Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018976-85.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: CARGILL NOVOS HORIZONTES LTDA , UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DE OLIVEIRA PEIXOTO - RS51139-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CARGILL NOVOS HORIZONTES LTDA

Advogado do(a) APELADO: RUBENS DE OLIVEIRA PEIXOTO - RS51139-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018976-85.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: CARGILL NOVOS HORIZONTES LTDA , UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DE OLIVEIRA PEIXOTO - RS51139-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CARGILL NOVOS HORIZONTES LTDA

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R E L A T Ó R I O

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face de julgado lavrado nos seguintes termos (ID. 152195787):  

TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. PORTARIA MF Nº 348/14 E IN RFB N.º 1.457/2014. DEMORA INJUSTIFICADA DO FISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.

- Está prejudicada a análise do pleito de atribuição de efeito suspensivo, à vista do julgamento do apelo e, portanto, o agravo interposto pela fazenda.

- Não prospera a alegação de inadequação da via eleita, pois o Superior Tribunal de Justiça já frmou entendimento, por meio da Súmula n.º 213, de que: o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária , o que não contraria as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.

 - Nos termos do artigo 2º da Portaria MF n.º 348/2014 e 2º da IN SRF n.º 1.457/2014, a Receita Federal, no prazo de até 60 dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos para o PIS e de COFINS de que trata o artigo 31 da Lei nº 12.865/2013, efetuará o pagamento antecipado de 70% do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda as condições estabelecidas.

-   A demora da administração na análise dos pedidos de ressarcimento impõe a correção monetária dos créditos apurados, nos termos da Súmula 411 do STJ: É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco. Esse entendimento é aplicável ao ressarcimento de créditos escriturais de PIS e COFINS: AgInt no AREsp 1171401/ SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.04.2020, DJe de 04.05.2020 e AgRg no REsp 1491128/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.03.2015, DJe 19.03.2015.

- Em relação ao termo "a quo" da correção monetária dos créditos objetos dos pedidos de ressarcimento, o C. STJ em sede de recurso repetitivo firmou a tese de que a correção monetária de ressarcimento de crédito escritural e/ou presumido somente deve ter incidência a partir de quando escoado o prazo legal de 360 dias - artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 - para a análise do pleito administrativo (REsp 1.767.945/PR, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, j. 12/02/2020, DJe 06/05/2020).


 - Não obstante tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a repercussão geral da questão referente à constitucionalidade do parágrafo único do artigo 73 da Lei n.º 9.430/1996, com a redação dada pela Lei n.º 12.844/2013 (tema 874, RE 917.825), não há determinação de suspensão nacional dos feitos, na forma do artigo 1.035, §5º, do CPC. Aquela corte já firmou entendimento de que a suspensão de processamento não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral, mas, sim, discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. (RE n. º 966.177, Rel.  Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 07.06.2017, DJe 019 de 01.02.2019).

 - A questão referente à compensação de ofício foi analisada pelo o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1213082/ PR, representativo da controvérsia, ao entendimento de que o procedimento somente é ilegal se a dívida do contribuinte estiver com sua exigibilidade suspensa, na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional.

 - A despeito de a Lei nº 12.844/2013, publicada após o julgamento do recurso paradigma pelo STJ, tenha alterado o artigo 73 da Lei n.º 9.430/96, tal como permitido pelo artigo 170 do CTN, para autorizar a realização da compensação de ofício, a regra do artigo 151, inciso IV, do CTN sobre a suspensão da exigibilidade dos débitos incluídos em programa de parcelamento permanece hígida sem fazer qualquer distinção sobre a necessidade de garantia ou não para o benefício fscal, comando que somente poderia ser alterado por lei complementar (artigo 146, inciso III, alínea “b”, da CF), de modo que resta impossibilitada a realização da compensação pretendida pelo ente público.

 - Agravo prejudicado.

- Remessa oficial, apelação da União Federal e apelação da impetrante desprovidas.

A UNIÃO opõe o presente recurso requerendo, em síntese, o enfrentamento do argumentos exarados quanto à não incidência da atualização monetária sobre a parcela de crédito escritural ressarcida dentro do prazo legal de 360 dias, ainda que seja feita a título de antecipação; e ainda que seja efetivada após 60 dias do protocolo do pedido, para fins de prequestionamento; que fique consignado no v. acórdão que se afasta tão somente a compensação de ofício de débitos que estejam com a sua exigibilidade suspensa na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional; e, caso seja mantido o entendimento do v. acórdão embargado quanto à incidência da Selic a partir do 61º dia, deve ser considerada a natureza condenatória do pedido de correção monetária, se sujeitando ao regime do art. 100 da Constituição Federal, quanto ao pagamento de quantias judicialmente reconhecidas como devidas pela Administração Pública, por intermédio de precatórios. (ID. 268301390)

Considerando o pleito de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, as partes embargadas foram intimadas a se manifestar.

Sem contrarrazões da CARGILL NOVOS HORIZONTES LTDA, os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo.

No presente caso, contudo, entendo que assiste parcial razão à Embargante, por vislumbrar a existência de contradição entre a fundamentação do voto vencedor e o dispositivo do acórdão, o que denota erro passível de correção.

Consoante se depreende dos autos, a sentença concedeu em parte a segurança e julgou extinto o feito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, determinando ao impetrado que proceda à análise conclusiva dos pedidos de ressarcimento nºs 17636.38377.280717.1.1.18-7958 e 00460.06418.280717.1.1.19-1000, providenciando, ato contínuo o pagamento de 70% (cinquenta por cento) do valor pleiteado nos mencionados pedidos de ressarcimento, desde que de acordo com os requisitos previstos na Portaria MF n° 348, de 26 de agosto de 2014, observada a disponibilidade de caixa do tesouro nacional, afastada a compensação de ofício e/ou a retenção dos valores na forma do § 7º do artigo 2º da IN RFB 1497/2014.

 No que tange especificamente à incidência da taxa SELIC, determinou sua incidência a contar do 61º dia após o envio dos pedidos de ressarcimento, nos seguintes termos:

“A compensação de tais atrasos, portanto, enseja a incidência da correção monetária do valor devido pela Fazenda Pública pela taxa SELIC – mesmo índice oficial utilizado pela Receita Federal na correção de seus créditos tributários quando pagos em atraso pelo contribuinte – a partir do momento em que ultrapassado o prazo de 60 dias para análise das condições dispostas no artigo 2º da IN RFB 1.497/2014”.

O acórdão embargado, por sua vez, negou provimento à remessa oficial e à ambos os recursos de apelação, mas sob o seguinte fundamento:

“Peço vênia ao e. Relator para divergir tão somente em relação ao termo "a quo" da correção monetária dos créditos objetos dos pedidos de ressarcimento, eis que tenho adotado entendimento diverso, no mesmo sentido da r. sentença recorrida.

Isso porque, apreciando a aludida questão em sede de recurso repetitivo, o C. STJ firmou a tese de que a correção monetária de ressarcimento de crédito escritural e/ou presumido somente deve ter incidência a partir de quando escoado o prazo legal de 360 dias - artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 - para a análise do pleito administrativo.

Confira-se a ementa do aludido julgado: 

"TRIBUTÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.003/STJ. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APROVEITAMENTO ALEGADAMENTE OBSTACULIZADO PELO FISCO. SÚMULA 411/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI N. 11.457/07. RECURSO JULGADO PELO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.


1. A Primeira Seção desta Corte Superior, a respeito de créditos escriturais, derivados do princípio da não cumulatividade, firmou as seguintes diretrizes: (a) 'A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal' (REsp 1.035.847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/08/2009 - Tema 164/STJ); (b) 'É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco' (Súmula 411/STJ); e (c) 'Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)' (REsp 1.138.206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/09/2010 - Temas 269 e 270/STJ).


2. Consoante decisão de afetação ao rito dos repetitivos, a presente controvérsia cinge-se à 'Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007'.


3. A atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter por termo inicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao Fisco para a apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte. Efetivamente, não se configuraria adequado admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à apresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a incidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo 'resistência ilegítima' (a que alude a Súmula 411/STJ). Ora, nenhuma oposição ilegítima se poderá identificar na conduta do Fisco em servir-se, na integralidade, do interregno de 360 dias para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte.


4. Assim, o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de crédito escritural excedente tem lugar somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco.
5. Precedentes: EREsp 1.461.607/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 1.239.682/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2018; AgInt no REsp 1.737.910/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/11/2018; AgRg no REsp 1.282.563/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.724.876/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07/11/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.465.567/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 06/11/2018; AgInt no REsp 1.665.950/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2018; AgInt no AREsp 1.249.510/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/09/2018; REsp 1.722.500/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; AgInt no REsp 1.697.395/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/08/2018; e AgInt no REsp 1.229.108/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/04/2018.


6. TESE FIRMADA: 'O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)'.


7. Resolução do caso concreto: recurso especial da Fazenda Nacional provido." (destaquei)
(REsp 1.767.945/PR, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, j. 12/02/2020, DJe 06/05/2020)”

 

Com efeito, pelo teor do voto vencedor, há que ser acolhida a insurgência da Fazenda Nacional, a fim de que se determine a incidência da correção monetária pela SELIC, a partir de quando escoado o prazo legal de 360 dias, nos termos do artigo 24 da Lei nº 11.457/2007.

No tocante à compensação de ofício, assim dispõe o artigo 6º e parágrafos do Decreto 2.138/97:

  Art. 6° A compensação poderá ser efetuada de ofício, nos termos do art. 7° do Decreto-Lei n° 2.287, de 23 de julho de 1986, sempre que a Secretaria da Receita Federal verificar que o titular do direito à restituição ou ao ressarcimento tem débito vencido relativo a qualquer tributo ou contribuição sob sua administração.

   § 1° A compensação de ofício será precedida de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de quinze dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.

   § 2° Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, a Unidade da Secretaria da Receita Federal efetuará a compensação, com observância do procedimento estabelecido no art. 5°.

        § 3° No caso de discordância do sujeito passivo, a Unidade da Secretaria da Receita Federal reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.

Com efeito, reputa-se legítima a compensação somente nas hipóteses em que se verificar a existência de débitos vencidos relativo a qualquer tributo ou contribuição sob administração da Fazenda Nacional, não houver sido voluntariamente compensado com qualquer débito seu.  

A propósito, nesse sentido o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESP 1213082 / PR, sob a sistemática de recursos repetitivos, com a edição da seguinte tese jurídica:

"Fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97".

Veja-se por oportuno, trecho do acórdão da lavra do Ilmo. Ministro Mauro Campbell Marques, “

“A jurisprudência do STJ admite, portanto, a legalidade dos procedimentos de compensação de ofício, desde que os créditos tributários em que foi imputada a compensação não estejam com sua exigibilidade suspensa em razão do ingresso em algum programa de parcelamento, ou outra forma de suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, do CTN. ressalvando que a penhora não é forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário”.

Na hipótese dos autos, a empresa Impetrante, ora Embargada, comprovou, mediante a apresentação de Relatório de Situação Fiscal, que o único débito existente sob administração da SRF, encontra-se com exigibilidade suspensa em razão de parcelamento, conforme prevê o art. 151, inciso VI, do CTN.

Desta forma, correta a sentença ao reconhecer a vedação quanto à compensação de ofício no que tange aos débitos relacionados no presente mandamus.

Não obstante, não vislumbro a alegada omissão no acórdão embargado, cuja fundamentação desenvolvida mostra-se clara e precisa no sentido de que

“Ressalte-se que, não obstante o artigo 20 da Lei nº 12.844/2013, publicada após o julgamento do recurso paradigma pelo STJ, tenha alterado o artigo 73 da Lei n.º 9.430/96 para permitir a realização da compensação de ofício, a regra do artigo 151, inciso IV, do CTN sobre a suspensão da exigibilidade dos débitos incluídos em programa de parcelamento permanece hígida sem fazer qualquer distinção sobre a necessidade de garantia ou não para o benefício fiscal, comando que somente poderia ser alterado por lei complementar (artigo 146, inciso III, alínea “b”, da CF), de modo que resta impossibilitada a realização da compensação pretendida pelo ente público (artigo 89 da IN SRF n.º 1.717/2017)”.

Desta forma, embora o v. Acórdão embargado tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pela parte embargante, verifico que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate.

Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar aos presentes embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios.

A propósito, sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios.

De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que estes embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto.

Por fim, não assiste razão à Fazenda quanto à sujeição do ressarcimento dos valores, por meio da sistemática dos precatórios.  

Com efeito, não se desconhece que o pagamento por precatório, tem como fundamento o artigo 100, da Constituição Federal, o qual declara que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Federal, em virtude de sentença judiciária, serão realizados em ordem cronológica de apresentação dos precatórios, ou de RPV, a depender do montante do crédito atualizado, na forma do art. 3º, inciso I, da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.

No entanto, a IN SRF nº. 1.911/19 determina a antecipação de pagamento de 70% do valor pleiteado no pedido de ressarcimento, uma vez cumpridas as exigências regulamentares e observada a disponibilidade do Tesouro Nacional (artigo 534, § 3º).

Assim, o efetivo pagamento consiste em ato de competência própria da RFB, isto é, trata-se de atividade tipicamente administrativa, razão pela qual deve observar o regulamento vigente, sendo indevida a interferência do Judiciário.  

Nesse sentido, inclusive o entendimento já firmado por esta Eg. Corte:

TRIBUTÁRIO. PROCESSO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 24 DA LEI 11.457/07. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO 361º DIA DO PROTOCOLO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

- A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República.

-O artigo 24, da Lei 11.457/07 dispõe: "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte".

-Não é razoável que o administrado seja obrigado a aguardar mais de 360 (trezentos e sessenta) dias para obter uma resposta da Administração, especialmente se não há qualquer motivo que justifique o atraso.

- A demora no reconhecimento do crédito implica que se proceda à devida correção pela SELIC a fim de reparar a mora e o poder aquisitivo do crédito.

- O termo inicial da incidência da correção monetária no ressarcimento dos créditos tributários escriturais, em consonância o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.768.060/SC (tema 1003), representativo da controvérsia, é após o decurso do prazo para a análise do pedido administrativo pelo Fisco.

- O prazo constante dos ditames da Lei n. 11.457/2007 aplica-se à prolação de decisões administrativas, não existindo, no art. 24, determinação de prazo para o pagamento.

- Indevida a determinação à Secretaria do Tesouro Nacional para que ocorra disponibilização dos valores em 90 (noventa) dias, vez que a Receita Federal do Brasil - RFB possui uma dinâmica de trabalho baseada em datas de protocolos, que não pode ser alterada pelo Judiciário sem que exista alguma ilegalidade/irregularidade no procedimento ou motivo de força maior.

- A inclusão dos créditos da apelante no rol de pagamento da RFB é atividade tipicamente administrativa e sujeita a atos de competência própria da referida instituição, de modo que a interferência do judiciário em tais procedimentos somente se justifica caso haja a demonstração de uma recusa em efetuar o pagamento. Tão logo a ordem de fluxo de pagamentos alcance os valores devidos à apelante haverá de forma automática a expedição de ordem bancária de pagamento.

-Remessa necessária parcialmente provida. Apelação não provida.

(TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5002191-81.2018.4.03.6110, j. 21/08/2023, Intimação via sistema DATA: 24/08/2023, Rel. Des. Fed. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE).

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RESSARCIMENTO DE CREDITOS. PRAZO PARA ANÁLISE. LIBERAÇÃO DE CREDITOS. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE PRAZO OU DE PRONTO PAGAMENTO.

- A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.".

- As regras que regulam os procedimentos administrativos fiscais estão estabelecidas na Lei nº 11.457/2007, que fixou o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos apresentados pelo contribuinte.

- Não cabe ao Poder Judiciário substituir a autoridade administrativa em suas atividades, prestando serviços que não se encontram na seara da solução dos litígios. Em outras palavras: não pode esse Juízo perscrutar os documentos contábeis da Impetrante e avaliar sua suficiência para eventual ressarcimento ou compensação com débitos tributários  junto à Secretaria da Receita Federal, função esta que deve ser desenvolvida pelo órgão competente. Assim, a liquidez e certeza dos créditos e débitos compensáveis ou passíveis de liberação são apuradas na esfera administrativa, onde ocorre a verificação do encontro ou não de contas mencionadas pela Impetrante.

- A restituição dos créditos obedecerá a procedimento próprio da Administração, não competindo ao Judiciário antecipar a entrega do objeto do pedido.

- Agravo de instrumento não provido. Agravo legal prejudicado.

(TRF-3, 6ª Turma, AI 5006860-09.2020.4.03.0000, j. 03/12/2021, Intimação via sistema DATA: 15/12/2021, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES).

Face ao exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração, para integrar a fundamentação deste voto ao acórdão embargado. Corrijo o erro material identificado no dispositivo do acórdão, para que passe a constar:

‘Ante o exposto, nego provimento à Remessa oficial e à apelação da impetrante e dou provimento à apelação da União Federal, tão somente para fixar o termo "a quo" da correção monetária dos créditos objetos dos pedidos de ressarcimento, a partir de quando escoado o prazo legal de 360 dias, nos termos do artigo 24 da Lei nº 11.457/2007’.

Mantido o acórdão no demais.  

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.  RESSARCIMENTO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.EMBARGOS ACOLHIDOS.  

1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo.

2. Pelo teor do voto vencedor, há que ser acolhida a insurgência da Fazenda Nacional, a fim de que se determine a incidência da correção monetária pela SELIC, a partir de quando escoado o prazo legal de 360 dias, nos termos do artigo 24 da Lei nº 11.457/2007.

3. Reputa-se legítima a compensação somente nas hipóteses em que se verificar a existência de débitos vencidos relativo a qualquer tributo ou contribuição sob administração da Fazenda Nacional, não houver sido voluntariamente compensado com qualquer débito seu, consoante dispõe o artigo 6º e parágrafos do Decreto 2.138/97.  

4. Na hipótese dos autos, a empresa Impetrante, ora Embargada, comprovou, mediante a apresentação de Relatório de Situação Fiscal, que o único débito existente sob administração da SRF, encontra-se com exigibilidade suspensa em razão de parcelamento, conforme prevê o art. 151, inciso VI, do CTN.

5. Embora o v. Acórdão embargado tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pela parte embargante, verifico que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate.

6. Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar aos presentes embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios.

7. A propósito, sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios.

8. Rechaçada a pretensão da Fazenda quanto à sujeição do ressarcimento dos valores, por meio da sistemática dos precatórios. 

9. A IN SRF nº. 1.911/19 determina a antecipação de pagamento de 70% do valor pleiteado no pedido de ressarcimento, uma vez cumpridas as exigências regulamentares e observada a disponibilidade do Tesouro Nacional (artigo 534, § 3º).

10. O efetivo pagamento consiste em ato de competência própria da RFB, isto é, trata-se de atividade tipicamente administrativa, razão pela qual deve observar o regulamento vigente, sendo indevida a interferência do Judiciário.  

11. Embargos de declaração conhecidos e colhidos para integrar a fundamentação ao acórdão embargado e para corrigir erro material identificado no dispositivo do acórdão.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, para integrar a fundamentação deste voto ao acórdão embargado. Corrigir o erro material identificado no dispositivo do acórdão, para que passe a constar: Ante o exposto, nego provimento à Remessa oficial e à apelação da impetrante e dou provimento à apelação da União Federal, tão somente para fixar o termo a quo da correção monetária dos créditos objetos dos pedidos de ressarcimento, a partir de quando escoado o prazo legal de 360 dias, nos termos do artigo 24 da Lei nº 11.457/2007. Mantido o acórdão no demais, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. A Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3 , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY
DESEMBARGADOR FEDERAL