Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0111233-57.2021.4.03.6301

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: JAIR GOMES ALVES

Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA - SP226818-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0111233-57.2021.4.03.6301

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: JAIR GOMES ALVES

Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA - SP226818-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente), tendo em vista a ausência de incapacidade para o trabalho.

Nas razões recursais, a parte autora alega ter sido plenamente demonstrada a redução da capacidade laborativa que permite a concessão do benefício pretendido. O fato de o autor estar trabalhando não o impede de receber o auxílio acidente que tem caráter indenizatório e compensatório.

Assim, requer a reforma da sentença para que seja concedido auxílio acidente, aposentadoria por invalidez, ou ao menos, seja concedido a parte autora a concessão de auxílio-doença, desde 30/08/21 (DER).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0111233-57.2021.4.03.6301

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: JAIR GOMES ALVES

Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA - SP226818-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

De acordo com a perícia médica realizada nestes autos, a parte autora apresenta “coxartrose do quadril direito” e incapacidade total e temporária desde 17/09/2020 (DII), com prazo de reavaliação de 12 meses, a partir da perícia médica judicial realizada em 04/10/2022. (laudo médico – Id 308418309)

Dada a relevância, transcrevo os seguintes trechos do laudo:

“VII. Análise e discussão dos resultados

O autor informa fratura de colo do fêmur em 1999. Submeteu-se à tratamento cirúrgico na ocasião. Evoluiu com dor e encurtamento do membro inferior direito (SIC).

O exame clínico especializado detectou limitações funcionais relacionadas às queixas do autor.

O periciando sofreu fratura do colo do fêmur direito em 1999, evoluindo com coxartrose do quadril direito, que no presente exame médico pericial evidenciamos limitação da mobilidade articular do quadril direito e quadro álgico, portanto podemos caracterizar situação de incapacidade laborativa total e temporária.

Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:

Está caracterizada situação de incapacidade laborativa atual, em caráter total e temporário.

DII- 17/09/2020 – data da cessação do benefício anterior.

Tempo sugerido para reavaliação: 12 meses.”

Através do relatório médico complementar (Id 308418317), o perito ratificou o laudo anteriormente emitido, prestando os seguintes esclarecimentos:

“O autor não omite o fato de encontrar-se trabalhando atualmente (vide qualificação do autor no laudo pericial).

Desconhece-se os critérios técnicos utilizados no exame admissional do autor.

O perito entende que independente do exercício da atividade, há dor e limitação que é incompatível com adequada condição física para o trabalho.

A artrose sequelar pós-traumática evolutiva, da articulação do quadril do autor, gera dores e limitação, sendo PASSÍVEL DE TRATAMENTO CIRÚRGICO com artroplastia. Desse modo não foram esgotadas as possibilidades terapêuticas.

Sendo assim, não se pode relatar uma limitação parcial e permanente no momento atual, já que uma artroplastia pode restaurar função e até modificar o comprimento do membro acometido.

Conforme descrito em laudo, no exame físico do autor: “...QUADRIL DIREITO: Presença de cicatriz em quadril compatível com status pós-cirúrgico. Limitação severa (G.N.) da rotação e limitação acentuada da flexão...”.” (destacou-se)

Apesar de reconhecer a incapacidade total e temporária da parte autora, o perito fixou a data do início da incapacidade em 17/09/2020, data da cessação do benefício anterior (NB 707.143.119-2).

Quanto à data do início da incapacidade, sua fixação pelo perito judicial, como ocorrida na data da cessação do benefício anterior (NB 707.143.119-2), não se mostra firme o suficiente para ser aceita sem reservas pelo juízo.

Conforme processo administrativo (Id 310874227), o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 707.143.119-2) foi concedido à parte autora no período de 03/08/2020 a 17/09/2020, em razão de tratamento cirúrgico realizado em 03/08/2020, por motivo de “fibromatose de fáscia palmar (Dupuytren) (CID M72.0)”, com prazo de 45 dias para recuperação pós operatória.

Portanto, não é possível fixar a data de início da incapacidade em 17/09/2020, considerando que o benefício (NB 707.143.119-2) foi concedido em decorrência de outra doença.

Insta salientar que, observando relatórios médicos anexos à inicial, datados de 23/06/2021 e 08/09/2021 (fls. 124/125 Id 308418291) a parte autora apresentava as limitações, reconhecidas pelo perito judicial: (...)alterações na marcha, dor, claudicação a distâncias prolongadas, subir, descer escadas, além de apresentar encurtamento do MID”.

Com isso, fixo a data do início da incapacidade em 23/06/2021 (DII).

Ademais, o fato de a parte autora estar trabalhando ou ter trabalhado enquanto incapacitada não é óbice ao recebimento do benefício. Infelizmente, a prática nos revela que o segurado muitas vezes permanece no trabalho, mesmo diante da incapacidade, fazendo esforço indevido, na tentativa de obter o seu sustento. Sem o benefício previdenciário e diante da incapacidade laborativa, o segurado vê-se impossibilitado de garantir condições dignas de sobrevivência.

Nesse sentido:

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. I. É certo que o art. 43, § 1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. II. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente. III. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. IV. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. V. Quanto ao fato de que a segurada continuou trabalhando, é cediço que a Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador face às contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. Em síntese, a permanência da autora no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica confirmou sua incapacidade. VI. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II,do § 4º, c.c. § 11, do artigo 85, do CPC/2015. VII. Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 5000607-83.2017.4.03.9999 MS, Relator: GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 09/05/2017, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/05/2017)

Portanto, de acordo com a conclusão pericial e, em conformidade com as provas juntadas aos autos, verifico que a parte autora se encontra incapaz total e temporariamente para o exercício de atividades laborativas, desde 23/06/2021 (DII), com prazo de reavaliação de 12 meses, a partir da perícia médica judicial realizada em 04/10/2022.

Nos termos da Lei nº 13.457/17, o benefício de auxílio por incapacidade temporária deveria cessar em 04/10/2023 (12 meses contados da perícia judicial) e, somente no caso de haver pedido de prorrogação por parte do segurado, é que o benefício deveria ser mantido até a realização da nova perícia. 

Todavia, consoante esclarecimentos ao laudo pericial, o perito afirmou que a artrose do quadril direito é passível de tratamento cirúrgico com artroplastia, que pode restaurar função e até modificar o comprimento do membro acometido.

De acordo com o dossiê previdenciário (Id 308418406) e o processo administrativo (Id 310882033), a parte autora requereu administrativamente a concessão de benefício por incapacidade em 29/04/2024, sendo-lhe deferido no período de 27/04/2024 a 06/06/2024, em razão de ter submetida à artroplastia total do quadril em 12/04/2024, com prazo de afastamento de 56 dias.

Portanto, considerando preenchidos os requisitos da incapacidade total e temporária, qualidade de segurado e carência, entendo devida a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde 30/08/2021 (DER), com data de cessação (DCB) em 26/04/2024, um dia antes da concessão do auxílio por incapacidade temporária (NB 649.309.973-4).

Diante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para o fim de julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a (i) a conceder o auxílio por incapacidade temporária desde 30/08/2021 (DER), com data de cessação (DCB) em 26/04/2024, um dia antes da concessão do auxílio por incapacidade temporária (NB 649.309.973-4) e (ii) pagar as prestações vencidas correspondentes ao referido período, com o acréscimo de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.

Considerando que o(a) Recorrente foi vencido(a) em parte do pedido, deixo de condená-lo(a) ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do Enunciado nº 99 do FONAJEF e do Enunciado nº 15 do II Encontro dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da 3ª Região. (“O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência”).

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. VÍNCULO LABORAL ATIVO NÃO OBSTA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMA 1.015 STJ. SENTENÇA PROCEDENTE PARA CONCEDER O AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido por falta de incapacidade para o trabalho.

2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora padece de coxartrose do quadril direito, condição que a incapacita total e temporariamente para atividade laborativa, com prazo de reavaliação de 12 meses.

3. De acordo com a conclusão pericial e conforme documentos médicos apresentados, não é possível reconhecer a permanência da incapacidade desde a cessação do benefício por incapacidade anterior.

4. O fato de a parte autora seguir trabalhando não descaracteriza a incapacidade, já que, recentemente, o STJ, no julgamento do tema n.º 1.015, firmou tese no sentido de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.

5. Considerando que a parte autora foi submetida à artroplastia total do quadril, é possível conceder o benefício temporário desde a data do requerimento administrativo até um dia antes da concessão do auxílio por incapacidade temporária.

6. Recurso da parte autora que se dá parcial provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FERNANDA SOUZA HUTZLER
JUÍZA FEDERAL