Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0024858-27.2010.4.03.0000

RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

REU: DALVA ESPINDOLA DA COSTA MACHADO, RICARDO JOSE PONTES ESPINDOLA, MARIA DE FATIMA ROJAS ESPINDOLA, IARA SPINDOLA CALDAS, ELIO CALDAS, GERALDO BARALDI, INAYA ESPINDOLA BARALDI, ZENAIDE ESPINDOLA CORRALES, JOSE VISCARDI CORRALES, TANIA MARA FRANCESCHI ESPINDOLA TAVARES, GERVAZIO TAVARES, ZILUARA VOLPE ESPINDOLA, MARIA CELESTE FRANCESCHI ESPINDOLA, ANTONIO BARCELOS DE OLIVEIRA, APARECIDO DONIZETE DOS SANTOS, MARIA EUNICE COUTINHO CARDOSO DOS SANTOS, EDEMAR VITOR SOARES

Advogado do(a) REU: JULIANO JOSE FIGUEIREDO MATOS - SP251428-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0024858-27.2010.4.03.0000

RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

REU: DALVA ESPINDOLA DA COSTA MACHADO, RICARDO JOSE PONTES ESPINDOLA, MARIA DE FATIMA ROJAS ESPINDOLA, IARA SPINDOLA CALDAS, ELIO CALDAS, GERALDO BARALDI, INAYA ESPINDOLA BARALDI, ZENAIDE ESPINDOLA CORRALES, JOSE VISCARDI CORRALES, TANIA MARA FRANCESCHI ESPINDOLA TAVARES, GERVAZIO TAVARES, ZILUARA VOLPE ESPINDOLA, MARIA CELESTE FRANCESCHI ESPINDOLA, ANTONIO BARCELOS DE OLIVEIRA, APARECIDO DONIZETE DOS SANTOS, MARIA EUNICE COUTINHO CARDOSO DOS SANTOS, EDEMAR VITOR SOARES

Advogado do(a) REU: JULIANO JOSE FIGUEIREDO MATOS - SP251428-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação rescisória, com pedido liminar de suspensão dos efeitos da sentença rescindenda, ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com fundamento no artigo 485, caput e incisos II, V, VII e IX, do Código de Processo Civil de 1973, em face de Dalva Espindola da Costa, Rosa Maria Pontes da Cunha, Ricardo José Pontes Espindola, Maria de Fátima Rojas Espindola, Iara Espindola ou Iara Espindola Caldas, Elio Caldas, Geraldo Baraldi, Inayá Espindola Baraldi, Zenaide Espindola Corrales, José Viscardi Corrales, Tânia Maria Franceschi Espindola Tavares, Gervazio Tavares, Ziluara Volpe Espindola, Maria Celeste Franceschi Espindola e Antonio Barcelos de Oliveira com o objetivo de rescindir a sentença proferida na Ação de Reintegração de Posse nº 431.01.2009.001411-7, tramitada pelo 1ª Vara Cível da Comarca de Pederneiras/SP, apresentada em face de João Bolinha e garantiu aos réus a posse do imóvel rural denominado Fazenda Água Branca, matriculada sob os nºs 3.730, 3.731, 3.732 e 3.734 do Cartório de Registro de Imóveis de Pederneiras/SP e também para que seja proferido novo julgamento para fixação da posse à autarquia.

A parte autora sustenta a competência desta Corte Regional, a teor do artigo 109, caput, I, da Constituição Federal e também sua legitimidade ad causam, pois é terceiro interessado (art. 487, II, do Código de Processo Civil de 1973) , na medida em que é possuidor do imóvel objeto da reintegração, assim como os réus estão diretamente interessados no resultado da demanda. Afirma ter sido observado o prazo decadencial e a desnecessidade de depósito prévio, consoante parágrafo único, do artigo 488, do Código de Processo Civil de 1973, bem como goza das prerrogativas da fazenda pública (art. 118 da Lei 4.504/1964, artigos 2º e 3º, do Decreto-Lei 1.110/70 e Súmula 175 do Superior Tribunal de Justiça).

No mérito, afirma o INCRA que somente após o trânsito em julgado é que se constatou que toda a área tratada na ação de reintegração coincide com o Projeto de Assentamento Horto dos Aimorés, de modo que evidente a necessidade de intervenção da autarquia e a formação de litisconsórcio passivo necessário, malferindo o artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973  e, neste limite, sentença foi proferida por juízo incompetente. Ademais, a sentença rescindenda violou a literalidade do artigo 17 da Lei 10.910/2004 que exige a intimação pessoal e atribui à Procuradoria-Geral Federal, integrante da Advocacia Geral da União, sua representação judicial, bem como o artigo 662 do Código Civil e o artigo 37 do diploma processual civil, pois parte dos autores (Iara Espindola, Élio Caldas, Geraldo Baraldi e Ynaiá Espindola Baraldi) não estava regularmente representados por Xaquib Sahid Handem.

Acresce que a presente demanda também se apoia na existência de documento novo hábil modificar os fundamentos da sentença rescindenda, pois o mapa apresentado após o trânsito em julgado demonstra que a área objeto da reintegração está totalmente inserida no Assentamento Horto dos Aimorés que é de propriedade da União Federal (sucessora da RFFSA) e possuída legitimamente pelo INCRA, além de que se constatou que o mapa apresentado pelos autores da reintegração não corresponde à área descrita no registro imobiliário (matrícula 3.734), o que configura erro de fato também capaz de rescindir o julgado.

Finalmente, o INCRA requer que, rescindida a sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pederneiras/SP, seja o pedido contido na Ação de Reintegração de Posse nº 431.01.2009.001411-7 julgado improcedente e, por consequência, declarada a posse da autarquia. Alternativamente, entendida a insuficiência de provas para o juízo rescindendo, pleiteia à abertura de instrução probatória, seguida do comando de improcedência. Ou, como pedido alternativo, a anulação da ação de reintegração de posse, desde a primeira intimação inválida do INCRA, com retorno do feito à Justiça Federal de Bauru/SP para regular prosseguimento (id. 277635803 - fls. 02/33).

Indeferido o pedido liminar (id. 277635803 - fls. 251/256), foi interposto agravo regimental pelo INCRA (id. 277635803 - fls. 273/278) e os réus foram citados, exceto Rosa Maria Pontes da Cunha, já falecida (id. 277635803 - fls. 262/265, 284, 287/290, 296/297, 307 e 317 e id. 280206406 - fls. 16/18).

A parte autora requereu a citação de Aparecido Donizete dos Santos, Eunice Cardoso Santos e Edemar Vitor Soares, ocupantes presentes na área rural (id. 280206406 - fls. 23/26), o que foi deferido, com determinação de alteração do polo passivo (id. 280206406 -  fls. 36). Citados, o réu Edemar Vitor Soares requereu seu ingresso como assistente litisconsorcial (id. 280206406 - fls. 59/61, 117/150) e foi determinada a substituição processual de Rosa Maria Pontes da Cunha por seu filho, corréu Ricardo José Pontes Espindola, devidamente citado (id. 280206406 - fls. 220, 225/226 e id. 280206420 - fls. 04).

Decisão monocrática declinou da competência em favor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (id. 280206420 - fls. 06/08). 

Interposto agravo interno pelo INCRA (id. 280206420 - fls. 11/17) que foi, por unanimidade, desprovido por esta 4ª Seção (id. 280206420 - fls. 25/26), tal qual os subsequentes embargos declaratórios (id. 280206420 - fls. 30/32) que, igualmente, foram rejeitados (id. 280206420 - fls. 45/46).

O recurso extraordinário do INCRA (id. 280206420 - fls. 52/58) não foi admitido por decisão da e. Vice-Presidência (id. 280206420 - fls. 61/64), a qual ensejou agravo (id. 280206420 - fls. 66/76).

O Supremo Tribunal Federal determinou o retorno do feito, em razão do decidido no Recurso Extraordinário 598.650, sob a sistemática de repercussão geral (tema 775) (id. 280206420 - fls. 86), com retorno a esta Seção Julgadora para fins de juízo de retratação (id. 280206420 - fls. 94/96), onde foi digitalizado ao PJe (id. 280664002).

É o relatório.

Dispensada a revisão, a teor  do artigo 34 do Regimento Interno desta Corte Regional.

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0024858-27.2010.4.03.0000

RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

REU: DALVA ESPINDOLA DA COSTA MACHADO, RICARDO JOSE PONTES ESPINDOLA, MARIA DE FATIMA ROJAS ESPINDOLA, IARA SPINDOLA CALDAS, ELIO CALDAS, GERALDO BARALDI, INAYA ESPINDOLA BARALDI, ZENAIDE ESPINDOLA CORRALES, JOSE VISCARDI CORRALES, TANIA MARA FRANCESCHI ESPINDOLA TAVARES, GERVAZIO TAVARES, ZILUARA VOLPE ESPINDOLA, MARIA CELESTE FRANCESCHI ESPINDOLA, ANTONIO BARCELOS DE OLIVEIRA, APARECIDO DONIZETE DOS SANTOS, MARIA EUNICE COUTINHO CARDOSO DOS SANTOS, EDEMAR VITOR SOARES

Advogado do(a) REU: JULIANO JOSE FIGUEIREDO MATOS - SP251428-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

Dispõem os artigos 1040 e 1041, do Código de Processo Civil que:

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

(...)”

“Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, §1º.

§1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.

§2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016).

O caso vertente retornou a julgamento por esta Seção diante do julgamento do Recurso Extraordinário 598.650 que fixou tese na sistemática de repercussão geral (tema 775), assim ementada:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELA UNIÃO, VISANDO A DESCONSTITUIR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

1. Coloca-se em discussão, neste precedente com repercussão geral, o sensível problema da divisão de competências entre Justiça Federal e Justiça Estadual. No presente caso, trata-se de Ação Rescisória proposta pela União, com o propósito de desconstituir sentença transitada em julgado, proferida por Juízo Estadual.

2. A interpretação isolada do art. 108 da Constituição indica que o Tribunal Regional Federal não é competente para o julgamento da presente Ação Rescisória, pois a) a ação não busca desconstituir julgado do próprio Tribunal, nem dos juízes federais da região; e b) não se trata de recurso em causa decidida por juiz estadual no exercício da competência federal delegada.

3. Entretanto, o art. 109, I, submete à Justiça Federal as causas em que for parte a União, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, bem como as previstas em seu parágrafo 3º (Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal ).

4. Não se trata de hipótese de colisão entre preceitos constitucionais, mas sim de complementaridade entre as referidas disposições. O art. 108, I, b , e II, não traz uma previsão fechada, taxativa. É preciso ler tal norma em conjunto com o art. 109, I - que nada mais é do que uma expressão do princípio federativo, que impede a submissão da União à Justiça dos Estados, com exceção das hipóteses acima mencionadas, autorizadas pela própria Constituição.

5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. Tema 775, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal".

No caso particular, observados os limites objetivos deste juízo de retratação, verifico que o acórdão que julgou o agravo regimental interposto pelo INCRA merece revisão, já que contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal que, a toda evidência, fixa a competência da Corte Regional Federal nas ações rescisórias tiradas de sentenças proferidas pelo juízo estadual, sempre que presente interesse da União Federal e órgãos da administração pública federal.

Ante o exposto, em juízo de retratação, reformo o acórdão (id. 280206420 - fls. 25/26) para dar provimento ao agravo regimental interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

É o voto.



E M E N T A

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.650. TEMA 775. SENTENÇA DE JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 

1. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento, sob regime de repercussão geral, que o Tribunal Regional Federal é competente para processamento e julgamento de ação rescisória ajuizada para desconstituição de sentença transitada em julgado proferida por juízo estadual, sempre que presente interesse da União Federal e seus órgãos.

2. Juízo de retratação positivo. Agravo regimental do INCRA provido. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Seção, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação, reformar o acórdão (id. 280206420 - fls. 25/26) para dar provimento ao agravo regimental interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAURICIO KATO
DESEMBARGADOR FEDERAL