RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012259-57.2022.4.03.6302
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARLENE NUNES SIMOES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES - SP295516-N, PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N
RECORRIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARLENE NUNES SIMOES
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES - SP295516-N, PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N
Advogados do(a) RECORRIDO: ALEANDRO LIMA DE QUEIROZ - CE33211-A, JESSICA DA SILVA ARRUDA - SP495693-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012259-57.2022.4.03.6302 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: MARLENE NUNES SIMOES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES - SP295516-N, PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N RECORRIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARLENE NUNES SIMOES Advogados do(a) RECORRIDO: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES - SP295516-N, PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, com o intuito modificativo e/ou para fins de prequestionamento, alegando que o acórdão proferido por esta Turma Recursal padece de vícios. É, no que basta, o relatório.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: ALEANDRO LIMA DE QUEIROZ - CE33211-A, JESSICA DA SILVA ARRUDA - SP495693-A
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012259-57.2022.4.03.6302 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: MARLENE NUNES SIMOES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES - SP295516-N, PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N RECORRIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARLENE NUNES SIMOES Advogados do(a) RECORRIDO: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES - SP295516-N, PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material (art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil, c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Segundo a doutrina: “A obscuridade consiste, em síntese, na falta de clareza do pronunciamento judicial. [...] Existe contradição quando a decisão judicial apresenta proposições inconciliáveis entre si. A contradição que enseja os embargos de declaração é a contradição interna, verificada no âmbito da decisão recorrida. Não há contradição entre a decisão embargada e outra proferida no processo, ainda que em sentido contrário. Tampouco existe contradição entre a fundamentação da decisão e determinada prova produzida no processo. Eventuais vícios dessa ordem podem até proporcionar a caracterização de erro in judicando ou erro in procedendo, mas se sujeitam apenas a outros recursos. É omissa a decisão que deixa de apreciar pontos ou questões relevantes para o julgamento, que tenham sido objeto de arguição pelas partes ou que deveriam o juiz conhecê-las de ofício e sem provocação. [...] Erro material é aquele que advém da falta de correspondência entre o que foi idealizado pelo juiz e aquilo que restou expresso na decisão judicial. Deve ser perceptível primo ictu oculi, isto é, a primeira vista e sem maior aprofundamento. Essa falta de correspondência permite que o erro seja corrigido imediatamente, por simples petição, e que não inexista preclusão (endoprocessual ou extraprocessual) capaz de impedir a sua correção. A correção pode ser feita por provocação ou até mesmo de ofício pelo juiz (art. 494, I e II, do CPC).” (Marcato, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022.). Não vislumbro nenhum desses vícios no acórdão embargado, o qual confirmo integralmente nesta oportunidade, fazendo remissão a seus termos (ID. 306661359). Os pontos suscitados pela parte embargante foram enfrentados na decisão colegiada embargada, merecendo destaque este trecho do acórdão anterior: [...] Passo ao enfrentamento do recurso do INSS. O Instituto recorrente apresenta as seguintes teses para o acolhimento de sua pretensão de reforma da sentença: ilegitimidade passiva da autarquia federal; incompetência absoluta após a exclusão do INSS; prescrição trienal; ausência de responsabilidade do INSS, inexistência de ato ilícito e de vantagem financeira da autarquia; ausência de responsabilidade do INSS, inexistência de nexo causal com conduta da autarquia e culpa exclusiva de terceiro; improcedência do pedido de restituição das parcelas descontadas em relação à autarquia previdenciária. Em relação à ilegitimidade do INSS e à competência da Justiça Federal, entendo que agiu corretamente o Juizado sentenciante, com base na aplicação analógica da tese do Tema 183 da TNU, consoante a qual se infere que é subsidiária a responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em casos de descontos indevidos em proventos e pensões por entidades associativas. Existindo responsabilidade, ainda que subsidiária do ente autárquico, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. A prejudicial de mérito consistente na alegação de prescrição trienal também deve ser afastada, pois a jurisprudência do STJ tem aplicado, nas hipóteses de falha de prestação de serviços bancários, que acarretem descontos indevidos em benefícios previdenciários, o prazo prescricional quinquenal. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.042/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.) Outrossim, o Decreto-Lei nº 4.597/1942, em seu artigo 1º, estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, prescrevem em cinco anos. E o INSS, como parte passiva legítima, que possui responsabilidade subsidiária, está sujeito ao prazo prescricional quinquenal. No respeitante aos demais questionamentos, de inexistência de ato ilícito e de vantagem financeira da autarquia, de ausência de responsabilidade do INSS, inexistência de nexo causal com conduta da autarquia e culpa exclusiva de terceiro, tudo isso foi enfrentado no acórdão da TNU (PEDILEF nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE) que gerou a tese do Tema 183 daquele Colegiado Nacional , de forma que ficam rejeitados esses argumentos do Instituto corréu. Aplica-se, portanto, o item II da tese do Tema 183 da TNU, nestes termos: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. [...] Não configura obscuridade, contradição ou omissão o inconformismo da parte em razão de o julgado não encampar seus argumentos e decidir de modo contrário a seus interesses, com base em outras premissas de que discorda. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em diversos julgados, tem reiterado que “os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (EDcl no AgRg no AREsp 561.153/RO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016; EDcl no REsp 1219522/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016). Os embargos de declaração, vem reafirmando o STJ, “só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento” (EDcl no AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019). Quanto à expressa manifestação do Juízo acerca dos dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais tidos por violados, anoto que o juiz não está obrigado a aderir às teses desenvolvidas pelas partes, tampouco arrolá-las expressamente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017 (REsp 1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019). Voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração. A questão da verba honorária segue a disciplina do acórdão embargado.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.