Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000858-63.2024.4.03.6311

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA

RECORRIDO: OSCAR SEBASTIAO LEAO

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000858-63.2024.4.03.6311

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA

 

RECORRIDO: OSCAR SEBASTIAO LEAO

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000858-63.2024.4.03.6311

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA

 

RECORRIDO: OSCAR SEBASTIAO LEAO

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais.

Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”.

Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação.

 

DISPOSITIVO

Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso da União na parte conhecida. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a União, parte recorrente integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre atualizado da condenação. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

  1. Administrativo. Servidor público. Auditor-Fiscal aposentado em 31/01/2007 com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional 41/203, e no artigo 8º da Emenda Constitucional 20/1998, em regime de paridade com os servidores em atividade. Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa. Pedido de pagamento integral aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido “para o fim de reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, previsto na Lei nº 13.464/2017, em valor idêntico ao dos servidores em atividade, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024. Condeno a União ao pagamento das diferenças relativas à presente condenação vencidas no curso do processo, descontados os valores já pagos administrativamente sob o mesmo título, respeitada a prescrição quinquenal. O valor das diferenças devidas deverá ser pago após o trânsito em julgado, mediante requisição, com atualização monetária e incidência de juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal”. Recuso da União. Improcedência das razões recursais na parte conhecida.

  2. Tema 332/TNU. Não cabe a suspensão do processo. A TNU não determinou a suspensão dos processos no julgamento em que afetou o pedido de uniformização como representativo da controvérsia.

  3. Questão da competência. A questão preliminar de incompetência absoluta, em razão de a União exigir a renúncia ao montante que exceder a 60 salários mínimos, não tem sentido. Falta interesse processual. A alegação está divorciada da realidade processual. O autor apresentou renúncia na petição inicial ao valor excedente a 60(sessenta) salários mínimos no valor atualizado até a data do ajuizamento. A União não observou essa renúncia; ela suscitou questão teórica descolada da realidade, além de não ter impugnado concretamente a renúncia apresentada pelo autor na inicial. Não conheço da questão preliminar por falta de interesse processual.

  4. No mérito aplica-se a tese do tema 332/TNU: “O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024”. No caso concreto, presente esta tese, a sentença observou o termo final, fixado em março de 2024, do direito ao pagamento integral do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017, na forma definida no tema 332/TNU.

  5. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso inominado interposto pela União desprovido na parte conhecida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da União na parte conhecida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CLECIO BRASCHI
JUIZ FEDERAL