Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000465-24.2023.4.03.6328

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: GIOVANA DA SILVA CALIXTO

Advogado do(a) RECORRIDO: JAMES RICARDO - SP249727-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000465-24.2023.4.03.6328

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: GIOVANA DA SILVA CALIXTO

Advogado do(a) RECORRIDO: JAMES RICARDO - SP249727-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).   

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000465-24.2023.4.03.6328

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: GIOVANA DA SILVA CALIXTO

Advogado do(a) RECORRIDO: JAMES RICARDO - SP249727-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A sentença abordou os fatos controvertidos da causa e apresentou de forma clara e suficiente os fundamentos jurídicos de decidir, os quais adoto como meus para a manutenção do julgado recorrido, transcrevendo-os a seguir: 

“[...]  

No caso em apreço, de acordo com o perito médico (ID 295153472), a autora, 21 anos, é portadora de  “Deficiência Intelectual em grau moderado/grave devido a Síndrome de Down”, quadro que a torna dependente de terceiros para realizar as atividades cotidianas simples com autonomia (vestir-se; caminhar; alimentação; higiene pessoal; necessidades fisiológicas), sem prognóstico de reversão e não passível de reabilitação.

O laudo do perito do Juízo mostra-se bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais e, por essa razão, não vislumbro motivo para discordar de seu teor, pois elaborado por profissional qualificada e que goza da confiança deste Juízo, tendo fundado suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame físico realizado na perícia. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a este, o que afasta qualquer nulidade.

Dessa forma, entendo que a doença que acomete a requerente resulta em impedimento de longo prazo na forma determinada em lei, ou seja, por prazo igual ou superior a 2 (dois) anos.

Requisito da miserabilidade

Quanto ao aspecto da miserabilidade do núcleo familiar, registro que a lei exige que a renda “per capita” familiar seja inferior a um quarto salário mínimo.

O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. Diante da redação deste dispositivo legal, em uma interpretação restritiva, poder-se-ia cogitar que em toda e qualquer situação na qual a renda mensal do grupo familiar supere o valor de ¼ do valor do salário mínimo o requisito legal não estaria satisfeito.

É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria. A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestara pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, afastando de plano a questão da renda mensal familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério é defasado para a caracterização da miserabilidade.

Assim, a análise do requisito pertinente à miserabilidade no grupo familiar deve ser feita com bastante cautela, diante das peculiaridades que o caso concreto apresentar.

De acordo com o laudo social (ID 314585152), a autora mora com seus pais, José Mauricio Calixto (54 anos, aposentado por invalidez) e Maria Aparecida da Silva Calixto (56 anos, dona de casa) em uma residência alugada, em regular estado de conservação com mobília e eletrodomésticos em bom estado para uso.

Quanto ao meio de sobrevivência, a mãe da autora declara que sobrevivem da aposentadoria por invalidez do pai da autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dos quais são descontados um empréstimo no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Quanto às despesas, giram em torno de R$ 2.010,75 (Dois mil e dez reais e setenta e cinco centavos): “Aluguel: R$ 500,00 (quinhentos reais); Água: R$ 82,89 (oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos); Luz: R$ 140,77(cento e quarenta reais e setenta e sete centavos); Alimentação, produto de limpeza e higiene pessoal: R$ 600,00 (seiscentos reais); Telefone: R$ 50,00 (cinquenta reais); Plano de saúde: R$ 277,09 (duzentos e setenta e sete reais e nove centavos); Gás: R$ 110,00 (cento e dez reais). Gastos com fralda: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)”.

O INSS requereu a improcedência da ação, aduzindo que na realidade o valor da aposentadoria do pai da autora é no valor de R$ 2.161,90 , o que resulta em uma Renda familiar per capita no valor de R$ 720,63, superior a meio salário-mínimo (id 318386587).

Noutro giro, o MPF manifestou-se pela concessão do benefício pretendido, justificando que a parte autora possui os requisitos necessários ao recebimento do benefício pleiteado, nos termos do artigo 20 e seguintes, Lei nº 8.742/1993 (id 315101151).

No caso concreto resta evidenciada a necessidade de socorro pelo Estado por meio da concessão do benefício assistencial aqui reclamado, tendo em vista que a família possui 2 pessoas doentes (autora e seu pai), o que ocasiona despesas extras sem possibilidade de programação; a mãe impossibilitada de trabalhar para incrementar a renda; a família tem despesa com moradia (pois não mora em imóvel próprio) e estão com a única fonte de renda comprometida devido a empréstimos consignados, conforme se verifica no extrato previdenciário (id 318386588).

Neste diapasão, entendo que a parte autora preenche o requisito da miserabilidade, revelando o conjunto probatório produzido nos autos, a situação de vulnerabilidade social em que se encontra a demandante, indicando que o benefício assistencial deve ser restabelecido, desde o dia posterior a sua cessação em 01/09/2022 (NB 87/135911089-2), para manter o mínimo de dignidade.

Tutela de urgência

Considerando o caráter alimentar do benefício, a comprovação dos requisitos para obtenção do direito postulado e as circunstâncias do caso concreto, apresenta-se cabível a antecipação dos efeitos da sentença no que se refere à obrigação de fazer, consistente em conceder o benefício da parte autora, com fulcro no art. 4º, da Lei 10.259/01 c/c os artigos 297 e 300 do CPC. O pagamento dos valores atrasados somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença, mediante RPV.

 

Dispositivo

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) restabelecer à parte autora GIOVANA DA SILVA CALIXTO - CPF: 363.377.778-40, o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência (NB 87/135911089-2) desde o dia posterior a sua cessação em 02/09/2022 (DCB em 01/09/2022).

b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido entre 02/09/2022    até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF nº n.º 784/2022 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição;

[...]” 

 

Em que pese o esforço argumentativo recursal, não vislumbro elementos convincentes a ponto de modificar a fundamentação da sentença acima transcrita.     

Todas as questões trazidas pela parte recorrente foram enfrentadas de maneira motivada na sentença, com a correta valoração das provas em seu conjunto e irrepreensível aplicação da legislação e/ou da jurisprudência pertinente à espécie, sendo desnecessária, à vista do art. 2º da Lei 9.099/1995 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001, a mera repetição, com redação diversa, dos argumentos empregados na sentença, sob pena de tautologia. 

Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei nº 9.099/1995 facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. 

A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): 

Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.  

No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018). 

Outrossim, o juiz não está obrigado a aderir às teses desenvolvidas pelas partes, tampouco arrolá-las expressamente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 

Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017.” (REsp 1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019). 

Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, aos quais acresço os deste voto, e NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS. 

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com limitação a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10% do teto de competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001). 

É o voto. 



E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. PRESENÇA DE MISERABILIDADE. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEANDRO GONSALVES FERREIRA
JUIZ FEDERAL