
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005967-28.2015.4.03.6128
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: LUCIANO MAGALHAES
Advogado do(a) APELANTE: FILIPO HENRIQUE ZAMPA - SP249030-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005967-28.2015.4.03.6128 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: LUCIANO MAGALHAES Advogado do(a) APELANTE: FILIPO HENRIQUE ZAMPA - SP249030-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração (ID 306950034) opostos por Luciano Magalhães, em face de v. acórdão (ID 304307312) que, por unanimidade, negou provimento à apelação do impetrante. O v. acórdão foi proferido em sede de mandado de segurança, no qual objetivou o afastamento do ato administrativo que impediu sua adesão, na condição de pessoa física, a programa de parcelamento de débitos de pessoa jurídica, em regime de liquidação extrajudicial, da qual era responsável tributário. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. PARCELAMENTO. LEI 12.996/14. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 13/2014. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL. BASE NEGATIVA DE CSLL. INADMISSIBILIDADE. 1. Os atos administrativos contam com presunção de legitimidade juris tantum, podendo ser afastada caso parte contrária apresente provas inequívocas em sentido diverso; ademais, os atos administrativos estão sujeitos ao controle pelo Poder Judiciário, haja vista sua inafastabilidade, sendo tal controle realizado quanto ao efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2. A Lei 12.996/2014 reabriu o prazo para adesão ao programa de parcelamento de débitos previsto pela Lei 11.941/09, mantendo seu regramento; por sua vez, a Lei 11.941/09 dispõe, em seu art. 1º, §§2º, 15, II, 16 e 17, que a pessoa física pode 1) requerer o parcelamento de seus débitos ou, em se tratando de débitos de pessoa jurídica, 2) solicitá-lo se já responsabilizada pelos débitos ou ainda 3) solicitá-lo voluntariamente, passando a constar como responsável solidária, nos dois últimos casos condicionada a adesão à anuência da pessoa jurídica. 3. O regramento previsto pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 13, de 30.07.2014, não destoa – e nem poderia – do determinado pelo dispositivo legal; assim, seu art. 22, II, determina que a pessoa jurídica deve manifestar sua anuência para que seus débitos sejam parcelados por pessoa física. 4. A pessoa jurídica em questão é a Coife Odonto – Planos Odontológicos Ltda., à época em liquidação judicial, nos termos da Resolução Operacional ANS 1.657, de 11.06.2014. Ora, se mesmo a existência de massa falida não necessariamente significa a extinção da pessoa jurídica, muito menos nos casos de decretação do regime de liquidação extrajudicial, passível de levantamento a qualquer tempo; assim, imprescindível a anuência da pessoa jurídica para a adesão do impetrante/apelante ao programa de parcelamento, a qual não é suprida por qualquer outro meio. 5. Ainda que assim não fosse, incabível a concessão da segurança nos moldes pretendidos pelo impetrante/apelante, uma vez que a pretendida utilização do prejuízo fiscal e base negativa de cálculo da CSLL afronta o previsto pelo art. 22, §7º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB 13, de 30.07.2014. 6. Apelo improvido.” O embargante, em suas razões, alega que houve flagrante equívoco, pois da leitura dos pedidos contidos na inicial do mandado de segurança impetrado não há pretensão, pelo menos para o “mandamus” em questão, de utilização do prejuízo fiscal e base negativa de cálculo da CSLL, na pretensão do parcelamento do débito requerido nos autos. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 307323547). É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005967-28.2015.4.03.6128 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: LUCIANO MAGALHAES Advogado do(a) APELANTE: FILIPO HENRIQUE ZAMPA - SP249030-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, os atos administrativos contam com presunção de legitimidade juris tantum, podendo ser afastada caso parte contrária apresente provas inequívocas em sentido diverso; ademais, os atos administrativos estão sujeitos ao controle pelo Poder Judiciário, haja vista sua inafastabilidade, sendo tal controle realizado quanto ao efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A Lei 12.996/2014 reabriu o prazo para adesão ao programa de parcelamento de débitos previsto pela Lei 11.941/09, mantendo seu regramento; por sua vez, a Lei 11.941/09 dispõe, em seu art. 1º, §§2º, 15, II, 16 e 17, que a pessoa física pode 1) requerer o parcelamento de seus débitos ou, em se tratando de débitos de pessoa jurídica, 2) solicitá-lo se já responsabilizada pelos débitos ou ainda 3) solicitá-lo voluntariamente, passando a constar como responsável solidária, nos dois últimos casos condicionada a adesão à anuência da pessoa jurídica. O regramento previsto pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 13, de 30.07.2014, não destoa – e nem poderia – do determinado pelo dispositivo legal; assim, seu art. 22, II, determina que a pessoa jurídica deve manifestar sua anuência para que seus débitos sejam parcelados por pessoa física. A pessoa jurídica em questão é a Coife Odonto – Planos Odontológicos Ltda., à época em liquidação judicial, nos termos da Resolução Operacional ANS 1.657, de 11.06.2014. Ora, se mesmo a existência de massa falida não necessariamente significa a extinção da pessoa jurídica, muito menos nos casos de decretação do regime de liquidação extrajudicial, passível de levantamento a qualquer tempo; assim, imprescindível a anuência da pessoa jurídica para a adesão do impetrante/apelante ao programa de parcelamento, a qual não é suprida por qualquer outro meio. Ainda que assim não fosse, incabível a concessão da segurança nos moldes pretendidos pelo impetrante/apelante, uma vez que a pretendida utilização do prejuízo fiscal e base negativa de cálculo da CSLL afronta o previsto pelo art. 22, §7º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB 13, de 30.07.2014. Ademais, em sua inicial (ID 117782349, págs. 10/11) expressamente requereu parcelar os débitos da empresa compensando os prejuízos apurados: “26. Junta o Impetrante tais planilhas, com os respectivos documentos pertinentes, ainda, para os devidos esclarecimentos que demonstram, tanto de forma sintética, quanto de forma analítica, os cálculos elaborados pela Empresa de Auditoria contratada pelo Impetrante para que a adesão ao REFIS fosse realizada de forma correta. 27. Com efeito, as planilhas e documentos demonstram: (i) As CDAs que foram objeto de adesão no REFIS; (ii) Os cálculos de prejuízos compensados, conforme faculta seus critérios e respectivo LALUR; (iii) Os cálculos das parcelas de antecipação, bem como das parcelas subsequentes, de acordo com as regras estipuladas pela Lei nº 12.996/2.014 e pertinentes Portarias Conjuntas, incluindo-se os percentuais de redução de multa e juros. 28. Em síntese, chegou-se aos seguintes números: >Débitos totais em 31.12.2013-R$10.581.830,82 (dez milhões, quinhentos e oitenta e um mil, oito centos e trinta reais e oitenta e dois centavos). >Prejuízo fiscal-R$3.841.235,30 (três milhões, oito centos e quarenta e um mil, duzentos e trinta e cinco reais e trinta centavos), sendo R$667.481,49 (seis centos e sessenta e sete mil, quatro centos e oitenta e um mil e quarenta e nove centavos) CSLL e R$3.173.753,81 (três milhões, cento e setenta e três mil, sete centos e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos) de IR. >Valor líquido da dívida-R$6.740.595,02(seis milhões, setecentos e quarenta mil, quinhentos e noventa e cinco reais e dois centavos). >Adesão com 10% (dez por cento) de pagamento em 5(cinco) parcelas = R$ 675.000.00 (seis centos e setenta e cinco mil reais) em 5(cinco) parcelas de R$135.000.00 (cento e trinta e cinco mil reais). DEVIDAMENTEPAGOS” Ademais, o MM. Juízo a quo, ao indeferir o pedido liminar, o impetrante opôs embargos de declaração questionando inclusive o direito de compensar os prejuízos fiscais, transcrevo: “A três porque não é isonômico tolher o direito da pessoa física compensar os prejuízos fiscais da pessoa jurídica. Qual a razão para estabelecer tal desigualdade e onerar a pessoa física de forma mais pesada?!” (ID 117782333, Vol 3, págs. 3/8 Embargos de declaração do impetrante) Deste modo, restou demonstrado que o impetrante, ora embargante, pretender ao aderir o parcelamento da empresa, utilizar dos prejuízos fiscais, inexistindo qualquer julgamento extra ou ultra petita. No mais, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pelo ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.
3. Embargos rejeitados.