APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004832-03.2019.4.03.6144
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A
APELADO: ZILDA DUCA DE LIMA DOS SANTOS, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, FOCCUS DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL EIRELI - EPP, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: MARCOS BRITO DO NASCIMENTO - SP383196-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004832-03.2019.4.03.6144 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A APELADO: ZILDA DUCA DE LIMA DOS SANTOS, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, FOCCUS DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL EIRELI - EPP, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: MARCOS BRITO DO NASCIMENTO - SP383196-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU e pela UNIÃO FEDERAL em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação da Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, apenas para estender à União Federal e ao Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba a responsabilização pela reativação do diploma da autora e pelo pagamento de indenização por danos morais. Alega o embargante Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, em síntese, a existência de contradição no acórdão embargado, aduzindo que o cancelamento do registro do diploma da parte autora se deu em estrito cumprimento do dever legal, eis que a determinação de partiu do Ministério da Educação, o que afastaria a sua responsabilidade em virtude de ato de terceiro. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação de danos extrapatrimoniais à autora. Defende a ocorrência de obscuridade diante da não comprovação pela embargada de que as aulas foram frequentadas exclusivamente no campus da FALC, de modo que a convalidação de seu diploma pelo Poder Judiciário configuraria violação ao princípio da separação de Poderes. Por fim, alega a existência de omissão quanto à Informação nº 26/2019 do Ministério da Educação. Pleiteia, desse modo, o provimento dos embargos, a fim de sanar os vícios apontados, reformando-se, em sua integralidade, o decisum impugnado, inclusive para fins de prequestionamento da matéria. Em seus embargos de declaração, sustenta a União Federal que o interesse federal na matéria não impõe a responsabilização do ente sem que haja a demonstração de que este tenha incorrido prática de ato lesivo ou omissão caracterizadora de faute du service. No mais, prequestiona matéria para fins recursais. Intimadas, as embargadas pugnaram pela rejeição dos embargos opostos, aduzindo a ausência de hipóteses legais para seu cabimento. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004832-03.2019.4.03.6144 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A APELADO: ZILDA DUCA DE LIMA DOS SANTOS, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, FOCCUS DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL EIRELI - EPP, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: MARCOS BRITO DO NASCIMENTO - SP383196-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No que tange aos embargos de declaração opostos pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, estes não merecem acolhimento. No caso vertente, não há se falar responsabilidade exclusiva da União Federal quanto ao cancelamento do diploma da parte embargada, de modo a configurar ato de terceiro e estrito cumprimento de dever legal por parte da embargante. A esse respeito, o acórdão embargado destacou que: “Não há dúvidas de que a instituição deveria cumprir as determinações do Ministério da Educação relacionadas à fiscalização e ao Protocolo de Compromisso por eles firmado, contudo, tais questões exigem análise individualizada e nos moldes do devido processo legal. No mesmo sentido, o entendimento desta E. Corte: (...) TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002683-76.2019.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/11/2023, DJEN DATA: 27/11/2023, (...) TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000957-23.2021.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 23/10/2023, Intimação via sistema DATA: 26/10/2023, (...) TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000856-17.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 04/09/2023, DJEN DATA: 12/09/2023, (...) TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002671-06.2021.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 17/04/2023, DJEN DATA: 20/04/2023)”. No que concerne à alegação de falta de provas quanto aos danos morais experimentados pela autoria, explicitou o acórdão ser “cabível a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, uma vez configurado o dano in re ipsa, sendo prescindível a prova do efetivo prejuízo, haja vista que a simples privação do exercício profissional autoriza reconhecer os abalos emocionais e sofrimentos experimentados pela autora, o que restou implícito na própria ofensa em si”. Quanto à comprovação pela embargada de frequência às aulas exclusivamente no campus da FALC, entendo ser alegação estranha à discussão dos autos. Isso porque não se discute a regularidade da oferta de cursos pela FALC, mas a legitimidade da determinação de cancelamento do registro de milhares de diplomas pela UNIG. Quanto às alegações da União Federal, de acordo com o inciso II do art. 16 da Lei nº 9.394 de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), as instituições privadas de educação superior também fazem parte do Sistema Federal de Ensino, cabendo à União autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. Ante a fixação da tese jurídica no julgamento do Tema nº 1.154, não comportam maiores digressões as questões da legitimidade passiva da União Federal e da competência da Justiça Federal para processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização, avultando o interesse da União para a causa em debate. Ainda sobre o assunto, cabe destacar o entendimento desta Turma, verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1154. 1. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1304964/SP – Tema 1154, em precedente com força vinculante (art. 927, III, do Código de Processo Civil), firmou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que haja controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior, ainda que este tenha sido realizado em instituição privada de ensino, e mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. Isto porque, nos termos dos art. 16, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, as instituições privadas de ensino superior também estão vinculadas ao Sistema Federal de Ensino, o que justifica a competência da Justiça Federal para apreciar tais causas a elas relacionadas. 2. Na hipótese, não obstante a União Federal não possa promover diretamente o registro do diploma universitário ou restabelecer a validade de diploma universitário cancelado, a discussão se relaciona intimamente com atos normativos emitidos por seus órgãos internos, quais sejam, as Portarias 738/2016 e 910/2018 do Ministério da Educação, o que atrai, por si só, sua legitimidade para figurar no polo passivo da respectiva demanda de origem. 3. Agravo de instrumento provido, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020676-58.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 09/10/2023, Intimação via sistema DATA: 16/10/2023) Assim, não estão presentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, porquanto a matéria necessária ao enfrentamento da controvérsia foi devidamente abordada e o magistrado não está obrigado a rebater cada uma das alegações das partes, se expôs motivação suficiente para sustentar juridicamente sua decisão. O inconformismo veiculado pelas partes embargantes extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos declaratórios, caracterizando-se o objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso, ao pleitear a revisão e a reforma do julgado, rediscutindo matéria já decidida. Na linha desse entendimento, destacam-se os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENDIDO REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Por conseguinte, trata-se de recurso inapropriado para a mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes: Rcl 14262-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello. 2. In casu, o acórdão hostilizado, ao contrário do alegado pelo embargante, enfrentou os argumentos trazidos no agravo interno, ao demonstrar que o afastamento pelo Tribunal a quo do artigo 492, I, e, do Código de Processo Penal, revelou verdadeira ofensa à Súmula Vinculante nº 10, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte.. 3. Embargos de declaração desprovidos. (Rcl 57257 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-11-2023 PUBLIC 09-11-2023) (Grifos acrescidos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/15. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida. 4. A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado. Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (grifos acrescidos) Com relação à intenção manifestada pelas partes embargantes de prequestionamento da matéria, o art. 1.025 do Código de Processo Civil expressamente estabelece a possibilidade de prequestionamento ficto, ao dispor: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Assim, tem-se por prescindível a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, sendo suficiente o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, para viabilizar o acesso às Cortes superiores. Desse modo, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza o acolhimento dos declaratórios, como no caso dos autos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu e pela União Federal. É o voto
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. IRREGULARIDADE VERIFICADA POSTERIORMENTE À EXPEDIÇÃO E REGISTRO DO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. CANCELAMENTO ARBITRÁRIO. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
- Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
- No caso vertente, não há se falar responsabilidade exclusiva da União Federal quanto ao cancelamento do diploma da parte embargada, de modo a configurar ato de terceiro e estrito cumprimento de dever legal por parte da embargante. A esse respeito, o acórdão embargado destacou que: “Não há dúvidas de que a instituição deveria cumprir as determinações do Ministério da Educação relacionadas à fiscalização e ao Protocolo de Compromisso por eles firmado, contudo, tais questões exigem análise individualizada e nos moldes do devido processo legal”.
- No que concerne à alegação de falta de provas quanto aos danos morais experimentados pela autoria, explicitou o acórdão ser “cabível a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, uma vez configurado o dano in re ipsa, sendo prescindível a prova do efetivo prejuízo, haja vista que a simples privação do exercício profissional autoriza reconhecer os abalos emocionais e sofrimentos experimentados pela autora, o que restou implícito na própria ofensa em si”.
- Quanto à comprovação pela embargada de frequência às aulas exclusivamente no campus da FALC, entendo ser alegação estranha à discussão dos autos. Isso porque não se discute a regularidade da oferta de cursos pela FALC, mas a legitimidade da determinação de cancelamento do registro de milhares de diplomas pela UNIG.
- Quanto às alegações da União Federal, de acordo com o inciso II do art. 16 da Lei nº 9.394 de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), as instituições privadas de educação superior também fazem parte do Sistema Federal de Ensino. Ante a fixação da tese jurídica no julgamento do Tema nº 1.154, não comportam maiores digressões as questões da legitimidade passiva da União Federal e da competência da Justiça Federal para processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização, avultando o interesse da União para a causa em debate.
- Assim, não estão presentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, porquanto a matéria necessária ao enfrentamento da controvérsia foi devidamente abordada e o magistrado não está obrigado a rebater cada uma das alegações das partes, se expôs motivação suficiente para sustentar juridicamente sua decisão.
- O inconformismo veiculado pelas partes embargantes extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos declaratórios, caracterizando-se o objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso, ao pleitear a revisão e a reforma do julgado, rediscutindo matéria já decidida.
- Com relação à intenção manifestada pelas partes embargantes de prequestionamento da matéria, o art. 1.025 do Código de Processo Civil expressamente estabelece a possibilidade de prequestionamento ficto, ao dispor: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Assim, tem-se por prescindível a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, sendo suficiente o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, para viabilizar o acesso às Cortes superiores. Desse modo, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza o acolhimento dos declaratórios, como no caso dos autos.
- Embargos de declaração da Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu e da União Federal rejeitados.