
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000459-93.2023.4.03.6141
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LEANDRO TEIXEIRA BARBOSA ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: FRANCO PAES PINTO ANTUNES - SP280444, LEANDRO TEIXEIRA BARBOSA ROCHA - SP271775-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000459-93.2023.4.03.6141 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: LEANDRO TEIXEIRA BARBOSA ROCHA Advogado do(a) APELANTE: LEONE TEIXEIRA ROCHA - SP192616-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por LEANDRO TEIXEIRA BARBOSA ROCHA, em mandado de segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA INCORPORAÇÃO DE OFICIAIS TÉCNICOS TEMPORÁRIOS DO COMANDO MILITAR DA 2ª REGIÃO MILITAR – REGIÃO DAS BANDEIRAS, visando a “convocação e posterior nomeação do Impetrante para o curso de formação de Oficial Técnico Temporário – OTT do Exército Brasileiro”. A r. sentença (ID 281262944) denegou a segurança. Em suas razões recursais (ID 281262956), afirma que “logrou êxito em todas as fases do processo seletivo sendo o 4º (quarto) colocado de um total de 6 (seis vagas), ainda com 40 anos de idade, mas foi eliminado ao completar 41 anos (07/02/2023) antes da seleção complementar e incorporação 28/02/2023 e 01/03/2023, respectivamente”; que houve atraso para convocação para seleção complementar e incorporação na área de Direito, razão pela qual acabou sendo eliminado do seletivo; e que não tinha como prever que completaria 41 anos antes da incorporação, vez que esta etapa não tinha data prevista no calendário de eventos do certame. Sustenta que a limitação etária é desarrazoada, mormente considerando que foi aprovado com nota “excelente” no teste de aptidão física e que o limite de permanência no serviço militar é até os 45 anos. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. Parecer do Ministério Público Federal (ID 282177672), opinando pelo provimento do recurso. Houve o ajuizamento de “Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação”, autuado sob nº 5020365-62.2023.4.03.0000, tendo a 3ª Turma, em sessão de julgamento realizada aos 06 de dezembro de 2023, desprovido o agravo interno, mantida integralmente a decisão terminativa que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo, com trânsito em julgado do respectivo acórdão certificado em 11 de março de 2024. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000459-93.2023.4.03.6141 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: LEANDRO TEIXEIRA BARBOSA ROCHA Advogado do(a) APELANTE: LEONE TEIXEIRA ROCHA - SP192616-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O autor impetrou mandado de segurança em face do Presidente da Comissão do Processo Seletivo Simplificado para Incorporação de Oficiais Técnicos Temporários do Comando Militar da 2ª Região Militar – Região das Bandeiras pretendendo sua reintegração no processo seletivo. Requereu a concessão de liminar, que foi deferida em segundo grau, em sede de antecipação da tutela, pelo relator Des. Federal Carlos Muta, a quem sucedo no exercício desta jurisdição. Sobreveio a sentença, denegando a segurança nos seguintes termos: “A imposição etária prevista na Lei 4.375/1964 está em harmonia com o entendimento do C. STF, considerando que as peculiaridades das atividades desempenhadas pelos militares, legitimam a exigência de higidez física diferenciada em relação ao servidor civil (quesito no qual se inclui a limitação etária), como condição para ingresso nas fileiras das forças armadas, mesmo que em funções meramente auxiliares, como a de assessor jurídico.” O impetrante foi, então, licenciado das fileiras do exército na data de 17/07/2023, em razão da sentença denegatória. Pois bem. O C. Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade da limitação etária relacionada a concurso público, fixando seu entendimento por meio do Enunciado nº 683: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. O verbete foi ratificado no julgamento da Tese de Repercussão Geral nº 646. No particular, a exigência da idade máxima de 40 anos para incorporação, como temporário, nos contingentes das forças armadas encontra previsão no artigo 27, §1º, da Lei n º 4.375/1964, in verbis: Art. 27. Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º Os voluntários inscritos serão submetidos a processo seletivo simplificado para incorporação no serviço ativo como oficial subalterno ou praça temporário, observados os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - a idade máxima para o ingresso será de 40 (quarenta) anos; e (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - a idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) E também no edital do processo seletivo: Art. 21. Cada participante deverá atender aos seguintes requisitos, sob pena de ser eliminado do presente PSS: (omissis) II - no máximo 40 anos, 11 meses e 29 dias de idade na data da incorporação; (ID 281262912 - Pág. 7). Como se verifica, tanto a Lei como o Edital estabelecem que o marco para aferição do limite etário previsto é a data do ingresso (incorporação) nas forças armadas. Nesse mesmo sentido a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal: ARE 1435180 / RJ - RIO DE JANEIRO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Relator(a): Min. PRESIDENTE. Decisão proferida pelo(a): Min. ROSA WEBER. Julgamento: 12/05/2023. Publicação: 16/05/2023 (...) No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso II, 7º, inciso XXX e 37, caput, da Constituição Federal. Decido. Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação: "(...) O item 3.1, alínea ‘c’, do edital do processo seletivo para incorporação de profissionais de nível superior, na área de enfermagem, para prestação do serviço militar temporário da Aeronáutica, condicionou a inscrição dos candidatos ao preenchimento do requisito etário previsto pela Lei nº 4.375/1964, com a nova redação dada pela Lei nº 13.954/2019. A nova redação do artigo 27, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.375/1964 exige, como condição para ingresso no serviço ativo, que o candidato não possua mais de 40 (quarenta) anos de idade, verbis: (...) A Administração Castrense, em cumprimento aos preceitos da Lei nº 13.954/2019, retificou o edital do certame para estabelecer como condição para ingresso ao serviço militar temporário da FAB que o candidato não tenha completado “41 (quarenta e um) anos de idade até a data da incorporação ”. Portanto, in casu, a pretensão da autora revela-se descabida, uma vez que, como nasceu em 26/05/1979, já completou 41 (quarenta) anos antes da data da incorporação (ocorrida em 29/06/2020), sendo certo, ainda, que é permitida a exigência de limite de idade em concurso público para as carreiras militares, desde que observada a reserva de lei, como é o caso dos autos, não se mostrando compatível com o ordenamento jurídico a limitação etária prevista apenas em regulamento ou no edital do certame (STF - AI 563536 AgR/DF. Relator: Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma. DJe: 04/06/2012; STJ - AgRg no Ag 1424804/RR. Relator: MinistroNapoleão Nunes Maia Filho. 1ª Turma. DJe 01/04/2016). Cabe frisar que o fato do edital do processo seletivo ter sido publicado antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, que previu a idade máxima de 40 (quarenta) anos para o ingresso no serviço ativo, não assegura a permanência da autora na FAB, uma vez que a nova Lei deve prevalecer sobre as regras editalícias estabelecidas inicialmente. (...) No caso dos autos, o novo regramento estabelecido pela Lei nº 13.954/2019 ocorreu antes mesmo do término das etapas de Teste de Avaliação do Condicionamento Físico e Inspeção de Saúde (finalizadas 08/01/2020 e 20/02/2020, respectivamente). Portanto, o processo seletivo para incorporação de profissionais de nível superior para prestação do serviço militar temporário da Aeronáutica ainda não havia sido concluído, razão pela qual a alteração feita no edital em 07/01/2020 (modificando a exigência etária) não violou o direito adquirido e ato jurídico perfeito. Em casos semelhantes aos dos autos, nos quais candidatos a cargos militares também objetivavam o afastamento da restrição etária de 40 (quarenta) anos prevista pela Lei nº 13.954/2019, esta Egrégia Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional da 2ª Região, bem como a Terceira Turma do Tribunal Regional da 4ª Região, se manifestaram, por unanimidade, favoráveis à aplicação das novas regras estabelecidas por aquela legislação, mesmo que o edital do concurso, publicado anteriormente, não tenha previsto tal limite de idade. (...) Saliente-se, ainda, que a alegação da autora de que o limite de idade deve ser comprovado no momento da inscrição no certame também não lhe beneficia, uma vez que na época da inscrição no referido processo seletivo já possuía 40 (quarenta) anos e 5 (cinco) meses de idade, ou seja, acima da restrição etária imposta (TRF2 – APELRE 5007359-43.2020.4.02.5101. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. 5ª Turma Especializada. Data do julgamento: 19/08/2020; TRF2 – AI 5010000-78.2020.4.02.0000. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. 5ª Turma Especializada. Data dojulgamento: 14/10/2020). Ainda que assim não fosse, conforme destacou o Juízo a quo “considerando que a lei é clara sobre a idade máxima para o ingresso nas Forças Armadas e o edital deixou claro que os candidatos deveriam ter a idade máxima na data da incorporação (convocação prevista para junho/2020), retroagir o marco temporal para o momento da inscrição viola o direito à isonomia e à vinculação ao edital”. Ressalte-se que no caso dos autos existe a particularidade de que a Lei n° 13.954/2019 exigiu nos processos seletivos o requisito da idade máxima quando do ingresso (incorporação) e não na inscrição. (...) Deste modo, a restrição etária imposta pela Administração Militar e o consequente desligamento da autora das fileiras da FAB se afiguram legítimos, de maneira que deve ser mantida a r. sentença." No caso em apreço, cumpre notar que o autor completou 41 anos de idade em 07/02/2023 e a incorporação se deu em 01/03/2023. Ou seja, antes da data da incorporação já havia ultrapassado o limite etário máximo para ingresso nas forças armadas. Vale salientar que a aprovação no teste de aptidão física não tem o condão de afastar a limitação etária prevista em lei. Tampouco se mostra desarrazoada a exigência da idade limite de 40 anos, considerando que se trata de seletivo para ingresso nas forças armadas, cujo serviço, malgrado não se trate da carreira fim, indubitavelmente requer preparo físico acima daquele exigido do trabalhador civil. Por fim, rechaço a alegação recursal alinhada com o suposto “atraso” para designação e incorporação dos candidatos selecionados para a área de assessor jurídico. No particular, observo que o “Calendário de Eventos” constante do Anexo A do Aviso de Convocação nº 027-SMR/2, de 11 de julho de 2022, contempla a previsão de períodos específicos para a realização das atividades relativas às etapas I, II, III e IV, que vão desde a divulgação do aviso de convocação, com prazo para inscrição, até a divulgação do resultado do exame de aptidão física. Já no que diz com as etapas V e VI (designação, seleção complementar e, finalmente, incorporação), consta, para os respectivos períodos, a anotação “A definir”, do que sobressai inequívoca a inocorrência do sugerido “atraso”, na medida em que inexistiu data anterior que fosse passível de eventual extrapolação, a ensejar a ocorrência do retardo. Nessa ordem de ideias, considerada a existência de Aviso de Convocação específico para o processo seletivo simplificado de oficiais técnicos temporários com habilitação no curso de Ensino Superior de Direito, com etapas e datas próprias, não milita em prol do recorrente o fato de que a incorporação de oficiais habilitados em outras áreas de conhecimento (arquitetura, engenharia civil, educação física, dentre outras) tenha ocorrido em data diversa, sobretudo em razão da ausência de similaridade e local da prestação do serviço de uma ou outra carreira. Dito isso, e diante do que preceitua o art. 21 do edital de convocação, ao tratar dos requisitos para incorporação (“ter, no máximo 40 anos, 11 meses e 29 dias de idade na data da incorporação”), tendo o apelante implementado o requisito etário anteriormente à conclusão das etapas V e VI – ambas de caráter eliminatório -, de rigor a incidência do art. 67 do normativo, que dispõe: “Além das causas de eliminação já descritas, o participante será ainda declarado eliminado deste PSS, mesmo por motivo de força maior, se: (...) II – deixar de atender a qualquer requisito elencado no art. 21 deste Aviso de Convocação”. Não é demais relembrar que a inscrição do candidato ao processo seletivo implica expressa anuência com todos os termos constantes do edital. Tudo somado, a denegação da segurança é, mesmo, medida de rigor. Ante o exposto, nego provimento à apelação do impetrante, mantendo, integralmente, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição. É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000459-93.2023.4.03.6141
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LEANDRO TEIXEIRA BARBOSA ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: FRANCO PAES PINTO ANTUNES - SP280444, LEANDRO TEIXEIRA BARBOSA ROCHA - SP271775-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
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VOTO-VISTA
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO: Trata-se de apelação interposta por LEANDRO TEIXEIRA BARBOSA ROCHA em face de sentença que denegou a segurança, voltada à reintegração em processo seletivo para Oficial Técnico Temporário- OTT do Exército.
Sustenta o apelante, em síntese, que foi aprovado em quarto lugar no Processo Seletivo Simplificado para Incorporação de Oficiais Técnicos Temporários do Comando Militar da 2ª Região. Alega que, a despeito de sua aprovação, foi eliminado do certame por ter completado 41 anos de idade antes da seleção complementar e da incorporação. Defende que a incorporação dos candidatos da área de Direito ocorreu com atraso em relação às demais, o que inviabilizou sua incorporação antes de atingir o limite etário. Entende ser desarrazoada tal exigência, tendo em vista que as atividades que serão por ele exercidas não exigem esforços físicos. Sustenta, ainda, que se submeteu a teste de aptidão física, sendo considerado “apto”. Alega que “a interpretação das normas editalícias não pode ser completamente enrijecida, sob pena de prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato”.
O eminente relator negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que o E. STF decidiu pela constitucionalidade da limitação etária em concursos públicos, bem como que a exigência de idade máxima de 40 anos para incorporação como temporário nos contingentes das Forças Armadas encontra previsão no art. 27, §1º, da Lei nº 4.375/64 e no edital do processo seletivo em comento.
Para melhor examinar a questão em debate, pedi vista dos autos e, após detida análise de todo o processado e das razões deduzidas pelas partes, voto por acompanhar o e. relator.
Observa-se, de início, que o controle judicial se restringe ao exame da legalidade do ato administrativo, sendo vedado adentrar no mérito do referido ato, matéria essa de atribuição exclusiva da autoridade administrativa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SANÇÃO DISCIPLINAR. MÉRITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.048.922/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
Ainda, deve haver a observância do princípio da vinculação ao edital, de forma que tanto o candidato quanto a Administração Pública devem se sujeitar às regras estabelecidas no instrumento convocatório. Precedentes: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001654-31.2022.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 10/10/2023, Intimação via sistema DATA: 20/10/2023; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018363-56.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 29/11/2022, DJEN DATA: 02/12/2022).
O princípio da vinculação editalícia representa a concretização dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e da isonomia, de modo que somente em casos de flagrante ilegalidade ou abuso é que se admite a intervenção do Judiciário (Precedentes do STJ: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023 e AgInt no RMS n. 70.482/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Por outro lado, a jurisprudência se encontra pacificada no sentido de que os requisitos previstos em editais de concursos públicos devem encontrar ressonância também na lei.
Acerca da questão, o Supremo Tribunal Federal analisou, no Tema 838 da Repercussão Geral, a constitucionalidade da proibição, contida em edital, de participação de candidatos com tatuagens em concursos públicos. Na oportunidade, foi firmada, dentre outras, a seguinte tese: “os requisitos do edital para o ingresso em cargo, emprego ou função pública devem ter por fundamento lei em sentido formal e material”. Especificamente quanto ao requisito etário, dispõe a Súmula 14, também do E. STF, que “não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público”.
Em se tratando de processo seletivo promovido pelo Comando do Exército, de rigor a observação do art. 142, §3º, X, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra”.
Sobre a reserva legal para a fixação do limite de idade para ingresso nas Forças Armadas, restou definida a seguinte tese no Tema 121 do E. STF: “Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão ‘nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica’ do art. 10 da Lei 6.880/1980, dado que apenas lei pode definir os requisitos para ingresso nas Forças Armadas, notadamente o requisito de idade, nos termos do art. 142, § 3º, X, da Constituição de 1988. Descabe, portanto, a regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal”.
O serviço militar é disciplinado pela Lei nº 4.375/1964, cujo art. 20 prevê que a incorporação é o ato de inclusão do convocado ou voluntário em uma Organização Militar da Ativa das Forças Armadas. Acerca dos voluntários, dispõe que os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não, os quais serão submetidos a processo seletivo simplificado para incorporação no serviço ativo, observadas, dentre outros requisitos, as idades máximas de 40 anos para ingresso e 45 anos para permanência (art. 27, caput e §1º, I e II).
Ademais, como bem pontuado pelo e. Relator, o e. STF fixou a tese, no Tema 646, no sentido de que “o estabelecimento de limite de idade para a inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”. E, como é sabido, a jurisprudência vem aceitando a limitação etária em concursos das forças armadas, considerando-se as especificidades dessa carreira, totalmente distinta das carreiras civis. Em casos similares, entendeu esta E. Corte Regional:
CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO E MATRÍCULA NOS CURSOS DE FORMAÇÃO E GRADUAÇÃO DE SARGENTO DAS ÁREAS GERAL, MÚSICA E SAÚDE, ANO 2021, DO EXÉRCITO BRASILEIRO. ÁREA DE MÚSICO. LIMITAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO A CANDIDATOS COM, NO MÁXIMO, 26 ANOS DE IDADE, QUE SEJAM SOLTEIROS E NÃO TENHAM FILHOS. REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE / INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. A jurisprudência do STF já vinha decidindo que, diversamente do que sucedia com o regime jurídico dos servidores civis (art. 39, § 2º, da CF – texto original), que mandava observar o inciso XXX do art. 7º da CF (que proibia diferença de critério de admissão de pessoal por motivos de idade), o § 11 do art. 42 (texto original), referente aos militares (abrangendo, nessa época, os militares das Forças Armadas e os das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares do Estados, Distrito Federal e Territórios), não fazia qualquer remissão àquele dispositivo, naquilo que o Ministro Sepúlveda Pertence chamou de “exclusão constitucional inequívoca”. Precedentes.
2. No contexto desses julgados, foi promulgada a EC 18/1998, que separou a disciplina dos militares das Forças Armadas (União) da dos militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios, que passou a ser regida pela legislação local, continuando a dos militares das Forças Armadas a ser regida por lei específica, o que acabou por alterar a jurisprudência do STF, conforme a situação se apresentava. Precedentes.
3. Conquanto tenha havido o deslocamento da disciplina dos militares das Forças Armadas do art. 42 para o art. 142, a disciplina do regime jurídico destes continuou a mesma, vale dizer, sem submissão à regra do inciso XXX do art. 7º da CF. De modo que, em relação aos militares das Forças Armadas, a definição dos requisitos para ingresso (inclusive as idades mínima e máxima) deve estar prevista em lei específica, conforme decidiu o Plenário do STF no RE (RG) 600.885 (Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-03 PP-00398).
4. Sobrevieram, então, as Leis 12.705/2012 e 13.954/2019, que estabeleceram as limitações questionadas pelo autor, quais sejam (1) ter idade mínima de 17 (dezessete) e máxima de 26 (vinte e seis) anos de idade (art. 3º, III, “g”, da Lei 12.705/2012), (2) ser solteiro (art. 144-A da Lei 6880/1980, na redação dada pela Lei 13.954/2019) e (3) não ter filhos (art. 144-A da Lei 6880/1980, na redação dada pela Lei 13.954/2019).
5. Constando tais limitações em lei, tal como exige o texto constitucional, não há que se falar em nulidade de cláusulas editalícias que as observa. Precedentes.
6. A regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do NCPC-2015 determina que o Tribunal majore a verba honorária. Honorários advocatícios majorados para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa.
7. Recurso não provido. Pedido de antecipação da tutela recursal prejudicado. Majoração da verba honorária
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001287-30.2020.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 17/05/2023)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAL DENTISTA. LIMITE ETÁRIO. LEI 12.705/2012. RE 600.885. ESPECIFICIDADES DA CARREIRA MILITAR. RAZOABILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 600.885, com repercussão geral, decidiu que, em se tratando de concurso para ingresso nas Forças Armadas, os limites de idades devem ser fixados em lei, conforme dispõe o artigo 142, § 3º, X, da Constituição da República. A Lei 12.705/2012, com a redação da Lei 13.954/2019, estabeleceu idade máxima para ingresso nos cursos de formação de Oficiais Dentistas, não havendo conflito entre a disposição do edital e a Lei 12.705/2012, vez que o limite de idade anterior, de 36 anos, foi alterado pela Lei 13.954/20019, com a redação supracitada, que já se encontrava em vigor à época da publicação do edital.
2. Preenchido o requisito de previsão legal para limite etário, não cabe cogitar de restrição indevida a cargo público. A alegação de inconstitucionalidade por discriminação e violação à isonomia, vez que a limitação não se justificaria pela natureza das atribuições do cargo a ser desempenhado, embora seja legítima em relação aos cargos públicos de natureza civil, não encontra fundamento no presente caso, dado que se trata de posição inserida na estrutura das Forças Armadas, em que peculiaridades da estrutura funcional impõem deveres e limitações adicionais aos seus membros.
3. Assim, embora o cargo tenha natureza técnico-especializada, o respectivo detentor não é mero contratado ou prestador de serviços, mas integrante da instituição castrense, sujeitando-se, portanto, não apenas a testes de aptidão física periódicos ao longo da carreira, mas também, a limites máximos de idade para transferência à reserva, que são menores do que aqueles estabelecidos para os servidores civis, conforme o artigo 98, I, b, da Lei 6.880/1980, que aprovou o Estatuto dos Militares.
4. Verifica-se, portanto, que a limitação etária para ingresso ao cargo não se relaciona tão somente às atividades próprias da especialidade técnica, mas à aptidão para ingresso, permanência e aproveitamento na organização militar e ainda para o futuro escalonamento na carreira e transferência para a reserva, aspectos que não podem ser ignorados, em atenção ao devido planejamento, estruturação, organização e disciplina do regime militar.
5. A propósito, a diferença entre idade máxima para o cargo de oficial dentista e cargo de médico com especialidade, prevista no artigo 155, incisos V e VI, respectivamente, do edital, não implica qualquer violação à isonomia, pois decorre do referido planejamento e encontra previsão legal.
6. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil.
7. Apelação desprovida
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001003-58.2020.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 27/07/2021, Intimação via sistema DATA: 30/07/2021)
Ao que consta dos autos, o Processo Seletivo Simplificado para Incorporação de Oficiais Técnicos Temporários do Comando da 2ª Região Militar é regido pelo Aviso de Convocação nº 027-SMR/2, de 11/07/2022. Nos termos do art. 21, II, da referida norma, cada participante deverá, sob pena de eliminação do certame, “ter no máximo 40 anos, 11 meses e 29 dias de idade na data da incorporação” (ID 281262854, fls. 10/11).
Com efeito, verifica-se que o impetrante foi aprovado, em quarto lugar, no processo seletivo (ID 281262854, fl. 59), tendo sido eliminado do certame em razão do descumprimento do previsto pelo art. 27, §1º, I, da Lei nº 4.375/64 e do art. 21, II, do Aviso de Convocação nº 27, de 11/07/2022, que preveem como requisito para incorporação a idade máxima do candidato de 40 anos, 11 meses e 29 dias (ID 281262854, fl. 61).
Constata-se, ainda, que o candidato nasceu em 07/02/1982 (ID 281262854, fl. 03), tendo completado 41 anos em 07/02/2023, antes da data prevista para a incorporação, qual seja 01/03/2023.
Assim, existindo previsão legal que ampare a referida limitação contida no edital, de rigor a observância e a vinculação ao instrumento convocatório, garantindo-se a isonomia entre todos os candidatos do certame.
Insta consignar, ainda, que o fato de o apelante haver sido aprovado no Teste de Aptidão Física- TAF não afasta as previsões tanto editalícias, quanto legais acerca do requisito etário. Portanto, apesar do bom desempenho apresentado pelo apelante no TAF, não estavam preenchidos todos os requisitos para a sua incorporação.
Por fim, também não merece acolhimento a alegação de prejuízo ao apelante em virtude de atraso no cronograma do processo seletivo. Isso porque apenas as etapas I a V possuíam datas específicas para realização das avaliações e divulgação dos resultados, as quais foram integralmente cumpridas. De fato, o compulsar dos autos para revela a equivalência das datas previstas para as avaliações e resultados e daquelas cumpridas pela instituição organizadora:
a) Resultado da avaliação curricular de Direito: 08/09/2022 (previsão: 09/09/2022) - ID 281262854, fls. 47/52;
b) Resultado da entrevista e entrega da documentação: 04/10/2022 (previsão: 04/10/2022) - ID 281262854, fls. 53/54
c) Convocação para a Inspeção de Saúde: 27/10/2022 (previsão: 03/11/2022 a 10/11/2022) - ID 281262854, fl. 55
d) Resultado da Inspeção de Saúde: 10/11/2022 (previsão: 11/11/2022) - ID 281262854, fl. 56;
e) Resultado do Exame de Aptidão Física: 29/11/2022 (previsão: 02/12/2022) - ID 281262854, fl. 58;
f) Convocação para designação: 30/01/2023 (sem previsão)- ID 281262854, fl. 59.
Ademais, as etapas VI (designação) e VII (seleção complementar), constavam do como “a definir” no Anexo A do Aviso de Convocação (“Calendário de Eventos”- ID 281262854, fls. 28 e 43), não havendo como se falar em atraso, já que não havia sequer data definida para tanto.
Assim, em atendimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a obrigatoriedade da observância aos critérios estabelecidos para todos os candidatos no edital, com base no princípio da isonomia, não caracteriza ilegalidade ou abuso de poder.
Ante o exposto, acompanho o relator para negar provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INCORPORAÇÃO NAS FORÇAS ARMADAS. TEMPORÁRIO. LIMITE ETÁRIO. DATA DE INCORPORAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O autor impetrou mandado de segurança em face do Presidente da Comissão do Processo Seletivo Simplificado para Incorporação de Oficiais Técnicos Temporários do Comando Militar da 2ª Região Militar – Região das Bandeiras pretendendo sua reintegração no processo seletivo. Requereu a concessão de liminar, que foi deferida em segundo grau, em sede de antecipação da tutela. Sobreveio a sentença, denegando a segurança. O impetrante foi, então, licenciado das fileiras do exército na data de 17/07/2023, em razão da sentença denegatória.
2 - O C. Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade da limitação etária relacionada a concurso público, fixando seu entendimento por meio do Enunciado nº 683: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. O verbete foi ratificado no julgamento da Tese de Repercussão Geral nº 646.
3 - No particular, a exigência da idade máxima de 40 anos para incorporação, como temporário, nos contingentes das forças armadas encontra previsão no artigo 27, §1º, da Lei n º 4.375/1964 e também no edital do processo seletivo.
4 - Como se verifica, tanto a Lei como o Edital estabelecem que o marco para aferição do limite etário previsto é a data do ingresso (incorporação) nas forças armadas. Nesse mesmo sentido a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
5 - No caso em apreço, cumpre notar que o autor completou 41 anos de idade em 07/02/2023 e a incorporação se deu em 01/03/2023. Ou seja, antes da data da incorporação já havia ultrapassado o limite etário máximo para ingresso nas forças armadas.
6 - Vale salientar que a aprovação no teste de aptidão física não tem o condão de afastar a limitação etária prevista em lei. Tampouco se mostra desarrazoada a exigência da idade limite de 40 anos, considerando que se trata de seletivo para ingresso nas forças armadas, cujo serviço, malgrado não se trate da carreira fim, indubitavelmente requer preparo físico acima daquele exigido do trabalhador civil.
7 - Rechaçada a alegação recursal alinhada com o suposto “atraso” para designação e incorporação dos candidatos selecionados para a área de assessor jurídico. No particular, observe-se que o “Calendário de Eventos” constante do Anexo A do Aviso de Convocação nº 027-SMR/2, de 11 de julho de 2022, contempla a previsão de períodos específicos para a realização das atividades relativas às etapas I, II, III e IV, que vão desde a divulgação do aviso de convocação, com prazo para inscrição, até a divulgação do resultado do exame de aptidão física.
8 - Já no que diz com as etapas V e VI (designação, seleção complementar e, finalmente, incorporação), consta, para os respectivos períodos, a anotação “A definir”, do que sobressai inequívoca a inocorrência do sugerido “atraso”, na medida em que inexistiu data anterior que fosse passível de eventual extrapolação, a ensejar a ocorrência do retardo.
9 - Nessa ordem de ideias, considerada a existência de Aviso de Convocação específico para o processo seletivo simplificado de oficiais técnicos temporários com habilitação no curso de Ensino Superior de Direito, com etapas e datas próprias, não milita em prol do recorrente o fato de que a incorporação de oficiais habilitados em outras áreas de conhecimento (arquitetura, engenharia civil, educação física, dentre outras) tenha ocorrido em data diversa, sobretudo em razão da ausência de similaridade e local da prestação do serviço de uma ou outra carreira.
10 - Dito isso, e diante do que preceitua o art. 21 do edital de convocação, ao tratar dos requisitos para incorporação (“ter, no máximo 40 anos, 11 meses e 29 dias de idade na data da incorporação”), tendo o apelante implementado o requisito etário anteriormente à conclusão das etapas V e VI – ambas de caráter eliminatório -, de rigor a incidência do art. 67 do normativo, que dispõe: “Além das causas de eliminação já descritas, o participante será ainda declarado eliminado deste PSS, mesmo por motivo de força maior, se: (...) II – deixar de atender a qualquer requisito elencado no art. 21 deste Aviso de Convocação”.
11 - Não é demais relembrar que a inscrição do candidato ao processo seletivo implica expressa anuência com todos os termos constantes do edital.
12 - Apelação interposta pelo impetrante desprovida.