Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002705-64.2023.4.03.6108

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

APELADO: PREFEITA DE BAURU, MUNICIPIO DE BAURU

Advogado do(a) APELADO: MIGUEL FERES GUEDES - SP418888-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002705-64.2023.4.03.6108

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

 

APELADO: PREFEITA DE BAURU, MUNICIPIO DE BAURU

Advogado do(a) APELADO: MIGUEL FERES GUEDES - SP418888-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP com pedido de retificação de edital de concurso público para que sejam observados os pisos salariais previstos nos artigos 5º e 6º da Lei 4.950-A/66 para o cargo de Engenheiro Mecânico.

 

Indeferida a liminar (ID 302705431).

 

Informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 302705791).

 

Manifestação do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito (ID 302705795).

 

Em sentença proferida em 18/02/2024, o Juízo de Origem acolheu a preliminar de ilegitimidade e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários (ID 302705797).

 

O Conselho impetrante apela sustentando, preliminarmente, sua legitimidade ativa ad causam. No mérito, pretende a concessão da segurança pleiteada na inicial (ID 302705801).

 

Contrarrazões pela autoridade impetrada (ID 302705805).

 

Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento parcial da apelação para se afastar a ilegitimidade ativa e denegar a segurança (ID 302968776).

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002705-64.2023.4.03.6108

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

 

APELADO: PREFEITA DE BAURU, MUNICIPIO DE BAURU

Advogado do(a) APELADO: MIGUEL FERES GUEDES - SP418888-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

Da legitimidade ativa ad causam

 

Com efeito, o art. 5º da Lei 7.347/1985 elencou o rol dos legitimados concorrentes para a defesa dos direitos especificados na norma. 

 

É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nessa relação, incluem-se as autarquias e, consequentemente, os Conselhos profissionais, já que ostentam natureza autárquica, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.717/DF. 

 

No entanto, deve ser observada a devida pertinência temática, razão pela qual os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas têm legitimidade para a propositura de Ação Civil Pública objetivando obter provimento jurisdicional que garanta respeito aos direitos coletivos da categoria como um todo.

 

Neste sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.

1. O art. 5º da Lei 7.347/85 elencou o rol dos legitimados concorrentes para a defesa daqueles direitos, nos quais se incluem as autarquias, em cuja categoria estão os Conselhos profissionais, uma vez que ostentam natureza autárquica, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.717/DF. Contudo, devem ter correlação com a parte que detém legitimidade e o objeto da ação.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas têm legitimidade para a propositura de Ação Civil Pública, objetivando obter provimento jurisdicional que garanta respeito aos direitos coletivos da categoria como um todo.

3. Todavia, in casu, o Conselho profissional busca tutelar interesse individual dos integrantes da categoria, mediante provimento jurisdicional que condene o réu a observar o respectivo piso salarial, incluindo o adicional de insalubridade, o respeito à carga horária de 24 horas semanais e a observância de férias semestrais de 20 dias para todos os membros da categoria vinculados ao município de Pombal/PB.

4. Agravo Interno não provido” (destaquei).

(STJ, AgInt no REsp nº 1.989.810/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 26/09/2022).

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO  3/STJ. PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM". CONSELHO PROFISSIONAL.

1. Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas têm legitimidade para a propositura de ação civil pública objetivando garantir o acesso dos profissionais ao quadro funcional estatal, em razão de concurso público.

2. Recurso especial provido” (destaquei). 

(STJ, REsp 1.881.188/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/5/2021).

 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta Corte de Justiça possui entendimento segundo o qual as autarquias de fiscalização detêm legitimidade para a propositura de ação voltada à defesa do interesse coletivo da corporação, bem como para a prestação de serviços de saúde de forma eficiente à coletividade, quando o tema guarde relação com a atividade profissional exercida, sendo esse o caso dos autos.

2. Agravo interno a que se nega provimento” (destaquei). 

(STJ, AgInt no REsp 1.610.027/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2019).

 

Assim também já decidiu este Tribunal:

 

“PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO. LEI N. 5.905/1973. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.

1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo em face do Estado de São Paulo, buscando provimento jurisdicional para determinar ao réu a contratação de 88 (oitenta e oito) enfermeiros e 106 (cento e seis) técnicos de enfermagem, sustentando que a falta de um quantitativo ideal de profissionais de enfermagem acarreta uma sobrecarga de trabalho, com graves riscos de danos à saúde da população atendida.

2. Necessário mencionar que a legitimidade ativa da parte autora é condicionada à defesa em juízo das suas atividades e dos seus interesses, relacionados no âmbito do seu Estatuto Social.

3. Consoante o art. 15 da Lei n. 5.905/1973, verifica-se que inexiste pertinência temática entre a competência dos Conselhos Regionais de Enfermagem e o objeto da demanda.

4. O art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.

5. Por conseguinte, cumpre reconhecer a ilegitimidade ativa “ad causam” do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo e julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

6. Recurso de apelação e remessa necessária desprovidos” (destaquei).

(TRF da 3ª Região, Apelação/Remessa Necessária nº 5008889-31.2021.4.03.6100/SP, Rel. Desembargador Federal Antônio Cedenho, Terceira Turma, julgamento em 17/12/2021).

 

No caso concreto, tenho que o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP é parte legítima para o pleito de observância de pisos salariais em edital de concurso público para provimento de cargos de profissionais correlatos ao conselho, na medida em que, em tese, a pretensão diz com interesse comum à toda a categoria profissional.

 

Prossigo na análise do mérito da causa com fundamento no art. 1.013, § 3°, I, do CPC/2015, por se tratar de matéria exclusivamente de direito.

 

Do mérito da causa

 

Consigno que o Supremo Tribunal Federal afetou a matéria para julgamento sob a sistemática da repercussão geral, in verbis (Tema nº 1.250):

 

“Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 22, XVI, da Constituição Federal, se a administração pública deve observar, na contratação de servidores públicos, o piso salarial de categoria profissional, considerada a competência privativa da União para legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões, no caso aquele estabelecido pela Lei 3.999/1961, que altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas”.

 

No entanto, não houve determinação de sobrestamento dos feitos correlatos, não havendo óbice ao julgamento do presente recurso.

 

Com efeito, é pacífico na Jurisprudência da Suprema Corte o entendimento de que não cabe “qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais”.

 

Neste sentido:

 

“Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional e Administrativo. Ação civil pública. Concurso público municipal. Cirurgião-dentista. Remuneração inicial do cargo prevista no edital. Vinculação de vencimentos de servidores municipais a piso salarial profissional. Impossibilidade. Precedentes.

1. É pacífico na Suprema Corte o “não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais”, conforme consignado pelo Plenário do STF no acórdão da ADI nº 668/AL, de minha relatoria.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85)”.

(STF, RE nº 1.361.341/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 27/06/2022).

 

“Ação direta de inconstitucionalidade. Inciso XII do art. 55 da Constituição do Estado de Alagoas. Vinculação de vencimentos de servidores estaduais a piso salarial profissional. Artigo 37, XIII, CF/88. Autonomia dos estados. Liminar deferida pelo pleno desta Corte. Procedência.

1. Enquanto a Lei Maior, no inciso XIII do art. 37, veda a vinculação de “quaisquer espécie remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público”, a Constituição do Estado de Alagoas, diversamente, assegura aos servidores públicos estaduais “piso salarial profissional para as categorias com habilitação profissional específica”, o que resulta em vinculação dos vencimentos de determinadas categorias de servidores públicos às variações do piso salarial profissional, importando em sistemática de aumento automático daqueles vencimentos, sem qualquer interferência do chefe do Poder Executivo do Estado, ferindo-se, ainda, o próprio princípio federativo e a autonomia dos estados para fixar os vencimentos de seus servidores (arts. 2º e 25 da Constituição Federal).

2. A jurisprudência da Corte é pacífica no que tange ao não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais. Precedentes.

3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (destaquei).

(STF, ADI nº 668/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, julgamento em 19/02/2014).

 

Assim também tem decidido este Tribunal:

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE OBSERVÂNCIA DE PISOS SALARIAIS: IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS.

1. Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado por conselho de fiscalização profissional com pedido de alteração de edital de concurso público para que a remuneração de determinado cargo observe os pisos salariais previstos nas Leis nº 4.950-A/66 e 5.194/66.

2. É pacífico na Jurisprudência da Suprema Corte o entendimento de que não cabe “qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais”. Precedentes daquela e desta Corte.

3. O acolhimento da tese recursal importaria em violação à vedação à vinculação da remuneração de servidores públicos e importaria em criação de despesa sem prévia dotação orçamentária.

4. Apelação não provida” (destaquei).

(TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 5004587-31.2022.4.03.6000/MS, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Quarta Turma, julgamento em 25/07/2024, intimação via sistema em 26/07/2024).

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE ARQUITETO E URBANISTA NO MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA. LEI N. 4950-A/66 INAPLICÁVEL EM FACE DA NECESSIDADE DE PRÉVIA LEI E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA A CONCESSÃO DE VANTAGENS A SERVIDORES PÚBLICOS.

- Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SÃO PAULO - CAU/SP em face de decisão que, em sede de ação civil pública, indeferiu o pedido de tutela com vistas à suspensão com a adequação do valor da remuneração definida e republicação do edital para que conste, no mínimo, o salário-mínimo profissional da categoria, em respeito a disposições constitucionais pertinentes, nos moldes da Lei nº 4.950/1966, bem como inclusão do requisito de “graduação em Arquitetura e Urbanismo com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho” para concorrer à vaga de “Engenheiro de Segurança do Trabalho”.

- Alega o agravante, em síntese, que o agravado, ao dispor o salário dos profissionais a serem contratados pelo regime de CLT, estabeleceu salário aquém daquele estabelecido na Lei Federal nº 4.950-A/66, que trata do salário mínimo do engenheiro e arquiteto. Requer a antecipação da tutela recursal.

- Nos termos do Parágrafo Único do artigo 995 do Novo Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento de recurso. Todavia, o recurso não merece provimento.

- Cuida-se, na origem, de ação civil pública, objetivando o CAU/SP condenar a Municipalidade de Pindamonhangaba à obrigação de fazer, com o fim de retificar o valor definido no Edital do Concurso nº 001/2023 como vencimento básico para o cargo de “Arquiteto”, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nos moldes da Lei nº 4.950-A/1966, bem como incluir o requisito de “graduação em Arquitetura e Urbanismo com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho” para concorrer à vaga de “Engenheiro de Segurança do Trabalho”, com a consequência republicação do edital.

- A exigência de cumprimento da Lei Federal nº 4.950-A/66 não atenta à autonomia do ente Municipal ou Estadual, apenas coloca lindes e balizas a serem observadas.

- No tocante à aplicação dos salários previstos nas Leis nºs 4.950/66 e 5.194/66, bem como a necessidade de dotação orçamentária, não razão assiste ao agravante (STF, AI º 841.685-AgR-ED-ED-EDv-AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 5.11.2018).

- Por fim, no tocante ao pedido de inclusão do requisito de “graduação em Arquitetura e Urbanismo, com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho”, para concorrer à vaga de “Engenheiro de Segurança do Trabalho”, a Lei Municipal nº 6.576/22 estabelece, para o cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho, o requisito de ensino superior completo em Engenharia e especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, sendo que as atribuições definidas no edital discutido, são distintas das atribuições definidas pelo recorrente para o Arquiteto com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho.

- Devem ser mantidos os termos do Edital do Concurso nº 001/2023. As alegações e documentos que sustentam o recurso não justificam o deferimento da medida pleiteada, ao menos no atual estágio processual.

- Agravo não provido”.

(TRF da 3ª Região, Agravo de Instrumento nº 5034650-60.2023.4.03.0000/SP, Rel. Desembargadora Federal Mônica Nobre, Quarta Turma, julgamento em 20/06/2024, intimação via sistema em 26/06/2024).

 

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREA/MS. MUNICÍPIO DE CORUMBÁ. CONCURSO PÚBLICO. SALÁRIO. LEIS N.º 4.950/66 E 5.194/66. EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ORDEM DENEGADA. APELAÇÃO DO CREA IMPROVIDA.

- Cuida-se de mandado de segurança, objetivando o CREA/MS seja determinado que a autoridade impetrada assegure o cumprimento do valor de 9 (nove) salários-mínimos vigentes no país, salário-mínimo profissional da categoria, para a jornada de 40h semanais, para o cargo de “Gestor de Obras e Projetos – Engenharia Civil” e “Gestor de Obras e Projetos – Engenharia Elétrica”, conforme previsto na Lei n.º 4.950-A/66 e Lei n.º 5.194/66.

- Sustenta o Município que ao caso deve ser aplicado o art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 115/2007, o qual prevê que "A admissão por prazo determinado, em caráter temporário, se constituirá numa relação jurídico-administrativa com o Município, regida pelo direito civil e administrativo, formalizada mediante assinatura de termo específico."

- Informa que é ente federado autônomo, com a capacidade de se auto-organizar e promover a sua própria gestão econômico-financeira.

- No tocante à aplicação dos salários previstos nas Leis nºs 4.950/66 e 5.194/66, bem como a necessidade de dotação orçamentária, razão assiste ao município, consoante precedente do  E. STF (ARE 1330317/MG, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, julgado em 17/06/2021, DJe DATA: 21/06/2021) .

- Nos moldes da jurisprudência, deve ser mantido o salário inicial indicado pelo município no edital.

- Apelação improvida” (destaquei).

(TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 5000392-25.2021.4.03.6004/MS, Rel. Desembargadora Federal Mônica Nobre, julgamento em 22/05/2023, intimação via sistema em 25/05/2023).

 

Assim, em que pese a relevância da fundamentação recursal, o acolhimento da tese importaria em violação à vedação à vinculação da remuneração de servidores públicos e importaria em criação de despesa sem prévia dotação orçamentária.

 

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para reconhecer a legitimidade ativa ad causam da impetrante e, no mérito, denegar a segurança. Sem honorários.

 

É como voto.



E M E N T A

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE OBSERVÂNCIA DE PISOS SALARIAIS: LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CONSELHO PROFISSIONAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS.

1. Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado por conselho de fiscalização profissional com pedido de alteração de edital de concurso público para que a remuneração de determinado cargo observe os pisos salariais previstos nos artigos 5º e 6º da Lei 4.950-A/66.

2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no rol de legitimados do art. 5º da Lei 7.347/1985, incluem-se as autarquias e, consequentemente, os Conselhos profissionais, já que ostentam natureza autárquica, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.717/DF. No entanto, deve ser observada a devida pertinência temática, razão pela qual os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas têm legitimidade para a propositura de Ação Civil Pública objetivando obter provimento jurisdicional que garanta respeito aos direitos coletivos da categoria como um todo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.

3. O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP é parte legítima para o pleito de observância de pisos salariais em edital de concurso público para provimento de cargos de profissionais correlatos ao conselho, na medida em que, em tese, a pretensão diz com interesse comum à toda a categoria profissional.

4. É pacífico na Jurisprudência da Suprema Corte o entendimento de que não cabe “qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais”. Precedentes daquela e desta Corte.

5. O acolhimento da tese recursal importaria em violação à vedação à vinculação da remuneração de servidores públicos e importaria em criação de despesa sem prévia dotação orçamentária.

6. Apelação parcialmente provida para reconhecer a legitimidade ativa ad causam da impetrante e, no mérito, denegar a segurança. Sem honorários.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação para reconhecer a legitimidade ativa ad causam da impetrante e, no mérito, denegar a segurança. Sem honorários, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY
DESEMBARGADOR FEDERAL