Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009055-14.2009.4.03.6119

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: SISA SOCIEDADE ELETROMECANICA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471-A

APELADO: SISA SOCIEDADE ELETROMECANICA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009055-14.2009.4.03.6119

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: SISA SOCIEDADE ELETROMECANICA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471-A

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R E L A T Ó R I O

Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela União, ID 284279272, em face do v. acórdão proferido nestes autos, cuja ementa possui o seguinte teor:

 

 

 

“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA – CITAÇÃO POSTAL VÁLIDA – MASSA FALIDA – NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA – JUROS MORATÓRIOS: INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA QUEBRA, APÓS CONDICIONADA FICA A EXIGÊNCIA À EXISTÊNCIA DE ATIVOS – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO POLO EMBARGANTE, SOBRE O VALOR EXCLUÍDO, E INCIDENTE O ENCARGO LEGAL, SOBRE O REMANESCENTE, EM PROL DA UNIÃO – PARCIAL PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO FAZENDÁRIA E AO REEXAME NECESSÁRIO – PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CONTRIBUINTE

1 - Representa a prescrição elemento indispensável à estabilidade e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade, assegurando-lhes permanência, durabilidade e certeza no tempo, cuidando-se, inclusive, de matéria de ordem pública.

2 - Constatada será a ocorrência da prescrição, com observância do estabelecido pelo artigo 174 do CTN, ao se verificar a transgressão do lapso temporal fixado pelo referido dispositivo, qual seja, 05 (cinco) anos para a ação de cobrança do crédito tributário em comento, contados da data de sua formalização definitiva. Precedente.

3 - Registre-se que “o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp.1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC firmou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/2005) sempre retroage à data da propositura da ação (art. 219. § Io. do CPC. c/c o art. 174, L, do CTN)”, REsp 1642067/RS – frise-se que a LC 118/2005 entrou em vigor em 09/06/2005.

4 - No que respeita ao agitado vício citatório, a jurisprudência do C. STJ “é firme no sentido da validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Também é pacífico o entendimento de que "a citação postal equivale à citação pessoal para o efeito de interromper o curso do prazo prescricional", AgRg no REsp 1227958/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, dje 07/06/2011.

5 - No caso concreto, aos autos executivos colacionado foi o Aviso de Recebimento, ID 84782829 - Pág. 7/8, portanto legítimo restou o ato processual e, tomando-se por base os marcos apostos na r. sentença, ID 84782862 - Pág. 104, quais sejam, formalização do crédito em 25/11/1996, ajuizamento em 22/10/1998, despacho ordenando a citação em 24/11/1998 e citação válida em 23/09/1999, não consumada a prescrição, merecendo ser destacado que a carta citatória somente foi expedida em junho/1999, ID 84782829 - Pág. 5, incidindo à espécie, claramente, a Súmula 106, STJ.

6 - Em continuação, “o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, "nas hipóteses em que a decretação da quebra ocorrera sob a vigência da Lei 11.101/05, mas o pedido de falência foi feito sob a égide do Decreto-lei 7.661/45, de acordo com o art. 194, § 4º da nova lei, até a decretação da falência, deverão ser aplicadas as disposições da lei anterior" (REsp 1.063.081/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20/10/2011)”, AgInt no REsp 1473642/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020.

7 - Ao vertente caso, embora a quebra tenha sido decretada em 2007, ID 84782829 - Pág. 109, o pedido de falência foi realizado no ano 2003, ID 84782829 - Pág. 108.

8 - Quanto à multa, em sede de empresa sob falência, é explícito o inciso III, última figura, do parágrafo único do art. 23 do Decreto-Lei 7661/45, vigente ao tempo dos fatos tributários em questão, ao afastar da incidência sobre a massa as penalidades pecuniárias decorrentes de lei administrativa, como a disciplinadora do tema em pauta.

9 - Neste sentido, o sufragado pelo Excelso Pretório, por meio das Súmulas 192 e 565, sendo de se destacar que, realmente, malgrado não esteja obrigada a Fazenda a habilitar seu crédito, ingressou com a execução em pauta.

10 - Ante a explicitude da vedação do inciso III, do art. 23, da Lei de Falências então vigente, a impedir sejam reclamadas na falência as sanções pecuniárias infratoras das leis administrativas, precisamente este é o cenário dos autos, portanto a impedir tal exigência sobre o polo executado:

11 - Referida matéria figura em lista de dispensa fazendária para recorrer, Parecer PGFN/CRJ 3572/2002.

12 - Também pacifica o C. STJ que, “em Execução Fiscal movida contra a massa falida, os juros moratórios anteriores à decretação da quebra são devidos pela massa independentemente da existência da saldo para pagamento do principal. Todavia, após a quebra, a exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo.Precedentes: REsp. 949.319/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJU de 10.12.2007; AgRg no AREsp. 185.841/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 9.5.2013; REsp. 1.185.034/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 21.5.2010”, AgInt no AREsp 836.873/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018.

13 - Conforme a Súmula 400, STJ, “O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida”.

14 - Em prol da União, sobre o remanescente, o encargo do legal; em favor do contribuinte, fixados honorários de 10% sobre o montante excluído (multa), monetariamente atualizado.

15 - Honorários recursais ausentes, porque sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.

16 - Improvimento à apelação fazendária e à remessa oficial. Parcial provimento à apelação privada, unicamente para fixar honorários advocatícios em prol do polo embargante e firmar o encargo legal a favor da União, sobre o remanescente, na forma aqui estatuída.”

                                    

 

 

 

Sem apresentar qual omissão, obscuridade ou contradição pende sobre o julgamento, defende a ocorrência de “premissa equivocada”, pois a multa é devida, à luz da Lei 11.101/2005, quando decretada a quebra, prequestionando a matéria.

 

Contraditório, ID 284398997.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009055-14.2009.4.03.6119

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: SISA SOCIEDADE ELETROMECANICA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471-A

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V O T O

De fato, nenhum “vício” paira sobre o julgamento, mas manifesto o inconformismo meritório.

 

Com efeito, a “premissa equivocada” sustentada pela parte fazendária, em verdade, a ser entendimento de mérito divergente daquele lançado no texto arrostado.

 

Logo, totalmente inadequada a pura rediscussão em embargos de declaração.

 

Portanto, diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via eleita :

 

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/15. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA MULTA ANTERIORMENTE APLICADA NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 3°, DO CPC/15.

1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.

2. Os embargantes, na verdade, desejam a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. A referida pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios.

...”.

(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 992.489/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017)

 

 

Por fim, em tendo sido integralmente analisada a quaestio no v. voto-condutor, inexistindo qualquer vício, sem suporte os embargos com único propósito de prequestionamento dos artigos arts. 83 e 192, § 4º, Lei 11.101/2005, Decreto-Lei 7.661/1945, que não foram violados:

 

 

 

“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA.

...

V - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.

VI - Embargos de declaração improvidos.
(AC 00120433720114036119, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014)

 

 

 

 

Ante o exposto, pelo improvimento aos embargos de declaração.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO – IMPROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS

 

 

 

1 - Nenhum “vício” paira sobre o julgamento, mas manifesto o inconformismo meritório.

2 - A “premissa equivocada” sustentada pela parte fazendária, em verdade, a ser entendimento de mérito divergente daquele lançado no texto arrostado.

3 - Totalmente inadequada a pura rediscussão em embargos de declaração.

4 - Diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via eleita. Precedente.

5 - Em tendo sido integralmente analisada a quaestio no v. voto-condutor, inexistindo qualquer vício, sem suporte os embargos com único propósito de prequestionamento dos artigos arts. 83 e 192, § 4º, Lei 11.101/2005, Decreto-Lei 7.661/1945, que não foram violados. Precedente.

6 – Improvimento aos declaratórios.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a C. Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, negar provimento aos declaratórios, nos termos do relatório e voto, que integram o presente julgado.

São Paulo, (data do julgamento).

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NERY JÚNIOR
DESEMBARGADOR FEDERAL