RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0111233-57.2021.4.03.6301
RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JAIR GOMES ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA - SP226818-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0111233-57.2021.4.03.6301 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: JAIR GOMES ALVES Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA - SP226818-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente), tendo em vista a ausência de incapacidade para o trabalho. Nas razões recursais, a parte autora alega ter sido plenamente demonstrada a redução da capacidade laborativa que permite a concessão do benefício pretendido. O fato de o autor estar trabalhando não o impede de receber o auxílio acidente que tem caráter indenizatório e compensatório. Assim, requer a reforma da sentença para que seja concedido auxílio acidente, aposentadoria por invalidez, ou ao menos, seja concedido a parte autora a concessão de auxílio-doença, desde 30/08/21 (DER). É o relatório.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0111233-57.2021.4.03.6301 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: JAIR GOMES ALVES Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA - SP226818-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De acordo com a perícia médica realizada nestes autos, a parte autora apresenta “coxartrose do quadril direito” e incapacidade total e temporária desde 17/09/2020 (DII), com prazo de reavaliação de 12 meses, a partir da perícia médica judicial realizada em 04/10/2022. (laudo médico – Id 308418309) Dada a relevância, transcrevo os seguintes trechos do laudo: “VII. Análise e discussão dos resultados O autor informa fratura de colo do fêmur em 1999. Submeteu-se à tratamento cirúrgico na ocasião. Evoluiu com dor e encurtamento do membro inferior direito (SIC). O exame clínico especializado detectou limitações funcionais relacionadas às queixas do autor. O periciando sofreu fratura do colo do fêmur direito em 1999, evoluindo com coxartrose do quadril direito, que no presente exame médico pericial evidenciamos limitação da mobilidade articular do quadril direito e quadro álgico, portanto podemos caracterizar situação de incapacidade laborativa total e temporária. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Está caracterizada situação de incapacidade laborativa atual, em caráter total e temporário. DII- 17/09/2020 – data da cessação do benefício anterior. Tempo sugerido para reavaliação: 12 meses.” Através do relatório médico complementar (Id 308418317), o perito ratificou o laudo anteriormente emitido, prestando os seguintes esclarecimentos: “O autor não omite o fato de encontrar-se trabalhando atualmente (vide qualificação do autor no laudo pericial). Desconhece-se os critérios técnicos utilizados no exame admissional do autor. O perito entende que independente do exercício da atividade, há dor e limitação que é incompatível com adequada condição física para o trabalho. A artrose sequelar pós-traumática evolutiva, da articulação do quadril do autor, gera dores e limitação, sendo PASSÍVEL DE TRATAMENTO CIRÚRGICO com artroplastia. Desse modo não foram esgotadas as possibilidades terapêuticas. Sendo assim, não se pode relatar uma limitação parcial e permanente no momento atual, já que uma artroplastia pode restaurar função e até modificar o comprimento do membro acometido. Conforme descrito em laudo, no exame físico do autor: “...QUADRIL DIREITO: Presença de cicatriz em quadril compatível com status pós-cirúrgico. Limitação severa (G.N.) da rotação e limitação acentuada da flexão...”.” (destacou-se) Apesar de reconhecer a incapacidade total e temporária da parte autora, o perito fixou a data do início da incapacidade em 17/09/2020, data da cessação do benefício anterior (NB 707.143.119-2). Quanto à data do início da incapacidade, sua fixação pelo perito judicial, como ocorrida na data da cessação do benefício anterior (NB 707.143.119-2), não se mostra firme o suficiente para ser aceita sem reservas pelo juízo. Conforme processo administrativo (Id 310874227), o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 707.143.119-2) foi concedido à parte autora no período de 03/08/2020 a 17/09/2020, em razão de tratamento cirúrgico realizado em 03/08/2020, por motivo de “fibromatose de fáscia palmar (Dupuytren) (CID M72.0)”, com prazo de 45 dias para recuperação pós operatória. Portanto, não é possível fixar a data de início da incapacidade em 17/09/2020, considerando que o benefício (NB 707.143.119-2) foi concedido em decorrência de outra doença. Insta salientar que, observando relatórios médicos anexos à inicial, datados de 23/06/2021 e 08/09/2021 (fls. 124/125 Id 308418291) a parte autora apresentava as limitações, reconhecidas pelo perito judicial: (...)alterações na marcha, dor, claudicação a distâncias prolongadas, subir, descer escadas, além de apresentar encurtamento do MID”. Com isso, fixo a data do início da incapacidade em 23/06/2021 (DII). Ademais, o fato de a parte autora estar trabalhando ou ter trabalhado enquanto incapacitada não é óbice ao recebimento do benefício. Infelizmente, a prática nos revela que o segurado muitas vezes permanece no trabalho, mesmo diante da incapacidade, fazendo esforço indevido, na tentativa de obter o seu sustento. Sem o benefício previdenciário e diante da incapacidade laborativa, o segurado vê-se impossibilitado de garantir condições dignas de sobrevivência. Nesse sentido: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. I. É certo que o art. 43, § 1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. II. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente. III. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. IV. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. V. Quanto ao fato de que a segurada continuou trabalhando, é cediço que a Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador face às contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. Em síntese, a permanência da autora no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica confirmou sua incapacidade. VI. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II,do § 4º, c.c. § 11, do artigo 85, do CPC/2015. VII. Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 5000607-83.2017.4.03.9999 MS, Relator: GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 09/05/2017, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/05/2017) Portanto, de acordo com a conclusão pericial e, em conformidade com as provas juntadas aos autos, verifico que a parte autora se encontra incapaz total e temporariamente para o exercício de atividades laborativas, desde 23/06/2021 (DII), com prazo de reavaliação de 12 meses, a partir da perícia médica judicial realizada em 04/10/2022. Nos termos da Lei nº 13.457/17, o benefício de auxílio por incapacidade temporária deveria cessar em 04/10/2023 (12 meses contados da perícia judicial) e, somente no caso de haver pedido de prorrogação por parte do segurado, é que o benefício deveria ser mantido até a realização da nova perícia. Todavia, consoante esclarecimentos ao laudo pericial, o perito afirmou que a artrose do quadril direito é passível de tratamento cirúrgico com artroplastia, que pode restaurar função e até modificar o comprimento do membro acometido. De acordo com o dossiê previdenciário (Id 308418406) e o processo administrativo (Id 310882033), a parte autora requereu administrativamente a concessão de benefício por incapacidade em 29/04/2024, sendo-lhe deferido no período de 27/04/2024 a 06/06/2024, em razão de ter submetida à artroplastia total do quadril em 12/04/2024, com prazo de afastamento de 56 dias. Portanto, considerando preenchidos os requisitos da incapacidade total e temporária, qualidade de segurado e carência, entendo devida a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde 30/08/2021 (DER), com data de cessação (DCB) em 26/04/2024, um dia antes da concessão do auxílio por incapacidade temporária (NB 649.309.973-4). Diante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para o fim de julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a (i) a conceder o auxílio por incapacidade temporária desde 30/08/2021 (DER), com data de cessação (DCB) em 26/04/2024, um dia antes da concessão do auxílio por incapacidade temporária (NB 649.309.973-4) e (ii) pagar as prestações vencidas correspondentes ao referido período, com o acréscimo de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. Considerando que o(a) Recorrente foi vencido(a) em parte do pedido, deixo de condená-lo(a) ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do Enunciado nº 99 do FONAJEF e do Enunciado nº 15 do II Encontro dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da 3ª Região. (“O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência”). É o voto.
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. VÍNCULO LABORAL ATIVO NÃO OBSTA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMA 1.015 STJ. SENTENÇA PROCEDENTE PARA CONCEDER O AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido por falta de incapacidade para o trabalho.
2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora padece de coxartrose do quadril direito, condição que a incapacita total e temporariamente para atividade laborativa, com prazo de reavaliação de 12 meses.
3. De acordo com a conclusão pericial e conforme documentos médicos apresentados, não é possível reconhecer a permanência da incapacidade desde a cessação do benefício por incapacidade anterior.
4. O fato de a parte autora seguir trabalhando não descaracteriza a incapacidade, já que, recentemente, o STJ, no julgamento do tema n.º 1.015, firmou tese no sentido de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
5. Considerando que a parte autora foi submetida à artroplastia total do quadril, é possível conceder o benefício temporário desde a data do requerimento administrativo até um dia antes da concessão do auxílio por incapacidade temporária.
6. Recurso da parte autora que se dá parcial provimento.