Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0006370-48.2010.4.03.6103

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

PARTE AUTORA: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: WANDERLEY GONCALVES CARNEIRO - SP86088

PARTE RE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0006370-48.2010.4.03.6103

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

PARTE AUTORA: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: WANDERLEY GONCALVES CARNEIRO - SP86088

PARTE RE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) PARTE RE: CATIA MARIA PERUZZO ROSEIRO - SP100208-A

OUTROS PARTICIPANTES:

jcc 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Remessa oficial de sentença que, em sede de ação cautelar, julgou procedente o pedido para determinar que a 77ª CIRETRAN em São José dos Campos proceda ao licenciamento do veículo do autor placas EFT-6535, independentemente do recolhimento das multas indicadas no feito, bem como para que se abstenha de computar a pontuação originada com tais multas na CNH do requerente.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0006370-48.2010.4.03.6103

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

PARTE AUTORA: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: WANDERLEY GONCALVES CARNEIRO - SP86088

PARTE RE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) PARTE RE: CATIA MARIA PERUZZO ROSEIRO - SP100208-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 jcc

 

 

 

 

V O T O

 

Remessa oficial de sentença que, em sede de ação cautelar, julgou procedente o pedido para determinar que a 77ª CIRETRAN em São José dos Campos proceda ao licenciamento do veículo do autor placas EFT-6535, independentemente do recolhimento das multas indicadas no feito, bem como para que se abstenha de computar a pontuação originada com tais multas na CNH do requerente.

 

Inicialmente, ressalta-se que a sentença recorrida foi proferida em julho de 2012, razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, a remessa oficial será analisada à luz do Diploma Processual Civil de 1973. De outro lado, de acordo com o artigo 523 do citado codex, cabe ao agravante requerer que seja conhecido o agravo retido nas razões da apelação ou na sua resposta. In casu, verifica-se que a União interpôs o Agravo de Instrumento nº 0008983-80.2011.4.03.0000 contra a decisão que deferiu a antecipação da tutela, o qual foi convertido em retido (Id. 103005061 - fls. 97/98). Entretanto, não pleiteou seu conhecimento. Desse modo, não deve ser conhecido.

 

1. Dos fatos

 

Ação cautelar ajuizada para assegurar o licenciamento do veículo Toyota-Hilux, placas EFT-6535, de cor cinza, chassi nº 28AJFZ296G786061736, independentemente do pagamento das multas objeto dos autos de infração nº R20.536.305-9, nº R20.750.767-8, nº R20.743.728-9, nº R20.683.022-7, nº R20.539.536-8, nº R20.728.532-2, nº R20.521.788-5, nº R20.653.348-9 e nº R20.778.451-5. O requerente ajuizou a Ação Ordinária nº 0007001-89.2010.4.03.6103, na qual alegou a nulidade dos citados autos ao argumento de ausência de notificação para apresentação de defesa administrativa, bem como que não foi considerado o limite máximo de velocidade previsto para os veículos leves. Referida ação será julgada nesta sessão.

 

O juiz da causa julgou procedente o pedido cautelar e submeteu o feito ao reexame necessário.

 

2. Do mérito

 

O Código de Trânsito Brasileiro exige a prévia quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais para fins de licenciamento de veículo automotor, verbis:

 

  Art. 131.  O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran.        (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)    (Vigência)

§ 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.      (Vide ADIN 2998)

 

Pretende a requerente promover o licenciamento independentemente do pagamento das multas objeto dos autos de infração nº R20.536.305-9, nº R20.750.767-8, nº R20.743.728-9, nº R20.683.022-7, nº R20.539.536-8, nº R20.728.532-2, nº R20.521.788-5, nº R20.653.348-9 e nº R20.778.451-5. No entanto, para concessão de liminar, é imprescindível a verificação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade do direito invocado, de acordo com o disposto no artigo 272 do Código de Processo Civil de 1973.

 

No que se refere ao periculum in mora, está presente, pois a ausência do licenciamento do veículo acarretará imposição de multa ao seu proprietário, bem como a apreensão e retenção do bem até a regularização da documentação, de acordo com o disposto no artigo 232 do Código de Trânsito Brasileiro. Consiste numa obrigação anual, visto que a documentação do automóvel não pode permanecer desatualizada.

 

Quanto à probabilidade do direito, restou demonstrada, porquanto se discute na ação ordinária a legalidade da multa aplicada, em razão da existência de dúvidas sobre a classificação da caminhonete, do limite máximo de velocidade para veículo leve e ausência de notifcação para apresentação de defesa administrativa, mormente porque o Superior Tribunal de Justiça entende que é ilegal a imposição de multa de trânsito sem procedimento administrativo regular e que assegure ao autuado o exercício do direito de defesa através do contraditório (Sum. 312). Nesse sentido:

 

Remessa necessária. Mandado de segurança. Sentença pela qual concedida ordem a fim de ser liberado veículo independente de pagamento de multa. Possibilidade. Peculiares circunstâncias do caso concreto que são de consideração. Prazo para interposição de recurso à JARI em relação ao auto de infração de trânsito que não se havia expirado. Ausência de informe pela autoridade apontada coatora. Sentença mantida. Portanto, remessa necessária improvida.  

(TJSP;  Remessa Necessária Cível 1003499-57.2022.8.26.0081; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/01/2024; Data de Registro: 23/01/2024)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO CONDICIONADO O PAGAMENTO DE MULTAS. Pretende a suspensão da multa de trânsito, a fim de que possa proceder ao licenciamento do seu veículo. Licenciamento de veículo condicionado ao pagamento de multas. Ilegalidade. Ausência de comprovação de notificação emitida. Incumbe à autoridade coatora provar a efetiva notificação. Segurança concedida para permitir renovação da licença veicular sem o pagamento das multas. Sentença mantida. 

(TJSP;  Remessa Necessária Cível 1016327-25.2014.8.26.0224; Relator (a): Ronaldo Andrade; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/03/2015; Data de Registro: 20/03/2015)

 

Presentes os requisitos legais, faz jus o requerente à concessão da medida liminar. Correta, portanto, a sentença de primeiro grau.

 

Ante o exposto, voto para não conhecer do agravo retido e negar provimento à remessa oficial.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL EM AÇÃO CAUTELAR. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DAS MULTAS. POSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. COMPROVAÇÃO.

- A sentença recorrida foi proferida em julho de 2012, razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, a remessa oficial será analisada à luz do Diploma Processual Civil de 1973. De outro lado, de acordo com o artigo 523 do citado codex, cabe ao agravante requerer que seja conhecido o agravo retido nas razões da apelação ou na sua resposta. In casu, verifica-se que a União interpôs o Agravo de Instrumento nº 0008983-80.2011.4.03.0000 contra a decisão que deferiu a antecipação da tutela, o qual foi convertido em retido. Entretanto, não pleiteou seu conhecimento. Desse modo, não deve ser conhecido.

Para concessão de liminar, é imprescindível a verificação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade do direito invocado, de acordo com o disposto no artigo 272 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso dos autos em razão do princípio do tempus regit actum.

- No que se refere ao periculum in mora, está presente, pois a ausência do licenciamento do veículo acarretará imposição de multa ao seu proprietário, bem como a apreensão e retenção do bem até a regularização da documentação, de acordo com o disposto no artigo 232 do Código de Trânsito Brasileiro. Consiste numa obrigação anual, visto que a documentação do automóvel não pode permanecer desatualizada.

- Quanto à probabilidade do direito, restou demonstrada, porquanto se discute na ação ordinária a legalidade da multa aplicada, em razão da existência de dúvidas sobre a classificação da caminhonete, do limite máximo de velocidade para veículo leve e ausência de notifcação para apresentação de defesa administrativa, mormente porque o Superior Tribunal de Justiça entende que é ilegal a imposição de multa de trânsito sem procedimento administrativo regular e que assegure ao autuado o exercício do direito de defesa através do contraditório (Sum. 312).

- Remessa oficial desprovida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu não conhecer do agravo retido e negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL