AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024185-55.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
AGRAVANTE: LOGAN MARKETING, COMUNICACAO DIGITAL E LOCACOES DE FACILITES LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE CAMPOS MORATA - SP194981-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024185-55.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: LOGAN MARKETING, COMUNICACAO DIGITAL E LOCACOES DE FACILITES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE CAMPOS MORATA - SP194981-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por LOGAN MARKETING, COMUNICACAO DIGITAL E LOCACOES DE FACILITES LTDA, em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar objetivando a reativação de seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, junto à Receita Federal. Alega a agravante, em síntese, que a suspensão do CNPJ não possui base legal, pois baseada em suposta infração a Instrução Normativa, que sequer tem força de Lei. Afirma que os artigos 81 e 82 da Lei nº 9.430/1996 não autorizam a suspensão do CNPJ da pessoa jurídica “ad cautelam”. Aduz que o processo Administrativo Fiscal (PAF) 15746.720824/2023-58, que ocasionou a suspensão de seu CNPJ, ainda se encontra em curso sem qualquer definição de mérito. Entende que a suspensão do CNPJ é sanção por demais gravosa, pois a pessoa jurídica fica impedida de realizar sua atividade empresarial. Argumenta que a suspensão do CNPJ, por mera suposição, mostra-se arbitrária e abusiva, além de flagrantemente ilegal. Requer a antecipação da tutela recursal. O pedido de tutela foi indeferido. A agravante formulou pedido de reconsideração da decisão proferida, tendo sido mantida com acréscimo de fundamentos. A agravada apresentou contraminuta. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024185-55.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: LOGAN MARKETING, COMUNICACAO DIGITAL E LOCACOES DE FACILITES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE CAMPOS MORATA - SP194981-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, cuja decisão foi lavrada nos seguintes termos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por LOGAN MARKETING, COMUNICACAO DIGITAL E LOCACOES DE FACILITES LTDA, em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar objetivando a reativação de seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, junto à Receita Federal. Alega a agravante, em síntese, que a suspensão do CNPJ não possui base legal, pois baseada em suposta infração a Instrução Normativa, que sequer tem força de Lei. Afirma que os artigos 81 e 82 da Lei nº 9.430/1996 não autorizam a suspensão do CNPJ da pessoa jurídica “ad cautelam”. Aduz que o processo Administrativo Fiscal (PAF) 15746.720824/2023-58, que ocasionou a suspensão de seu CNPJ, ainda se encontra em curso sem qualquer definição de mérito. Entende que a suspensão do CNPJ é sanção por demais gravosa, pois a pessoa jurídica fica impedida de realizar sua atividade empresarial. Argumenta que a suspensão do CNPJ, por mera suposição, mostra-se arbitrária e abusiva, além de flagrantemente ilegal. Requer a antecipação da tutela recursal para “afastar a suspensão do CNPJ da Agravante ocorrida no último dia 27/08/2024, retomando-se a situação fiscal deste contribuinte novamente para o status de ‘ATIVA’, em respeito máximo que se espera ao princípio da legalidade exarado no art. 37 da CF/88, bem como, que referido saneamento seja ao menos até que perdure o efetivo direito líquido e certo da Agravante de exercer o seu contraditório, ampla defesa, devido processo legal, com fulcro nos arts. 5º, incs. LIV, LV da CF/88), a fim de que tais princípios sejam resguardados no âmbito administrativo dos processos nºs 15746.720824/2023-58 (PAF – doc. anexo) e Termo de Procedimento Fiscal nº 08.1.13.00-2021-00187 – Recurso Voluntário nº 15746.720696/2023-42 (doc. anexo)” (ID 303187217). Decido. O Código de Processo Civil vigente prevê expressamente, no caput do art. 9º e em seu parágrafo único, inc. I, que a concessão de tutela provisória de urgência, antes do contraditório, é medida excepcional. E, conforme art. 300 do CPC, para que referida tutela seja concedida, devem estar presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e a evidente situação de urgência. Observa-se, de início, que o controle judicial se restringe ao exame da legalidade do ato administrativo, sendo vedado adentrar no mérito do referido ato, matéria essa de atribuição exclusiva da autoridade administrativa. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. CNPJ. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO. IN RFB 1.470/2014. ATOS ADMINISTRATIVOS. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. VEDAÇÃO DE ANÁLISE DO MÉRITO. 1. Para a declaração de inaptidão de inscrição junto ao CNPJ, suficiente o preenchimento dos requisitos previstos nos art. 37, II, e art. 39, I e II, da Instrução Normativa RFB 1.470/2014, vigente à época. 2. Os atos administrativos estão sujeitos ao controle pelo Poder Judiciário, haja vista sua inafastabilidade; porém, vedada a análise do mérito. 3. Conforme reconheceu a própria autora, em 18.03.2009 sua sede foi transferida de Simões Filho/BA para São José dos Campos/SP e, ainda que tenha comunicado a Junta Comercial do Estado de São Paulo (fls. 49), não procedeu do mesmo modo em relação à Receita Federal, vindo a protocolar pedido de regularização somente em 12.02.2015 (fls. 57, 59), ao passo que o status de sua inscrição perante o CNPJ foi modificado para inapto em 10.10.2014, dada sua não localização no endereço apontado (fls. 52 a 54). Ademais, o conjunto probatório carreado aos autos não demonstra ter havido qualquer ilegalidade relativa à atuação da Administração Pública, cujos atos se presumem legítimos até prova em contrário. Dessa maneira, impõe-se a manutenção da sentença. 4. Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001304-14.2015.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 17/07/2020, Intimação via sistema DATA: 27/07/2020) A ora recorrente impetrou o mandado de segurança 5003876-53.2024.4.03.6130, objetivando a manutenção de seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ como ativo, junto à Receita Federal, ao fundamento de que o procedimento administrativo, que culminou com o decreto de inaptidão de seu cadastro, deixou de observar o devido processo legal e o contraditório. De início, observo que se trata de inaptidão do CNPJ e não de suspensão, de modo que o presente caso não se assemelha ao agravo de instrumento 5011826-73.2024.4.03.0000, de minha relatoria, mencionado pela ora recorrente no ID 303208516. Ao que consta dos autos originários, a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco elaborou o Termo de Verificação Fiscal – Anexo da Representação Fiscal para Inaptidão, PA 15746.720824/2023-58. Referido Termo de Verificação conclui que: “V- Conclusão 265. Diante das informações colhidas no decorrer das ações fiscais mencionadas neste termo, restou comprovada artificialidade da separação entre as sociedades ligadas à Seal, cuja operação e direção das atividades empresariais eram unificadas (desvio de finalidade) com o fito, além de outros, de modificar características essenciais das obrigações tributárias decorrentes da ocorrência dos fatos geradores realizados indiretamente pelo grupo, não levando ao conhecimento do fisco as circunstâncias materiais dos citados fatos. 266. Ainda, evidenciou-se o planejamento tributário levado a cabo por intermédio da abertura de diversas empresas, no intuito de obter vantagem fiscal indevida. Também ficou comprovado que as informações prestadas pelas empresas não condizem com a realidade, considerando que o faturamento do grupo foi bem superior ao limite estabelecido pelo SIMPLES. 267. Com base nos elementos abordados neste termo (confusão laboral, patrimonial etc.), resta claro, sobretudo, que a Logan foi utilizada para como anteparo para simular a prestação de serviços, dentre outros ilícitos demonstrados neste documento. Assim, deve ser declarada a INAPTA, retroativamente a 10/2018, a inscrição da empresa LOGAN MARKETING, COMUNICAÇÃO DIGITAL E LOCACOES DE FACILITES LTDA (31.808.506/0001-55) baseado no que dispõe a Instrução Normativa RFB n° 2.119 de 19/12/2022: Art. 38. Pode ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da entidade que: [..] IV - realizar operações de terceiros, com intuito de acobertar seus reais beneficiários; V - tiver participado, segundo evidências, de organização constituída com o propósito de suprimir ou reduzir o recolhimento de tributos ou de inviabilizar ou prejudicar a cobrança de débitos fiscais, inclusive por meio de emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias ou cessão de créditos inexistentes ou de terceiros;. VI - tiver sido constituida, segundo evidências, para a prática de fraude fiscal, inclusive em proveito de terceiras empresas” Assim, concluiu a autoridade fiscal pelo cabimento da inaptidão do CNPJ da ora recorrente, com fundamento nos incisos IV a VI do caput do art. 38 da IN RFB 2.119/2022, acima mencionado, que reproduz os art. 81 e 82 da Lei 9.430/1996, com a redação dada pela Lei 14.195/2021. No mencionado PA 15746.720824/2023-58, a autoridade administrativa concluiu, pela documentação e diligências efetuadas naqueles autos, o comportamento lesivo de pessoas jurídicas e físicas, administradores de fato e de direito. Deduziu a fiscalização que as empresas se utilizavam de despesas inexistentes/não comprovadas, empréstimos não comprovados, custos fictícios/não comprovados e dedução de valores relativos a retenções não comprovadas, para obter vantagem fiscal indevida (ID 337269147 - Pág. 21 dos autos originários). Relativamente à suposta decisão “sumária” de inaptidão, sem oitiva da contribuinte, constam das informações da autoridade fiscal que “obstar a suspensão ou a inaptidão do CNPJ em virtude da pendência de processos administrativos que estão a discutir a higidez de débitos tributários implicaria tornar tais institutos (suspensão e inaptidão) em letra morta, além de estimular, fomentar e proteger a prática das condutas ilícitas, já que tais mecanismos ficariam sem eficácia”. Há precedente desta Corte, no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO DECLARATÓRIO DE INAPTIDÃO DO CNPJ. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela agravante objetivando liminarmente a suspensão dos efeitos do ato declaratório de inaptidão do CNPJ da Agravante, bem como seja imposto à Agravada o dever de ativação imediata do seu CNPJ, e finalmente a concessão de segurança para afastar o ato coator apontado e reestabelecer o status quo ante, mediante a declaração de nulidade do ato de inaptidão do CNPJ da Agravante. Sustenta o agravante que o ato coator exsurge durante a tramitação do Processo Administrativo n. 10830.722422/2021-53, instaurado como consequência do Termo de Declaração lavrado por Auditor Fiscal, que culminou na lavratura do Ato Declaratório Executivo nº 008901085 que considerou o CNPJ da agravante inapto. Relata ainda a agravante que esclareceu nos autos do processo administrativo que foi necessário solicitar a alteração da sede a fim de diminuir as despesas, transferindo-a para Rua Cachoeira, 663, galpão 0002 - setor B, Bairro Imbiribeira, CEP: 51.200-040, Cidade de Recife, Estado de Pernambuco, apresentando no P.A. a alteração da Junta Comercial do Estado de São Paulo, e o contrato de locação. II. Extrai-se do processo administrativo nº 10830.722.422/2021-53 (ID 53807696 p. 21 - na origem), in verbis: “§ 3º O disposto no § 1º não elide a competência da unidade da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou da unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal para adotar as medidas nele previstas, podendo essas unidades inclusive publicar o ADE alternativamente no DOU.” O contribuinte apresenta, às fls. 20 a 56, documentos que tem o intuito de comprovar sua vontade em alterar o endereço da sede no CNPJ. Porém, como se verifica, às fls. 62 a 68, tal ato ainda não foi registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo- JUCESP, o que daria legitimidade às suas alegações. Em atenção ao parágrafo 4º do artigo 41 da supracitada IN: “§ 4º A pessoa jurídica declarada inapta conforme este artigo pode regularizar sua situação mediante alteração do seu endereço no CNPJ, na forma prevista nos arts. 14 a 16, ou restabelecimento de sua inscrição, conforme prevê o inciso I do § 1º do art. 34, caso o seu endereço continue o mesmo constante do CNPJ.” Assim, considerando que o contribuinte tem intenção de alterar o endereço de sua sede no CNPJ, o mesmo deverá fazê-lo registrando o ato às fls. 20 a 26, na JUCESP, acompanhado de DBE (Documento Básico de Entrada) contendo qualquer dos eventos 209, 210 ou 211, o qual, quando deferido, não só atualizará o CNPJ, com também o restabelecerá. Isto posto, desconhecemos do recurso e somos pela manutenção da situação cadastral da inscrição, até que o requerente a atualize conforme descrito acima.” III. A Instrução Normativa RFB n. 1863, de 27 de dezembro de 2018 dispõe que: “Art. 29. Pode ser baixada de ofício a inscrição no CNPJ da entidade: I - inexistente de fato, assim denominada aquela que: a) não dispuser de patrimônio ou capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado; b) não for localizada no endereço constante do CNPJ e cujo representante legal: (...)" IV. A aplicação da penalidade de baixa de ofício do CNPJ tem previsão legal expressa na Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, nos itens II, “a” e “e”, I e II, infração imputada à agravante, encontrando amparo no poder-dever da Administração em regulamentar o CNPJ das empresas. V. Portanto, considerando que os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, não há que se falar em suspensão do alegado ato coator no presente momento. VI. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011467-31.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 15/05/2023, Intimação via sistema DATA: 17/05/2023, grifos meus) Depreende-se, ainda, da referida representação fiscal, que a empresa ora recorrente foi intimada do auto de infração e da diligência fiscal TDPF 081130-2021-00384 e dossiê 13075.087102/2021-32 (ID 337270009 - Pág. 1 dos autos originários). Portanto, considerando que o ato impugnado goza de presunção de legalidade e veracidade, a parte recorrente não trouxe elementos suficientes para demonstração de seu direito líquido e certo, nem da mencionada ilegalidade ou abuso de poder. Não há, portanto, probabilidade do direito, necessária para a concessão da tutela recursal (art. 300 do CPC). Mantenho a decisão agravada. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal.” A decisão que negou o pedido de reconsideração da decisão que não antecipou a tutela, foi assim proferida (com acréscimos de fundamentos): “Pedido de reconsideração ID 303273596: Alega a parte agravante que o ato coator atacado suspendeu previamente o CNPJ, de forma cautelar, antes do encerramento do processo administrativo, em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Entende que houve um verdadeiro de mal-entendido do Relator quanto à real situação dos autos. Afirma que a “Representação Fiscal para Inaptidão” ainda será julgada no âmbito administrativo, conforme demonstrado em razões de agravo de instrumento. Requer “nova análise acerca do pedido de tutela de urgência, a fim de que, em sede de juízo de retratação, seja CONCEDIDA A TUTELA RECURSAL, nos termos dirimidos em Agravo de Instrumento sob ID 303187217”. Decido. De fato, melhor examinando os autos, verifico que a autoridade coatora aplicou, previamente, a pena de suspensão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e intimou a ora recorrente para “no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta representação, contrapor as razões da representação citada, sob pena de ser declarada INAPTA” (ID 337269142, p.7 dos autos originários). Contudo, o equívoco quanto ao ato impugnado não altera a essência da decisão que ora se pretende reconsiderar, eis que ali, naquilo que mais importa, já estava demonstrada a gravidade dos fatos apurados no Termo de Verificação Fiscal – Anexo da Representação Fiscal para Inaptidão, PA 15746.720824/2023-58. Vejamos. Ao que consta dos autos originários, a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco elaborou o Termo de Verificação Fiscal – Anexo da Representação Fiscal para Inaptidão, PA 15746.720824/2023-58, que conta com mais de 68.470 folhas. Há, ainda, o PA 15746-720696/2023-42, relativo ao auto de infração lavrado em face da empresa SEAL SEGURANÇA ALTERNATIVA LTDA, que apurou créditos tributários relativos a IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e IRRF, também com mais de 71.828 folhas. Extrai-se, ainda, das informações da autoridade coatora que a Delegacia da Receita Federal, no período compreendido entre 28/06/2021 e 27/08/2024, analisou “a integralidade dos documentos, arquivos contábeis, contratos, extratos bancários e informações apresentados pela empresa diligenciada ao longo das 68.472 fls. do PA 15746-720.824/2023-58” e “foi constatada a prática de ilícitos tributários que levaram à suspensão e eventual (posterior) inaptidão do CNPJ” (ID 337899058 dos autos originários). Conforme se verifica do acórdão elaborado pela Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil, no PA 15746.720696/2023-42, relacionado ao auto de infração lavrado em face da empresa SEAL, quando do exame da impugnação por ela apresentada, foi destacado pelo voto vencedor que: “1) Confusão Patrimonial Além de haver a utilização de empregados das empresas GF e Logan para a execução de atividades laborais da Impugnante (fls. 68585/68614), constatou-se também a utilização de veículos de propriedade da empresa Logan pelas empresas Seal e GF. A título de exemplo, em procedimento de auditoria das ECDs da GF e da Seal dos anos de 2018 e de 2019, foram localizados diversos lançamentos relativos a gastos com veículos da Logan, conforme planilha as fls. 61966 (“Lancamentos Seal e GF placas veicuos Logan.xlsx”) e resumo abaixo: (...) Constatou-se também que as contas bancárias da Impugnante (SEAL), tanto do Banco do Brasil como do Banco de Brasília, eram movimentadas mediante procuradores qualificados como empregados das empresas GF e Logan (fls. 68627/68631). Nesse aspecto das contas bancárias, demonstrou-se que, em relação aos empregados da GF, as pessoas físicas Elaine, Lorena e Gislaine possuíam acesso a contas de todas as empresas integrantes do Grupo econômico de fato (SEAL, GF, LOGAN e C.A. Simões). No que tange às pessoas ligadas, verificou-se que Andressa foi procuradora de contas bancárias de todas as sociedades do grupo, mesmo tendo sido sócia formal da Logan e da C.A. Simões. Já Anderson Leandro consta como procurador da conta da C.A. Simões, mesmo nunca tendo sido sócia dessa. O mesmo ocorre com Josi Aparecida no caso da Logan. Cumpre esclarecer que a frequente utilização das contas bancárias da empresa SEAL por pessoas físicas distintas de seu quadro pessoal – com vínculo laboral nas demais empresas do Grupo, como exaustivamente demonstrado pela autoridade fiscal no Termo de Verificação, por meio dos documentos de contas bancárias e demais documentação e informações fornecidas pelas pessoas jurídicas que tiveram relações comerciais com a pessoa jurídica SEAL (Impugnante) – , demonstra a confusão patrimonial entre as pessoas físicas e a Impugnante, assim como caracteriza confusão patrimonial entre as empresas GF e Logan e a Impugnante. Outro elemento evidente da confusão patrimonial, foi o fato de que parcela das despesas contraídas pela Impugnante (SEAL) foram pagas pela empresa Logan, conforme narrativa da Fiscalização e documentos de fls. 68637/68639. A título de exemplo, despesas de exames admissionais de empregados da SEAL eram pagas pela empresa Logan. E despesas da empresa GF eram pagas pela Impugnante (SEAL), tais como despesas de veículos (Porsche, moto e Amarok) de propriedades da GF foram pagas pela SEAL, conforme documentos de fls. 68552/68555). (...) Nesse contexto, cabe destacar que a confusão patrimonial influiu negativamente na gestão dos negócios e na identificação do lucro ou prejuízo da empresa, dificultando, por consequência, a identificação do fato gerador da obrigação tributária por parte da autoridade fiscal. (...) Conclusão: Ante o exposto, VOTO por considerar PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, para i) Manter os créditos tributários referentes ao principal (IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e IRRF); iii) Declarar todos os responsáveis tributários revéis (LOGAN MARKETING, COMUNICACAO DIGITAL E LOCACOES DE FACILITES LTDA; GF SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA; C.A. SIMOES CABELO E ESTETICA LTDA; ANDERSON ALVES SIMOES; JOSI APARECIDA MOTA SIMOES; ANDERSON LEANDRO MOTA SIMOES; CRISTINA APARECIDA DA SILVA PINHEIRO; ANDRESSA MOTA SIMOES; MARIA ORLIENE DANTAS PINHEIRO), conforme Termos de Revelia de fls. 69055 e ss.” Dos trechos acima destacados, conclui-se, em exame preambular, que a Delegacia da Receita Federal analisou minuciosamente um volume muito grande de informações, extratos bancários e documentos fiscais de todas as empresas relacionadas, tendo concluído, dentro dos princípios que norteiam a Administração Pública, que a empresa autuada atuou em conjunto com outras empresas visando à obtenção de vantagem fiscal indevida, o que ensejou a aplicação da pena grave de inaptidão do CNPJ da ora agravante, conforme previsto no art. 81 e 82 da Lei 9.430/1996, com a redação dada pela Lei 14.195/2021. Outrossim, vislumbra-se que nos autos do PA 15746-720696/2023-42 houve oportunidade de apresentação de documentos e defesa por parte de todos os envolvidos, eis que foram declarados revéis, sendo o que a ora questionada Representação Fiscal para Inaptidão, PA 15746.720824/2023-58, é uma consequência do processo administrativo anterior. Assim, tratando-se de condutas graves tipificadas nos incisos IV a VI do art. 81 da Lei 9.430/1996, com a redação dada pela Lei 14.195/2021, e na presença de elementos robustos, como os apresentados nos presentes autos, justifica-se a imediata suspensão do CNPJ, a fim de evitar danos à economia nacional e à livre concorrência. Dessa forma, mantenho a decisão ID 303220684, adicionando esses novos fundamentos." Considerando que os litigantes não trouxeram quaisquer outros argumentos com aptidão para afastar o entendimento acima manifestado e por reputar que os fundamentos outrora lançados apresentam-se suficientes à solução da controvérsia neste grau recursal, adoto as mesmas razões de decidir para, neste julgamento colegiado, desprover o presente recurso. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
ii) Reduzir o percentual da multa qualificada de 150% para 100%;
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CNPJ. INAPTIDÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
- Observa-se, de início, que o controle judicial se restringe ao exame da legalidade do ato administrativo, sendo vedado adentrar no mérito do referido ato, matéria essa de atribuição exclusiva da autoridade administrativa.
- A ora recorrente impetrou o mandado de segurança objetivando a manutenção de seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ como ativo, junto à Receita Federal, ao fundamento de que o procedimento administrativo, que culminou com o decreto de inaptidão de seu cadastro, deixou de observar o devido processo legal e o contraditório.
- Ao que consta dos autos originários, a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco elaborou o Termo de Verificação Fiscal – Anexo da Representação Fiscal para Inaptidão, PA 15746.720824/2023-58.
- Concluiu a autoridade fiscal pelo cabimento da inaptidão do CNPJ da ora recorrente, com fundamento nos incisos IV a VI do caput do art. 38 da IN RFB 2.119/2022, acima mencionado, que reproduz os art. 81 e 82 da Lei 9.430/1996, com a redação dada pela Lei 14.195/2021.
- No mencionado PA, a autoridade administrativa concluiu, pela documentação e diligências efetuadas naqueles autos, o comportamento lesivo de pessoas jurídicas e físicas, administradores de fato e de direito. Deduziu a fiscalização que as empresas se utilizavam de despesas inexistentes/não comprovadas, empréstimos não comprovados, custos fictícios/não comprovados e dedução de valores relativos a retenções não comprovadas, para obter vantagem fiscal indevida.
Relativamente à suposta decisão “sumária” de inaptidão, sem oitiva da contribuinte, constam das informações da autoridade fiscal que “obstar a suspensão ou a inaptidão do CNPJ em virtude da pendência de processos administrativos que estão a discutir a higidez de débitos tributários implicaria tornar tais institutos (suspensão e inaptidão) em letra morta, além de estimular, fomentar e proteger a prática das condutas ilícitas, já que tais mecanismos ficariam sem eficácia”.
- Depreende-se, ainda, da referida representação fiscal, que a empresa ora recorrente foi intimada do auto de infração e da diligência fiscal TDPF e dossiê.
- Portanto, considerando que o ato impugnado goza de presunção de legalidade e veracidade, a parte recorrente não trouxe elementos suficientes para demonstração de seu direito líquido e certo, nem da mencionada ilegalidade ou abuso de poder.
- Agravo desprovido.