Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024610-36.2006.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES

Advogados do(a) APELANTE: DAVI RAMOS WANDERLEY SANTOS - SP492429, MARIA HELENA ORTIZ BRAGAGLIA MARQUES - SP157042

APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024610-36.2006.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES

Advogados do(a) APELANTE: DAVI RAMOS WANDERLEY SANTOS - SP492429, MARIA HELENA ORTIZ BRAGAGLIA MARQUES - SP157042

APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 jcc

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Embargos de declaração opostos por DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES (Id. 303941111) contra acórdão desta Turma que rejeitou as preliminares e negou provimento à apelação (Id. 303051896).

 

Alega, em síntese, que:

 

a) houve erro material, pois o BACEN, não a Deloitte, não teve acesso aos documentos do Banco Excel Econômico, o que induziu seus especialistas a entender pela existência de irregularidades nas demonstrações do banco auditado;

 

b) o aresto foi omissão quanto à análise das nulidades do processo administrativo instaurado pelo BANCEN relativas, quais sejam,  a falta de descrição da conduta imputada à Deloitte na intimação e a falta de fundamentação da decisão do BACEN;

 

c) a maioria dos créditos do Banco Excel Econômico foi liquidada;

 

d) houve contradição no julgado, visto que o BACEN tem o dever e não a faculdade de republicar as demonstrações financeiras.

 

Manifestação Id. 306086082, na qual a parte contrária requer sejam rejeitados os aclaratórios.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024610-36.2006.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES

Advogados do(a) APELANTE: DAVI RAMOS WANDERLEY SANTOS - SP492429, MARIA HELENA ORTIZ BRAGAGLIA MARQUES - SP157042

APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 jcc

 

 

 

 

V O T O

 

Embargos de declaração opostos por DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES (Id. 303941111) contra acórdão desta Turma que rejeitou as preliminares e negou provimento à apelação (Id. 303051896).

 

De acordo com o entendimento jurídico pátrio, a contradição deve ser verificada entre o fundamento e a decisão do aresto. No caso dos autos, o colegiado analisou a questão da aplicação de multa ao embargante pelo BACEN  e entendeu que não houve qualquer ilegalidade ou nulidade na autuação da instituição, razão pela qual manteve a sentença de improcedência do pedido de anulação. Assim, não restou configurado o vício apontado.

 

Quanto à alegação de que houve erro material, pois o BACEN, não a Deloitte, não teve acesso aos documentos do Banco Excel Econômico, deve ser rechaçada, porquanto a embargante arguiu em seu apelo que: "analisou a documentação entregue pelo banco auditado e emitiu a opinião que entendeu aplicável ao caso".

 

Em relação à afirmação de omissão quanto à análise das nulidades do processo administrativo instaurado pelo BANCEN relativas, quais sejam, a falta de descrição da conduta imputada à Deloitte na intimação e a falta de fundamentação da decisão do BACEN, deve ser afastada, visto que restou consignado no acórdão que foi informado o dispositivo legal desrespeitado e que a imposição da penalidade foi devidamente motivada, verbis:

 

"No caso dos autos, foi instaurado o Processo Administrativo nº 0001046032 para apuração da conduta descrita nos artigos 4º e 5°, itens I e III, da Resolução CMN nº 2.267/96 a ensejar a aplicação da penalidade prevista no artigo 11 da Lei nº 6.385/76, alterado pela Lei nº 9.457/97. Referidas normas, na redação vigente à época dos fatos, dispunham:

...

Interposto recurso administrativo (Id. 102759082 - fls. 40/53), foi desprovido (Id. 102759082 - fls. 62/72 e 75/91). Observa-se que foi descrita a conduta da apelante, a imputação legal e os motivos da aplicação da penalidade, de maneira que deve ser afastada a alegação de ausência de fundamentação do ato decisório. De outro lado, realizada perícia judicial (Id. 102757407 - fls. 144/175, o expert concluiu que:

...

Importante ressaltar que, na intimação enviada à empresa noticiando a instauração de processo administrativo pelo BACEN (Id. 102755031 - fls. 153/155), foram narradas as condutas irregulares e indicada a norma violada, de maneira que não houve cerceamento do seu direito de defesa, tampouco desrespeito ao artigo 26, inciso VI, da Lei nº 9.784/99."  

 

Por fim, o fato de a maioria dos créditos do Banco Excel Econômico ter sido liquidada não afasta a conclusão dos auditores do BACEN de que houve uma redução da liquidez da instituição auditada no segundo semestre de 1997, situação que não constou do parecer emitido pela embargante, o que corrobora a existência da irregularidade de sua conduta.

 

Ante o exposto, voto para rejeitar os embargos de declaração.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

De acordo com o entendimento jurídico pátrio, a contradição deve ser verificada entre o fundamento e a decisão do aresto. No caso dos autos, o colegiado analisou a questão da aplicação de multa ao embargante pelo BACEN  e entendeu que não houve qualquer ilegalidade ou nulidade na autuação da instituição, razão pela qual manteve a sentença de improcedência do pedido de anulação. Assim, não restou configurado o vício apontado.

- Quanto à alegação de que houve erro material, pois o BACEN, não a Deloitte, não teve acesso aos documentos do Banco Excel Econômico, deve ser rechaçada, porquanto a embargante arguiu em seu apelo que: "analisou a documentação entregue pelo banco auditado e emitiu a opinião que entendeu aplicável ao caso".

Em relação à afirmação de omissão quanto à análise das nulidades do processo administrativo instaurado pelo BANCEN relativas, quais sejam, a falta de descrição da conduta imputada à Deloitte na intimação e a falta de fundamentação da decisão do BACEN, deve ser afastada, visto que restou consignado no acórdão que foi informado o dispositivo legal desrespeitado e que a imposição da penalidade foi devidamente motivada.

- Frisa-se que o fato de a maioria dos créditos do Banco Excel Econômico ter sido liquidada não afasta a conclusão dos auditores do BACEN de que houve uma redução da liquidez da instituição auditada no segundo semestre de 1997, situação que não constou do parecer emitido pela embargante, o que corrobora a existência da irregularidade de sua conduta.

- Embargos de declaração.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL