APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001477-86.2020.4.03.6002
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: AURELIO ROLIM ROCHA, NILTON FERNANDO ROCHA FILHO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO LUIZ BLAZIUS - PR31478-A
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE GUSTAVO DE AVILA CARREIRO - DF27333-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, AURELIO ROLIM ROCHA, NILTON FERNANDO ROCHA FILHO
Advogado do(a) APELADO: FELIPE GUSTAVO DE AVILA CARREIRO - DF27333-A
Advogado do(a) APELADO: MARCIO LUIZ BLAZIUS - PR31478-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001477-86.2020.4.03.6002 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: AURELIO ROLIM ROCHA, NILTON FERNANDO ROCHA FILHO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: MARCIO LUIZ BLAZIUS - PR31478-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, AURELIO ROLIM ROCHA, NILTON FERNANDO ROCHA FILHO Advogado do(a) APELADO: FELIPE GUSTAVO DE AVILA CARREIRO - DF27333-A OUTROS PARTICIPANTES: apc R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos por AURELIO ROLIM ROCHA E OUTROS (id 302435065) e pela União (Id 303148826) contra acórdão que não conheceu da apelação do SESI e do SENAI, negou provimento à apelação da contribuinte e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União para reformar a sentença em parte, a fim de julgar improcedente o pedido em relação às contribuições ao SENAR, ao SENAT, ao SEST, ao FUNDO AEROVIÁRIO, ao DPC, ao SESCOOP, ao SEBRAE e ao INCRA, declarar o direito à limitação da base de cálculo em relação às contribuições ao Sistema "S" (SESI, SENAI, SESC, SENAC) somente até a publicação do acórdão REsp 1898532 / CE, conforme modulação de seus efeitos, bem como para consignar que a compensação deverá se dar nos moldes explicitados (Id 301293004). Alega a contribuinte, em síntese, que a decisão foi omissa em relação à contribuição ao FUNRURAL. Aduz a União, em suma, que houve omissão quanto aos seguintes pontos: a) pedido relativo à contribuição ao FUNRURAL; b) sobrestamento do feito até o final julgamento dos embargos de declaração apresentados pela União nos REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR, Tema 1.079 dos recursos repetitivos; c) o limite de 20 (vinte) salários-mínimos de que trata o art. 4º da Lei nº 6.950/81, não se refere ao valor total da folha de salários, mas sim diz respeito ao limite máximo individualmente contemplado para cada empregado; d) o direito do contribuinte à limitação a 20 (vinte) salários- mínimos deve se limitar aos fatos geradores ocorridos no período entre a decisão favorável nos autos de origem e a data de 02/05/2024 (publicação do acórdão), em conformidade com a modulação determinada pelo STJ no tema 1079/RR. Manifestações apresentadas (id 302616560 e 303555851). É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE GUSTAVO DE AVILA CARREIRO - DF27333-A
Advogado do(a) APELADO: MARCIO LUIZ BLAZIUS - PR31478-A
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001477-86.2020.4.03.6002 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: AURELIO ROLIM ROCHA, NILTON FERNANDO ROCHA FILHO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: MARCIO LUIZ BLAZIUS - PR31478-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, AURELIO ROLIM ROCHA, NILTON FERNANDO ROCHA FILHO Advogado do(a) APELADO: FELIPE GUSTAVO DE AVILA CARREIRO - DF27333-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Assiste razão às embargantes. O acórdão foi omisso no que tange à questão da contribuição previdenciária ao FUNRURAL. Além dessa contribuição, que é matéria afeta à 1ª Seção desta corte, a teor do artigo 10, §1º, inciso I, do Regimento Interno do TRF da 3ª Região, o presente pleito trata contribuições destinadas a terceiros, tema de 2ª Seção. Assim, ante a prevalência da especialidade, o acórdão embargado deve ser anulado e os autos deverão ser encaminhados à Primeira Seção. Diante do exposto, voto para acolher os embargos de declaração para sanar omissão, com efeito modificativo, a fim de anular o acórdão embargado e DECLINAR DA COMPETÊNCIA para conhecer e julgar os recursos. Encaminhem-se os autos à Vice-Presidência, nos termos do artigo 281, combinado com o artigo 22, inciso III, ambos do mencionado regimento, para redistribuição a um dos eminentes desembargadores da Primeira Seção.
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E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. FUNRURAL. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO DESTA CORTE REGIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- O acórdão foi omisso no que tange à questão da contribuição previdenciária ao FUNRURAL. Além dessa contribuição, que é matéria afeta à 1ª Seção desta corte, a teor do artigo 10, §1º, inciso I, do Regimento Interno do TRF da 3ª Região, o presente pleito trata contribuições destinadas a terceiros, tema de 2ª Seção. Assim, ante a prevalência da especialidade, o acórdão embargado deve ser anulado e os autos deverão ser encaminhados à Primeira Seção.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.