Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000412-19.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)

APELADO: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA, ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA

Advogados do(a) APELADO: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, MARIA EUGENIA DOIN VIEIRA - SP208425-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000412-19.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)

 

APELADO: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA, ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA

Advogados do(a) APELADO: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, MARIA EUGENIA DOIN VIEIRA - SP208425-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO.

O acórdão embargado teve a seguinte ementa:

“MANDADO DE SEGURANÇA. LEI N° 10.147/00. NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DE SUSPENSÃO E DE EXCLUSÃO DA IMPETRANTE DO REGIME ESPECIAL DE CRÉDITO PRESUMIDO. ILEGALIDADE DO ATO DE AVOCAÇÃO DE COMPETÊNCIA E IMPROCEDÊNCIA DAS RAZÕES APONTADAS PARA EXCLUSÃO.

1. Inicialmente, rejeitada a preliminar (apresentada em contrarrazões) de ausência de impugnação específica. Extrai-se da leitura da apelação argumentos que, se acolhidos, resultariam na reforma da sentença.

2. No caso dos autos, verifica-se que a própria Secretaria da Receita Federal, por meio do Auditor Fiscal que proferiu o Despacho Decisório inicial (posteriormente cassado), reconheceu ilegalidades no processo administrativo, notadamente, quanto à inobservância do prazo de 30 (trinta) dias, não concedido à impetrante, para regularizar as pendências apontadas, além do pedido de prazo adicional, igualmente não apreciado, reconhecendo o cerceamento de defesa havido no caso.

3. Em que pese o Despacho Decisório já proferido, o Delegado da DERAT/SP, avocou a si o referido processo administrativo, e, de forma a atuar como “instância revisora” do aludido agente fiscal, cassou a decisão inicialmente proferida, e, de forma atípica, aduzindo “registrar minha divergência em relação às conclusões indicadas no despacho”, proferiu nova decisão, em juízo rescindendo.

4. Todavia, tal avocação, nos moldes em que realizada, afigura-se absolutamente ilegal, por inobservância de competência e absoluta falta de motivação. Tal divergência não autoriza, nos estritos termos do artigo 15, da Lei nº 9784/99, a prática do ato excepcional da Avocação, que deve ocorrer, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, acerca da competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, e da própria hierarquia, posto que não caberia ao Delegado da DERAT, após a prolação do Despacho Decisório, avocar, para si, o processo, em nítida afronta ao princípio da pessoalidade e legalidade.

5. Por fim, ante a farta prova documental trazida aos autos, quanto à 2ª parte do recurso da impetrante, que abrangeu os questionamentos alusivos aos supostos débitos, com inscrição ativa, e igualmente mencionados pela autoridade impetrada, na “tabela” constante dos autos, relativa a oito débitos com inscrição em dívida ativa, ou 07 processos administrativos, cuja regularização teria ocorrido tardiamente, mas que teria justificado a exclusão da impetrante do regime especial, de rigor considerar-se, inicialmente, que todas as inscrições encontravam-se, por ocasião da decisão da autoridade coatora, com garantia, via depósito judicial, e com suspensão da exigibilidade.

6. Conforme bem consignado pela Juíza “a quo”, verifica-se no caso em exame a nulidade dos ADE CORAT nº 34/04 e 49/04 ante a não observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como a ilegalidade do ato de avocação de competência e improcedência das razões apontadas para exclusão da impetrante do regime especial da Lei nº 10.147/00.

7. DESPROVIMENTO à apelação da União e ao reexame necessário.”

A embargante alega ter havido omissão quanto aos seguintes argumentos: “(a) ainda que a Administração Pública tivesse respeitado o prazo de 30 (trinta) dias, a apelada não teria feito prova de sua regularidade, a qual foi alcançada somente após a expedição do “ADE CORAT 34/04” e o “ADE CORAT 49/04”, de modo que o que deu causa à suspensão/exclusão da apelada, ora embargada, do regime especial foi sua própria irregularidade; (b) o art. 15 da Lei n. 9.784/1999 não prevê que o ato de avocação seja realizado antes da prática do ato a ser avocado, uma vez que é possível a avocação da competência anteriormente delegada para anular o ato administrativo e, em seguida, renová-lo; (c) No ponto, a DERAT/SPO é a Delegacia responsável pelos benefícios fiscais, de modo que o seu Delegado é o responsável pelo gerenciamento dos benefícios fiscais, cabendo-lhe organizar a unidade e delegar competências que lhes são próprias; (d) A competência para analisar benefícios fiscais é, portanto, do Delegado da DERAT/SP, que delegou a terceiro, podendo, portanto, avocar a competência para em questão, seja para apreciar o pedido de reconsideração, seja para discordar do ato praticado e outro praticar; (e) Não há irregularidade na avocação, pois é a autoridade competente para analisar atos de exclusão de benefícios fiscais, de forma que, se não o fez anteriormente, foi em decorrência tão somente da delegação; (f) Não há que se falar em ausência de motivação, na medida em que foi legítima, quando asseverou a discordância da discordância da autoridade competente quanto à conclusão sobre o pedido de reconsideração, que estava disforme quanto às informações constantes nos autos. (g) A excepcionalidade do art. 15 esteve presente quando a avocação se deu com zelo dos recursos públicos por meio de atuação responsável e adequada.”

A empresa apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000412-19.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)

 

APELADO: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA, ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA

Advogados do(a) APELADO: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, MARIA EUGENIA DOIN VIEIRA - SP208425-A

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V O T O

 

 

Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material.

No caso dos autos, a decisão não contém qualquer vício, pretendendo a embargante rediscutir seus fundamentos.

 

Quanto ao item “a” dos embargos transcrito no relatório, trata-se de mera suposição que não tem influência na conclusão consignada no acórdão no sentido da nulidade dos ADE CORAT nº 34/04 e 49/04 ante a não observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, nulidade essa reconhecida em todos os âmbitos (administrativo e judicial - sentença e acórdão).

Ademais, conforme consignado pela empresa em sua peça de contrarrazões aos embargos:

“Mesmo que as pendências fiscais em nome da BIOSINTÉTICA prevalecessem, não seria possível convalidar o ato administrativo praticado à margem da legislação vigente, pois tal medida implicaria em ofensa direta aos princípios da tripartição dos poderes, estrita legalidade tributária, segurança jurídica, razoabilidade e do devido processo legal, ampla defesa e contraditório que regem os processos administrativos (...)”.

Por fim, conforme consta do acórdão, a conclusão do Auditor Fiscal foi no sentido de que:

“(...)

Quanto à segunda parte do recurso, aquela que ataca individualmente cada processo administrativo de inscrição em Dívida Ativa, acreditamos não se reunir condições de análise no momento, em virtude da passagem de mais de duas décadas das alegadas inscrições, bem como das diferentes Ações Anulatórias propostas na Justiça pela recorrente.

Esta análise deveria ter sido feita à época da interposição do recurso, verificando-se o andamento de cada uma das Ações Anulatórias ajuizadas pela recorrente, com possível solicitação de certidões de objeto e pé e/ou de inteiro teor referentes a elas, para que se pudesse confirmar as alegações da recorrente. Passados mais de vinte anos do ajuizamento destas ações, fica inviável analisar retroativamente em que posição cada processo judicial se encontrava quando da interposição do recurso de fls. 187 a 204, em 10 de agosto de 2004.”

Conforme bem observou o Juiz “a quo” na sentença:

“Mostra-se, assim, eivado de nulidade o ADE CORAT nº 34/2004, determinante da suspensão da empresa impetrante (rectius, sua incorporada Biosintética), do regime especial de tributação da Lei nº 10147/00, antes mesmo de permitir que suprisse as irregularidades, conforme determinava a IN SRF nº 247/2002.”

Quanto aos itens “b” e seguintes constantes dos embargos, trata-se também de mera tentativa de modificar a conclusão consignada no acórdão, segundo a qual “não se vislumbra a ocorrência de motivação ao ato avocatório, de fato e de direito, que sugerisse a autorização para avocação do processo do agente prolator do 1º Ato Decisório, por parte da autoridade coatora, exceto a ‘divergência de opinião’ ”, de modo que “tal divergência, todavia, não autoriza, nos estritos termos do artigo 15, da Lei nº 9784/99, a prática do ato excepcional da Avocação, que deve ocorrer, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, acerca da competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, e da própria hierarquia, posto que não caberia ao Delegado da DERAT, após a prolação do Despacho Decisório, avocar, para si, o processo, em nítida afronta ao princípio da pessoalidade e legalidade”.

 

A embargante, na realidade, quer a mudança do entendimento, o que não é possível nos embargos de declaração.

Por fim, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração se não demonstrada a ocorrência do alegado vício.

 

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.

1. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material.

2. O acórdão não contém qualquer vício, pretendendo a parte embargante rediscutir seus fundamentos, o que não é possível em embargos de declaração.

3. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY
DESEMBARGADOR FEDERAL