Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025489-89.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: TEMPO - COMERCIAL DE VEICULOS E SERVICOS LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, JOAO MARCOS COLUSSI - SP109143-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025489-89.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: TEMPO - COMERCIAL DE VEICULOS E SERVICOS LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, JOAO MARCOS COLUSSI - SP109143-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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R E L A T Ó R I O

 

TEMPO COMERCIAL DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA interpôs o presente agravo de instrumento em face de decisão (Id 337871245) que determinou “o bloqueio, em sua forma ordinária, de ativos financeiros, via SISBAJUD, da pessoa jurídica executada”, em sede de execução fiscal.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

 

Preliminarmente, promova a Secretaria a anotação de sigilo no sistema, para eficácia da medida. Após, retome-se a publicidade usual. 

A reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha) deve ser utilizada com parcimônia, porquanto afeta substancialmente o fluxo de caixa da empresa e, consequentemente, a atividade empresarial.

Com efeito, a reiteração da ordem de bloqueio equivale a verdadeiro bloqueio da totalidade ou de grande parte do faturamento empresarial, o qual, conforme a jurisprudência sedimentada, constitui-se em medida excepcional e depende do esgotamento de diligências na busca de outros bens do devedor. Assim, por analogia, tenho que os requisitos para utilização da reiteração automática do bloqueio podem ser espelhados na penhora de faturamento da empresa.

A propósito, colhe-se o seguinte excerto do voto do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, Resp nº 803.435/RJ, j. 09.05.2006: “Em observância ao consagrado princípio favor debitoris (art. 620 do CPC), tem-se admitido apenas excepcionalmente a penhora sobre o faturamento, desde que presentes, no caso, requisitos específicos que justifiquem a medida, quais sejam, (a) inexistência de bens passíveis de constrição, suficientes a  garantir a  execução, ou, caso existentes, sejam de difícil alienação; (b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput, do CPC), ao qual incumbirá a apresentação da forma de administração e do esquema de pagamento; (c) fixação de percentual que não inviabilize o próprio funcionamento da empresa”.

Anote-se, outrossim, que mesmo no caso de penhora de faturamento a jurisprudência tem limitado a percentual que não inviabilize a atividade empresarial. Nesse caso, a pesquisa jurisprudencial refere que o percentual admitido como limite não tem superado 10% do faturamento (STJ, AgInt no AREsp 1451956/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 13/12/2019) e, no caso do bloqueio reiterado, poderá atingir até 100% do faturamento.

A propósito, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ:

 

(...)  (STJ, AgInt no REsp 1592597/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020)

 

Sob tal orientação, é fácil verificar que o bloqueio reiterado atingirá, em grande medida, o faturamento da empresa, sem limite preestabelecido, daí ser excepcional sua utilização.

Agregue-se, outrossim, que não se encontra evidenciada qualquer conduta no sentido de desviar bens ou valores da executada ou de fraude, aptas a ensejarem a medida pretendida pela exequente.

Desse modo, diante da excepcionalidade da medida e da não comprovação dos requisitos para o deferimento, impõe-se a rejeição do pedido. 

Indefiro o pedido de reiteração automática do bloqueio.

Ante o exposto, defiro o bloqueio, em sua forma ordinária, de ativos financeiros, via SISBAJUD, da pessoa jurídica executada.

Restando frutífera a diligência, intime-se a pessoa jurídica executada, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, alegar a impenhorabilidade dos valores constritos, no prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro no art. 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil - CPC, bem como do prazo para opor os embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias.

Expeça-se o necessário.

Caso contrário, oportunizo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação da exequente.

No silêncio, retornem os autos ao arquivo, de forma sobrestada, com fulcro no art. 40, da Lei 6.830/80.

Cumpra-se.

Após, intime(m)-se.

 

Alegou a agravante que a indisponibilidade de tais valores comprometerá o prosseguimento de suas atividades e que o bloqueio “já efetivado nos autos” viola o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC).

Discorreu sobre os créditos em cobro.

Volvendo à penhora, argumentou que a execução deve ser útil ao credor e que, no caso, os bloqueios pouco servirão para satisfazer a pretensão da exequente, frente ao valor bloqueado (R$ 109.612,56) e o valor executado (R$ 14 milhões). Argumentou também que o momento é sensível e o bloqueio irá prejudicar consideravelmente seu fluxo de caixa, afetando o pagamento de fornecedores e salários de funcionários.

Requereu a antecipação da tutela recursal, para que sejam liberados os valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD e, ao final, o provimento do agravo.

Indeferida a antecipação da tutela recursal.

A agravada UNIÃO FEDERAL, em contraminuta, alegou que a execução deve ser feita de modo menos gravoso para o devedor (art. 805, CPC), mas também no interesse do exequente (art. 797, CPC) e que a penhora em dinheiro através do sistema SISBAJUD traz maior efetividade à execução , prescindindo do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, consoante firmado no Tema 425 do STJ.

Afirmou que, no caso, os valores bloqueados são de propriedade da empresa devedora, até o momento em que se destinem efetivamente ao pagamento de salários, não sendo hipotese de impenhorabilidade (art. 833, CPC).

Requereu o improvimento do agravo.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

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Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, JOAO MARCOS COLUSSI - SP109143-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A

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V O T O

 

 

De início, importante registrar que a decisão agravada não apreciou a exigibilidade do crédito executado, mas tão somente determinou o bloqueio de ativos financeiros. Dito isso, considerando a devolutividade restrita, da qual o agravo de instrumento é dotado, impondo a adstrição à pertinência da decisão atacada, não se conhece do agravo, quanto à alegação de inexigibilidade  das multas aplicadas.

No que tange ao bloqueio de ativos financeiros, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros, quando requerido e deferido na vigência da Lei nº 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do Código de Processo Civil/73 (art. 854, CPC/15), não constitui medida excepcional e prescinde do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de constrição.

A questão restou consolidada através da sistemática dos recursos repetitivos , nos autos do REsp 1.184.765 (Tema 425), que assim fixou: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.”

O fundamento para a modificação do entendimento a respeito da matéria é justamente o fato de que a Lei nº 11.382/2006 equiparou os ativos financeiros ao dinheiro em espécie, o qual, na verdade, sempre ocupou o primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida na Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980, artigo 11) e no próprio Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente para a cobrança da dívida ativa da União, dos Estados e do Município.

Observa-se, portanto, que, não mais exigida a caracterização da situação excepcional de inexistência de bens penhoráveis, para o deferimento da constrição de ativos financeiros. Além disso, infere-se que a medida obedece ao disposto nos artigos 835 e 854, CPC.

Destarte, tendo em vista que o requerimento da penhora de ativos financeiros ocorreu na vigência da Lei nº 11.382/2006, bem como houve citação do executado  , cabível a medida requerida, sem a necessidade de esgotamento das diligências tendentes a localizar bens passíveis de penhora, prescindindo a existência de outros bens oferecidos, observada a ordem legal.

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL   CIVIL.   TRIBUTÁRIO.   EXECUÇÃO   FISCAL.   AGRAVO   DE INSTRUMENTO. PENHORA VIA BACENJUD. I - Na origem, trata-se de agravo de  instrumento  interposto em desfavor decisão proferida, nos auto  da  ação  de  execução  fiscal que indeferiu o pedido de bloqueio de penhora  on  line  dos  ativos  financeiros  da empresa. No Tribunal Regional  Federal  da  3ª  Região,  a  decisão  objeto do agravo foi mantida. II - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do  Tema  n.  425,  vinculado  ao  Recurso  Especial  Repetitivo  n. 1.184.765/PA, da relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou entendimento no  sentido  de  que a "a Lei n. 6.830/80, em seu art. 9º, determina que,  em  garantia  da  execução,  o executado poderá, entre outros, nomear  bens  à  penhora,  observada a ordem prevista no art. 11, na qual  o  'dinheiro'  exsurge  com  primazia". III - Vale ainda citar acórdão  da  Primeira  Seção do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento  do Tema n. 578, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo n.  1.337.790/PR,  da  relatoria  do  Min.  Herman  Benjamin, firmou orientação  no  sentido de que cumpre ao devedor fazer a nomeação de bens  à  penhora observando a ordem legal estabelecida no art. 11 da  ei  de Execução Fiscal, incumbindo-lhe demonstrar, se for o caso, a necessidade  de  afastá-la,  não  sendo  suficiente a mera invocação genérica do art. 620 do Código de Processo Civil de 1973. IV  -  Assim,  verifica-se que o acórdão recorrido está em confronto com  o  entendimento  firmado  no âmbito desta Corte, pois afastou a ordem  de  preferência prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal diante  da mera invocação genérica de violação do art. 620 do Código de Processo Civil de 1973. V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1768519 / SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 18/03/2019) 

 

Assim, tem cabimento o bloqueio de ativos financeiros da executada.

Outrossim, embora o art. 805 do CPC consagre o princípio da menor onerosidade, importante lembrar que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, de modo que, em princípio, não compete ao Juízo decidir a insignificância do valor (eventualmente) constrito.

Por fim, no que tange ao pedido de liberação do valor constrito, cabe ao executado o onus de comprovar as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do art. 854, § 3º, I, CPC, o que não ocorreu na hipótese em comento.

Registre-se que o caso concreto não encontra amparo no art. 833, CPC, posto que o numerário, quando bloqueado, ainda pertencia à empresa e não era  titularidade de seus funcionários.

Ante o exposto,  conheço parcialmente do agravo de instrumento e, à parte conhecida, nego provimento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ALEGAÇÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. DESBLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.

I.CASO EM EXAME

1.Agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, da executada, em sede de execução fiscal.

II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a possibilidade de realização da penhora eletrônica e o cabimento do desbloqueio do valor constrito.

III.RAZÕES DE DECIDIR

3.A decisão agravada não apreciou a exigibilidade do crédito executado, mas tão somente determinou o bloqueio de ativos financeiros. Dito isso, considerando a devolutividade restrita, da qual o agravo de instrumento é dotado, impondo a adstrição à pertinência da decisão atacada, não se conhece do agravo, quanto à alegação de inexigibilidade  das multas aplicadas.

4. No que tange ao bloqueio de ativos financeiros, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros, quando requerido e deferido na vigência da Lei nº 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do Código de Processo Civil/73 (art. 854, CPC/15), não constitui medida excepcional e prescinde do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de constrição.

5.A questão restou consolidada através da sistemática dos recursos repetitivos , nos autos do REsp 1.184.765 (Tema 425).

6.Não mais exigida a caracterização da situação excepcional de inexistência de bens penhoráveis, para o deferimento da constrição de ativos financeiros. Além disso, infere-se que a medida obedece ao disposto nos artigos 835 e 854, CPC.

7.Embora o art. 805 do CPC consagre o princípio da menor onerosidade, importante lembrar que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, de modo que, em princípio, não compete ao Juízo decidir a insignificância do valor (eventualmente) constrito.

8.No que tange ao pedido de liberação do valor constrito, cabe ao executado o ônus de comprovar as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do art. 854, § 3º, I, CPC, o que não ocorreu na hipótese em comento.

9.O caso concreto não encontra amparo no art. 833, CPC, posto que o numerário, quando bloqueado, ainda pertencia à empresa e não era  titularidade de seus funcionários.

IV. DISPOSITIVO 

10. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e improvido, na parte conhecida.

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Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 797, 805, 833, 835 e 854; Lei n. 6.830/1980, art. 11.

Jurisprudência relevante citada: : STJ, REsp 1.184.765 (Tema 425), STJ, AgInt no REsp 1768519 / SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 18/03/2019.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, à parte conhecida, negou provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NERY JÚNIOR
DESEMBARGADOR FEDERAL