
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015508-36.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
AGRAVANTE: VISCOFAN DO BRASIL SOCIEDADE COMERCIAL E IND. LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL MACHADO SIMOES PIRES - RS101262-A
AGRAVADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇAO TRIBUTÁRIA - DERAT DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015508-36.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: VISCOFAN DO BRASIL SOCIEDADE COMERCIAL E IND. LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL MACHADO SIMOES PIRES - RS101262-A AGRAVADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇAO TRIBUTÁRIA - DERAT DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por VISCOFAN DO BRASIL SOCIEDADE COMERCIAL E IND. LTDA. em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar objetivando a suspensão da exigibilidade do imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF) nos reembolsos de despesas baseado em contratos de compartilhamento de custos e despesas. Alega a agravante, em síntese, que integra o “Grupo Econômico Viscofan” e que possui contrato de rateio de custos “cost sharing agreement” com a sua sede localizada na Espanha (Viscofan S.A.), com compartilhamento de parte da estrutura administrativa, bem como custos e/ou despesas relacionados a esse compartilhamento. Afirma que o valor das remessas feitas com base no reembolso de notas de débitos emitidas pela Viscofan S.A. não representa um pagamento por vendas de produtos ou prestação de serviços pela controladora, nem constitui um acréscimo resultante das atividades exercidas. Aduz que busca o reconhecimento de direito de cunho declaratório, bem como que foram acostados documentos necessários para verificação de que se trata de reembolso de despesas que observam os requisitos estabelecidos pela OECD “Transfer Pricing Guidelines for Multinational Enterprises and Tax Administrations 20179”, o “Cost Contribution Arrangement” (CCA), com redação adotada pela Lei 14.596/2023. Requer a concessão da tutela de urgência “para, nos termos do art. 151, IV, do CTN, suspender a exigibilidade do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (“IRRF”) nos reembolsos de despesas que a Impetrante vier a fazer para a Viscofan S.A, baseado nos contratos de compartilhamento de custos e despesas” O pedido de tutela foi indeferido. A agravante interpôs embargos de declaração da decisão que apreciou a tutela, os quais foram rejeitados Foi apresentada contraminuta. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse na sua intervenção. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015508-36.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: VISCOFAN DO BRASIL SOCIEDADE COMERCIAL E IND. LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL MACHADO SIMOES PIRES - RS101262-A AGRAVADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇAO TRIBUTÁRIA - DERAT DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, cuja decisão foi lavrada nos seguintes termos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por VISCOFAN DO BRASIL SOCIEDADE COMERCIAL E IND. LTDA. em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar objetivando a suspensão da exigibilidade do imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF) nos reembolsos de despesas baseado em contratos de compartilhamento de custos e despesas. Alega a agravante, em síntese, que integra o “Grupo Econômico Viscofan” e que possui contrato de rateio de custos “cost sharing agreement” com a sua sede localizada na Espanha (Viscofan S.A.), com compartilhamento de parte da estrutura administrativa, bem como custos e/ou despesas relacionados a esse compartilhamento. Afirma que o valor das remessas feitas com base no reembolso de notas de débitos emitidas pela Viscofan S.A. não representa um pagamento por vendas de produtos ou prestação de serviços pela controladora, nem constitui um acréscimo resultante das atividades exercidas. Aduz que busca o reconhecimento de direito de cunho declaratório, bem como que foram acostados documentos necessários para verificação de que se trata de reembolso de despesas que observam os requisitos estabelecidos pela OECD “Transfer Pricing Guidelines for Multinational Enterprises and Tax Administrations 20179”, o “Cost Contribution Arrangement” (CCA), com redação adotada pela Lei 14.596/2023. Requer a concessão da tutela de urgência “para, nos termos do art. 151, IV, do CTN, suspender a exigibilidade do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (“IRRF”) nos reembolsos de despesas que a Impetrante vier a fazer para a Viscofan S.A, baseado nos contratos de compartilhamento de custos e despesas” (ID 292339753) Decido. O Código de Processo Civil vigente prevê expressamente, no caput do art. 9º e em seu parágrafo único, inc. I, que a concessão de tutela provisória de urgência, antes do contraditório, é medida excepcional. E, conforme art. 300 do CPC, para que referida tutela seja concedida, devem estar presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e a evidente situação de urgência. Pretende a parte recorrente a suspensão da exigibilidade do imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF) nos reembolsos de despesas que vier a fazer para a empresa Viscofan S.A., baseado em contrato de compartilhamento de custos e despesas. Afirma que tal reembolso de despesas está previsto na Lei 14.596/2023, bem como na Resolução de Divergência COSIT 23/2013. Sustenta a parte recorrente que o contrato de compartilhamento de custos prevê que as despesas com parte da estrutura administrativa devem ser rateadas entre a ora agravante e a empresa sede. Sob tais fundamentos, entende que os pagamentos não poderiam ser tributados porque não estariam caracterizadas as hipóteses de incidência para o pagamento do imposto de renda retido na fonte. Em última análise, diz a recorrente que os valores remetidos ao exterior não poderiam sofrer a incidência do imposto na fonte, porquanto se trata de remessa para reembolso de despesas. Conforme art. 25 da Lei 14.596/2023 “são caracterizados como contratos de compartilhamento de custos aqueles em que duas ou mais partes relacionadas acordam em repartir as contribuições e os riscos relativos à aquisição, à produção ou ao desenvolvimento conjunto de serviços, de intangíveis ou de ativos tangíveis, com base na proporção dos benefícios que cada parte espera obter no contrato”. No contrato de compartilhamento de custos, as empresas de um mesmo grupo econômico repartem as despesas e os custos decorrentes de sua atividade-meio, tais como despesas com contabilidade, marketing, jurídico, pesquisa e desenvolvimento, objetivando aumentar a eficiência e a padronização de sua atuação. Ocorre que a lei supra mencionada (14.596/2023) trata das regras para preços de transferência relativas ao imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL). Do mesmo modo, a Resolução de Divergência COSIT 23/2013, mencionada pela recorrente, cuida do IRPJ, PIS e Cofins sobre rateio de custos e despesas. Já tive oportunidade de me manifestar acerca do tema da não incidência de IRPJ, PIS e COFINS sobre os valores remetidos ao exterior, para pagamento de compartilhamento de custos (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec 0027722-76.2007.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO RUBENS CALIXTO, julgado em 03/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2014 ). No caso, no entanto, pretende a recorrente a não tributação de imposto sobre a renda retido na fonte, tributo diverso dos acima relatados. Sobre a questão, temos a decisão proferida pelo CARF no processo 16561.720139/2018-95: “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2014 IRRF. PAGAMENTOS AO EXTERIOR. CONTRATO DE RATEIO DE DESPESAS. INCIDÊNCIA. Incide o Imposto de Renda Retido na Fonte na hipótese de pagamentos efetuados a pessoa jurídica domiciliada no exterior decorrentes de contratos de rateio de despesas (cost sharing agreements).” (CARF, processo 16561.720139/2018-95, acórdão 1401-004.270 – 1ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, sessão de 11/3/2020) De fato, em exame preambular, verifico que há incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, a qualquer título, que independe da configuração de lucro ou acréscimo patrimonial. No caso, a incidência do IRRF sobre valores “pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” para exterior tem previsão expressa no art. 765 do Decreto 9.580/2018. Portanto, em cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito, necessária para a concessão da tutela recursal (art. 300 do CPC). Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal e mantenho a decisão agravada.” Considerando que os litigantes não trouxeram quaisquer outros argumentos com aptidão para afastar o entendimento acima manifestado e por reputar que os fundamentos outrora lançados apresentam-se suficientes à solução da controvérsia neste grau recursal, adoto as mesmas razões de decidir para, neste julgamento colegiado, desprover o presente recurso. Ante o exposto, negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES REMETIDOS AO EXTERIOR. INCIDÊNCIA. DECRETO N. 9.580/2018. RECURSO DESPROVIDO.
- Pugna a parte agravante pela suspensão da exigibilidade do imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF) nos reembolsos de despesas que vier a fazer para a empresa do mesmo grupo econômico, baseado em contrato de compartilhamento de custos e despesas. Afirma que tal reembolso de despesas está previsto na Lei 14.596/2023, bem como na Resolução de Divergência COSIT 23/2013.
- Conforme art. 25 da Lei 14.596/2023 “são caracterizados como contratos de compartilhamento de custos aqueles em que duas ou mais partes relacionadas acordam em repartir as contribuições e os riscos relativos à aquisição, à produção ou ao desenvolvimento conjunto de serviços, de intangíveis ou de ativos tangíveis, com base na proporção dos benefícios que cada parte espera obter no contrato”.
- No contrato de compartilhamento de custos, as empresas de um mesmo grupo econômico repartem as despesas e os custos decorrentes de sua atividade-meio, tais como despesas com contabilidade, marketing, jurídico, pesquisa e desenvolvimento, objetivando aumentar a eficiência e a padronização de sua atuação.
- A Lei nº 14.596/2023 trata das regras para preços de transferência relativas ao imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL). Do mesmo modo, a Resolução de Divergência COSIT 23/2013, mencionada pela recorrente, cuida do IRPJ, PIS e Cofins sobre rateio de custos e despesas.
- No caso, no entanto, pretende a recorrente a não tributação de imposto sobre a renda retido na fonte, tributo diverso dos acima relatados. Conforme decisão proferida pelo CARF no processo 16561.720139/2018-95, incide o imposto de renda retido na fonte na hipótese de pagamentos efetuados a pessoa jurídica domiciliada no exterior decorrentes de contratos de rateio de despesas.
- No caso, a incidência do IRRF sobre valores “pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos” para exterior tem previsão expressa no art. 765 do Decreto 9.580/2018.
- Agravo desprovido.