
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022301-88.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
AGRAVANTE: IRISLENE COSTA DE MACEDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022301-88.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO AGRAVANTE: IRISLENE COSTA DE MACEDO Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 302045169), interposto em face de decisão (ID 332601425) que, no processo de origem, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial/por tempo de contribuição c.c. danos morais, retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 61.092,17, fixando os danos morais no valor de R$ 14.120,00 (dez salários mínimos), declinando da competência para processar e julgar o feito em favor do Juizado Especial Federal de Franca/SP. Sustenta a parte agravante, em síntese, que o valor pleiteado a título de danos morais não é excessivo, pois não ultrapassa a somatória das parcelas vencidas e vincendas. Pugna pela concessão da justiça gratuita, bem como requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. Efeito suspensivo deferido (ID 302608477). Intimado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS/agravado não apresentou resposta ao recurso. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022301-88.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO AGRAVANTE: IRISLENE COSTA DE MACEDO Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recebo o recurso independentemente do recolhimento das custas recursais, considerando que em consulta ao extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte agravante mantém vínculo empregatício, com remuneração de R$ 3.332,21 (08/2024), de forma que sua renda mensal é inferior ao teto do benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (R$ 7.786,02), além do que, declarou, sob as penas da lei, não possuir condições econômicas de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família (ID 331572975 - Pág. 2). Recurso conhecido, aplicando a tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, segundo a qual: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Em análise ao processo de origem, a parte agravante ajuizou, em 12/07/2024, ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial/por tempo de contribuição c.c. danos morais, atribuindo à causa a quantia de R$ 86.972,17 (R$ 19.729,77 parcelas vencidas + R$ 27.242,40 parcelas vincendas + R$ 40.000,00 danos morais). O R. Juízo a quo retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 61.092,17, fixando os danos morais no valor de R$ 14.120,00 (dez salários mínimos), reconhecendo a incompetência absoluta do Juízo e, por conseguinte, declinando da competência para processar e julgar o feito em favor do Juizado Especial Federal de Franca/SP. É contra esta decisão que a parte agravante se insurge. Razão lhe assiste. A regra geral do cúmulo de pedidos vem expressa no artigo 327 do Código de Processo Civil, que estabelece: "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão". Nesse sentido, para que seja admitida a cumulação, é necessário que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; e III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. (artigo 327, §1º, do Código de Processo Civil). No caso em exame, afirma a parte agravante fazer jus à concessão de benefício previdenciário, além da indenização por danos morais, em razão dos prejuízos causados pela ineficiência do INSS na análise do pedido administrativo. Neste passo, observo existir correlação entre os pedidos apresentados pela parte agravante, uma vez que, para a eventual indenização, deverá ela demonstrar a ocorrência do dano e o seu nexo de causalidade com a conduta ilícita - comissiva ou omissiva - do agente público, sendo que a alegada conduta ilícita diz respeito à negativa da Autarquia em conceder o benefício. De outra parte, compete ao Juiz Federal conhecer de questões relativas à matéria previdenciária, raiz da postulação formulada pela agravante, sendo certo que o pedido de indenização constitui questão secundária e indissociável do pedido de aposentadoria, e, como tal, não se acha subtraída da competência do mesmo Juízo. Ademais disso, em se tratando de ação onde se cumula o pedido de ressarcimento por danos morais e o pedido de concessão/revisão de benefício previdenciário, o valor da causa deve observar o disposto no artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, isto é, somando-se os valores de todos os pedidos, conforme jurisprudência de há tempos firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 178243, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 16/12/2004, DJU 11/04/2005, p. 305 e CC n. 98.679/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. em 15/12/2008, DJe de 4/2/2009). Para efeito de valor da causa, o dano moral a se considerar deve ser aquele fixado inicialmente pela parte autora, com base na subjetividade das privações que sofreu em razão do ato ilícito, podendo o Juiz, por ocasião do mérito, reavaliar e reduzir o quantum estabelecido a patamar razoável, apenas caso verifique algum tipo de excesso. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.388.564/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 19/4/2024. Um parâmetro razoável que vem sendo admitido para se quantificar os danos morais é o proveito econômico decorrente da pretensão material deduzida, ou seja, a quantia estimada para as parcelas vencidas e vincendas do benefício postulado. Em princípio, o valor do dano moral não poderia ultrapassar o valor resultante da soma do valor das parcelas vencidas do benefício pretendido com o valor das parcelas a vencer, limitado a 12 meses. É o que se extrai do julgado abaixo: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE. 1. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido e, no caso de cumulação de pedidos, é obtido pela soma de cada um deles. 2. Na hipótese de pedido de condenação em danos morais, conquanto seja permitido à parte autora postular o valor que corresponda ao dano que entenda ter suportado, deve ater-se aos parâmetros da proporcionalidade em sua estimativa para efeito de definição do valor da causa. 3. O valor pleiteado a título de danos morais não ultrapassa o montante correspondente ao valor dos atrasados do benefício somado ao equivalente a 12 parcelas vincendas. Não há, assim, que se falar em desproporcionalidade no valor arbitrado. 4. Agravo de instrumento provido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030377-38.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 14/05/2024). Anoto que o emprego de tal patamar se dá, num primeiro momento, apenas para fins de alçada da competência jurisdicional, não vinculando a pretensão deduzida e tampouco convicção do julgador ao estabelecer a efetiva condenação à reparação moral. Excepcionalmente, a indenização por dano moral poderá ultrapassar tal limitação, desde que devidamente fundamentado seu valor, dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e frente aos prejuízos subjetivos e demais percalços comprovadamente sofridos, em decorrência do ato administrativo causador do dano. Reporto-me outro julgado da desta E. Décima Turma: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. COMPETÊNCIA.VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. - O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do artigo 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC. - Compete ao Juiz Federal conhecer de questões relativas à matéria previdenciária, sendo certo que o pedido de indenização constitui questão secundária e indissociável daquela outra pretensão, e, como tal, não se acha subtraída da competência do Juízo. - Esta E. Décima Turma já decidiu no sentido de que em se tratando de lides previdenciárias em que haja cumulação de pedido de dano moral, a indenização por danos morais deve ater-se aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade em sua estimativa. - No caso concreto, o valor pretendido a título de danos morais pelo autor é inferior à quantia estimada para as parcelas vencidas e vincendas do benefício postulado, motivo pelo qual houve razoabilidade nos parâmetros utilizados. - Tendo o valor da causa desbordado do limite instituído pelo artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito. - É de se manter a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo. - Agravo de instrumento da parte autora provido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027433-63.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 19/03/2024) No caso dos autos, como acima exposto, foi atribuída à causa a quantia de R$ 86.972,17 (R$ 19.729,77 parcelas vencidas + R$ 27.242,40 parcelas vincendas + R$ 40.000,00 danos morais). Depreende-se, assim, que o valor atribuído a título de danos morais - R$ 40.000,00 - se revela compatível com o valor dos danos materiais (parcelas vencidas e vincendas) - R$ 46.972,17. Neste passo, tendo em vista que o valor pleiteado a título de danos morais constitui o montante de R$ 40.000,00, o que não ultrapassa o valor econômico pretendido na importância de R$ 46.972,17, coerente o valor da causa inicialmente atribuído, qual seja, R$ 86.972,17, superior a 60 (sessenta) salários mínimos vigente à época do ajuizamento da ação. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e declarar a competência do R. Juízo a quo para processar e julgar o feito, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A parte agravante ajuizou, em 12/07/2024, ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial/por tempo de contribuição c.c. danos morais, atribuindo à causa a quantia de R$ 86.972,17 (R$ 19.729,77 parcelas vencidas + R$ 27.242,40 parcelas vincendas + R$ 40.000,00 danos morais).
2. A regra geral do cúmulo de pedidos vem expressa no artigo 327 do Código de Processo Civil.
3. Consoante precedentes desta E. Corte, quando o valor atribuído à demanda se mostrar excessivo em razão da importância pretendida a título de dano moral, sem justificativas plausíveis a tanto, convém adotar, como parâmetro compatível, o proveito econômico decorrente da pretensão material deduzida, de modo que aquela em muito não o exceda.
4. Considerando que o valor pleiteado a título de danos morais constitui o montante de R$ 40.000,00, o que não ultrapassa o valor econômico pretendido, na importância de R$ 46.972,17, coerente o valor da causa inicialmente atribuído, qual seja, R$ 86.972,17, superior a 60 (sessenta) salários-mínimos vigente à época do ajuizamento da ação.
5. Agravo de instrumento provido.