Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0001403-21.2010.4.03.6115

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

PARTE AUTORA: RENATO DE MIRANDA GRANZOTI

Advogado do(a) PARTE AUTORA: HELEN DE MIRANDA GRANZOTI - MS7009-A

PARTE RE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

Advogado do(a) PARTE RE: PATRICIA RUY VIEIRA - SP114906

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

(cfg)

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0001403-21.2010.4.03.6115

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

PARTE AUTORA: RENATO DE MIRANDA GRANZOTI

Advogado do(a) PARTE AUTORA: HELEN DE MIRANDA GRANZOTI - MS7009-A

PARTE RE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

Advogado do(a) PARTE RE: PATRICIA RUY VIEIRA - SP114906

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  R E L A T Ó R I O 

 

 

Remessa necessária da sentença (ID 102340020, páginas 70/84), não alterada com a rejeição de embargos de declaração (ID 102340020, página 101), segundo a qual o pedido inicial foi julgado procedente e a segurança, concedida, para determinar a anulação do ato administrativo que indeferiu o pleito de revalidação de diploma estrangeiro formulado pelo impetrante, bem como das decisões proferidas em sede de recursos administrativos, a fim de que fosse reanalisada a solicitação de validação, em conformidade com a Resolução CNE/CES n° 01/2002, na redação dada pela Resolução CNE/CES n 08/2007, e da Portaria GR n° 810/2007 da UFSCAR, no que com a primeira não conflitar, limitada a verificação aos pressupostos da equivalência, ou seja, se o curso realizado pelo impetrante junto à University of Southern Mississipi (USM), nos Estados Unidos da América, atende aos requisitos mínimos prescritos pela legislação nacional para os cursos brasileiros correspondentes, vedada a aplicação do disposto no inciso II do artigo 6° da Portaria GR nº 810/2007. 

 

As partes não recorreram. 

 

A Procuradoria Regional da República da Terceira Região, instada, ofereceu parecer, no qual postulou o desprovimento do reexame necessário e a confirmação da sentença (ID 102340020, páginas 146/162). 

 

Agravo retido da decisão que havia negado a liminar encontra-se anexado a este feito (ID 102341093). 

 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

(cfg)

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0001403-21.2010.4.03.6115

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

PARTE AUTORA: RENATO DE MIRANDA GRANZOTI

Advogado do(a) PARTE AUTORA: HELEN DE MIRANDA GRANZOTI - MS7009-A

PARTE RE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

Advogado do(a) PARTE RE: PATRICIA RUY VIEIRA - SP114906

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O 

 

Remessa necessária da sentença (ID 102340020, páginas 70/84), não alterada com a rejeição de embargos de declaração (ID 102340020, página 101), segundo a qual o pedido inicial foi julgado procedente e a segurança, concedida, para determinar a anulação do ato administrativo que indeferiu o pleito de revalidação de diploma estrangeiro formulado pelo impetrante, bem como das decisões proferidas em sede de recursos administrativos, a fim de que fosse reanalisada a solicitação de validação, em conformidade com a Resolução CNE/CES n° 01/2002, na redação dada pela Resolução CNE/CES n 08/2007, e da Portaria GR n° 810/2007 da UFSCAR, no que com a primeira não conflitar, limitada a verificação aos pressupostos da equivalência, ou seja, se o curso realizado pelo impetrante junto à University of Southern Mississipi (USM), nos Estados Unidos da América, atende aos requisitos mínimos prescritos pela legislação nacional para os cursos brasileiros correspondentes, vedada a aplicação do disposto no inciso II do artigo 6° da Portaria GR nº 810/2007. 

 

I) Do agravo retido 

Da decisão que indeferiu a liminar (ID 102341540, páginas 111/115), o impetrante interpôs agravo de instrumento, autuado sob o número 0028852-63.2010.4.03.0000. A ilustre Relatora converteu o recurso em agravo retido, ao amparo do artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época (ID 102341093, páginas 161/163). Aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, tem-se que o artigo 523 do citado diploma processual determinava caber ao agravante requerer nas razões de apelação ou na sua resposta que o agravo retido fosse conhecido. Na espécie, como as partes não recorreram, não conheço do recurso, a teor do § 1º do mesmo artigo. 

 

II) Do reexame necessário 

A Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe no artigo 48, § 2º, o seguinte:  

  

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. 

(...) 

§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.  

(...) 

 

O Conselho Nacional de Educação, ao amparo do citado diploma legal, editou a Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016, que revogou, entre outras, a Resolução CNE/CES nº 1/2002. A citada norma infralegal estabelece para todas as universidades brasileiras os procedimentos necessários para a revalidação de diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. O artigo 6º, parágrafo 2º, é expresso ao consignar que o processo de avaliação deverá considerar inclusive cursos estrangeiros com características curriculares ou de organização acadêmica distintas daquelas dos cursos da mesma área existente na universidade pública revalidadora, in verbis

 

(...) 

Art. 6º O processo de revalidação dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta.  

(...) 

§ 2º O processo de avaliação deverá, inclusive, considerar cursos estrangeiros com características curriculares ou de organização acadêmica distintas daquelas dos cursos da mesma área existente na universidade pública revalidadora. 

(...) 

 

Ainda que as universidades gozem de autonomia para organizar o processo de revalidação de diplomas estrangeiros, a Portaria GR nº 810, de 10 de dezembro de 2007, da Universidade Federal de São Carlos, ao estabelecer em seu artigo 6º, inciso II, que a comissão de revalidação deverá examinar em sentido amplo a equivalência entre o curso realizado no exterior e o oferecido pela UFSCAR, extrapola tanto a mencionada resolução do Ministério da Educação quanto a própria lei de diretrizes e bases da educação nacional, o que não deve ser aceito, na medida em que a norma infralegal não pode inovar na ordem jurídica e criar condição que a lei não prevê, sob pena de se infringir o princípio da legalidade, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal). 

A sentença, ao anular o ato administrativo que indeferiu o pedido de revalidação do diploma estrangeiro formulado por RENATO DE MIRANDA GRANZOTI e determinar que a comissão de revalidação identificasse os requisitos mínimos previstos na legislação brasileira para se reconhecer a correspondência entre o curso estrangeiro e o congênere nacional, com a possibilidade de a comissão, em caso de dúvida devidamente fundamentada acerca da equivalência entre os cursos, determinar a realização de estudos complementares, mostrou-se acertada. Referida disposição foi repetida na Resolução CNE/CES nº 3/2016, editada após a prolação da sentença, in verbis

 

Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). 

(...) 

§ 4º Quando os resultados da análise documental, bem como os de exames e provas, demonstrarem o preenchimento parcial das condições exigidas para revalidação, poderá o(a) requerente, por indicação da universidade pública revalidadora, realizar estudos complementares sob a forma de matrícula regular em disciplinas do curso a ser revalidado. 

(...) 

 

Deve-se observar, ademais, que, uma vez comunicada, a sentença foi cumprida pela Universidade Federal de São Carlos, que finalizou o procedimento de revalidação do diploma estrangeiro de bacharelado em Ciências com área de concentração em Química do ora impetrante, observados os requisitos mínimos previstos na legislação brasileira, sem que a comissão suscitasse dúvidas e determinasse a complementação de estudos, conforme conclusões a seguir transcritas (ID 102340020, páginas 115/118): 

 

(...) 

Considerando que o Conselho Nacional de Educação - CNE prevê que: 

 a) no mínimo 2400 horas sejam cursadas em um curso de Bacharelado em Química e o candidato cursou na USM um total de 3.303,6 horas;  

b) do total de horas cursadas, 960 horas devem ser de Química e o candidato cursou na USM 1459,2 horas de Química; 

 c) do total de horas cursadas, 240 horas de Matemática e Física e o candidato cursou na USM 690,0 horas de Matemática e Física, 

depreende-se que a carga horária cursada pelo interessado na USM atende os requisitos mínimos previstos pelo CNE. Assim, estritamente atendendo à decisão judicial acima referida, concluímos que o curso de Bacharelado em Ciências com área de concentração em Química cursado pelo interessado na USM atende aos requisitos mínimos prescritos pelas normas expedidas pelo CNE para um curso de Bacharelado em Química. 

(...) 

 

A sentença proferida deve ser, portanto, confirmada. 

 

III) Do dispositivo 

Ante o exposto, não conheço do agravo retido e NEGO PROVIMENTO à remessa necessária.  

  

É como voto.  

  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A  

  

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. VALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. UNIVERSIDADE PÚBLICA. REQUISITOS MÍNIMOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NACIONAL. EQUIVALÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO 

- Aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, tem-se que o artigo 523 do CPC/73 determinava caber ao agravante requerer nas razões de apelação ou na sua resposta que o agravo retido fosse conhecido. Na espécie, como as partes não recorreram, não conheço do recurso, a teor do § 1º do mesmo artigo.   

- Ainda que as universidades gozem de autonomia para organizar o processo de revalidação de diplomas estrangeiros, a Portaria GR nº 810, de 10 de dezembro de 2007 da Universidade Federal de São Carlos, ao estabelecer em seu artigo 6º, inciso II, que a comissão de revalidação deverá examinar em sentido amplo a equivalência entre o curso realizado no exterior e o oferecido pela UFSCAR, extrapola tanto a Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016, quanto a própria lei de diretrizes e bases da educação nacional, o que não deve ser aceito, na medida em que a norma infralegal não pode inovar na ordem jurídica e criar condição que a lei não prevê, sob pena de se infringir o princípio da legalidade. 

- A sentença, ao anular o ato administrativo que indeferiu o pedido de revalidação do diploma estrangeiro e determinar que a comissão de revalidação identificasse os requisitos mínimos previstos na legislação brasileira para se reconhecer a correspondência entre o curso estrangeiro e o congênere nacional, com a possibilidade de a comissão, em caso de dúvida devidamente fundamentada acerca da equivalência entre os cursos, determinar a realização de estudos complementares, mostrou-se acertada. 

- Remessa necessária desprovida. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu não conhecer do agravo retido e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL