
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001200-22.2020.4.03.6115
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: EUDES RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA PAIXAO DIAS - SP304717-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EUDES RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA PAIXAO DIAS - SP304717-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001200-22.2020.4.03.6115 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: EUDES RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA PAIXAO DIAS - SP304717-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EUDES RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: ANDREIA PAIXAO DIAS - SP304717-A R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (Id 286735961) que deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por ocorrida, para fixar o termo inicial do benefício na data da contestação (19.8.2020), considerando que a parte autora soma 35 anos, 7 meses e 20 dias de tempo de serviço até 1º.3.2015, e deu parcial provimento à apelação da parte autora, EUDES RODRIGUES, para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 1º.1.1991 a 31.10.1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência (§ 2º, art. 55, Lei n. 8.213/1991). A autarquia embargante alega, em síntese, que o julgado colegiado incorreu em omissão e contradição, uma vez que, ao conceder o benefício previdenciário a partir da data da implementação dos respectivos requisitos, deixou de se pronunciar sobre os parâmetros fixados no julgamento do Tema 995 do colendo Superior Tribunal de Justiça, ao destaque de que os juros de mora têm a sua incidência somente após o prazo de 45 dias contados da intimação da autarquia para a implantação do benefício, bem como sobre a impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da inexistência de novo pedido administrativo após a implementação dos requisitos que ensejaram a concessão do benefício. Prequestiona a matéria. Intimada, a parte adversa não apresentou impugnação aos embargos de declaração. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001200-22.2020.4.03.6115 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: EUDES RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA PAIXAO DIAS - SP304717-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EUDES RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: ANDREIA PAIXAO DIAS - SP304717-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 14.3.2023. Ainda que se pretenda a análise da matéria à finalidade de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar. 3. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022) No caso dos autos, o acórdão embargado foi assim ementado: "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas. III - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, sem registro em carteira, no período exposto, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, os quais devem ser contados para todos os fins exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. IV - À vista da continuidade de vínculos empregatícios, conforme consulta realizada junto ao CNIS, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria, no curso da demanda. V - Computando-se os períodos contributivos até a reafirmação da DER, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a reafirmação da DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91. VI - Tendo em vista que à época do indeferimento administrativo do benefício o autor não fazia jus ao benefício, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação, conforme decidido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.063/SP (Tema 995 do STJ). No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do protocolo da contestação, quando manifestou ciência da ação (19.08.2020), já que não consta dos autos a certidão de citação do réu. VII - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC. VIII - Apelações do INSS e da parte autora e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. Observadas as premissas do julgado, passo à apreciação dos embargos de declaração opostos pelo INSS. Da reafirmação da DER (Tema 995 do STJ) A reafirmação da DER pode ocorrer no âmbito administrativo ou judicial. No tocante à esfera administrativa, a reafirmação da DER para um momento anterior ao ajuizamento da ação não representa novidade para o INSS, uma vez que prevista no artigo 690 da Instrução Normativa INSS n. 77/2015, nos termos seguintes: “Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito”. No mesmo sentido, a Instrução Normativa INSS n. 128/2022, que revogou a aludida IN n. 77/2015, estabelece: “Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: (Omissis) II - quando não satisfeitos os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, verificar se esses foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 141 DE 06/12/2022).” Destarte, não há óbice à denominada “reafirmação administrativa da DER”, desde que anterior à data da decisão e com a prévia concordância do segurado, notadamente porque prevista em ato normativo do INSS. Ressalta-se que, em se tratando de “reafirmação administrativa da DER”, não se aplica o Tema 995 do STJ. Nesse sentido: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO DEVIDO NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 48, DA LEI 8.213/91. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. ACÓRDÃO IMPUGNADO MANTIDO. REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA. 2- O julgado impugnado não se encontra em dissonância com o entendimento firmado pelo C. STJ, pois o julgamento do Tema 995 aplica-se somente aos casos em que se discute a reafirmação da DER (entre o ajuizamento da ação e o preenchimento dos requisitos do benefício), diversamente da presente demanda, que cuida da concessão da aposentadoria antes do ajuizamento da ação. 3- Acórdão impugnado mantido. Remessa dos autos à Vice-Presidência.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003198-13.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024) E, ainda: "Por consequência do acolhimento do recurso da parte autora, tendo em vista que o presente caso, de fato, versa acerca da reafirmação administrativa da DER, ou seja, o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da aposentaria se deu antes de finalizado o processo administrativo, não há que se falar na aplicação do Tema 995/STJ, o qual tratou da reafirmação judicial (após a propositura da ação) da DER" (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001749-10.2021.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfírio Junior, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024). Quanto à esfera judicial, cabe anotar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.727.063/SP (j. 22.10.2019), em sede de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica no Tema n. 995: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". Denota-se que a questão submetida a julgamento pelo colendo Superior Tribunal de Justiça referiu-se à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER para o momento de implementação dos requisitos à concessão de benefício previdenciário. Nesse contexto, em relação à esfera judicial, também não se cogita de falta de interesse processual por eventual ausência de requerimento administrativo. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO NO PERÍODO ENTRE A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. (Omissis) 2. Também se garante ao segurado a possibilidade de reafirmação da DER para o intervalo entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento de demanda judicial, sem que se exija dele a renovação do requerimento perante o INSS. (Omissis)" (STJ, AgInt no REsp n. 2.021.054/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024) Conforme mencionado, mesmo que os requisitos sejam completados posteriormente ao procedimento administrativo, caso deste feito, não há necessidade de novo pedido administrativo para demonstrar o interesse processual. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO NO PERÍODO ENTRE A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. (Omissis) 2. Também se garante ao segurado a possibilidade de reafirmação da DER para o intervalo entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento de demanda judicial, sem que se exija dele a renovação do requerimento perante o INSS. 3. Nessas hipóteses, o termo inicial do benefício consistirá na data da citação válida. 4. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no REsp n. 2.021.054/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024) Assim, havendo reafirmação da DER, é imperioso destacar algumas hipóteses no tocante ao termo inicial do benefício e à incidência dos juros de mora: a) quando o preenchimento dos requisitos do benefício deu-se antes da data da decisão final administrativa, a reafirmação da DER deve ser estabelecida na data do preenchimento dos requisitos, e a incidência dos juros de mora ocorrerá a partir da citação; b) quando o preenchimento dos requisitos do benefício deu-se após a decisão final administrativa e antes do ajuizamento da ação, a DER reafirmada deve ser fixada na data da citação, e a incidência dos juros de mora também ocorrerá a partir da citação; c) quando a reafirmação da DER ocorrer no curso da ação (Tema STJ n. 995), o termo inicial do benefício (DIB) e seus efeitos financeiros deverão ser fixados na data do cumprimento dos respectivos requisitos e, nesta hipótese, a eventual incidência de juros de mora do INSS somente ocorrerá a partir do 46º dia após a data da intimação eletrônica dos gestores das unidades descentralizadas (Central Especializadas de Análise de Benefícios em Demandas Judiciais – CEAB/DJ) para o cumprimento da determinação de implantação do benefício, porquanto, nos termos do § 5º do artigo 41-A da Lei n. 8.213/1991, a autarquia previdenciária possui o prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias para a implantação de qualquer benefício, razão pela qual, nesse prazo, não há que se falar em mora. Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Embargos de Declaração opostos no Recurso Especial n. 1727069/SP, representativo da controvérsia que deu origem ao referido Tema 995, assim complementou: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. (Omissis) 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. (Omissis)” (EDcl no REsp n. 1.727.069/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 21/5/2020). Nesta oportunidade, importa destacar que, em relação aos efeitos financeiros, caso a reafirmação da DER tenha sido motivada exclusivamente pela análise dos documentos apresentados administrativamente, os referidos efeitos ocorrerão a partir da DIB. Diversamente, se a reafirmação da DER deu-se em razão de documento ou prova nova, apresentada ou produzida em Juízo, os efeitos financeiros deverão observar o que vier a ser decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1124. Ainda é pertinente anotar que, por ocasião do julgamento do recurso atinente ao Tema 334, o excelso Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual, “para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas” (STF, RE 630501 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, DJe 26.8.2013). Por fim, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, ficou assentado no recurso representativo de controvérsia que, em regra, “descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo”. Feitas essas considerações, observo que, segundo o acórdão embargado, somando os períodos contributivos e a idade do autor, até 1º.3.2015, data posterior ao encerramento do processo administrativo (19.12.2014) e anterior ao ajuizamento desta demanda, o autor contabiliza 35 anos 7 meses e 20 dias de tempo de serviço, o que é suficiente para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; os juros de mora e a correção monetária foram estipulados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; e os honorários advocatícios, devidos pela autarquia, foram mantidos como fixados na sentença. Anoto, nesta oportunidade, que, conforme a fundamentação, mesmo que os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário tenham sido implementados posteriormente ao procedimento administrativo, não se exige novo requerimento administrativo para que haja interesse processual. Observo, ademais, que, considerando que o preenchimento dos requisitos do benefício previdenciário em questão ocorreu em 1º.3.2015, ou seja, posteriormente à decisão administrativa (19.12.2014) e antes do ajuizamento da ação em 26.6.2020, a DER reafirmada deve ser mantida na data da juntada da contestação (19.8.2020), por conta da falta da data de citação nestes autos – e, por consequência, a incidência dos juros de mora também ocorrerá a partir da mesma data. Nesse contexto, deve ser afastado o argumento, do INSS, de que os juros de mora incidem apenas a partir do 46º dia após a sua intimação da determinação de implantação do benefício. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, cabe destacar a norma do artigo 85 do Código de Processo Civil: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. A legislação processual, portanto, estabelece a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, notadamente, em razão do princípio da causalidade, segundo o qual cabe àquele que dá causa ao ajuizamento da ação arcar com os ônus da sucumbência. E, no presente caso, a resistência da autarquia à pretensão da parte autora, manifestada por ocasião da apresentação de sua contestação (Id 254747086), justifica a sua condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial. Ao que se infere, a autarquia embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Na verdade, pretende que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração. Impõe-se, destarte, reconhecer que no acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, consoante a fundamentação. É o voto.
1- Incidente de juízo de retratação, nos termos do Art. 1.040, II, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
2. A embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pretendendo que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022.
4. A reafirmação da DER pode ocorrer no âmbito administrativo ou judicial.
5. A questão submetida a julgamento pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 995) referiu-se à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a DER para o momento de implementação dos requisitos à concessão de benefício previdenciário.
6. É garantida ao segurado a possibilidade de reafirmação da DER para o intervalo entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento de demanda judicial, sem que se exija dele a renovação do requerimento perante o INSS. Precedentes.
7. Havendo reafirmação da DER, é imperioso destacar algumas hipóteses no tocante ao termo inicial do benefício e à incidência dos juros de mora: a) quando o preenchimento dos requisitos do benefício deu-se antes da data da decisão final administrativa, a reafirmação da DER deve ser estabelecida na data do preenchimento dos requisitos, e a incidência dos juros de mora ocorrerá a partir da citação; b) quando o preenchimento dos requisitos do benefício deu-se após a decisão final administrativa e antes do ajuizamento da ação, a DER reafirmada deve ser fixada na data da citação, e a incidência dos juros de mora também ocorrerá a partir da citação; e c) quando a reafirmação da DER ocorrer no curso da ação (Tema STJ n. 995), o termo inicial do benefício (DIB) e seus efeitos financeiros deverão ser fixados na data do cumprimento dos respectivos requisitos e, nesta hipótese, a eventual incidência de juros de mora do INSS somente ocorrerá a partir do 46º dia após a data da intimação dos gestores das unidades descentralizadas da autarquia para o cumprimento da determinação de implantação do benefício (artigo 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/1991).
8. A legislação processual estabelece a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, notadamente, em razão do princípio da causalidade, segundo o qual cabe àquele que dá causa ao ajuizamento da ação arcar com os ônus da sucumbência. No presente caso, a resistência da autarquia à pretensão da parte autora, manifestada por ocasião da apresentação de contestação, justifica a sua condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial.
9 Embargos de declaração rejeitados.