APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027478-13.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BANCO FATOR S/A
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO - SP281364-A, CLAUDIO VITA NETO - SP173112-A, LUCIANA IBIAPINA LIRA AGUIAR - SP205211-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027478-13.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BANCO FATOR S/A Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO - SP281364-A, CLAUDIO VITA NETO - SP173112-A, LUCIANA IBIAPINA LIRA AGUIAR - SP205211-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela União, ID 291975496, em face do v. acórdão proferido nestes autos, cuja ementa possui o seguinte teor: “AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – MEDIDA PROVISÓRIA 806/2017 – TRIBUTAÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÃO – VIOLAÇÃO À IRRETROATIVIDADE, ART. 150, INCISO III, ALÍNEA “A”, CF – CONCESSÃO DA SEGURANÇA – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL 1 - Sem sentido alegação fazendária de ilegitimidade passiva, pois o E. Juízo de Primeiro Grau intimou e determinou a prestação de informações pelo Delegado da DEINF, que se manifestou aos autos, tudo devidamente relatado, ID 5107668 - Pág. 2. 2 - Por ocasião de interposição de AI a esta C. Corte, autos AI 5000207-59.2018.4.03.0000, o Eminente Desembargador Federal Nery Junior deferiu a antecipação de tutela, para impedir a tributação, lançando a seguinte motivação (vide inteiro teor). 3 - Pela própria sistemática dos Fundos de Investimento, evidente que o investidor, para eleger este ou aquele para alocar recursos, toma por base, sem nenhuma dúvida, também, a forma de tributação, justamente porque visa a melhor resultado, este o objetivo do capitalismo. 4 - A tentativa de inovação normativa, inserindo tributação sobre aquele segmento econômico, evidentemente inobservou à previsão de afronta ao ato jurídico perfeito, consoante art. 6º, LINDB, assim correto o afastamento da cobrança. 5 - Por ter perdido eficácia a norma e já havendo liminar impedindo a cobrança, tudo o mais resta prejudicado. 6 - Ausentes honorários recursais, por indevidos desde o Primeiro Grau, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 7 – Improvimento à apelação e à remessa oficial. Concessão da segurança.” Sustenta o polo insurgente “omissão”, pois a MP 806/2017 não violou a anterioridade nem o ato jurídico perfeito, prequestionando a matéria. Não se manifestou o polo adverso. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027478-13.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BANCO FATOR S/A Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO - SP281364-A, CLAUDIO VITA NETO - SP173112-A, LUCIANA IBIAPINA LIRA AGUIAR - SP205211-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De fato, nenhuma “omissão” paira sobre o julgamento, mas manifesto o inconformismo meritório. Com efeito, tal como consta do inteiro teor do julgado arrostado, ID 275213138 - Pág. 2, considerou-se vulnerada a irretroatividade das normas, segundo a fundamentação lá disposta. Assim, diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via eleita : “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/15. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA MULTA ANTERIORMENTE APLICADA NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 3°, DO CPC/15. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. 2. Os embargantes, na verdade, desejam a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. A referida pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. ...”. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 992.489/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017) Por fim, em tendo sido integralmente analisada a quaestio no v. voto-condutor, inexistindo qualquer vício, sem suporte os embargos com único propósito de prequestionamento: “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ... V - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. VI - Embargos de declaração improvidos. Ante o exposto, pelo improvimento aos embargos de declaração. É como voto.
(AC 00120433720114036119, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014)
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO – IMPROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS
1 - Nenhuma “omissão” paira sobre o julgamento, mas manifesto o inconformismo meritório.
2 - Tal como consta do inteiro teor do julgado arrostado, ID 275213138 - Pág. 2, considerou-se vulnerada a irretroatividade das normas, segundo a fundamentação lá disposta.
3 - Diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via eleita. Precedente.
4 - Por fim, em tendo sido integralmente analisada a quaestio no v. voto-condutor, inexistindo qualquer vício, sem suporte os embargos com único propósito de prequestionamento. Precedente.
5 – Improvimento aos declaratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a C. Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, negar provimento aos declaratórios, nos termos do relatório e voto, que integram o presente julgado.
São Paulo, (data do julgamento).