Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009817-59.2011.4.03.9999

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: DANIEL MARINS ALESSI

Advogados do(a) APELANTE: CELSO ALVES FEITOSA - SP26464-A, MARCELO SILVA MASSUKADO - SP186010-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009817-59.2011.4.03.9999

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO: DANIEL MARINS ALESSI

Advogados do(a) INTERESSADO: CELSO ALVES FEITOSA - SP26464-A, MARCELO SILVA MASSUKADO - DF11502-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEPUTADO ESTADUAL. ALESP. AUXÍLIO DE ENCARGOS GERAIS DE GABINETE. AUXÍLIO HOSPEDAGEM. NATUREZA JURÍDICA. VERBA INDENIZATÓRIA. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DESPESAS. COMPROVAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA DO IRPF. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Narra a embargante que a execução fiscal proposta, pretende receber do executado, ora embargante a quantia de R$ 246.066,69 (duzentos e quarenta e seis mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos), a título de Imposto de Renda de Pessoa Física, relativamente aos anos -calendário de 1997 e 1998, representada pela Certidão de Dívida Ativa n° 80106006926-05, datada de 12 de abril de 2007 (100070600 - Pág. 49/ss.).

2. Afirma que execução fiscal se encontra garantida, ainda que parcialmente, haja vista o arresto on line realizado nas contas bancárias 04/06/2008 (100070600 - Pág. 52). Acerca do qual teve ciência inequívoca em 09 de setembro de 2008 e protocolizou pedido de liberação da importância indisponibilizada e oferecimento de caução idônea (100070600 - Pág. 54/ss.), inclusive alegando a nulidade da citação editalícia requerida pela embargada.

3. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de incidência do IRPF sobre valores relativos a auxílios de encargos gerais de gabinete e auxílio de hospedagem pagos pela Assembleia Legislativa de São Paulo – ALESP.

4. Sabe-se que a ALESP publicou a Resolução nº 783, de 01 de julho de 1997, dispondo o artigo 11, caput, que os denominados “Auxílio-Encargos gerais de Gabinete de Deputado e Auxilio-Hospedagem”, serão “destinados a cobrir gastos com o funcionamento e manutenção dos gabinetes” (...) hospedagem e demais despesas inerentes ao pleno exercício das atividades parlamentares”.

5. Verifica-se que a implantação do referido auxílio substituiu as verbas anteriores, relativas a fornecimento de combustível e lubrificantes; reembolso de despesas efetuadas com reparos de avarias mecânicas, inclusive com troca de peças ou componentes, bem como de aquisição de combustível e lubrificantes; impressão de livretos e tablóides parlamentares; extração de cópias reprográficas; expedição de cartas e de telegramas; fornecimento de materiais de escritório classificados como despesas de consumo e assinaturas de jornais e revistas (artigo 11 §2º e incisos).

6. Nítida a natureza não remuneratória da verba, sim indenizatória, pois não integra o patrimônio jurídico do parlamentar, não se trata de valor a ser incorporado na remuneração, muito embora seja percebida mensalmente, trata-se de verba que não integra a remuneração do parlamentar; valores referentes a auxílio para o desenvolvimento e funcionamento de atividades inerentes a manutenção geral do gabinete e hospedagem, não podem ser considerados como acréscimo patrimonial ou produto de capital do trabalho do parlamentar, aptos a ensejar o fato gerador do imposto de renda.

7. O STJ pacificou entendimento, no sentido de reconhecer as verbas de gabinete recebidas pelos parlamentares, embora pagas de modo constante, isto é, mensalmente, não se incorporam aos seus subsídios, logo, não haverá incidência do Imposto de Renda. Precedentes.

8. No caso concreto, o embargante acostou vasta documentação comprobatória das despesas efetuadas no período de 1997 a 1998, referentes a notas fiscais e recibos de despesas com combustível, hospedagem, alimentação, viagens via terrestre, pagamento de pedágios, postagens de correspondências, materiais de escritório, serviços gráficos, moradia, energia elétrica, dentre outras (100070600 - Pág. 75 a 100070619 - Pág. 23).

9. A aplicação pelo embargante dos auxílios percebidos está comprovada, conforme os gastos do parlamentar na manutenção de gabinete e hospedagem, através de notas fiscais, recibos e outros comprovantes de despesas afetas a referidos encargos, a ensejar a reforma total da sentença.

10. Em vista da inversão da sucumbência, condeno a embargada no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, Diploma Processual vigente à data da prolação da sentença.

11. Apelação provida.

Sustenta a embargante, preliminarmente, que a parte autora, a fim de saldar os débitos ora discutidos, aderiu a programa de parcelamento (PERT) posteriormente à interposição da apelação, a evidenciar a perda superveniente do interesse de agir, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito.

No mérito, aduz que os recibos apresentados não são suficientes para demonstrar que as verbas despendidas, atinentes a aluguel de imóvel e compra de combustível, eram destinadas à manutenção de gabinete, isto é, não há a necessária correlação com o exercício do mandato.

Isso, porque “a denominação dada à verba não a caracteriza necessariamente como tal, se desacompanhada da comprovação da reposição dos gastos”.

Desta feita, “não comprovada a natureza indenizatória das verbas recebidas, não havendo a devida e necessária prestação de contas, acertada foi a lavratura do auto de infração, uma vez que, no presente caso, incide o Imposto de Renda sobre as verbas denominadas “auxílio- encargos gerais de gabinete de deputado e auxílio hospedagem”, razão por que de rigor a reforma do v. acórdão embargado.

Instado a apresentar contrarrazões, com ênfase na notícia de que houve a adesão em parcelamento, manifesta-se o embargado no sentido de que, embora tenha, de fato, realizado a correspondente adesão, constitui entendimento assente perante a Administração Pública (Súmula CARF n. 87) que, consoante precedentes em casos análogos, a exação ora discutida não prevalece, a ensejar a manutenção do v. acórdão recorrido.

É o relatório.

 

ms

 

 


VOTO VENCEDOR

 

Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão desta turma que deu provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, a fim de reconhecer a nulidade da CDA n° 80.1.06.006926-05 e extinguir a execução fiscal referente (Id. 289232279).

 

A eminente relatora Des. Fed. Leila Paiva acolheu a preliminar arguida nos aclaratórios para extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por entender que a adesão ao parcelamento tributário acarreta a perda  superveniente do interesse de agir. Divirjo, todavia, e passo às razões do voto dissonante.

 

A adesão ao parcelamento implica, de regra, a perda superveniente do interesse processual, ainda que não tenha havido pedido de desistência da ação e decurso do prazo estabelecido no artigo 6º, caput, da Lei nº 11.941/2009, conforme reiteradamente vem decidindo este colegiado (AC nº 2012.61.82.001998-0, j. em 18/12/2018) e o STJ. No entanto, por outro lado, admite-se a discussão judicial da obrigação tributária no que toca aos seus aspectos jurídicos e, quanto aos fáticos, se houver vício que acarrete a nulidade do ato, há possibilidade de revisão. Tal entendimento já foi pacificado no Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 375), verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.

1. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN).

2. A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido.

3. Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito e pedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção de certidão negativa.

4. Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade da confissão.

5. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). Precedentes: REsp. n. 927.097/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp 948.094/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009; REsp 1.074.186/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009; REsp 1.065.940/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008.

6. Divirjo do relator para negar provimento ao recurso especial. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.

(REsp 1133027/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011)

 

Destaquem-se outros precedentes em que o julgado anteriormente transcrito é aplicado:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PARCELAMENTO . REVISÃO JUDICIAL. LIMITES. INVIABILIDADE DE REVISÃO DE QUESTÕES DE FATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEFEITO CAUSADOR DE NULIDADE DO ATO JURÍDICO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA 1ª SEÇÃO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.133.027/SP, DJE DE 16/3/2011). SÚMULA 126/STJ. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA SUSTENTAR O COMANDO EMITIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(AgRg no REsp 989.870/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 30/08/2011)

 

EXECUÇÃO FISCAL – PARCELAMENTO – AUSENTE PEDIDO CONTRIBUINTE DE RENÚNCIA EXPRESSO AOS AUTOS – EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO FAZENDÁRIA

1 - A tese fazendária de que ocorreu “confissão”, então operada renúncia, não se sustenta, vez que o gesto renunciador deve ser expresso, o que inocorrido aos autos, matéria esta apaziguada ao âmbito dos Recursos Representativos da Controvérsia, nos termos do artigo 543-C, Lei Processual Civil de então:

2 - Configurada se põe a perda do interesse de agir do embargante, afinal incompatível a insurgência, por meio da presente demanda, contra o débito espontaneamente parcelado.

3 - Correta extinção proclamada sentencialmente. Precedente.

4 - Ausentes honorários recursais, diante da incidência do encargo legal, ApCiv 0004290-32.2016.4.03.6126, Desembargador Federal Hélio Nogueira, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 data:16/04/2018.

5 – Improvimento à apelação.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0054908-46.2012.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 22/05/2024, DJEN DATA: 27/05/2024)

 

No caso dos autos, o apelante discute a inexigibilidade de imposto de renda sobre verbas de natureza indenizatória. Assim, trata-se de discussão sobre os aspectos jurídicos da dívida, de maneira que é cabível a aplicação do precedente destacado, com o consequente prosseguimento do feito.

 

Ante o exposto, voto para rejeitar a preliminar arguida nos embargos de declaração.

 

      ANDRÉ NABARRETE

DESEMBARGADOR FEDERAL

  RELATOR PARA ACÓRDÃO

 

JCC


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4ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009817-59.2011.4.03.9999

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO: DANIEL MARINS ALESSI

Advogados do(a) INTERESSADO: CELSO ALVES FEITOSA - SP26464-A, MARCELO SILVA MASSUKADO - DF11502-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): 

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).

O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.

Entretanto, tratando-se, na hipótese, de questão sobre a qual o magistrado deveria se manifestar de ofício (presença do interesse de agir), cabíveis os presentes embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC).

Pois bem.

O Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Medida Provisória n. 783/2017, posteriormente convertido na Lei n. 13.496/2017, estatuiu a possibilidade de inclusão dos débitos de natureza tributária e não tributária, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após 25/10/2017, tendo sido regulamentado pela Instrução Normativa RFB n. 1.711/2017 e pela Portaria PFGN n. 690/2017.

Nesse contexto, necessário ressaltar que, nos termos do artigo 1º, §4º, incisos I e II, da Lei n. 13.496/2017, a adesão ao PERT implica (i) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos nele incluídos, em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, bem como (ii) a aceitação plena e irretratável das condições estabelecidos na respectiva lei, in verbis:

Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos desta Lei.

(...)

§ 4º A adesão ao Pert implica:

I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados para compor o Pert, nos termos dos arts. 389 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil );

II - a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei;

Sob tal perspectiva, a adesão do sujeito passivo a programa de parcelamento constitui ato de confissão de dívida incompatível com o intuito de manter a correlata discussão judicial, de modo que, diante da ausência superveniente do interesse de agir, de rigor a extinção do feito correspondente, sem resolução do mérito.

Nesse sentido são os precedentes desta E. Corte Regional:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL. DOLO PROCESSUAL DA PARTE VENCEDORA. PROVA NOVA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. DECISÃO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.

(...)

3 – Conforme asseverado no v. acórdão rescindendo, a extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, foi motivada pela adesão da autora a programa de parcelamento, a qual, ainda que indeferida, implicou em confissão de dívida. Assim, requerido o parcelamento, o contribuinte não poderia continuar discutindo em juízo aspectos fáticos do crédito tributário que se pretendia parcelar.

4 - Resta assentado no C. Superior Tribunal de Justiça que adesão a programa de parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e interrompe do prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do artigo 174, IV do CTN.

5 - A decisão rescindenda ancorou-se na legislação vigente e nos dados e provas trazidas pela própria autora, fato que afasta o alegado dolo da União Federal (Fazenda Nacional). Também não foi demonstrada manobra processual por parte da Fazenda Pública que tivesse o objetivo de prejudicar a percepção do magistrado. Para a caracterização do dolo, há necessidade de existência de nexo de causalidade entre o dolo e a decisão, de que o dolo decorra de atos da parte vencedora e ter sido o dolo praticado em detrimento da parte vencida, requisitos inocorrentes na hipótese.

(...)

12 - Ação rescisória julgada improcedente, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.

(TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5000220-82.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 12/08/2024, Intimação via sistema DATA: 21/08/2024)

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI N. 11.941/2009. FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA E RENÚNCIA EXPRESSAS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RENUNCIAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA LEI 13.043/1014, ARTIGO 38.

1. In casu, a apelante apresentou, após a interposição de recurso de apelação, pedido de desistência e renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação em razão de adesão ao programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009.

(...)

4. Ao aderir ao parcelamento, o contribuinte reconhece a dívida, nos moldes em que apurada pelo Fisco, o que implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no referido acordo para pagamento parcelado, bem como o reconhecimento expresso da dívida objeto de questionamento, razão pela qual se mostra incompatível a manutenção de qualquer discussão judicial a respeito da dívida confessada, dentre elas a ação anulatória de débito fiscal.

5. Cabível a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir superveniente, dada a impossibilidade do prosseguimento da discussão acerca da dívida confessada.

6. Aplicável, ao presente caso, as disposições do art. 38 da Lei 13.043/2014, dispõe que não serão devidos honorários advocatícios em todas as ações judiciais extintas por adesão ao parcelamento previsto na Lei 11.941/2009.

7. Ação extinta sem resolução de mérito. Prejudicado o apelo.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000711-67.2006.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 28/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2020)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE RENÚNCIA AO DIREITO AO QUAL AQUELA SE FUNDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PAEX. MP Nº 303/06. INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. AÇÃO EXTINTA.

1. O parcelamento dos valores objetos da dívida combatida, após o ajuizamento da ação, enseja o reconhecimento da perda do interesse de agir, nos termos da jurisprudência já consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Terceira Turma.

2. O comportamento do contribuinte ao aderir ao parcelamento, após ter ingressado com a ação que visa discutir o crédito tributário, demonstra que não mais tem interesse em debater aquela relação jurídica, tornando-se carecedor de ação.

(...)

10. Recurso de apelação prejudicado e ação extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0061154-05.2005.4.03.6182, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 23/07/2020, Intimação via sistema DATA: 28/07/2020)

No caso dos autos, afere-se que a executada pretendeu, em sede embargos à execução, o cancelamento da CDA n. 80 1 06 006926-05, os quais, entretanto, foram julgados improcedentes, o que culminou na interposição de apelação, em 10/05/2010, à qual se deu provimento no âmbito do v. acórdão ora embargado.

Entretanto, consoante expendido pela União, o executado incluiu os referidos débitos em programa de parcelamento (PERT), cuja adesão data de 29/08/2017, fato, inclusive, que não é por ele infirmado  (ID 291236132).

Sob tal perspectiva, necessário frisar que a adesão a programa de parcelamento, que não é obrigatória, perpassa necessariamente pela confissão da dívida que nele se pretende incluir, a revelar sua incompatibilidade com a manutenção da correspondente discussão em juízo, porquanto contraditórios.

Nesse contexto, há que se considerar a ausência superveniente do interesse de agir, a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração e extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, na forma da fundamentação.

É o voto.


Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0009817-59.2011.4.03.9999
Requerente: DANIEL MARINS ALESSI
Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCELAMENTO. ADESÃO. PERDA SUPERVENINETE DO INTERESSE DE AGIR. NÃO VERIFICAÇÃO. ASPECTOS JURÍDICOS DA DÍVIDA. PRELIMINAR REJEITADA.

I. Caso em exame 

1. Embargos de declaração contra acórdão desta turma que deu provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, a fim de reconhecer a nulidade da CDA n° 80.1.06.006926-05 e extinguir a execução fiscal.

II. Questão em discussão 

2. Se a adesão a parcelamento implica perda superveniente do interesse de agir.

III. Razões de decidir 

3. A adesão ao parcelamento implica, de regra, a perda superveniente do interesse processual, ainda que não tenha havido pedido de desistência da ação e decurso do prazo estabelecido no artigo 6º, caput, da Lei nº 11.941/2009, conforme reiteradamente vem decidindo este colegiado (AC nº 2012.61.82.001998-0, j. em 18/12/2018) e o STJ. No entanto, por outro lado, admite-se a discussão judicial da obrigação tributária no que toca aos seus aspectos jurídicos e, quanto aos fáticos, se houver vício que acarrete a nulidade do ato, há possibilidade de revisão (Tema 375 do STJ).

IV. Dispositivo e tese

4. Preliminar arguida nos embargos de declaração rejeitada.

_________ 

Dispositivos relevantes citados: artigo 1.022 do Código de Processo Civil, artigo 6º, caput, da Lei nº 11.941/2009.

Jurisprudência relevante citada: REsp 1133027/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011; AgRg no REsp 989.870/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 30/08/2011; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0054908-46.2012.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 22/05/2024, DJEN DATA: 27/05/2024.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Na sequência do julgamento, após o voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY, foi proclamado o seguinte resultado: a Quarta Turma, por maioria, decidiu rejeitar a preliminar arguida nos embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Vencida a Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), que acolhia os embargos de declaração e extinguia o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Lavrará o acórdão o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. O Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3 , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL