APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002685-65.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A.
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO TEMPORIM CALAF - SP199894-A, ENIO ZAHA - SP123946-A, FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079-A, JOSE MARIA ARRUDA DE ANDRADE - SP153509-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002685-65.2017.4.03.6114 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A. Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO TEMPORIM CALAF - SP199894-A, ENIO ZAHA - SP123946-A, FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079-A, JOSE MARIA ARRUDA DE ANDRADE - SP153509-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por TEGMA GESTÃO LOGÍSTICA S/A em face de r. sentença proferida em sede de mandado de segurança impetrado com o fim de determinar a emissão de certidão de regularidade fiscal. A r. sentença denegou a segurança pleiteada, no seguinte sentido: Segundo informado pela Autoridade Impetrada, somente os débitos referentes aos processos nº 13819.902466/2008-34, 13819.902465/2008-90 e 13819.902463/2008-09, tiveram o recolhimento mínimo de 30% exigido para receber o benefício do PRORELIT, bem como saldo suficiente de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL para quitação. Logo, não há direito líquido e certo a ser amparado, sendo, ademais, impossível a elaboração de cálculos nestes autos para saber se, de fato, a dívida integral estaria quitada (...) Posto isso, DENEGO A ORDEM. Em suas razões de recurso, a apelante alega, em síntese: - que não teria sido notificada, na seara administrativa, acerca da insuficiência dos pagamentos realizados no âmbito do PRORELIT, o que caracterizaria vulneração aos princípios do contraditório e da ampla defesa; - nos termos do artigo 2º da Lei n. 13.202/2015, houve o regular pagamento do patamar de 30% (trinta por cento) do débito inscrito na CDA nº 80.6.17.013333-89 (correspondente ao Processo Administrativo nº 13819-902.466/2008-34), consoante comprovantes acostados aos autos. Por fim, pugna pela reforma da “sentença de 1º grau, determinando-se a expedição de certidão de regularidade fiscal”. Houve a apresentação de contrarrazões. O r. Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento parcial da apelação, a fim de que se dê “oportunidade ao contribuinte de demonstrar a suficiência do pagamento ou até mesmo complementá-los, obedecendo assim as formalidades do processo administrativo, o princípio da ampla defesa, contraditório e também o princípio da publicidade dos atos administrativos”. É o relatório. ms
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002685-65.2017.4.03.6114 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A. Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO TEMPORIM CALAF - SP199894-A, ENIO ZAHA - SP123946-A, FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079-A, JOSE MARIA ARRUDA DE ANDRADE - SP153509-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Inicialmente, consoante se depreende dos termos da petição inicial, a parte autora, calcada na regular inclusão dos débitos inscritos na CDA n. 80 6 17 013333-89 no Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT, a ocasionar a suspensão da correspondente exigibilidade, nos termos do artigo 151, VI, do CTN, requereu a emissão de certidão de regularidade fiscal (ID 8225401 - Págs. 6/8). Julgado improcedente o pedido, colhe-se das razões recursais apresentadas pela impetrante o fundamento no sentido de que a autoridade tida por coatora, divisada a insuficiência dos pagamentos no âmbito do PRORELIT, deveria lhe ter oportunizada a regularização, o que não teria ocorrido, a vulnerar os princípios do contraditório e da ampla defesa (ID 8225756 - Págs. 6/9). Assim, ao alterar, na seara recursal, o pedido e os fundamentos que lhe dão embasamento, não deduzidos perante o juízo de origem, incorreu a recorrente em inovação recursal, a ensejar o não conhecimento do recurso por ela interposto. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. PEDIDO CONTRAPOSTO EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA JUDICIAL. LOCAÇÃO GARANTIDA POR CAUÇÃO REAL. NATUREZA. DIREITO REAL. ARTIGOS 804 E 903, §1º, I, CPC. NÃO INCIDÊNCIA NESSA MODALIDADE DE GARANTIA. PREFERÊNCIA NO RESULTADO DA ARREMATAÇÃO. DESCABIMENTO QUANDO SE TRATAR DE DÉBITO COM PREFERÊNCIA PREVISTA NA LEI Nº 6.830/80. PEDIDO CONTRAPOSTO NÃO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. - Não se conhece de pedido que deixou de ser formulado no juízo de origem, pois resultaria em indevida inovação recursal. - Não se conhece de pedido contraposto formulado em contraminuta de agravo de instrumento por não constar tal possibilidade no artigo 997, §2º, II, do CPC. (...) - Pedido contraposto não conhecido. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026503-16.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 03/08/2023, DJEN DATA: 09/08/2023) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 10 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Tem-se que as razões do recurso apresentado pelo impetrante não impugnaram especificamente os fundamentos do julgado vergastado, não tendo sido demonstrados os fundamentos de fato e de direito que justificariam a sua reforma, motivo pelo qual de rigor o não conhecimento do apelo interposto. Precedentes do C. STJ. 2. Incabível a adição de tese não exposta na inicial em sede de apelação, por importar em inadmissível inovação recursal. (...) 5. Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000563-98.2020.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/03/2022, DJEN DATA: 28/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. REsp nº 1.143.677/RS. RECURSO DESPROVIDO. - Não se conhece da tese de anatocismo, uma vez que não foi aduzida anteriormente em contrarrazões e também não foi analisada pelo juízo de primeiro grau, a configurar inovação recursal, o que não se admite nesta sede. (...) - Preliminar rejeitada. Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1844714 - 0001590-25.2007.4.03.6118, Rel. JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA, julgado em 21/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018) Com efeito, a impugnação de eventual ato coator, atinente à não homologação de inclusão de determinado débito no PRORELIT em razão da insuficiência do pagamento, calcada na violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, constitui controvérsia diversa daquela vertida no presente mandado de segurança, não sendo possível, em sede de apelação, expandir os limites objetivos da demanda. Ainda, não é possível concluir que a ciência acerca de tal circunstância somente pôde ser alcançada no decorrer do presente mandado de segurança, já que no próprio ato que indeferiu a emissão de certidão de regularidade fiscal, cuja abusividade é discutida, foi pontuada a eventual falta de pagamento no âmbito do PRORELIT, em relação ao débito inscrito na CDA n. 80 6 17 013333-89. Desta feita, de rigor o não conhecimento, em parte, do recurso. Por sua vez, nos termos do artigo 205 do Código Tributário Nacional (CTN), a certidão negativa será expedida mediante requerimento do interessado, dentro de 10 (dez) dias da data de entrada do correspondente requerimento, in verbis: Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição. E, a teor do artigo 206 do mesmo diploma legal, a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, terá os mesmos efeitos da certidão negativa, no que tange à prova da correspondente quitação. No caso em testilha, afere-se que a impetrante formulou requerimento, em 01/08/2017, de emissão de certidão de regularidade fiscal, o qual, entretanto, foi indeferido, nos seguintes termos (ID 8225403 e ID 8225404): Entretanto, nos termos das informações prestadas pela autoridade tida por coatora, os débitos que impediram a expedição da certidão ora vindicada (CDA n. 80 6 17 013333-89; processo administrativo n. 13819.902466/2008-34), haviam, de fato, sido regularmente incluídos no Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT, diante da suficiência do recolhimento mínimo no patamar de 30% (trinta por cento), bem como da existência de créditos suficientes para quitá-los (ID 8225425 – Págs. 1/4 e ID 8225428 - Pág. 11/12): Nesse aspecto, insta salientar que, nos termos do artigo 6º da Lei n. 13.202/2015, que instituiu o Programa de Redução de Litígios Tributário – PRORELIT, a quitação na forma nela estipulada tem o condão de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutiva até sua ulterior homologação, in verbis: Art. 6º A quitação na forma disciplinada nos arts. 1º a 5º extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Sob tal perspectiva, conclui-se que a regular inclusão no PRORELIT consubstancia causa extintiva do respectivo crédito tributário, nos termos do artigo 156, I, do CTN, ainda que sob condição resolutória. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEI 13.202/2015. PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITÍGIOS TRIBUTÁRIOS - PRORELIT. QUITAÇÃO SOB CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...) IV. Instituído pela Lei 13.202/2015, fruto da conversão da Medida Provisóira 685/2015, o Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT facultou, ao "sujeito passivo com débitos de natureza tributária, vencidos até 30 de junho de 2015 e em discussão administrativa ou judicial perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional", desistir do contencioso, mediante a quitação dos respectivos créditos tributários (art. 1º, § 1º, da Lei 13.202/2015), que seria efetivada nas seguintes condições: "I - pagamento em espécie equivalente a, no mínimo: a) 30% (trinta por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado até 30 de novembro de 2015; b) 33% (trinta e três por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em duas parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de novembro e dezembro de 2015; ou c) 36% (trinta e seis por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em três parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de novembro e dezembro de 2015 e janeiro de 2016; e II - quitação do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL" (art. 2º, I e II, da Lei 13.202/2015). Ainda segundo a Lei 13.202/2015, "a quitação (...) extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação" (art. 6º, caput), dispondo a Administração tributária "do prazo de cinco anos, contado da data de apresentação do requerimento, para análise da quitação" (art. 6º, parágrafo único). No caso de glosa dos créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, concede-se à pessoa jurídica o prazo de trinta dias para "promover o pagamento em espécie do saldo remanescente dos débitos incluídos no pedido de quitação" (art. 5º, caput). Só então, não pago o saldo devedor, ocorrerá "o restabelecimento da cobrança dos débitos remanescentes" (art. 5º, parágrafo único). V. No caso dos autos, consoante constou do acórdão recorrido, "há manifestação da União no sentido de que houve, de fato, a adesão da executada ao PRORELIT, já com deferimento pelo Fisco, com o pagamento de 30% do saldo devedor das inscrições em cobro bem como a indicação de quitação integral do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL". Esclareceu o acórdão impugnado, ainda, que, "restando devidamente comprovado que o executado pagou parte da dívida, bem como declarada pelo Fisco a existência de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL suficiente em nome da executada para possível quitação integral do saldo remanescente, cumprindo-se assim as exigências do art. 2º, I, 'a', e II, da Lei 13.202/15, não há como afastar a incidência do art. 6º e deixar de reconhecer a quitação do crédito tributário, ainda que penda sobre ela condição resolutória de sua ulterior homologação". Ou seja, na espécie, controverte-se apenas acerca dos efeitos produzidos na Execução Fiscal, pela quitação, na forma do art. 2º, I, a, e II, da Lei 13.202/2015. VI. Como é cediço, o direito processual tem caráter instrumental, ou seja, é meio de satisfação do direito material. Logo, não é exagerado afirmar que a Execução Fiscal é o instrumento para atender ao crédito tributário. Se o legislador, expressamente, atribuiu ao pagamento, no âmbito do PRORELIT, a natureza de quitação sob condição resolutória, é natural que a Execução Fiscal a ele atrelada seja extinta pelo pagamento. Do contrário, estar-se-ia a transmutar uma condição que o legislador quis resolutória em condição suspensiva, ou seja, estar-se-ia a transformar uma causa de extinção (art. 156, I, do CTN) em causa de suspensão do crédito tributário (art. 151 do CTN). VII. Obviamente, nada impede que, dentro do prazo de cinco anos para homologação da quitação (art. 6º parágrafo único, da Lei 13.202/2015), a Administração Tributária, glosando a utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, venha a ajuizar nova Execução Fiscal, para cobrança da diferença apurada, o que não se afigura prejudicial à Fazenda Nacional, que sabidamente dispõe de sistemas automatizados de ajuizamento. VIII. Ademais, se por um lado, pode não ser razoável, como defende a Fazenda Nacional, a necessidade de ajuizar novamente a Execução Fiscal pelo saldo remanescente, em caso de não homologação da quitação, por outro lado, não se afigura razoável transformar o cartório judicial em arquivo da Administração tributária, pelo prazo de cinco anos, previsto no parágrafo único do art. 6º da Lei 13.202/2015. IX. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.812.429/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/4/2021.) E, no âmbito desta E. Corte Regional, tem-se que: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITÍGIOS TRIBUTÁRIOS - PRORELIT - QUITAÇÃO MEDIANTE COMPENSAÇÃO - EXTINÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. 1- O artigo 6º, da Lei Federal nº. 13.202/15: “A quitação na forma disciplinada nos arts. 1º a 5º extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação”. 2- A agravante aderiu ao parcelamento, mediante quitação à vista e compensação. 3- No atual momento, o crédito objeto de parcelamento aguarda a consolidação da quitação antecipada, a qual depende de verificação, a ser realizada pela Receita Federal do Brasil. 4- Não é razoável que, antecipando integralmente o adimplemento da obrigação tributária, o contribuinte permaneça com pendência fiscal, durante o prazo de homologação, no caso, de cinco anos. 5- É possível a condenação do exequente no pagamento de verba honorária, no acolhimento de exceção de pré-executividade. 6- Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da CDA, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 7- Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019308-19.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA, julgado em 07/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO AO PROGRAMA PRORELIT - COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE VALORES - RECONHECIMENTO PELO FISCO - CAUSA EXTINTIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - QUITAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Agravo de instrumento tirado de execução fiscal ajuizada para a cobrança de duas inscrições de dívida ativa (80614115852-29 e 80614115854-90), as quais foram objeto de inclusão no PRORELIT – Programa de Redução de Litígios Tributários, instituído pela MP 685/15 e convertida na Lei 13.202/15. 2.O art. 6º da Lei 13.202/15 informa que “A quitação na forma disciplinada nos arts. 1o a 5o extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação.” 3. O cerne da discussão encontra-se justamente no efeito que a adesão ao referido programa de benefício tributário provoca nas inscrições em dívida ativa já em fase de execução. 4. No caso em apreço, segundo documentação acostada no ID. 1173451 (doc. 7), há manifestação da União no sentido de que houve, de fato, a adesão da executada ao PRORELIT, já com deferimento pelo Fisco, com o pagamento de 30% do saldo devedor das inscrições em cobro bem como a indicação de quitação integral do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. Reconheceu ainda, a exequente, a necessidade de alteração da situação das inscrições em razão da opção da executada pelo PRORELIT. 5. Restando devidamente comprovado que o executado pagou parte da dívida, bem como declarada pelo Fisco a existência de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL suficiente em nome da executada para possível quitação integral do saldo remanescente, cumprindo-se assim as exigências do art. 2º, I, ‘a’, e II, da Lei 13.202/15, não há como afastar a incidência do art. 6º e deixar de reconhecer a quitação do crédito tributário, ainda que penda sobre a ela condição resolutória de sua ulterior homologação. 6. Precedente desta Corte: SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2172483 - 0022476-27.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, Rel. para acórdão DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 16/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018577-23.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 23/04/2018, Intimação via sistema DATA: 25/04/2018) Desta feita, na parte conhecida, de rigor o provimento da apelação interposta pela impetrante a fim de afastar o óbice oposto pela autoridade tida por coatora, consubstanciado nos débitos inscritos na (CDA n. 80 6 17 013333-89; processo administrativo n. 13819.902466/2008-34), para a emissão da certidão de regularidade fiscal ora requerida. Dispositivo Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação e, nessa parte, dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITÍGIOS TRIBUTÁRIOS – PRORELIT. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. Ao alterar, na seara recursal, o pedido e os fundamentos que lhe dão embasamento, não deduzidos perante o juízo de origem, incorreu a recorrente em inovação recursal, a ensejar o não conhecimento do recurso por ela interposto. Precedentes.
2. Nos termos do artigo 205 do Código Tributário Nacional (CTN), a certidão negativa será expedida mediante requerimento do interessado, dentro de 10 (dez) dias da data de entrada do correspondente requerimento. E, a teor do artigo 206 do mesmo diploma legal, a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, terá os mesmos efeitos da certidão negativa, no que tange à prova da correspondente quitação.
3. Nos termos do artigo 6º da Lei n. 13.202/2015, que instituiu o Programa de Redução de Litígios Tributário – PRORELIT, a quitação na forma nela estipulada tem o condão de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutiva até sua ulterior homologação. Sob tal perspectiva, conclui-se que a regular inclusão no PRORELIT consubstancia causa extintiva do respectivo crédito tributário, nos termos do artigo 156, I, do CTN, ainda que sob condição resolutória. Precedentes.
4. Nos termos das informações prestadas pela autoridade tida por coatora, os débitos que impediram a expedição da certidão ora vindicada haviam, de fato, sido regularmente incluídos no Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT, diante da suficiência do recolhimento mínimo no patamar de 30% (trinta por cento), bem como da existência de créditos suficientes para quitá-los.
5. Apelação conhecida em parte e, nessa parte, provida.