Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011666-48.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: GOLF EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: ESNALRA SINERIA VITORIA LIMA DOS ANJOS - SP297170-A, KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011666-48.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: GOLF EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: ESNALRA SINERIA VITORIA LIMA DOS ANJOS - SP297170-A, KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto por GOLF EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, contra decisão monocrática, que negou provimento aos seus embargos de declaração.

 

Em razões recursais (ID 293235440), a agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada, bem como a concessão da tutela recursal, para que o mandado de segurança retome o seu regular processamento, com a apreciação do pedido inicial, em “especial quanto a superveniente alteração legislativa e redução do prazo de vigência do benefício fiscal do PERSE”.

Sustenta que embora a revogação do art. 6º, I, da MP 1202/23, ainda assim subsiste o seu interesse processual, “visto que na redação original da Lei 14.148/2021 tinha a previsão de prazo de 60 meses de vigência da benesse e, portanto, perduraria até 05/2027. Contudo, com a alteração legislativa, o benefício vigorará até 12/2026, consoante redação do art. 4-A da Lei 14.148/21”. Alega ter havido apenas uma limitação do prazo de vigência em comparação com a redação original da Lei 14.148/2021, tendo preenchido os requisitos “quanto ao ramo e ao tempo do exercício da atividade exigidos pela legislação (ar. 2º da Lei 14.148/2021)”.

 

Com contraminuta (ID 306958436).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011666-48.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: GOLF EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: ESNALRA SINERIA VITORIA LIMA DOS ANJOS - SP297170-A, KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.

 

Consta da decisão monocrática recorrida (ID 292568039), de minha lavra:

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por GOLF EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA. contra decisão proferida no bojo de mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇAO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO/SP, que indeferiu o pleito liminar para “determinar que a Impetrante continue a usufruir do benefício do PERSE e, consequentemente que a Autoridade Coatora seja impedida de proceder com lançamento fiscal e cobranças correspondente aos respectivos tributos de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, objetos do benefício fiscal”.    

 

Sustenta a agravante, em síntese, o desacerto da decisão impugnada, tendo em vista a inconstitucionalidade e a ilegalidade da Medida Provisória nº 1.202/23, que encerrou o PERSE antes mesmo da metade do seu prazo de vigência originalmente previsto, em clara ofensa à segurança jurídica.

 

Argumenta a impossibilidade de revogação de benefício fiscal condicionado e com prazo determinado, invocando a violação do artigo 178 do CTN, arguindo, ainda, a nulidade da Medida Provisória nº 1.202/23, ante a ausência dos requisitos de relevância e urgência.  

 

Alega a presença do risco de dano, pois “teve em seu favor a concessão de benefício fiscal, a ser usufruído pelo prazo de 60 meses, com a finalidade de auxiliá-la no desenvolvimento de sua função social, frente aos danos decorrentes da crise econômica e sanitária da pandemia”, no entanto, “a partir da revogação do benefício, a Agravante terá que dar continuidade a sua atividade e ainda arcar com as despesas que estavam previstas para incidirem a longo prazo, ou seja, a situação repentina de revogação do benefício está a onerá-la de forma demasiada.”

 

Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 290457751).    

 

A agravada apresentou resposta ao recurso (ID 291011092).    

 

O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 292160451).  

 

É o suficiente relatório. Decido.

 

A Lei nº 11.148/2021 dispôs sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, criando o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, o qual permitiu, dentre outros benefícios, a redução a zero, pelo prazo de sessenta meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ devidos pelas pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas ligadas ao setor de eventos.

 

Consta de referido diploma legal, em seu artigo 2º:

 

Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:

I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

II - hotelaria em geral;

III - administração de salas de exibição cinematográfica; e

IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

§ 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.

 

Com vistas à regulamentação da lei destacada, com amparo no §2º do artigo 2º acima, foi editada a Portaria do Ministério da Economia nº 7.163/21, e, em seguida, a Portaria desse mesmo Órgão, de nº 11.266/22, também definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para determinação das empresas destinatárias da benesse fiscal.

 

Por sua vez, em 28/12/2023, a Medida Provisória n. 1.202, em seu artigo 6º, I, revogou expressamente o citado benefício fiscal, previsto no artigo 4º da Lei nº 11.148/2021, que reduzia a zero a alíquota de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, observados os princípios da anterioridade nonagesimal para os três primeiros e a anterioridade anual para o derradeiro (art. 7º).

 

De se notar que o presente mandamus foi aforado no mês de abril de 2024, portanto, quando já era vigente a Medida Provisória nº 1.202/2023.

 

Ocorre que, com o advento da Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, nos termos do seu artigo 5º, foi expressamente revogado o art. 6º, I, da Medida Provisória nº 1.202, de 2023; da mesma forma, o art. 3º da mencionada Lei tratou de disciplinar questão afeta às contribuições recolhidas na vigência do art. 6º da Medida Provisória nº 1.202/2023, possibilitando a sua repetição nos seguintes termos:

 

“Art. 3º A Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) eventualmente recolhidas tendo como base de cálculo os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, em virtude do disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, poderão ser compensadas com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ou ressarcidas em espécie mediante solicitação, observada a legislação específica aplicável às matérias.” (g.n)

 

Assim, considerando que a demanda originária objetivava, justamente, afastar a incidência do artigo revogado da citada Medida Provisória, mantendo o benefício pelo prazo de sessenta meses a partir da edição da Lei nº 11.148/2021, evidencia-se a superveniente perda do interesse de agir (e, consequentemente, a perda do objeto recursal).

 

Sacramentada a inviabilidade da ação originária, dada a superveniente perda do interesse processual, de rigor sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. 

 

E assim decido, considerado o efeito translativo do recurso, a autorizar o conhecimento, inclusive de ofício, de questão de ordem pública, mesmo em sede de agravo de instrumento. 

 

No ponto, confira-se precedente do c. Superior Tribunal de Justiça: 

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. POSSIBILIDADE. TOMBAMENTO. AFETAÇÃO DO BEM AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. PROVISÓRIO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. PRECÁRIA. DEFINITIVO. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO LIVRO DO TOMBO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 

(...) 

III – É possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 

(...) 

VIII – Recurso Especial improvido”. 

(STJ, REsp nº 1.584.614/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 07/11/2018). 

 

Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o mandado de segurança subjacente, sem resolução de mérito, forte no disposto no artigo 485, VI, do CPC/2015 e, com isso, denego a segurança, na forma do artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/09, dando por prejudicada a análise do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. (g.n.)

 

Não demonstrado, portanto, qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. ALÍQUOTA ZERO. PIS/COFINS E DO IRPJ/CSLL. ARTIGO 6º, I, DA MP 1.202/2023. REVOGAÇÃO PELA LEI 14.859/2024. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE DE AGIR. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA SUBJACENTE. DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, VI, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A Lei nº 11.148/2021 dispôs sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, criando o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, o qual permitiu, dentre outros benefícios, a redução a zero, pelo prazo de sessenta meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ devidos pelas pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas ligadas ao setor de eventos.

2. Com vistas à regulamentação da lei destacada, com amparo no §2º do artigo 2º, foi editada a Portaria do Ministério da Economia nº 7.163/21, e, em seguida, a Portaria desse mesmo Órgão, de nº 11.266/22, também definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para determinação das empresas destinatárias da benesse fiscal.

3. Por sua vez, em 28/12/2023, a Medida Provisória n. 1.202, em seu artigo 6º, I, revogou expressamente o citado benefício fiscal, previsto no artigo 4º da Lei nº 11.148/2021, que reduzia a zero a alíquota de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, observados os princípios da anterioridade nonagesimal para os três primeiros e a anterioridade anual para o derradeiro (art. 7º).

4. De se notar que o presente mandamus foi aforado no mês de abril de 2024, portanto, quando já era vigente a Medida Provisória nº 1.202/2023. Ocorre que, com o advento da Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, nos termos do seu artigo 5º, foi expressamente revogado o art. 6º, I, da Medida Provisória nº 1.202, de 2023; da mesma forma, o art. 3º da mencionada Lei tratou de disciplinar questão afeta às contribuições recolhidas na vigência do art. 6º da Medida Provisória nº 1.202/2023, possibilitando a sua repetição.

5. Considerando que a demanda originária objetivava, justamente, afastar a incidência do artigo revogado da citada Medida Provisória, mantendo o benefício pelo prazo de sessenta meses a partir da edição da Lei nº 11.148/2021, evidencia-se a superveniente perda do interesse de agir (e, consequentemente, a perda do objeto recursal). Sacramentada a inviabilidade da ação originária, dada a superveniente perda do interesse processual, de rigor sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. 

6. Decidido, considerado o efeito translativo do recurso, autorizar o conhecimento, inclusive de ofício, de questão de ordem pública, mesmo em sede de agravo de instrumento. Precedente do e. STJ.

7. Extinção, de ofício, do mandado de segurança subjacente, sem resolução de mérito, forte no disposto no artigo 485, VI, do CPC/2015 e, com isso, denegada a segurança, na forma do artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/09. Prejudicada a análise do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.

8. Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.

9. Agravo interno desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS DELGADO
DESEMBARGADOR FEDERAL