
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0006370-48.2010.4.03.6103
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: WANDERLEY GONCALVES CARNEIRO - SP86088
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0006370-48.2010.4.03.6103 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PARTE AUTORA: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO Advogado do(a) PARTE AUTORA: WANDERLEY GONCALVES CARNEIRO - SP86088 PARTE RE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) PARTE RE: CATIA MARIA PERUZZO ROSEIRO - SP100208-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc R E L A T Ó R I O Remessa oficial de sentença que, em sede de ação cautelar, julgou procedente o pedido para determinar que a 77ª CIRETRAN em São José dos Campos proceda ao licenciamento do veículo do autor placas EFT-6535, independentemente do recolhimento das multas indicadas no feito, bem como para que se abstenha de computar a pontuação originada com tais multas na CNH do requerente. É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0006370-48.2010.4.03.6103 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PARTE AUTORA: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO Advogado do(a) PARTE AUTORA: WANDERLEY GONCALVES CARNEIRO - SP86088 PARTE RE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) PARTE RE: CATIA MARIA PERUZZO ROSEIRO - SP100208-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc V O T O Remessa oficial de sentença que, em sede de ação cautelar, julgou procedente o pedido para determinar que a 77ª CIRETRAN em São José dos Campos proceda ao licenciamento do veículo do autor placas EFT-6535, independentemente do recolhimento das multas indicadas no feito, bem como para que se abstenha de computar a pontuação originada com tais multas na CNH do requerente. Inicialmente, ressalta-se que a sentença recorrida foi proferida em julho de 2012, razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, a remessa oficial será analisada à luz do Diploma Processual Civil de 1973. De outro lado, de acordo com o artigo 523 do citado codex, cabe ao agravante requerer que seja conhecido o agravo retido nas razões da apelação ou na sua resposta. In casu, verifica-se que a União interpôs o Agravo de Instrumento nº 0008983-80.2011.4.03.0000 contra a decisão que deferiu a antecipação da tutela, o qual foi convertido em retido (Id. 103005061 - fls. 97/98). Entretanto, não pleiteou seu conhecimento. Desse modo, não deve ser conhecido. 1. Dos fatos Ação cautelar ajuizada para assegurar o licenciamento do veículo Toyota-Hilux, placas EFT-6535, de cor cinza, chassi nº 28AJFZ296G786061736, independentemente do pagamento das multas objeto dos autos de infração nº R20.536.305-9, nº R20.750.767-8, nº R20.743.728-9, nº R20.683.022-7, nº R20.539.536-8, nº R20.728.532-2, nº R20.521.788-5, nº R20.653.348-9 e nº R20.778.451-5. O requerente ajuizou a Ação Ordinária nº 0007001-89.2010.4.03.6103, na qual alegou a nulidade dos citados autos ao argumento de ausência de notificação para apresentação de defesa administrativa, bem como que não foi considerado o limite máximo de velocidade previsto para os veículos leves. Referida ação será julgada nesta sessão. O juiz da causa julgou procedente o pedido cautelar e submeteu o feito ao reexame necessário. 2. Do mérito O Código de Trânsito Brasileiro exige a prévia quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais para fins de licenciamento de veículo automotor, verbis: Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. (Vide ADIN 2998) Pretende a requerente promover o licenciamento independentemente do pagamento das multas objeto dos autos de infração nº R20.536.305-9, nº R20.750.767-8, nº R20.743.728-9, nº R20.683.022-7, nº R20.539.536-8, nº R20.728.532-2, nº R20.521.788-5, nº R20.653.348-9 e nº R20.778.451-5. No entanto, para concessão de liminar, é imprescindível a verificação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade do direito invocado, de acordo com o disposto no artigo 272 do Código de Processo Civil de 1973. No que se refere ao periculum in mora, está presente, pois a ausência do licenciamento do veículo acarretará imposição de multa ao seu proprietário, bem como a apreensão e retenção do bem até a regularização da documentação, de acordo com o disposto no artigo 232 do Código de Trânsito Brasileiro. Consiste numa obrigação anual, visto que a documentação do automóvel não pode permanecer desatualizada. Quanto à probabilidade do direito, restou demonstrada, porquanto se discute na ação ordinária a legalidade da multa aplicada, em razão da existência de dúvidas sobre a classificação da caminhonete, do limite máximo de velocidade para veículo leve e ausência de notifcação para apresentação de defesa administrativa, mormente porque o Superior Tribunal de Justiça entende que é ilegal a imposição de multa de trânsito sem procedimento administrativo regular e que assegure ao autuado o exercício do direito de defesa através do contraditório (Sum. 312). Nesse sentido: Remessa necessária. Mandado de segurança. Sentença pela qual concedida ordem a fim de ser liberado veículo independente de pagamento de multa. Possibilidade. Peculiares circunstâncias do caso concreto que são de consideração. Prazo para interposição de recurso à JARI em relação ao auto de infração de trânsito que não se havia expirado. Ausência de informe pela autoridade apontada coatora. Sentença mantida. Portanto, remessa necessária improvida. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO CONDICIONADO O PAGAMENTO DE MULTAS. Pretende a suspensão da multa de trânsito, a fim de que possa proceder ao licenciamento do seu veículo. Licenciamento de veículo condicionado ao pagamento de multas. Ilegalidade. Ausência de comprovação de notificação emitida. Incumbe à autoridade coatora provar a efetiva notificação. Segurança concedida para permitir renovação da licença veicular sem o pagamento das multas. Sentença mantida. Presentes os requisitos legais, faz jus o requerente à concessão da medida liminar. Correta, portanto, a sentença de primeiro grau. Ante o exposto, voto para não conhecer do agravo retido e negar provimento à remessa oficial.
(TJSP; Remessa Necessária Cível 1003499-57.2022.8.26.0081; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/01/2024; Data de Registro: 23/01/2024)
(TJSP; Remessa Necessária Cível 1016327-25.2014.8.26.0224; Relator (a): Ronaldo Andrade; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/03/2015; Data de Registro: 20/03/2015)
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL EM AÇÃO CAUTELAR. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DAS MULTAS. POSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. COMPROVAÇÃO.
- A sentença recorrida foi proferida em julho de 2012, razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, a remessa oficial será analisada à luz do Diploma Processual Civil de 1973. De outro lado, de acordo com o artigo 523 do citado codex, cabe ao agravante requerer que seja conhecido o agravo retido nas razões da apelação ou na sua resposta. In casu, verifica-se que a União interpôs o Agravo de Instrumento nº 0008983-80.2011.4.03.0000 contra a decisão que deferiu a antecipação da tutela, o qual foi convertido em retido. Entretanto, não pleiteou seu conhecimento. Desse modo, não deve ser conhecido.
- Para concessão de liminar, é imprescindível a verificação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade do direito invocado, de acordo com o disposto no artigo 272 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso dos autos em razão do princípio do tempus regit actum.
- No que se refere ao periculum in mora, está presente, pois a ausência do licenciamento do veículo acarretará imposição de multa ao seu proprietário, bem como a apreensão e retenção do bem até a regularização da documentação, de acordo com o disposto no artigo 232 do Código de Trânsito Brasileiro. Consiste numa obrigação anual, visto que a documentação do automóvel não pode permanecer desatualizada.
- Quanto à probabilidade do direito, restou demonstrada, porquanto se discute na ação ordinária a legalidade da multa aplicada, em razão da existência de dúvidas sobre a classificação da caminhonete, do limite máximo de velocidade para veículo leve e ausência de notifcação para apresentação de defesa administrativa, mormente porque o Superior Tribunal de Justiça entende que é ilegal a imposição de multa de trânsito sem procedimento administrativo regular e que assegure ao autuado o exercício do direito de defesa através do contraditório (Sum. 312).
- Remessa oficial desprovida.