Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5021288-92.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA

Advogados do(a) APELANTE: MARINA PIRES BERNARDES - SP257470-A, RICARDO CHAMON - SP333671-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5021288-92.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA

Advogados do(a) APELANTE: MARINA PIRES BERNARDES - SP257470-A, RICARDO CHAMON - SP333671-A

APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto por DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA em face de sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado na instância de origem, concedeu em parte a ordem para, com base no art. 487, I, do CPC/2015, assegurar à empresa contribuinte o direito de não se submeter à incidência de IRPJ e de CSLL sobre os valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios, consubstanciados na taxa SELIC, que compõem os montantes recebidos como indébitos tributários, pela via judicial ou administrativa.

Garantiu-se, ainda, a compensação dos valores indevidamente pagos a esse título, observada a prescrição quinquenal, com incidência da taxa SELIC, e atendidos os artigos 74 da Lei 9.430/1996, 26-A da Lei 11.457/2007 e 170-A do CTN. Não houve condenação em honorários advocatícios, conforme preconiza o art. 25 da Lei 12.016/2009 (ID 283640409).

Inconformada, a empresa contribuinte alega, em seu recurso, que a conclusão adotada pelo E. STF no âmbito do Tema 962 da repercussão geral deve ser aplicada ao levantamento dos depósitos judiciais. Afirma que o IRPJ e a CSLL somente poderiam incidir caso houvesse um efetivo acréscimo patrimonial, na forma do disposto pelo art. 153, III, da CF/1988. Aduz que mesmo no levantamento de valores depositados a SELIC assume uma natureza indenizatória (ID 283640414).

Contrarrazões da FAZENDA NACIONAL no ID 283640422.

Os autos subiram a esta Egrégia Corte Regional.

Nesta sede recursal, o Ministério Público Federal acostou seu parecer no ID 283772419, manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito.

Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5021288-92.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA

Advogados do(a) APELANTE: MARINA PIRES BERNARDES - SP257470-A, RICARDO CHAMON - SP333671-A

APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

Quanto ao reexame necessário, nada há a ajustar na sentença, visto que seguiu a orientação firmada no Tema 962 da repercussão geral.

No que se refere ao recurso da empresa contribuinte, o C. STJ, ao analisar o Tema 504 dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que “os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”.

Registre-se que o mencionado posicionamento do C. STJ não veio a ser revisto pelo E. STF, na medida em que a Corte Suprema nem sequer conheceu da questão, por entendê-la como de ordem infraconstitucional (a propósito, confira-se o RE 1.395.781, o ARE 1.395.788, o ARE 1.398.850, dentre outros). Também este Colegiado prossegue aplicando normalmente o Tema 504 dos recursos repetitivos, conforme se constata do seguinte aresto:

“TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL SOBRE JUROS DE MORA NOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. LEGALIDADE. TEMA 504/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 

- Em recente julgamento de agravo interposto contra decisão, assim como por meio de decisões singulares, o STF não admitiu recursos extraordinários que tratavam do tema relativo à não incidência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC aplicada aos depósitos judiciais, ao fundamento de que a matéria tratada é de ordem infraconstitucional. Confira-se: RE 1395781, ARE 1395788, ARE 1398850, ARE 1397730, ARE 1399835, ARE 1402607, ARE 1398505. Conforme mencionado no acórdão embargado, o relator no julgamento dos embargos de declaração no recurso extraordinário nº 1.063.187/SC deixou assentado que a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais desbordava do tema de repercussão geral (Tema 962), que se restringiu ao acréscimo de juros moratórios mediante a taxa SELIC na repetição de indébito (inclusive a realizada por meio de compensação).O STJ, por sua vez, após o pronunciamento do STF sobre o tema mencionado, manteve a tese referente ao tema 504/STJ, quando do julgamento do REsp  n. 1.138.695/SC, na sistemática do representativo de controvérsia (artigo 543-C do CPC), segundo a qual:  ‘Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL’ (REsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 8/5/2023).  Assim, o pedido deve ser mantida a sentença que julgou o pedido improcedente. 

-  Apelação desprovida.”

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001028-17.2019.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 19/12/2023, Intimação via sistema DATA: 09/01/2024)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação interposto pela empresa contribuinte, mantendo integralmente a sentença, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EMPRESA CONTRIBUINTE. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO RECURSAL CONSISTENTE EM SE AFASTAR A INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE A SELIC APLICADA ÀS DEVOLUÇÕES DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. DESCABIMENTO. TEMA 504 DOS RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELO DESPROVIDOS.

1. Quanto ao reexame necessário, nada há a ajustar na sentença, visto que seguiu a orientação firmada no Tema 962 da repercussão geral.

2. No que se refere ao recurso da empresa contribuinte, o C. STJ, ao analisar o Tema 504 dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que “os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”.

3. Registre-se que o mencionado posicionamento do C. STJ não veio a ser revisto pelo E. STF, na medida em que a Corte Suprema nem sequer conheceu da questão, por entendê-la como de ordem infraconstitucional (a propósito, confira-se o RE 1.395.781, o ARE 1.395.788, o ARE 1.398.850, dentre outros). Também este Colegiado prossegue aplicando normalmente o Tema 504 dos recursos repetitivos, conforme se constata do seguinte aresto: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001028-17.2019.4.03.6115, Rel. Des. Fed. ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 19/12/2023, Intimação via sistema DATA: 09/01/2024.

4. Reexame necessário e apelo desprovidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação interposto pela empresa contribuinte, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY
DESEMBARGADOR FEDERAL