Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006167-27.2012.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: AES TIETE ENERGIA S.A.

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO AUGUSTO MARTINS CANHADAS - SP183675-A, JOSE ARTUR LIMA GONCALVES - SP66510-A, MARCIO SEVERO MARQUES - SP101662-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006167-27.2012.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: AES TIETE ENERGIA S.A.

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO AUGUSTO MARTINS CANHADAS - SP183675-A, JOSE ARTUR LIMA GONCALVES - SP66510-A, MARCIO SEVERO MARQUES - SP101662-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por AES TIETE ENERGIA S.A contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral.

 

Conforme petição inicial (ID 126566247, pp. 03/18), a presente ação de rito comum foi originalmente ajuizada por COMPANHIA BRASILIANA DE ENERGIA, em 03/04/2012, em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando fosse reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes no que concerne “aos créditos tributários objeto dos processos administrativos nºs 10880.721.558/2010-06 e 10880.721559/2010-42, apurados em razão de a Autora não ter computado multa de mora nos débitos objeto das PER/DCOMPs nºs 16334.72546.240409.1.3.02-1546, 16192.97148.240409.1.3.02-4100 e 24441.74467240409.1.3.02-3999, referentes ao IRPJ relativo aos anos-calendário 2005 e 2006, devido sobre os resultados auferidos por suas controladas  no exterior (AES Tietê Holdings Ltd e AES Uruguaiana Inc.)”.

 

Alegou, para tanto, que a invalidade da exigência da multa de mora, na medida em que os débitos de IRPJ foram líquidos, por meio de PER/DCOMPs, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contadas da notificação da Solução de Consulta n. 64/2009.

 

Os documentos pp. 19/106 acompanharam a inicial.

 

Contestação da União apresentada (ID 126566247, pp. 118/123), na qual pugnou pela improcedente do pedido autoral.

 

Pela decisão ID 126566247, pp. 130/134, foi concedida a tutela antecipada e declarada a suspensão da exigibilidade dos créditos em discussão.

 

Contra a decisão, foi interposto agravo de instrumento pela União (AI 0023931-90.2012.4.03.0000– p. 139/147), o qual foi provido por esta Turma Julgadora (ID 126566248, pp. 33/75).

 

Réplica juntada aos autos pela autora (ID 126566247, pp. 166/169).

 

Pela sentença (ID 126566248, pp. 79/84), registrada em 30/04/2019, entendeu o Magistrado sentenciante, em síntese, que a compensação realizada pela autora não teve o condão de afastar a incidência de juros e multa de mora, porque “a autora recebeu a notificação da Solução de Consulta em 03/04/2009 e deveria retificar a compensação realizada, dentro do referido prazo, a fim de regularizar os valores passíveis a compensação, o que não ocorreu. Além disso, a compensação só pode ser considerada causa para extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156 do CTN, quando houver homologação, o que tampouco ocorreu nos autos. Os despachos decisórios de fls. 95, 99 e 102 consideraram indevidas as compensações realizadas”.

 

Concluiu, dessa forma, que os elementos trazidos à baila não foram suficientes para afastar a presunção de legitimidade da administração pública.

 

 

Em seu recurso de apelação (ID 126566248 – pp. 88/97) alega a parte autora que: a) “dentro do prazo de 30 dias da notificação da solução da consulta a apelante liquidou os débitos de IRPJ dos anos-calendário 2005 e 2006 por meio de compensações (DCOMPS), sem a inclusão de multa de mora, nos termos do artigo 14 da Instrução Normativa RFB nº 740/07”; b) indevida a aplicação de multa de mora, pois os débitos foram liquidados dentro do prazo determinado no dispositivo citado; c) “o artigo 14, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 740/07 não utiliza a expressão ‘pagamento’ em seu sentido literal, mas sim em sentido amplo (abrangente), contemplando qualquer forma de liquidação do débito, inclusive a ‘compensação”; d) “o artigo 156, inciso II do CTN não condiciona a extinção do crédito tributário à ‘homologação’ da compensação”.

 

Em suma, sustenta que “ainda que sujeita à ulterior homologação, a compensação é causa de extinção do crédito tributário, razão pela qual a liquidação dos débitos de IRPJ por meio de compensação teve o condão de afastar a multa de mora, por força do artigo 14, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 740/07”.

 

A União apresentou contrarrazões (ID 126566248 – pp. 103/105).

 

Pela petição ID 258653835, requereu a autora o levantamento da apólice de seguro-garantia nº 54-0775-23-0165160, “tendo em vista a renovação da garantia apresentada diretamente nos autos da execução fiscal nº 0001969- 33.2017.403.6144”.

 

Instada, a União não se opôs ao pleito (ID 281271547).

 

Ato contínuo, foi deferido o pedido de levantamento da aludida apólice, consoante decisão ID 282477497.

 

É o relato do necessário.

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

 

 

 

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso de apelação deve ser conhecido.

 

Cinge-se a controvérsia em saber se, no caso concreto, a declaração de compensação pode ser considerada “pagamento”, para os fins do art. 14, § 1º da Instrução Normativa SRF/RFB nº 740/2007, vigente à época dos fatos, de modo a afastar a multa de mora por adimplemento a destempo.

 

Da detida análise dos autos, tem-se que a sentença não comporta retoques.

 

Com efeito, acerca das modalidades de extinção do crédito tributário, estabelece o Código Tributário Nacional que:

 

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

        I - o pagamento;

        II - a compensação;

        III - a transação;

        IV - remissão;

        V - a prescrição e a decadência;

        VI - a conversão de depósito em renda;

        VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

        VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

        IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

        X - a decisão judicial passada em julgado.

        XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  

        Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sôbre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

 

Acerca do pagamento, dispõe o CTN que:

 

“Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual fôr o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

        § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

        § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

Art. 162. O pagamento é efetuado:

        I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

        II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

        § 1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.

        § 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

        § 3º O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no art. 150.

        § 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o êrro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o êrro seja imputável à autoridade administrativa.

        § 5º O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha.

(...)

 

Já o art. 74, § 2º da Lei n. 9.430/96 enuncia que:

 

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.

(...)

§ 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.” 

 

De outro lado, o art. 14, §1, da Instrução Normativa RFB  n° 740/2007, vigente à época dos fatos, previa:

 

“Art. 14. A consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora, relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o trigésimo dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da Solução de Consulta.

§ 1o Quando a solução da consulta implicar pagamento, este deverá ser efetuado no prazo referido no caput. (...)”

 

 

Pois bem. Diversamente do que ocorre com pagamento efetuado nos moldes do art. 162 do CTN, cuja a extinção do crédito tributário se dá de pronto, nos casos de compensação tributária, esta se submete à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo Fisco. De modo que, a sua não ocorrência implica o não pagamento do crédito tributário em questão.

 

Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação jurisprudencial da qual se depreende a diferença entre a extinção do crédito tributário pelo pagamento integral e por meio de compensação. Confira-se, mutatis mutandis:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ART. 138 DO CTN. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Não se conhece do recurso quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando as razões recusais cingem-se à alegação genérica de violação e não indicam, de forma clara e objetiva, as questões acoimadas de vício, com a demonstração de sua relevância para o deslinde da causa, a ensejar o rejulgamento dos aclaratórios na origem. Incidência do óbice da Súmula 284/STF.

3. O entendimento da Corte de Origem encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada pela Primeira Seção deste Superior Tribunal, segundo a qual não cabe a "aplicação do benefício da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN aos casos de compensação tributária, justamente porque, nessa hipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo Fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos encargos moratórios" (AgInt EDcl EREsp 1.657.437/RS , relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 17/10/2018).

4. Verifica-se que a alegação deduzida pela agravante concerne à questão a respeito da qual não houve discussão nas instâncias ordinárias, configurando indevida inovação de tese em sede de recurso.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.072.337/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 138 DO CTN. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 886.462/RS, de relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, mediante o rito dos recursos repetitivos, entendeu que, nos termos da Súmula 360/STJ, para fins de reconhecimento da denúncia espontânea nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, é necessário o pagamento integral do débito.

2. Na hipótese dos autos, o colegiado regional reconheceu que não foram cumpridos os requisitos para ensejar a aplicação do art. 138 do CTN, pois o contribuinte apresentou a declaração para fins de valer-se do instituto da denúncia espontânea, sem, contudo, efetuar o pagamento integral do débito, pois apenas apresentou o pedido de ressarcimento e compensação.

3. Ainda que seja viável a compensação tributária postulada, a extinção do crédito tributário ficaria condicionada à ulterior homologação pelo fisco, motivo pelo qual não há falar em pagamento integral, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal, condição indispensável para a caracterização do benefício concedido pelo art. 138 do CTN. A propósito, citam-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1270551/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 30/11/2020; AgInt no AREsp 1687605/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020.

4. Ademais, consoante orientação firmada por ambas as turmas integrantes da Seção de Direito Público do STJ, rever o entendimento do Tribunal de origem, que, ao afastar o cabimento da denúncia espontânea, assentou a ausência de comprovação do pagamento integral dos tributos em atraso, porque dependente de posterior homologação, pelo fisco, de pedido de compensação formulado pela contribuinte, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ (AgInt no AREsp 915.431/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 19/12/2016). Precedente:

AgInt no AREsp 859.151/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 31/05/2016.

5. Agravo interno da contribuinte a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.197.301/ES, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 20/6/2022.)

 

Esta Turma, a propósito, ao julgar o Agravo de Instrumento 0023931-90.2012.4.03.0000, interposto contra decisão antecipatória de tutela proferida neste feito, já se manifestou sobre a questão, tendo sido destacado, naquela oportunidade, que “a multa de mora resta afastada na hipótese de "pagamento" e não "compensação", que embora tenham o condão  de extinguir o crédito tributário, se concretizam em momento diferentes,  posto que o segundo instituto se resolve sob condição resolutória”.

 

Pertinente trazer à baila a respectiva ementa daquele julgado:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - COMPENSAÇÃO PARCIALEMENTE HOMOLOGADA - MULTA DE MORA - CABIMENTO - ART. 138, CTN - DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA - PAGAMENTO SOB CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA  - RECURSO PROVIDO.

1.A antecipação da tutela, prevista no art. 273 , CPC/73, vigente à época da concessão da tutela requerida,  exigia como requisitos autorizadores: prova inequívoca e verossimilhança do alegado, havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e ou que fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório.

2.Discute-se a possibilidade do reconhecimento do instituto da denúncia espontânea (art. 138, CTN) na hipótese de extinção de crédito pela compensação.

3.No caso, a agravada formulou consulta administrativa acerca dos débitos e dentro do prazo de trinta dias da ciência de sua solução, apresentou pedido de compensação referentemente a esses débitos, que foi parcialmente homologado, posto que insuficiente para o pagamento da multa de mora.

4.A controvérsia se encerra no possiblidade de compensação se equiparar com pagamento do crédito tributário.

5.Segundo o Código Tributário Nacional (art. 156, CTN), tanto o pagamento, quanto a compensação, extinguem o crédito tributário. Todavia, é certo, que "a extinção do crédito tributário por meio de compensação está sujeita à condição resolutória da sua homologação" e, como tal, "caso a homologação, por qualquer razão, não se efetive, tem-se por não pago o crédito tributário declarado, havendo incidência, de consequência, dos encargos moratórios" e, desta forma, "sendo que a compensação ainda depende de homologação, não se chega à conclusão de que o contribuinte ou responsável tenha, espontaneamente, denunciado o não pagamento de tributo e realizado seu pagamento com os acréscimos legais, por isso que não se observa a hipótese do art. 138 do CTN"  (STJ, AIRESP 1585052, Relator Humberto Martins, Segunda Turma, DJE DATA:14/06/2016)

6.A apresentação de consulta, apresentada com fulcro no art. 46, Decreto nº 70.235/72 e art. 48, Lei nº 9.430/96.Por sua vez, dispõe o art. 48, Decreto nº 70.235/72: "Art. 48. Salvo o disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência: I - de decisão de primeira instância da qual não haja sido interposto recurso; II - de decisão de segunda instância.".

7.Ainda, a  Administração Tributária  editou Instrução Normativa SRF/RFB nº 740, de 2/5/2007, vigente à época dos fatos, que estabelecia: "Art. 14. A consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora, relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o trigésimo dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da Solução de Consulta. § 1º. Quando a solução da consulta implicar pagamento, este deverá ser efetuado no prazo referido no caput."

9.A multa de mora resta afastada na hipótese de "pagamento" e não "compensação", que embora tenham o condão  de extinguir o crédito tributário, se concretizam em momento diferentes,  posto que o segundo instituto se resolve sob condição resolutória.

10.Não obstante a Nota Técnica nº  Nota Técnica nº 1/2012, de 18/1/2012, emitida pela Coordenação Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal tenha considerado a possibilidade de denúncia espontânea em relação à compensação, a Nota Técnica nº 18, de 12/6/2012, do mesmo órgão, cancelou a nota anterior, suplantando tal entendimento.

11.Não se verifica a verossimilhança das alegações da parte autora, ora recorrida, a justificar a antecipação da tutela requerida.

12.Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 483485 - 0023931-90.2012.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 20/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016 )

 

Ressalte-se, ainda, que “o artigo 156 do CTN distingue as hipóteses de extinção do crédito tributário, não se confundindo pagamento com compensação, nem equiparando seus efeitos, especialmente para exoneração de encargo legal, que deve sempre ser expressa e estritamente interpretada. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,  ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 369524 - 0013711-67.2016.4.03.6119, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 04/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2017 )

 

Colaciono, por fim, relevantes excertos da sentença, com os quais adiro in totum:

 

“(...)

A Receita Federal do Brasil explanou a Solução de Consulta nº 64 para declarar a inexistência de previsão legal par excluir da base de cálculo do IRPJ e da base de cálculo da CSLL o valor de equivalência patrimonial integrante do lucro da controlada no exterior, bem como declarar a ausência legal para a compensação pleiteada pela consulente, na forma explicitada à fl. 76. Propôs ainda o arquivamento do primeiro processo (fl. 77).

(...)

Verifica-se que a compensação realizada pela autora, ainda que dentro do prazo estabelecido pela Lei nº 9.430/96 e IN SRF/RFB 740/2007, não tem o condão de afastar a incidência de juros e multa de mora. Deve o contribuinte observar o prazo de 30 dias, contados da notificação da consulta, para efetuar o pagamento devido do tributo, para não incorrer em juros e multa de mora.

No caso em apreço, a autora recebeu a notificação da Solução da Consulta em 03/04/2009 e deveria retificar a compensação realizada, dentro do referido prazo, a fim de regularizar os valores passíveis a compensação, o que não ocorreu.

Além disso, a compensação só pode ser considerada causa para extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156 do CTN, quando houver homologação, o que tampouco ocorreu nos autos”.

 

Logo, deve ser mantida a sentença de improcedência do pleito autoral.

 

Por fim, dispõe o Código de Processo Civil, no §11 de seu artigo 85, a respeito da fixação de honorários sucumbenciais: 

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.  

(...) 

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.  

 

Outrossim, consoante definido no Tema 1059/STJ: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".

 

Assim, de rigor a majoração da verba honorária fixada na sentença, a título de honorários recursais, no importe de 1% (um por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando que a atuação recursal da parte recorrente consistiu unicamente na apresentação de contrarrazões, de forma a remunerar adequadamente o trabalho do advogado.

 

A respeito, destaque-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:  

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOSDEDECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA ADMINISTRATIVA 7/STJ. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 3º E 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. 1. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso com relação à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. Segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 3. De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 4. No caso específico dos autos, trata-se de processo eletrônico no qual se constata que a publicação da decisão de origem ocorreu depois de 18.3.2016 e onde houve a condenação em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 5. Para majoração dos honorários, o art. 85, §11, do CPC/2015 expressamente exige a valoração da atividade do advogado na fase recursal. Mais que isso, o CPC exige que seja demonstrado qual o trabalho adicional apresentado pelo advogado. 6. Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, majoro em 1% os honorários fixados anteriormente, considerando que a atuação recursal da parte embargante consistiu unicamente na apresentação de contrarrazões. 7. Ressalto que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado sempre que a verba sucumbencial é majorada na fase recursal, como no presente caso. 8. Majoração da verba sucumbencial deve se ater, por ocasião da liquidação de sentença, aos limites previstos nos §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015. 9. Embargos de Declaração acolhidos. 

(EDcl no REsp 1660104 / SC EMBARGOSDEDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento:19/09/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 09/10/2017)

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 740/2007. PAGAMENTO APÓS SOLUÇÃO DE CONSULTA. EXTINÇÃO POR MEIO DE COMPENSAÇÃO. MULTA DE MORA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão consiste em saber se, no caso concreto, a declaração de compensação possui efeitos equiparados ao pagamento, para os fins do art. 14, § 1º da Instrução Normativa SRF/RFB nº 740/2007, vigente à época dos fatos, de modo a afastar a multa de mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 156 do CTN indica as modalidades de extinção do crédito tributário, dentre elas: pagamento e compensação.

4. Segundo o art. 74, § 2º da Lei . 9.430/96, “a compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação”.

5. De acordo com o art. 14, §1, da Instrução Normativa RFB  n° 740/2007, vigente à época dos fatos, quando a solução da consulta implicar pagamento, este deverá ser efetuado até o trigésimo dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da Solução de Consulta.

6. Diversamente do que ocorre com pagamento efetuado nos moldes do art. 162 do CTN, cuja a extinção do crédito tributário se dá de pronto, nos casos de compensação tributária, esta se submete à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo Fisco. De modo que, a sua não ocorrência implica o não pagamento do crédito tributário em questão.

7. “A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 886.462/RS, de relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, mediante o rito dos recursos repetitivos, entendeu que, nos termos da Súmula 360/STJ, para fins de reconhecimento da denúncia espontânea nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, é necessário o pagamento integral do débito.” (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.197.301/ES, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 20/6/2022).

8. Esta Turma Julgadora, ao apreciar o Agravo de Instrumento 0023931-90.2012.4.03.0000, já se manifestou sobre a questão, tendo sido destacado, naquela oportunidade, que “a multa de mora resta afastada na hipótese de "pagamento" e não "compensação", que embora tenham o condão  de extinguir o crédito tributário, se concretizam em momento diferentes,  posto que o segundo instituto se resolve sob condição resolutória”.

9. “O artigo 156 do CTN distingue as hipóteses de extinção do crédito tributário, não se confundindo pagamento com compensação, nem equiparando seus efeitos, especialmente para exoneração de encargo legal, que deve sempre ser expressa e estritamente interpretada. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,  ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 369524 - 0013711-67.2016.4.03.6119, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 04/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2017).

10. De rigor a majoração da verba honorária fixada na sentença, a título de honorários recursais, no importe de 1% (um por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO 

10. Recurso de apelação desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: arts. 156, 161 e 162, todos do CTN; o art. 74, § 2º da Lei n. 9.430/96; art. 14, §1, da Instrução Normativa RFB  n° 740/2007 e art. 85, § 11 do CPC.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.072.337/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024 e AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.197.301/ES, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 20/6/2022.); TRF3, TERCEIRA TURMA, AI 483485 - 0023931-90.2012.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 20/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016 e ReeNec 0013711-67.2016.4.03.6119, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 04/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2017.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NERY JÚNIOR
DESEMBARGADOR FEDERAL