
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013872-32.2010.4.03.6105
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: IRMAOS MATOS CIA LTDA
Advogado do(a) APELADO: JOAO PEREIRA DE CASTRO - SP253317-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013872-32.2010.4.03.6105 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: IRMAOS MATOS CIA LTDA Advogado do(a) APELADO: JOAO PEREIRA DE CASTRO - SP253317-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela União em mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional que declare a nulidade do ato administrativo que reconheceu a prescrição do direito da parte impetrante promover a compensação de indébito tributário assegurado por decisão judicial transitada em julgado, por desconsiderar a suspensão do prazo prescricional a partir do pedido de habilitação de crédito no âmbito administrativo. A r. sentença julgou procedente o pedido e concedeu a segurança postulada para afastar a prescrição do direito à compensação dos créditos tributários discriminados no processo administrativo n. 10830.005440/2010- 14 e, por conseguinte, determinar o processamento das declarações de compensação apresentadas pela impetrante. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Sentença não submetida ao reexame necessário. Apela a União alegando que: - o pedido de habilitação de crédito não se confunde com a compensação tributária e tem o condão de interromper o prazo de prescrição para compensação de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado; - a decisão judicial que reconheceu o indébito tributário transitou em julgado na data de 08/06/2005, tendo a impetrante apresentado pedido administrativo de habilitação de crédito em 30/04/2010 e de compensação na data de 15/08/2010, operando-se a prescrição. Requer seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a sentença e denegada a segurança. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. O i. Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (ID 90828188 - Págs. 33/39). É o relatório. lgz
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013872-32.2010.4.03.6105 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: IRMAOS MATOS CIA LTDA Advogado do(a) APELADO: JOAO PEREIRA DE CASTRO - SP253317-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando a anulação da decisão administrativa que reconheceu a prescrição do direito à compensação de indébito tributário assegurado por decisão judicial transitada em julgado. De início, anoto que a sentença foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (antes de 18/03/2016), razão pela qual o regime recursal deve observar o diploma processual pretérito (Enunciado Administrativo n. 2, do C. STJ). Cabível a remessa necessária prevista no artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, a qual, por se tratar de lei especial que disciplina o mandado de segurança, prevalece sobre o Código de Processo Civil. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA (ART. 475, § 2º, DO CPC). ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 10.352/2001. ART. 14, §1°, DA LEI 12.016/2009 . INAPLICABILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Cinge-se a controvérsia à verificação do decurso do prazo prescricional para o contribuinte requerer a compensação de débitos tributários próprios, com créditos que lhe foram assegurados por decisão judicial transitada em julgado. Nos termos do artigo 168 do Código Tributário Nacional, o direito de pleitear a restituição ou compensação do indébito tributário prescreve em cinco anos após o trânsito em julgado da decisão judicial favorável ao contribuinte. No mesmo sentido é o verbete da Súmula 150 do C. Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. A respeito da compensação tributária, a Lei n. 9.430/1996, na redação vigente à época dos fatos que ensejaram a presente impetração, assim estabelecia: Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) § 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pela sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) § 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) (...) § 14. A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) (...) Com supedâneo no § 14 do artigo 74 da Lei n. 9.430/1996, a Secretaria da Receita Federal regulamentou o procedimento de restituição e compensação por meio da Instrução Normativa SRF n. 900, de 30/12/2008, in verbis: Art. 34. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo procedimento está previsto nos arts. 44 a 48, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos. § 1º A compensação de que trata o caput será efetuada pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB da Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação à RFB do formulário Declaração de Compensação constante do Anexo VII, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório. § 2º A compensação declarada à RFB extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento. (...) Art. 70. São vedados o ressarcimento, a restituição, o reembolso e a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da decisão que reconhecer o direito creditório. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009) (...) Art. 71. Na hipótese de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, a Declaração de Compensação, o pedido de restituição, o pedido de ressarcimento e o pedido de reembolso somente serão recepcionados pela RFB após prévia habilitação do crédito pela DRF, Derat ou Deinf com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. (...) § 4º O pedido de habilitação do crédito será deferido pelo titular da DRF, Derat ou Deinf, mediante a confirmação de que: I - o sujeito passivo figura no pólo ativo da ação; II - a ação tem por objeto o reconhecimento de crédito relativo a tributo administrado pela RFB; III - houve reconhecimento do crédito por decisão judicial transitada em julgado; IV - o pedido foi formalizado no prazo de 5 (cinco) anos da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial; e V - na hipótese de ação de repetição de indébito, bem como nas demais hipóteses de crédito amparado em título judicial passível de execução, houve a homologação pelo Poder Judiciário da desistência da execução do título judicial ou a comprovação da renúncia à sua execução, e a assunção de todas as custas e dos honorários advocatícios referentes ao processo de execução. § 5º Será indeferido o pedido de habilitação do crédito nas seguintes hipóteses: I - as pendências a que se refere o § 2º não forem regularizadas no prazo nele previsto; ou II - não forem atendidos os requisitos constantes do § 4º. § 6º O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, de ressarcimento ou de reembolso nem alteração do prazo prescricional qüinqüenal do título judicial referido no inciso IV do § 4º. Depreende-se do ato normativo regulamentar que, antes de formalizar o pedido de compensação propriamente dito, o contribuinte deveria solicitar a habilitação do seu crédito perante a Secretaria da Receita Federal. Observa-se, assim, que o pedido de compensação não se confunde com o de habilitação. Enquanto a compensação extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, a fase de habilitação tem por objetivo analisar a legitimidade do requerente, a existência de sentença transitada em julgado e a inexistência de execução judicial, em respeito ao princípio da indisponibilidade do interesse público. Nessa senda, impende destacar que o artigo 4º do Decreto n. 20.910/1932, recepcionado pela Constituição da República com força de lei, ao dispor sobre a prescrição do direito de ação para cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública, assim estabelece: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Considerando que a caracterização da prescrição pressupõe a inércia do interessado no exercício do seu direito subjetivo, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o pedido de habilitação de crédito formulado antes do transcurso do prazo de cinco anos do trânsito em julgado da decisão judicial que declara o indébito tributário suspende a prescrição do direito à compensação. Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ SUPERADO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSIVIDADE. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO APRESENTADA A DESTEMPO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O conhecimento de fato incontroverso dos autos não esbarra no conceito de "simples reexame de provas". A restrição do julgador aos fundamentos e às constatações do acórdão recorrido limitaria a prestação jurisdicional da instância extraordinária, impossibilitando-a de corrigir eventuais distorções na aplicabilidade da norma em caso de equívoco na avaliação do quadro fático pelas instâncias ordinárias. 2. Na espécie, é possível a identificação dos marcos temporais necessários para o exame do prazo prescricional, o que afasta o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos. Em sua doutrina, Leandro Paulsen leciona que "qualquer que seja o fundamento para afastar a existência da obrigação tributária (pagamento a maior efetuado por simples erro de cálculo, pagamento a efetuado forte em instrução normativa ilegal, pagamento efetuado pela incidência de lei inconstitucional), aplica-se sempre o regime de repetição estabelecido pelo CTN, submetido o pleito aos prazos dos arts. 168 e 169 do CTN" (PAULSEN, Leandro. Constituição e Código Tributário comentados à luz da doutrina e jurisprudência. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 1.166). 4. Considerando todo o histórico normativo pertinente à controvérsia, assim como a recepção do Decreto 20.910/1932 pelo regime jurídico vigente, não há motivos para o afastamento das disposições legais ali contidas, razão pela qual o pedido de habilitação de créditos ao fisco enseja a suspensão do prazo prescricional para o pleito compensatório. 5. O Tribunal de origem delineou o seguinte quadro fático: Reconhecimento judicial do direito creditório na data de 28/4/2006; protocolo do pedido de habilitação em 20/4/2011 (4 anos, 11 meses e 20 dias após o trânsito em julgado). Na sequência, deferida a habilitação dos créditos, com ciência da parte contribuinte, a pretensão de compensação na data de 20/5/2016 se deu fora do prazo quinquenal estabelecido no art. 168 do Código Tributário Nacional, quando somados os períodos que antecederam (28/4/2006 a 24/4/2011) e sucederam (30/5/2011 a 20/5/2016) o pedido de habilitação. 6. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e reconhecer configurada a prescrição da pretensão compensatória. (AgInt no REsp n. 1.729.860/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO DE FINSOCIAL COM COFINS. SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE PERMITE COMPENSAÇÃO COM DIVERSOS DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL. DÚVIDA DA EMPRESA. FORMULAÇÃO DE CONSULTA À RECEITA FEDERAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Discutiu-se nos autos do Mandado de Segurança a formulação de consulta à Receita Federal, que visava a obter deste órgão arrecadador informações quanto à possibilidade da compensação com base no regime disposto na Lei 10.637/2002, superveniente ao trânsito em julgado da decisão judicial que declarou o direito de compensar as parcelas indevidas do Finsocial com débitos de COFINS. 2. A empresa recorrente, por não possuir débitos de COFINS, gostaria de compensar o indébito relativo ao Finsocial com outros tributos administrados pela Receita Federal. No entanto, como o trânsito em julgado da decisão judicial a ela favorável ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 10.637/2002 (a sentença autorizou apenas a compensação entre os tributos de idêntica finalidade/destinação), a empresa pleiteou manifestação da autoridade fiscal quanto à possibilidade de realizar a compensação nos termos do direito superveniente. 3. O art. 49 do Decreto 70.235/1972 estabelece que "A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para apresentação de declaração de rendimentos", razão pela qual a leitura isolada desse dispositivo poderia sustentar a exegese apressada que veio a ser adotada no acórdão recorrido, isto é, de que a ausência de efeito suspensivo à consulta decorre da própria falta de previsão legal. 4. Sucede que o dispositivo acima disciplina exclusivamente a situação dos débitos do sujeito passivo, que, portanto, deverão continuar a ser recolhidos durante a tramitação da consulta. Ainda assim, nota-se que a própria legislação tributária expressamente obsta a instauração de procedimento fiscal contra o sujeito passivo, durante a tramitação da consulta (art. 48) e afasta a exigibilidade do tributo que deixou de ser recolhido entre a decisão de primeira instância administrativa, favorável ao contribuinte, e sua reforma na segunda instância (art. 50). 5. Não há motivo para afastar do procedimento de consulta - cujo conteúdo verse especificamente dúvida quanto à legislação tributária aplicável à compensação tributária - a orientação jurisprudencial adotada em relação ao pedido de habilitação do crédito tributário, no sentido de que a sua instauração suspende o prazo de prescrição da compensação. 6. A fundada dúvida da empresa denota que esta agiu de boa-fé ao formular a consulta, dado que esta poderia, em tese, optar por imediatamente submeter ao Fisco a denominada "Declaração de Compensação", mas não o fez justamente por não querer assumir, por conta própria, o risco de ter o encontro de contas indeferido pela Receita Federal. 7. O Código Tributário Nacional, ao disciplinar a Restituição do Indébito, é de fato silente quanto às circunstâncias que suspendem ou interrompem a prescrição em favor dos entes públicos. Da mesma forma, a legislação tributária esparsa, salvo engano, caracteriza-se pela mesma conveniente omissão. Daí não se pode extrair, entretanto, que inexista "amparo legal" para a tese da empresa, até porque a instituição de hipóteses de suspensão ou interrupção da prescrição somente em benefício do Fisco, jamais em favor do contribuinte (quando este se tornar credor do Fisco), representaria medida ofensiva à isonomia, sendo descabido invocar aqui o princípio da supremacia do interesse público, pois os débitos do Fisco para com os contribuintes relacionam-se ao interesse público secundário, no qual o Estado não detém a prerrogativa de aplicar integralmente o regime de Direito Público. 8. A hipótese comporta aplicação do art. 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/1932, que prevê não correr a prescrição "durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida (...) tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la". 9. Transposto o raciocínio acima para o caso dos autos, o prazo de prescrição estaria consumado em 27.3.2014. O protocolo da consulta, datado de 18.9.2013, suspendeu, portanto, o prazo de prescrição, pois afastou a inércia da parte e demandou estudo, no âmbito da Receita Federal, a respeito da aplicação da legislação tributária. Na data do protocolo, portanto, ainda faltavam seis (6) meses e nove (9) dias para o término do prazo prescricional, período esse que somente foi retomado em 7.11.2014, quando a empresa foi intimada de que a matéria submetida à consulta foi decidida em seu favor. 10. Dispondo do prazo de seis (6) meses e nove (9) dias para formalizar a compensação, a empresa agiu com celeridade, manifestando-se nesse sentido em 27.11.2014, ou seja, vinte (20) dias após ter sido cientificada dessa possibilidade, apenas não tendo obtido êxito porque a Receita Federal considerou caracterizada a prescrição. 11. Em outras palavras, a aplicação do prazo remanescente de prescrição adiou o seu termo ad quem para 16.5.2015. Tendo a Declaração de Compensação sido apresentada em 27.11.2014 (fl. 447, e-STJ), isto é, após vinte (20) dias da ciência do deferimento da consulta, não poderia ter sido rejeitada com base no entendimento de que o crédito contra o Fisco foi atingido pela prescrição. 12. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.646.725/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 27/4/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA REFERENTE A CRÉDITO JUDICIALMENTE RECONHECIDO. ART. 168, II, C/C ART. 165, III, DO CTN. PRÉVIO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PERANTE A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 4º DO DECRETO N. 20.910/32. 1. Esta Corte já tem posicionamento sedimentado no sentido de que o Pedido de Habilitação do Crédito previsto nos artigos 51 e seguintes da Instrução Normativa SRF n. 600/2005 e que antecede o Pedido de Restituição em sua modalidade eletrônica (Pedido Eletrônico de Restituição gerado a partir do Programa PER/DCOMP) suspende os prazos decadencial e prescricional para o Pedido de Restituição administrativa e a ação judicial de repetição de indébito tributário. Precedentes: REsp. nº 1.174.017 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16.08.2012; REsp. nº 1.236.312 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.10.2012. 2. No caso concreto, o contribuinte teve reconhecido o direito de realizar a compensação do crédito tributário em decorrência da decisão judicial proferida nos autos da Ação Ordinária n. 1999.71.07.003112-5, que transitou em julgado em 11/10/2005, sendo que o referido crédito foi habilitado em 17/2/2010, suspendendo o prazo prescricional, e deferido em 10/3/2010, voltando a correr o prazo prescricional. Restavam apenas 7 meses e 1 dia de prazo para o ajuizamento da presente ação visando a repetição de indébito, o que só ocorreu em 28/9/2012, fora do lustro prescricional. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.548.171/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 5/11/2015.) No mesmo sentido: REsp n. 2.164.744, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 03/09/2024; AREsp n. 1.746.685, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 29/11/2021; REsp n. 1.669.040, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25/06/2020. Na esteira desse entendimento, assim tem decidido esta E. Corte Regional: TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS RECONHECIDOS POR DECISÃO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 20.910/32 E IN/RFB Nº 900/2008. APLICABILIDADE. 1. A questão vertida nos presentes autos e devolvida à apreciação desta Corte Regional diz respeito, em suma, à ocorrência (ou não) de prescrição do direito da demandante a crédito reconhecido nos autos do Mandado de Segurança nº 92.0093324-6. 2. Nos termos da IN/RFB nº 900/2008, em se tratando de créditos reconhecidos judicialmente, a declaração de compensação ou pedidos de restituição, ressarcimento e/ou reembolso devem ser formalizados no prazo de 5 (cinco) anos contados da data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito (cf. artigo 71, § 4º, inciso IV ). Previsto, ainda, que o deferimento do pedido de habilitação do crédito não tem o condão de alterar o prazo prescricional quinquenal legalmente previsto (§ 6º). 3. Embora as disposições da indigitada Instrução Normativa não altere, de fato, o prazo prescricional, a apresentação do pleito de habilitação suspende o curso do prazo de prescrição, ex vi das disposições do parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, de modo que, entre a data da apresentação do pedido de habilitação e a ciência do contribuinte acerca do seu deferimento, não deve correr prazo prescricional. Esse, aliás, o entendimento adotado no artigo 82-A da IN/RFB nº 1.300/2012, incluído pela IN/RFB nº 1.557/2015. 4. O argumento da demandante adotado pelo provimento recorrido no sentido de que a simples apresentação de pedido de habilitação interrompe o prazo prescricional carece do mínimo de razoabilidade. Ora se a própria norma de regência estabelece o prazo prescricional quinquenal para apresentação da declaração de compensação e/ou pedidos de ressarcimento de créditos reconhecidos judicialmente, carece de lógica presumir que a apresentação de pedido de habilitação - que conforme esse mesmo regramento é ato precedente e necessário à compensação e/ou ressarcimento - teria o condão de alargar tal prazo mediante a possibilidade de interrupção da prescrição, em manifesta contrariedade entre os dispositivos da norma. Precedente. 5. Ademais, a hipótese de interrupção de prescrição pretendida não encontra amparo legal, nada obstante a sentença vergastada tenha se supedaneado no artigo 9º do Decreto nº 20.910/32, que não diz respeito à hipótese vertida nos autos. 6. Temos na espécie que: i) os créditos foram reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado em 12/04/2007; ii) houve a apresentação de pedido de homologação dos créditos em 10/04/2012; iii) a demandante foi cientificada do deferimento da habilitação em 28/05/2012; iv) a declaração de compensação referente aos créditos discutidos somente foi apresentada em 15/04/2013. Nesse quadro, forçoso reconhecer que, tendo como termo inicial a data de 12/04/2007, a prescrição restou suspensa no período de 10/04/2012 até 28/05/2012, portanto, por 49 dias, de modo que o termo final prescricional seria a data de 31/05/2012. E, considerando a apresentação de declaração de compensação somente em 15/04/2013, patente a ocorrência da prescrição do direito pleiteado. De rigor, portanto, a reforma do provimento recorrido, para julgar improcedente a presente ação, nos termos da fundamentação supra. 7. Invertido o ônus da sucumbência, resta a demandante condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC/73, aplicável à espécie. 8. Apelação da União Federal provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004853-41.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/02/2024, Intimação via sistema DATA: 26/03/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL: TRÂNSITO DA DECISÃO QUE DEFERIU COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DO PRAZO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO FINDO O QUINQUÊNIO. SUCUMBÊNCIA. 1. É quinquenal o prazo para promover a compensação fiscal na via administrativa, com fundamento em decisão judicial, contada a prescrição a partir do trânsito em julgado da decisão que deferiu a compensação administrativa. 2. O pedido de habilitação de crédito suspende o quinquênio, mas não o interrompe, retomando-se o curso do prazo restante após intimação quanto à habilitação do crédito a ser objeto da compensação, devendo, assim, a transmissão do PER-DCOMP observar o quinquênio legal desde o trânsito em julgado com a exclusão apenas do prazo correspondente à habilitação ou à discussão administrativa respectiva. 3. No caso, tendo sido a habilitação do crédito requerida no último dia do quinquênio legal, não houve prazo a ser ainda retomado, pois exaurido integralmente antes da transmissão do PER-DCOMP, acarretando a prescrição do direito de executar a coisa julgada. 4. A verba honorária, delimitada por faixas, pode ser arbitrada em 10% para valores inseridos nos incisos I e II do § 3º do artigo 85, CPC, justificando-se, na espécie, a cominação em tal percentual para ambas as faixas iniciais, à luz dos critérios de arbitramento aplicáveis. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5028088-44.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 09/09/2021, Intimação via sistema DATA: 12/09/2021) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. COMPENSAÇÃO REQUERIDA APÓS A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a ordem requerida em autos de mandado de segurança, no bojo do qual se buscava afastar o impedimento à realização das compensações levadas a efeito por meio de PER/DCOMP. 2. Em observância ao disposto no art. 4°, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/32, ficou suspenso o curso do prazo prescricional a partir do requerimento de habilitação do crédito, procedimento previsto no art. 71 da Instrução Normativa nº 900/2008, até a intimação do interessado acerca da efetiva habilitação. 3. A decisão judicial que reconheceu o direito à compensação transitou em julgado em 04.10.2006, o que permite concluir que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para restituição/compensação escoaria em 04.10.2011. O pedido de habilitação do crédito foi formulado em 03.10.2011, dois dias antes do encerramento do prazo prescricional. O curso do lapso prescricional foi retomado com a intimação acerca da habilitação, em 31.10.2011, verificando-se o seu encerramento dois dias depois sem a tempestiva apresentação pela apelante do pedido de compensação. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001972-06.2012.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 02/04/2020, Intimação via sistema DATA: 04/04/2020) In casu, a impetrante teve reconhecido o indébito tributário decorrente de recolhimentos a maior da contribuição ao PIS com base nos Decretos-leis n. 2.445/1988 e 2.449/1988 e assegurado o direito à compensação dos valores pagos indevidamente, conforme decisão judicial prolatada no processo n. 2001.03.99.035962-3, transitada em julgado na data de 08/06/2005 (ID 90828187 - Págs. 73/87). Em 30/04/2010 a impetrante protocolou pedido de habilitação do crédito (ID 90828187 - Págs. 22/24), deferido por decisão administrativa proferida em 09/06/2010 (ID 90828187 - Págs. 26/27), da qual a parte interessada foi notificada em 20/07/2010, conforme se extrai das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 90828187 - Pág. 118). Por seu turno, na data de 15/08/2010 a impetrante tentou transmitir a declaração de compensação PER/DCOMP, tendo negado seu acesso ao sistema eletrônico da Receita Federal sob o fundamento de ter transcorrido mais de cinco anos da data do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o indébito tributário (ID 90828187 - Pág. 28). Verifica-se que o pedido de habilitação de crédito (30/04/2010) foi protocolado 4 anos, 10 meses e 23 dias após o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o indébito tributário (08/06/2005), de modo que ainda restava 1 mês e 7 dias para o decurso do prazo prescricional do direito à compensação. Suspensa a prescrição a partir do pedido de habilitação de crédito, a contagem do prazo prescricional foi retomada na data em que a impetrante foi notificada da decisão administrativa que deferiu seu pedido (20/07/2010). Assim, a prescrição do direito à compensação do indébito tributário estaria consumada em 27/08/2010. Dessarte, tendo a impetrante buscado transmitir a PER/DCOMP na data de 15/08/2010, ainda no curso do prazo prescricional, impõe-se o recebimento e processamento da declaração de compensação, afastando-se a restrição estabelecida pela Secretaria da Receita Federal. Desta feita, não merece reforma a r. sentença. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária tida por interposta e à apelação da União, nos termos da fundamentação. É o voto.
1. Não se aplica ao Mandado de Segurança o § 2º do art. 475 do CPC, inserido pela Lei 10.352/01, dispositivo que estabelece valor de alçada para exigir duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Súmula 83/STJ.
3. Em relação à alegada violação do art. 156, caput, da Lei 8.112/1990, a Corte regional consignou que "no presente caso, há apenas argumentação quanto à violação ao devido processo legal e ao contraditório, sem que haja a devida comprovação."
4. Qualquer conclusão em sentido contrário do que está expressamente consignado no acórdão recorrido demanda reexame do suporte fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.373.905/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 12/6/2013.)
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. ARTIGO 4º DO DECRETO N. 20.910/1932. POSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia à verificação do decurso do prazo prescricional para o contribuinte requerer a compensação de débitos tributários próprios, com créditos que lhe foram assegurados por decisão judicial transitada em julgado.
2. Nos termos do artigo 168 do Código Tributário Nacional, o direito de pleitear a restituição ou compensação do indébito tributário prescreve em cinco anos após o trânsito em julgado da decisão judicial favorável ao contribuinte.
3. A compensação tributária está prevista na Lei n. 9.430/1996, regulamentada, à época dos fatos, pela IN/SRF n. 900/2008, cujo artigo 71 estabelecia que, antes de formalizar o pedido de compensação propriamente dito, o contribuinte deveria solicitar a habilitação do seu crédito perante a Secretaria da Receita Federal.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o pedido de habilitação de crédito formulado antes do transcurso do prazo de cinco anos do trânsito em julgado da decisão judicial que declara o indébito tributário suspende a prescrição do direito à compensação, consoante artigo 4º do Decreto n. 20.910/1932. Precedentes.
5. Verifica-se que o pedido de habilitação de crédito (30/04/2010) foi protocolado 4 anos, 10 meses e 23 dias após o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o indébito tributário (08/06/2005), de modo que ainda restava 1 mês e 7 dias para o decurso do prazo prescricional do direito à compensação.
6. Suspensa a prescrição a partir do pedido de habilitação de crédito, a contagem do prazo prescricional foi retomada na data em que a impetrante foi notificada da decisão administrativa que deferiu seu pedido (20/07/2010). Assim, a prescrição do direito à compensação do indébito tributário estaria consumada em 27/08/2010.
7. Tendo a impetrante buscado transmitir a PER/DCOMP na data de 15/08/2010, ainda no curso do prazo prescricional, impõe-se o recebimento e processamento da declaração de compensação, afastando-se a restrição estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
8. Remessa necessária tida por interposta e apelação da União desprovidas.