Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003204-88.2022.4.03.6106

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: MARIA DE LOURDES BATISTA DUARTE

Advogado do(a) APELADO: PAULO SERGIO FERNANDES PINHO - SP197902-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003204-88.2022.4.03.6106

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: MARIA DE LOURDES BATISTA DUARTE

Advogado do(a) APELADO: PAULO SERGIO FERNANDES PINHO - SP197902-N

OUTROS PARTICIPANTES:

[ialima]

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Apelação interposta pela União contra sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem para determinar a cessação da retenção do imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de aposentadoria por invalidez, bem como a restituição, a partir do trânsito em julgado (artigo 170-A do CTN), dos valores indevidamente recolhidos a maior a partir da propositura da demanda (Id 291502932 e 291502940).
 

Aduz (Id 291502939) que a moléstia grave que acomete a apelada não restou devidamente comprovada, pois o relatório médico juntado aos autos permite concluir que a impetrante é pessoa com deficiência visual (cegueira monocular). Afirma, ainda, que as isenções devem ser concedidas nos limites da lei, sob pena de contrariedade aos artigos 150, §6º, da Constituição e 111 do Código Tributário Nacional.

 

Em contrarrazões (Id 291502947), a apelada requer o desprovimento do recurso.

 

O parecer ministerial é no sentido de que seja dado regular prosseguimento ao feito (Id 292494062).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003204-88.2022.4.03.6106

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: MARIA DE LOURDES BATISTA DUARTE

Advogado do(a) APELADO: PAULO SERGIO FERNANDES PINHO - SP197902-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

I - Dos fatos

 

Mandado de segurança impetrado por Maria de Lourdes Batista Duarte contra ato praticado pelo Chefe da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto/SP, com vista ao reconhecimento do direito à isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. º 7.713/88, em razão de sua deficiência visual, bem como a repetição dos valores indevidamente recolhidos.

 

A medida liminar foi concedida para reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS, ao fundamento de que a autarquia atua apenas como órgão que realiza o pagamento do benefício previdenciário, não cabendo a ela deferir ou indeferir o pedido de isenção de imposto de renda, tributo afeto à União (Id 291502857).

 

II – Da remessa oficial

 

Inicialmente, cabível o reexame necessário, ex vi do artigo 14, § 1º, da Lei n. º 12.016/09.

 

III - Do imposto de renda

 

Cinge-se a questão ao reconhecimento da isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, em razão do diagnóstico de doença grave, na forma do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988, que assim dispõe:

 

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;   

(...)

XXI- os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.

[destaquei]

 

O diploma normativo prevê hipóteses de isenção de imposto de renda, entre as quais consta as relativa às pessoas físicas com moléstias graves, desde que se trate de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ou seja, requisitos cumulativos, os quais devem ser efetivamente preenchidos para que se conceda tal isenção, conforme jurisprudência pacífica do STJ: REsp 1729087/AL, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.04.2018 e REsp 1116620/BA, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.08.2010.

 

Relativamente à constatação de doença grave (artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é impositiva para a administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado, inclusive a Súmula n. 598 do STJ confirmou esse raciocínio e assim enunciou: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova).

 

Assim, tem-se claro que a impetrante é pessoa com deficiência visual denominada visão monocular (CID H54-4), porquanto comprovado nos autos por meio da análise do documento Id 291502828. Ademais, indiscutível o fato de a patologia restar enquadrada no rol de moléstias graves especificadas no artigo 6º da Lei n. 7.713/88. Nessa esteira, segue:

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. CEGUEIRA MONOCULAR. JURISPRUDÊNCIA STJ. A ISENÇÃO DO INCISO XIV DO ARTIGO 6º DA LEI 7.713/88 ABRANGE TANTO A VISÃO BINOCULAR QUANTO À MONOCULAR.

(TRF 3ª Região, Quinta Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Recurso Inominado 0011206-58.2020.4.03.6315, Rel. Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, j. 25.05.2023).

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. AÇÃO AFIRMATIVA. VISÃO MONOCULAR. DIREITO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

A visão monocular é considerada como deficiência física para fins de disputa de vagas reservadas aos deficientes em concurso público e programas de ações afirmativas. Precedentes deste Tribunal.

 (TRF 4ª Região, Quarta Turma, AC 5011085-13.2019.4.04.7200, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 06.05.2020).

 

Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de isenção do tributo ou que apresente os sintomas da moléstia no momento do requerimento, dado que a finalidade desse benefício é justamente conceder aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros e a adoção de medidas para o controle da doença, conforme entendimento consolidado com a edição da Súmula 627 do STJ: o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

 

Constatada a ilegalidade da exigência do imposto de renda sobre os proventos auferido, em razão da comprovação de moléstia grave, na forma do 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988, é de rigor a manutenção da sentença que afastou a exigência do tributo.

 

IV – Da repetição do indébito

 

Não obstante o mandado de segurança seja a ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária (Súmula 213 do STJ), ele não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal pacificado por meio das Súmulas nº 269 e nº 271, porquanto a legislação de regência não prevê fase de liquidação no âmbito mandamental. Todavia, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 889.173 (Tema 831), o STF determinou que os pagamentos devidos pela fazenda pública em razão de decisão judicial proferida em ação mandamental devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, apenas quanto ao montante apurado entre a data da impetração e a da efetiva implementação da ordem concessiva de segurança. A respeito: STF, ARE 1393633/PR, Rel. Min. Nunes Marques, j. 02.03.2023.

 

Destarte, revejo posicionamento anterior e passo a adotar a orientação firmada pelo STF, a fim de consignar a impossibilidade da utilização da via administrativa para restituição de indébito fiscal reconhecido judicialmente, mantido o direito à compensação de acordo com os critérios apontados e a expedição de precatório/requisitório nos moldes do Tema 831 do STF.

 

Desse modo, a restituição dos valores recolhidos indevidamente deverá ser realizada contra a União em via própria, qual seja, a ação ordinária de cobrança, na medida em que é o instrumento processual adequado para possibilitar a restituição, via precatório ou requisição de pequeno valor, do indébito anteriormente declarado, como pleiteou a impetrante. Nesse sentido, confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO. COMPENSAÇÃO OU RECEBIMENTO POR PRECATÓRIO. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. ORDEM PARA ASSEGURAR A RESTITUIÇÃO EM ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Consoante enuncia a Súmula 213 do STJ, "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".

2. Declarado o direito de crédito, a parte pode pedir a restituição e/ou a compensação no âmbito administrativo, conforme as regras aplicáveis por ocasião do pedido; ou executar o título judicial para o fim de recebimento por precatório.

3. Esse entendimento está em conformidade com a Súmula 461 do STJ e a tese firmada no REsp 1.114.404/MG, segundo o qual "a opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito" (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10.02.2010, DJe 01.03.2010).

4. Porém, a pretensão de ver assegurada a ordem de restituição, na via do mandamus, não é possível, tendo em vista essa providência, acaso deferida, conferir natureza de ação de cobrança à ação mandamental.

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.616.074, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 12.04.2021, destaquei).

 

PIS E COFINS. LEIS Nº 10.637, DE 2002, E 10.833, DE 2003. DIREITO A CREDITAMENTO. OPERAÇÕES BENEFICIADAS COM ALÍQUOTA ZERO. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE.

 1. Não há direito a creditamento de PIS e COFINS, em decorrência do regime da não-cumulatividade, no âmbito de operações beneficiadas com alíquota zero.

2. Conforme dispõe a Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal, "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", sendo nesse caso inadequada a pretensão do contribuinte de que lhe seja assegurada, em mandado de segurança, a restituição em espécie dos valores recolhidos a mais.

(TRF 4ª Região, Segunda Turma, AC 5003622-80.2020.4.04.7201, Rel. Rômulo Pizzolatti, j. 17.11.2020, destaquei).

 

Por fim, as questões relativas aos demais dispositivos mencionados no recurso, quais sejam, artigos 150, §6, da CF e 111 do CTN, não interferem nesse entendimento pelos motivos já indicados.

 

V- Do dispositivo

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e dou parcial provimento à remessa oficial para reformar a sentença e denegar o pedido de restituição dos valores indevidamente recolhidos no âmbito do mandado de segurança, ressalvado o montante apurado após a data da impetração, na forma do Tema 831 do STF.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO.  RECURSO DESPROVIDO.

- Cabível o reexame necessário, ex vi do artigo 14, § 1º, da Lei n. º 12.016/09.

- O artigo 6º da Lei n.º 7.713/88 prevê hipóteses de isenção de imposto de renda, entre as quais consta a relativa aos portadores de moléstias graves, desde que se trate de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ou seja, requisitos cumulativos, os quais devem ser efetivamente preenchidos para que se conceda tal isenção,

- Relativamente à constatação de doença grave (artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é impositiva para a administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado, inclusive a Súmula n. 598 do STJ.

- Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de isenção do tributo ou que apresente os sintomas da moléstia no momento do requerimento, dado que a finalidade desse benefício é justamente conceder aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros e a adoção de medidas para o controle da doença, conforme entendimento consolidado com a edição da Súmula 627 do STJ.

- Constatada a ilegalidade da exigência do imposto de renda sobre os proventos auferidos, em razão da comprovação de moléstia grave, na forma do 6º, inciso XIV, da Lei n. º 7.713/1988, é de rigor a cessação da retenção realizada na fonte.

- Não obstante o mandado de segurança seja a ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária (Súmula 213 do STJ), ele não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal pacificado por meio das Súmulas nº 269 e nº 271, porquanto a legislação de regência não prevê fase de liquidação no âmbito mandamental.

- Adotada a orientação firmada pelo STF, a fim de consignar a impossibilidade da utilização da via administrativa para restituição de indébito fiscal reconhecido judicialmente, mantido o direito à compensação de acordo com os critérios apontados e a expedição de precatório/requisitório nos moldes do Tema 831 do STF.

- A restituição dos valores recolhidos indevidamente deverá ser realizada contra a União em via própria, qual seja, a ação ordinária de cobrança, na medida em que é o instrumento processual adequado para possibilitar a restituição via precatório ou RPV do indébito anteriormente declarado, como pleiteou a impetrante

- Remessa oficial parcialmente provida. Apelações desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, à apelação da União e dou parcial provimento à remessa oficial para reformar a sentença e denegar o pedido de restituição dos valores indevidamente recolhidos no âmbito do mandado de segurança, ressalvado o montante apurado após a data da impetração, na forma do Tema 831 do STF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL