AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015285-83.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: GREGORY DUCA GIOVANELLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABRIZIO FERRENTINI SALEM - SP347304-A
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
Advogado do(a) AGRAVADO: DENISE RODRIGUES - SP181374-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015285-83.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: GREGORY DUCA GIOVANELLI Advogado do(a) AGRAVANTE: FABRIZIO FERRENTINI SALEM - SP347304-A AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA SP Advogado do(a) AGRAVADO: DENISE RODRIGUES - SP181374-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por GREGORY DUCA GIOVANELLI contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada na origem, indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado nos seguintes termos: “(…) IV – DO PEDIDO Em face de todo o exposto, requer-se: 1. A concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, valendo cópia da decisão como ofício, para que cumpra a decisão liminar, no prazo de 48 horas, sendo o Réu compelido a baixar quaisquer protestos em nome do Autor, considerando que sua inscrição no Conselho deveria ser cancelada de acordo com o diploma legal, sob pena de multa diária, a ser fixada por este d. juízo; (…)” (maiúsculas, sublinhado e negrito originais) Alega o agravante que embora tenha ao optado por não mais exercer sua profissão de engenheiro e deixado de cumprir com o pagamento das anuidades exigidas pelo agravado a partir de 2018, o conselho agravado protestou o nome do agravante por débitos relativos a anuidades. Defende, contudo, que o agravado não respeitou o prazo prescricional de 5 anos para efetuar cobranças previsto no artigo 174 do CTN, tampouco o artigo 64 da Lei nº 5.194/66 impõe o cancelamento do registro do associado por inadimplência de anuidade por dois anos consecutivos. Pugnou pela antecipação da tutela recursal que foi indeferida (Num. 292229832 – Pág. 1/4). Intimada nos termos do artigo 1.019, II do CPC, o agravado apresentou contraminuta (Num. 297119738 – Pág. 1/4) alegando que o artigo 5º da Lei nº 12.514/11 estabelece que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício" e que o STJ ratificou a jurisprudência segundo a qual "a partir da vigência da Lei 12.514/11, o fato gerador para a cobrança de anuidades de órgão de fiscalização profissional é o registro no conselho e não mais o efetivo exercício” (Tese 6). Sustenta que como o lançamento das anuidades se deu durante a vigência do registro do Agravante perante o CREA-SP e como o agravante não quitou as anuidades em cobrança, não há fundamento fático e jurídico para cancelamento da cobrança. Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015285-83.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: GREGORY DUCA GIOVANELLI Advogado do(a) AGRAVANTE: FABRIZIO FERRENTINI SALEM - SP347304-A AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA SP Advogado do(a) AGRAVADO: DENISE RODRIGUES - SP181374-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme deixei registrado ao apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal, quanto à alegação de que deixou de recolher as anuidades devidas ao conselho agravado por não mais exercer a profissão de engenheiro, ao enfrentar o tema relativo às anuidades devidas a conselho profissional esta Corte Regional tem entendido que o fato gerador é a inscrição no conselho, independente do efetivo exercício da profissão. Neste sentido, transcrevo: No caso concreto, o agravante se limitou a alegar que optou “por não mais exercer sua profissão de engenheiro” e que, por tal razão “deixou de cumprir com o pagamento das anuidades exigidas pelo Conselho a partir do ano de 2018” (Num. 292191038 – Pág. 4), inexistindo qualquer alegação ou documento capaz de comprovar eventual pedido de cancelamento da inscrição junto ao conselho profissional. Os elementos carreados aos autos também são insuficientes à comprovação da ocorrência de prescrição. A Lei nº 12.514/2011 que trata, entre outros temas, das contribuições devidas aos conselhos profissionais, previa em seu artigo 8º em sua redação original vigente à época do ajuizamento da execução fiscal de origem, o seguinte: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Assim, em razão da exigência legal de valor mínimo para ajuizamento da respectiva execução fiscal, o prazo prescricional somente tem seu termo inicial quando o montante total da dívida for passível de cobrança pela via executiva. Neste sentido, transcrevo julgado do C. STJ, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) A Lei nº 12.514/11, que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, estabelece, em seu art. 8º, que os conselhos profissionais não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 04 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Com efeito, a norma em questão contém disposição de ordem processual, instituidora de condição específica da ação de execução de anuidades profissionais. No tocante à prescrição, a Segunda Turma possui entendimento no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução estipulado pelo art. 8.º da Lei nº 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. Precedente: TRF5, Processo nº 0803753-41.2016.4.05.8100, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, julgado em 20/07/2021. O Conselho executou valor superior a quatro anuidades, atendendo ao requisito do artigo 8º da Lei nº 12.514/11 apenas em 2015, com o termo inicial do prazo prescricional em 31/03/2015. Assim, consoante o princípio da actio nata, como a execução foi ajuizada em 24/03/2020, não há que se falar em prescrição. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. (fls. 150-151, e-STJ) (...) 5. O aresto objurgado está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que "as anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma" (REsp 1.524.930/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.2.2017). 7. Agravo Interno não provido.” (negritei) (STJ, Segunda Turma, AgInt nos EDcl no REsp 2003253/SE, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/12/2022) No caso concreto, o agravante se limitou a juntar aos autos cópia da comunicação do protesto da CDA nº 513196/2024 no valor de R$ 975,30 com vencimento em 22.04.2024 (Num. 325226905 – Pág. 1 do protesto de origem), sem, contudo, esclarecer a quais competências se refere o débito em questão para análise de eventual extinção do débito pela prescrição. Por fim, igualmente descabida é a aplicação do artigo 64[1] da Lei nº 5.194/66[2] que prevê o cancelamento automático do registro profissional quando ocorrer a inadimplência da anuidade devida durante dois anos consecutivos, tendo em vista a tese fixada pelo C. STF no julgamento do Tema 757, in verbis: Tema 757 – Possibilidade de cancelamento automático da inscrição em conselho profissional em decorrência de inadimplência da anuidade, sem prévio processo administrativo. Tese: É inconstitucional o artigo 64 da Lei nº 5.194/1966, considerada a previsão de cancelamento automático, ante a inadimplência da anuidade por dois anos consecutivos, do registro em conselho profissional, sem prévia manifestação do profissional ou da pessoa jurídica, por violar o devido processo legal. Diante dos fundamentos expostos, nego provimento ao agravo de instrumento nos termos da fundamentação supra. É o voto. [1] Art. 64. Será automaticamente cancelado o registro do profissional ou da pessoa jurídica que deixar de efetuar o pagamento da anuidade, a que estiver sujeito, durante 2 (dois) anos consecutivos sem prejuízo da obrigatoriedade do pagamento da dívida. Parágrafo único. O profissional ou pessoa jurídica que tiver seu registro cancelado nos têrmos dêste artigo, se desenvolver qualquer atividade regulada nesta lei, estará exercendo ilegalmente a profissão, podendo reabilitar-se mediante novo registro, satisfeitas, além das anuidades em débito, as multas que lhe tenham sido impostas e os demais emolumentos e taxas regulamentares. [2] Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ–EXECUTIVIDADE – ANUIDADES DEVIDAS A CONSELHO PROFISSIONAL – FATO GERADOR – INSCRIÇÃO NO CONSELHO INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO – AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO – COBRANÇA DEVIDA. 1. As anuidades devidas aos conselhos profissionais independem do efetivo exercício da profissão, uma vez que seu fato gerador é a inscrição do profissional no conselho. 2. Não comprovado o pedido de cancelamento administrativo do registro na via estreita da exceção de pré-executividade, não merece prosperar a pretensão exposta no presente recurso. 3. Agravo de instrumento não provido.” (negritei)(TRF 3ª Região, Sexta Turma, AI/SP 5024843-84.2021.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Mairan Maia, DJEN 16/10/2023)
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ANUIDADE DEVIDA A CONSELHO PROFISSIONAL. FATO GERADOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DOCUMENTOS INSUFICIENTES À ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 64 DA LEI Nº 5.194/66. TEMA 757 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Quanto à alegação de que deixou de recolher as anuidades devidas ao conselho agravado por não mais exercer a profissão de engenheiro, ao enfrentar o tema relativo às anuidades devidas a conselho profissional, esta Corte Regional tem entendido que o fato gerador é a inscrição no conselho, independente do efetivo exercício da profissão. 2. Caso em que o agravante se limitou a alegar que optou “por não mais exercer sua profissão de engenheiro” e que, por tal razão “deixou de cumprir com o pagamento das anuidades exigidas pelo Conselho a partir do ano de 2018”, inexistindo qualquer alegação ou documento capaz de comprovar eventual pedido de cancelamento da inscrição junto ao conselho profissional. 3. Quanto à alegação de prescrição, o agravante se limitou a juntar aos autos cópia da comunicação do protesto da CDA nº 513196/2024 no valor de R$ 975,30 com vencimento em 22.04.2024, sem esclarecer a quais competências se refere o débito em questão para análise de eventual extinção do débito pela prescrição. 4. É descabida é a aplicação do artigo 64 da Lei nº 5.194/66 que prevê o cancelamento automático do registro profissional quando ocorrer a inadimplência da anuidade devida durante dois anos consecutivos, tendo em vista a tese fixada pelo C. STF no julgamento do Tema 757. 5. Agravo de Instrumento improvido.