APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000126-40.2024.4.03.6131
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO MAMEDIO DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: ADILSON ANACLETO DO CARMO - PR92784-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000126-40.2024.4.03.6131 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS SR SUL APELADO: MAURO MAMEDIO DA ROCHA Advogado do(a) APELADO: ADILSON ANACLETO DO CARMO - PR92784-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado na instância de origem pela parte adversa, concedeu a ordem para, com base no art. 487, I, do CPC/2015, determinar à autoridade coatora que, no prazo máximo de 15 dias, implantasse o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, em cumprimento ao acórdão da 19ª Junta de Recursos. Não houve condenação em honorários advocatícios (ID 300487133). Inconformado, o INSS defende, em seu recurso, a ilegitimidade passiva da autoridade coatora, sustentando que o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS está vinculado ao Ministério da Economia. No mais, sustenta que o juízo de primeiro grau deveria ter assegurado prazo razoável para a implantação do benefício previdenciário, buscando, ainda, o afastamento da multa diária. Alega que a multa deve ser arbitrada em montante global (ID 300487140). Sem contrarrazões. Os autos subiram a esta Egrégia Corte Regional. Nesta sede recursal, o Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação (ID 301193142). Neste ponto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva: Trata-se de recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e remessa necessária em mandado de segurança impetrado por Mauro Mamedio da Rocha, objetivando ordem que determine o andamento do processo administrativo com a implantação do benefício NB 204.317.580-1. Adoto o relatório apresentado pelo eminente Relator, Desembargador Federal Wilson Zauhy, que, em seu profícuo voto, negou provimento à apelação e à remessa necessária. Acompanho Sua Excelência no tocante à manutenção da r. sentença na parte em que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Todavia, peço vênia para apresentar respeitosa divergência quanto à fixação da multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da determinação. A multa cominatória ou astreinte, prevista no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), configura o meio criado para, de forma coercitiva, assegurar o efetivo cumprimento da ordem expedida, sendo cabível contra a Fazenda Pública. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, alterar o valor ou a periodicidade da multa, bem assim excluí-la, na forma do disposto pelo § 1º do artigo 537 do CPC, in verbis: § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”, consoante o Tema 706/STJ, cristalizado pela C. Corte Superior no julgamento do Resp n. 1.333.988, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Eis julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível." 1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." 2. Caso concreto: Exclusão das astreintes. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.333.988/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 9/4/2014, DJe de 11/4/2014.) Ademais, “(...) uma vez fixada a multa, é possível alterá-la ou excluí-la a qualquer momento. No entanto, uma vez reduzido o valor, não serão lícitas sucessivas revisões, a bel prazer do inadimplente recalcitrante, sob pena de estimular e premiar a renitência sem justa causa. Em outras palavras, é possível modificar a decisão que comina a multa, mas não é lícito modificar o que já foi modificado”, nesse sentido é o voto condutor proferido pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no julgamento EAREsp n. 1.766.665/RS (DJe de 6/6/2024). Eis a ementa gizada pela r. Corte Especial do C. STJ, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1°, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à 'multa vincenda'. 2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação. 3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado. 4. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.766.665/RS, rel.p/ acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 3/4/2024, DJe de 6/6/2024.) Na hipótese dos autos, não há referência de que outro ajuste pretérito tenha sido realizado, legitimando a redução, nesta ocasião, a fim de conceder efetividade aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com o escopo de não permitir que a multa fixada seja motivo de enriquecimento sem causa, eis que deve ter como objetivo apenas coibir a recalcitrância no descumprimento de ordem judicial. Afigura-se, na linha do que já foi decidido por esta E. Quarta Turma, em voto da lavra do eminente Desembargador Marcelo Saraiva, que a quantia de R$ 500,00, por dia de atraso, fixada na r. sentença, se revela exorbitante, devendo ser reduzida para R$ 100,00. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999. 1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República. 2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88). 4. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos. 5. Ademais, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.665/08, dispõe que: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. Deste modo, não que se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível, da eficiência, da isonomia (arts. 5º e 37 da CF) ou princípio da separação dos poderes. 6. Em relação ao valor da multa, extrai-se que sua imposição como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida no art. 536, §1º, do CPC e tem por escopo garantir o atendimento de ordem judicial, sendo perfeitamente aplicável ao caso em questão. Por outro lado, a multa diária aplicada em R$ 500,00 (quinhentos reais) revela-se excessivo, de modo que, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a sua minoração para o valor de R$ 100,00 (cem reais). 7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002783-27.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/04/2024, Intimação via sistema DATA: 30/04/2024) Nesse diapasão e sempre respeitosamente, divirjo do eminente Relator para reduzir o valor da multa para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da decisão judicial. Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000126-40.2024.4.03.6131
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS SR SUL
APELADO: MAURO MAMEDIO DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: ADILSON ANACLETO DO CARMO - PR92784-A
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V O T O
O C. STJ editou a Súmula 628, de acordo com a qual “a teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal”.
Ao analisar os casos a envolver a mora da Administração na apreciação de requerimentos administrativos, à luz do que dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784/1999, a Quarta Turma desta Egrégia Corte Regional tem compreendido que o enunciado sumular em referência tem aplicabilidade, fazendo incidir a denominada teoria da encampação para manter o INSS no polo passivo de ações mandamentais mesmo diante da atuação do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Nesse sentido, confira-se os seguintes arestos exemplificativos:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. RECURSO IMPROVIDO.
", se a autoridade indicada como coatora, ao tempo da impetração da ação mandamental e do deferimento da medida liminar, integra a respectiva pessoa jurídica de direito público, como na hipótese sob exame.ad causam- Não há ilegitimidade passiva "
- Ademais, as divisões internas dos órgãos administrativos (ente público), como fundamento para arguição de ilegitimidade passiva, não vinculam terceiros, não estando o Juízo adstrito a tais divisões, mormente se elas não forem impeditivas da análise do pedido. É o que se observa a partir da aplicação da teoria da encampação, hoje objeto do enunciado nº 628 da súmula do STJ.
- Recurso improvido.”
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029203-28.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023)
“ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI N° 9.784/99. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a dar andamento ao pedido de Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com recurso protocolado em 29/10/2021, sem análise até a data da presente impetração, em 31/08/2022.
2. Não há que se falar em nulidade por ilegitimidade passiva. A autoridade coatora informa em ID 270734547 que o recurso foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, em 09/09/2022, ou seja, após a impetração do presente mandado de segurança. Tendo em vista que o andamento ao recurso administrativo somente foi dado após o deferimento do pedido liminar em 01/09/2022 (ID 270734546), tem-se o reconhecimento do pedido pela autoridade impetrada.
3. Ademais disso, se aplica ao caso a Súmula nº 628 do C. STJ que trata da teoria da encampação, pois a decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, se favorável ao impetrante ou para providência de diligências, deve ser cumprida pela Agência da Previdência Social. Precedente.
4. A Lei n° 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que: “Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.49. Concluía a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
5. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30 (trinta) dias para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante, desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado, conforme alhures mencionado.
6. Neste contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a concessão da segurança pleiteada. Precedentes do C. STJ.
7. Apelação e remessa oficial não providas.”
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5022389-33.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 29/06/2023, Intimação via sistema DATA: 03/07/2023)
Por conseguinte, fica afastada a ilegitimidade passiva da autoridade coatora, já que existe vínculo hierárquico entre o Conselho de Recursos do Seguro Social e a agência da Previdência Social que fica obrigada ao cumprimento da sua decisão recursal; existe manifestação da autoridade coatora se justificando quanto ao mérito nas informações que apresentou no ID 300486976 (explicou a situação do processo administrativo); e, por fim, não há, com a manutenção da autoridade coatora no polo passivo do feito, qualquer deslocamento de competência estabelecida pela CF/1988.
No mérito, tenho por necessário manter a sentença, posto que o acórdão da 19ª Junta de Recursos foi firmado em 02/01/2024, não havendo, desde então, a implantação do benefício previdenciário pela Administração no prazo estabelecido pelo art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/1991, o que viola o princípio da razoável duração do processo previsto pelo inciso LXXVII do art. 5º da CF/1988. Ademais, a multa diária fixada pelo juízo de primeira instância (R$ 1.000,00 por dia de atraso) não se revela desproporcional, estando, ao revés, em patamar compatível para induzir o comportamento do INSS no sentido de atender ao comando judicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a sentença atacada, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Reexame necessário e de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que, no prazo máximo de 15 dias, implante o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, em cumprimento ao acórdão da 19ª Junta de Recursos. Não houve condenação em honorários advocatícios (ID 300487133).
O eminente Relator votou para desprover o apelo e a remessa oficial. Acompanho seu voto, porém consigno que, relativamente à questão da ilegitimidade passiva suscitada pelo apelante, rejeito-a pelo fundamento de que a autoridade indicada coatora, qual seja, o Gerente Executivo da Agência da Previdência Social Serviço de Centralização da Análise de Manutenção de Benefícios SR SUL – Serviço de Reconhecimento de Direito SR SUL, porquanto a pretensão é precisamente que dê cumprimento ao acórdão da 19ª Junta de Recursos, não que o CRPS julgue o recurso administrativo, como equivocadamente argumenta no apelo.
Ante o exposto, acompanho o Relator, com a ressalva explicitada.
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL
mcc
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSS. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. ASTREINTE. REDUÇÃO.
1. O C. STJ editou a Súmula 628, de acordo com a qual “a teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal”.
2. Ao analisar os casos a envolver a mora da Administração na apreciação de requerimentos administrativos, à luz do que dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784/1999, a Quarta Turma desta Egrégia Corte Regional tem compreendido que o enunciado sumular em referência tem aplicabilidade, fazendo incidir a denominada teoria da encampação para manter o INSS no polo passivo de ações mandamentais mesmo diante da atuação do Conselho de Recursos da Previdência Social.
3. Necessário manter a sentença, posto que o acórdão da 19ª Junta de Recursos foi firmado em 02/01/2024, não havendo, desde então, a implantação do benefício previdenciário pela Administração no prazo estabelecido pelo art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/1991, o que viola o princípio da razoável duração do processo previsto pelo inciso LXXVII do art. 5º da CF/1988.
4. No que toca à multa cominatória ou astreinte, prevista no artigo 536, § 1º, do CPC, o instituto configura o meio criado para, de forma coercitiva, assegurar o efetivo cumprimento da ordem expedida, sendo cabível contra a Fazenda Pública.
5. “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada” (Tema 706/STJ). O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, alterar o valor ou a periodicidade da multa, bem assim excluí-la, na forma do disposto pelo § 1º do artigo 537 do CPC.
6. Na hipótese dos autos, não há referência de que outro ajuste pretérito tenha sido realizado, legitimando a redução, nesta ocasião, a fim de conceder efetividade aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com o escopo de não permitir que a multa fixada seja motivo de enriquecimento sem causa, eis que deve ter como objetivo apenas coibir a recalcitrância no descumprimento de ordem judicial.
7. A quantia fixada na r. sentença se revela exorbitante, devendo ser reduzida para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da decisão judicial.
8. Recurso de apelação parcialmente provido.