APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004517-81.2023.4.03.6128
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VIVIAN FUGII CONCEICAO SIQUEIRA
Advogados do(a) APELADO: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, BIANCA SANTI - SP449022-A, DANIELLY SANTOS DO NASCIMENTO - SP461595-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004517-81.2023.4.03.6128 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VIVIAN FUGII CONCEICAO SIQUEIRA Advogados do(a) APELADO: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, BIANCA SANTI - SP449022-A, DANIELLY SANTOS DO NASCIMENTO - SP461595-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (id 306741497) em face de decisão monocrática (id 300487874) que negou provimento à apelação da autarquia, para manter a sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data de ajuizamento da ação. Sustenta o agravante, em síntese, que a parte autora teria perdido a qualidade de segurada na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial, requerendo a improcedência do pedido. Vista à parte contrária, com a apresentação de contraminuta (id 308304132). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004517-81.2023.4.03.6128 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VIVIAN FUGII CONCEICAO SIQUEIRA Advogados do(a) APELADO: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, BIANCA SANTI - SP449022-A, DANIELLY SANTOS DO NASCIMENTO - SP461595-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recebo o presente recurso, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia, para manter a sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde o ajuizamento da ação (30/08/2023). O INSS se insurge sustentando que a parte autora teria perdido a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, fixada pelo perito em 05/07/2023 (id 295834529 - Pág. 3 – quesito 6). A decisão ora impugnada assim decidiu a questão: “A carência de 12 meses foi cumprida, conforme se extrai dos dados constantes do CNIS de ID 295834499, p. 1/4. Quanto à qualidade de segurado, não obstante a presente ação tenha sido ajuizada apenas em 2023, quando teria, em tese, ocorrido a perda de qualidade de segurado, é de se concluir, ante a farta documentação apresentada (documentos datados entre 2017 e 2022, IDs 295834486, p. 1/6), que a demandante já apresentava enfermidade incapacitante para atividade laborativa, quando ainda sustentava a qualidade de segurado. Nesse diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.” Não merece reforma a decisão. No caso dos autos, a qualidade de segurada da parte autora e a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91, restaram comprovadas mediante o extrato de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, segundo o qual ela esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária até 16/06/2017. Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela autarquia por ocasião da concessão do benefício. Apesar de o perito asseverar que a incapacidade laborativa data de 05/07/2023, de acordo com os documentos médicos acostados aos autos verifica-se que a parte autora não recuperou a capacidade laborativa desde a cessação do benefício. Em atestado médico de 30/11/2017, consta: “paciente com prejuízo nas AVDs, nos autocuidados, prejuízo funcional” (id 295834486 - Pág. 4); em atestado de 04/10/2018, consta: “necessita de cuidados constantes do marido e auxílio no acompanhamento de seu quadro, que é crônico” (id 295834486 - Pág. 5); atestado de 08/11/2022: “portadora de transtorno mental irreversível – CID 10 F20.0. Quadro clínico dominado por alterações do senso percepção. Alucinações auditivas – vozes de mando, risos imotivados afetividade embolada, e comprometimento volitivo curso crônico sem remissão integral. Prejuízo em sua capacidade funcional” (id 295834486 - Pág. 6). Note-se que pela própria natureza crônica do transtorno psiquiátrico apresentado (esquizofrenia), não se pode falar em recuperação da capacidade. Logo, em decorrência da manutenção da incapacidade laborativa, a parte autora deixou de trabalhar, tendo sido a sua incapacidade devidamente apurada em Juízo. Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigor legal, no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Nesse sentido, julgados desta Egrégia Décima Turma: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE FILHO MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO INSTITUIDOR. DEIXOU DE CONTRIBUIR EM RAZÃO DO AGRAVAMENTO DO QUADRO PATOLÓGICO. PARCELAS RELATIVAS AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO FALECIDO. DIREITO DO AUTOR A RECEBÊ-LAS. ARTIGO 112 DA LEI DE BENEFÍCIOS. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 13.146/2016, vigente à época dos fatos). 3. Não há perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Precedentes do e. STJ. 4. A perícia indireta realizada na presente ação concluiu pela incapacidade total e permanente do de cujus desde a concessão do primeiro auxílio doença (13/02/2014), até o óbito (09/07/2016), logo, o direito à manutenção do benefício por incapacidade no período indicado já integrava o seu patrimônio jurídico, vez que reunia os requisitos legais para a concessão. 5. Desta forma, o autor faz jus às parcelas não recebidas em vida pelo seu genitor, relativas à aposentadoria por invalidez, no período de 13/02/2014 a 09/07/2016, nos termos do Art. 112 da Lei de Benefícios. Precedentes do e. STJ, do TRF da 4ª Região, e desta Corte Regional. 6. O Art. 198, I c/c Art. 3º, I, do Código Civil, protege o absolutamente incapaz da prescrição ou decadência, exatamente como ocorria na vigência do Código Civil de 1916 (Art. 169, I), sendo aplicável em quaisquer relações de direito público ou privado, inclusive em face da Fazenda Pública. 7. Preenchidos os requisitos, deve ser reconhecido o direito do autor à percepção do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito. 8. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 11. Apelação provida." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5089909-84.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/08/2024, Intimação via sistema DATA: 29/08/2024); "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 286582715), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada. 3. No tocante à incapacidade, a sra. perita atestou: “O estado atual de saúde da pericianda, apurado por exame clínico querespeita o rigor técnico da propedêutica médico-pericial, complementado pelaanálise dos documentos médicos apresentados, indica necessidade derestrições para o desempenho dos afazeres habituais, inclusive trabalho, comsituação de incapacidade laborativa total e permanente de início em 04 deoutubro de 2022” (ID 286582710). Em complementação à perícia judicial, a sra. perito manteve sua conclusão (ID 286582723). 4. Embora a sra. perita tenha fixado o termo inicial em 04.10.2022, observa-se que a parte autora já estaria incapaz em virtude do agravamento das enfermidades desde o indeferimento administrativo em 04.11.2021, é o que se depreende das declarações fornecidas pelos Drs. Roberto Jaguaribe Trindade, Jackson Yugo Furuya, Afranio Gomes de Oliveira, Tiago Bongiovanni, Felipe Lemos Caparróz, Cleber da Costa Firmino e Carla Moura Weinstein (ID 286582717). É possível notar, pelo histórico clínico apresentado nos autos, que a parte autora foi diagnosticada com transtorno misto ansioso e depressivo, originando a sua incapacidade para o trabalho em 08.07.2003 (ID 286582684 - pág. 1), o que se manteve após laudo médico pericial produzido em 29.03.2004 (ID 286582684 - pág. 2). Cessado o benefício em 30.03.2004, a demandante apresentou curtos vínculos de emprego e recolhimentos de contribuições previdenciárias como segurada contribuinte individual e segurada facultativa (01.07.2008 a 30.09.2008, 24.11.2012 a 05.02.2013, 01.05.2014 a 31.08.2014, 05.01.2015 a 03.11.2015, 01.08.2016 a 06.10.2016, 01.07.2020 a 31.03.2021 e 01.10.2021 a 31.10.2021 - ID 286582683), intercalados por diversos requerimentos para concessão de benefícios por incapacidade (2008 a 2010 e 2015 a 2018 - ID 286582684 - págs. 3). 5. Conforme informações médicas juntadas aos autos, verifica-se que a doença da parte autora - transtorno misto ansioso e depressivo - evoluiu de forma negativa e descontínua, não sendo possível a estabilização do seu estado de saúde para o exercício das atividades habituais, situação agravada pela idade avançada e por outras doenças, tais como diabetes e pressão arterial elevada. 6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais. 7. Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 04.11.2021. 8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. 12. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000491-59.2022.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/06/2024, DJEN DATA: 28/06/2024) Portanto, tendo em vista que o laudo pericial elaborado em Juízo (id 295834529) concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, e cumpridos os requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, bem como considerando que, em sede de agravo interno, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, resta mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, na forma da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA COMPROVADAS. DECISÃO MANTIDA.
- A qualidade de segurada da parte autora e a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91, restaram comprovadas mediante extrato de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, segundo o qual a autora esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária até 16/06/2017. Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela autarquia por ocasião da concessão do benefício.
- Apesar de o perito asseverar que a incapacidade laborativa data de 05/07/2023, de acordo com os documentos médicos acostados aos autos verifica-se que a autora não recuperou a capacidade laborativa desde a cessação do benefício. Note-se que pela própria natureza crônica do transtorno psiquiátrico apresentado (esquizofrenia), não se pode falar em recuperação da capacidade.
- Em decorrência da manutenção da incapacidade laborativa, a parte autora deixou de trabalhar, tendo sido a sua incapacidade devidamente apurada em Juízo. Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigor legal, no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
- Tendo em vista que o laudo pericial realizado concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, e cumpridos os requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, bem como considerando que, em sede de agravo interno, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, esta resta mantida.
- Agravo interno não provido.