
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015474-61.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: JOSE LUIZ PARIZI
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIS RIGAMONTI - SP394385-A
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015474-61.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: JOSE LUIZ PARIZI Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIS RIGAMONTI - SP394385-A AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE LUIZ PARIZI em face de decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra o PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu o pedido de liminar para determinar o seu credenciamento no Conselho sem exigir a apresentação de diploma de curso de graduação em nível tecnológico como despachante documentalista neste momento (ID 292310646). Alega que, embora o art. 5º, II, da Lei n. 14.282/2021 exija a comprovação da conclusão de curso superior tecnológico de despachante documentalista devidamente reconhecido como condição à inscrição no conselho profissional, não há qualquer informação no Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia sobre a existência do curso de despachante documentalista ou qualquer outro equivalente, o que impede seu registro. Afirma que, ao entrar em contato com instituição de ensino que oferece o curso, foi informado que não há garantia que o curso será reconhecido pelo Ministério da Educação (ID 292310645). Foi concedida a antecipação da tutela recursal (ID 292336277). Sem contraminuta. O Ministério Público Federal declinou de atuar no feito (ID 295840783). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015474-61.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: JOSE LUIZ PARIZI Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIS RIGAMONTI - SP394385-A AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO V O T O Cinge-se a controvérsia acerca do direito do autor à inscrição no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo sem que lhe seja exigido diploma de graduação em curso tecnólogo na área. Acerca da matéria, dispõe a Lei n. 14.282/2021, que regulamenta a profissão: Art. 5º São condições para o exercício da profissão de despachante documentalista: I - ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou ser emancipado na forma da lei; II - ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei; III - estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas. Parágrafo único. O conselho regional dos despachantes documentalistas, em cumprimento ao inciso II deste artigo, expedirá a habilitação, respeitada a competência adquirida no curso de graduação tecnológica. (...) Art. 12. É assegurado o título de despachante documentalista, com pleno direito à continuidade de suas funções, nos termos desta Lei, aos profissionais que estejam inscritos nos conselhos regionais dos despachantes documentalistas na data de publicação desta Lei. Parágrafo único. Aplica-se o caput deste artigo aos inscritos em sindicatos e associações de despachantes documentalistas, em pleno exercício da atividade, e aos que comprovarem, preenchidos os requisitos definidos pelo Conselho Federal ou pelos conselhos regionais, o exercício das funções inerentes de despachante documentalista, enquanto não regulamentado o curso previsto no inciso II do art. 5º desta Lei. Como visto, a Lei n. 14.282/2021 prevê, em seu art. 12, parágrafo único, que, até que haja a regulamentação do curso de tecnólogo previsto no inciso II do art. 5º, é assegurado o título de despachante documentalista, com pleno direito à continuidade de suas funções, aos inscritos em sindicatos e associações de despachantes documentalistas, em pleno exercício da atividade, e aos que comprovarem, preenchidos os requisitos definidos pelo Conselho Federal ou pelos conselhos regionais, o exercício das funções inerentes de despachante documentalista. Ora, é incontroverso que ainda não existe curso de graduação na área com reconhecimento do Ministério da Educação, como exige o citado art. 5º, II, da nova Lei. À vista disso, tem sido o entendimento desta Turma que o conselho profissional não pode restringir o exercício da atividade com base em tal exigência: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP. INSCRIÇÃO. LEI Nº 14.282/2021. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. O art. 5º, inc. XIII, da CF, dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.” 2. A Lei nº 14.282/2021 exige como condição para o exercício da profissão de despachante documentalista a graduação em nível tecnológico em curso reconhecido na forma da lei. 3. No caso concreto, diante da inexistência do curso exigido, deve ser aplicado o disposto no parágrafo único, do art. 12, da Lei nº 14.282/2021, qual seja, permissão do título de despachante documentalista enquanto não regulamentado o curso previsto no inciso II do art. 5º da Lei 14.282/2021, até que referido curso ou outro, sejam reconhecidos como válidos pelo MEC, não podendo a autoridade impetrada, por ora, restringir o exercício profissional do impetrante. 4. Remessa oficial improvida. (TRF3, 4ª Turma, RemNecCiv n. 5001255-13.2023.4.03.6100, Rel. Des. Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, j. 23/04/2024) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP. INSCRIÇÃO. EXIGÊNCIA DE GRADUAÇÃO EM CURSO TECNOLÓGICO. LEI Nº 14.242/2021. INEXISTÊNCIA DE CURSO RECONHECIDO PELO MEC. RESTRIÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A controvérsia dos autos diz respeito ao reconhecimento do direito do Impetrante à inscrição como despachante documentalista no Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo - SP. 2. A profissão de despachante documentalista passou a ser regulamentada a partir da edição da Lei nº 14.282/2021 que, no artigo 5º, estabeleceu como condição para o seu exercício a comprovação de graduação em curso tecnológico de despachante documentalista reconhecido na forma da lei e regulamentado. 3. Ressalte-se que a própria Impetrada reconhece que o curso ministrado pela UNIASSELVI não se encontra registrado junto ao Ministério da Educação. 4. Dessa forma, até que haja o curso registrado e reconhecido no MEC, referente à formação tecnológica para despachantes documentalistas, permanecerá inexigível a sua realização para fins de inscrição nos quadros do Conselho. Por conseguinte, deve ser aplicado o que dispõe o parágrafo único, do artigo 12, da Lei nº 14.282/2021. 5. Enquanto não reconhecido pelo MEC e regulamentado o curso tecnológico referido na Lei nº 14.282/2021, não pode o Conselho Profissional restringir o exercício profissional do Impetrante, exigindo a apresentação de diploma de curso de graduação tecnológica como despachante documentalista para inscrição em seus quadros. 6. Por conseguinte, a r. sentença que denegou a segurança deve ser reformada para que seja concedida a segurança ao Impetrante. 7. Apelação a que se dá provimento. (TRF3, 4ª Turma, ApCiv n. 5005303-15.2023.4.03.6100, Rel. Des. Federal MARLI MARQUES FERREIRA, j. 09/04/2024) Veja-se, porém, que a Lei n. 14.282/2021 não exime os postulantes ao registro profissional da comprovação do efetivo exercício das funções inerentes de despachante documentalista, preenchidos os requisitos definidos pelo Conselho Federal ou pelos conselhos regionais. Nesse sentido, o CFDD editou a Resolução n. 2/2022, que prevê, em seu art. 4º, §§ 4º e 5º: Art. 4º. A habilitação para o desempenho da profissão depende da conclusão do curso em nível tecnológico de despachante documentalista reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) e da instituição de ensino estar credenciada e reconhecida pelo MEC ao tempo da expedição do diploma. (...) § 4º. Enquanto não estiver regulamentado o curso de tecnólogo de despachante documentalista, o cidadão que não se enquadre nos parágrafos anteriores poderá requerer sua inscrição junto ao Conselho Regional desde que apresente declaração de órgão público ou entidade equiparada atestando sua atuação nas atividades típicas da despachadoria, prova de registro comercial de empresa com atividade de despachadoria documental ou congênere, da qual faça parte o inscrito, na qualidade de sócio administrador, e alvará de funcionamento de escritório de despachante com vigência na data de publicação da Lei Federal nº 14.282/2021. § 5º. É facultado aos CRDDs regulamentarem, por meio de Resolução própria, outras formas de admissão de inscrição nos quadros da categoria, de acordo com a prerrogativa conferida aos Conselhos Regionais no art. 12, parágrafo único, in fine, da Lei Federal nº 14.282/2021. No caso, verifico que o agravante não trouxe qualquer documento comprobatório do exercício profissional como despachante documentalista, não sendo o credenciamento de sua esposa nessa qualidade apto a demonstrar a sua própria atuação na área. Nesse cenário, não há como determinar a inscrição do autor no órgão de classe no presente mandamus, impedindo a averiguação do cumprimento dos demais requisitos pelo respectivo Conselho. Diante disso, a liminar deve ser concedida apenas parcialmente, a fim de determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir do impetrante, no ato de inscrição, a apresentação de diploma, curso de qualificação profissional ou outra exigência semelhante, enquanto não regulamentado o curso previsto no inciso II do art. 5º da Lei, sem prejuízo da verificação do atendimento aos requisitos previstos no art. 12, parágrafo único, daquele diploma. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, concedendo parcialmente a liminar, determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir do impetrante, no ato de inscrição, a apresentação de diploma, curso de qualificação profissional ou outra exigência semelhante, enquanto não regulamentado o curso previsto no inciso II do art. 5º da Lei n. 14.282/2021 sem prejuízo da verificação, pelo Conselho, do atendimento aos requisitos previstos no art. 12, parágrafo único, daquele diploma. É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Agravo de instrumento interposto JOSE LUIZ PARIZI contra decisão que indeferiu a liminar requerida para determinar à autoridade impetrada que realize seu credenciamento nos quadros do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas sem exigir curso de graduação em nível tecnológico.
O eminente Relator deu parcial provimento ao recurso para, verbis: “determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir do impetrante, no ato de inscrição, a apresentação de diploma, curso de qualificação profissional ou outra exigência semelhante, enquanto não regulamentado o curso previsto no inciso II do art. 5º da Lei n. 14.282/2021 sem prejuízo da verificação, pelo Conselho, do atendimento aos requisitos previstos no art. 12, parágrafo único, daquele diploma.” Com a devida vênia, divirjo.
Dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança, que
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I – (...) e II – (...)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Dessa forma, necessários a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que se refere ao último, a agravante sustentou:
Quanto ao segundo requisito, uma possível demora na solução dessa demanda causará dano irreparável ou de difícil reparação. Salienta-se que o Agravante está sendo impedido de ser Despachante Documentalista, fato que por si só já contempla situação irreversível.
O dano precisa ser atual e presente, o que não ocorre no caso, em que foi suscitado genericamente prejuízos, em razão não poder exercer a função de despachante documentalista. Desse modo, ausente o perigo de dano iminente, concreto ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
André Nabarrete
Desembargador Federal
mcc
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PROFISSIONAL. DESPACHANTE DOCUMENTALISTA. LEI N. 14.282/2021. EXIGÊNCIA DE GRADUAÇÃO EM CURSO SUPERIOR DE NÍVEL TECNOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CURSO RECONHECIDO PELO MEC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS PERANTE O CONSELHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A Lei n. 14.282/2021 prevê, em seu art. 12, parágrafo único, que, até que haja a regulamentação do curso de tecnólogo previsto no inciso II do art. 5º do mesmo diploma, é assegurado o título de despachante documentalista, com pleno direito à continuidade de suas funções, aos inscritos em sindicatos e associações de despachantes documentalistas, em pleno exercício da atividade, e aos que comprovarem, preenchidos os requisitos definidos pelo Conselho Federal ou pelos conselhos regionais, o exercício das funções inerentes de despachante documentalista.
2. É incontroverso que ainda não existe curso de graduação na área com reconhecimento do Ministério da Educação, como exige o citado art. 5º, II, da nova Lei. À vista disso, tem sido o entendimento desta Turma que o conselho profissional não pode restringir o exercício da atividade com base em tal exigência.
3. A Lei n. 14.282/2021, porém, não exime os postulantes ao registro profissional da comprovação do efetivo exercício das funções inerentes de despachante documentalista, preenchidos os requisitos definidos pelo Conselho Federal ou pelos conselhos regionais, o que não foi integralmente demonstrado nos autos.
4. Nesse cenário, a liminar deve ser concedida apenas parcialmente, a fim de determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir do impetrante, no ato de inscrição, a apresentação de diploma, curso de qualificação profissional ou outra exigência semelhante, enquanto não regulamentado o curso previsto no inciso II do art. 5º da Lei, sem prejuízo da verificação do atendimento aos requisitos previstos no art. 12, parágrafo único, daquele diploma.
5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.