APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0009944-39.2010.4.03.6181
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE: MAGALLY SANCHEZ VILLOTA
Advogado do(a) APELANTE: EVALDO LOPES DE CASTRO - SP203172
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0009944-39.2010.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: MAGALLY SANCHEZ VILLOTA Advogado do(a) APELANTE: EVALDO LOPES DE CASTRO - SP203172 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Magally Sanchez Villota contra o acórdão Id n. 307365299, por meio do qual a 5ª Turma, deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da defesa para reduzir a pena-base do delito de associação para o tráfico, de modo que a pena para esse crime passou a ser fixada em 4 (quatro) anos de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, e, por conseguinte, estabelecer a pena total para a ré em 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, e 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes do art. 12 e do art. 14, ambos c. c. o art. 18, I, da Lei n. 6.368/76. A ementa foi lavrada nos seguintes termos: PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS. CITAÇÃO AUSENTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. SUPRIMENTO. REVELIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. FALTA DE COMUNICAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. 1. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, nos termos do art. 214, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ (EDPET n. 2.516, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.02.07; Resp n. 685.322, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29.11.06; REsp n. 805.688, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 16.06.09). 2. O acusado tem o ônus de comunicar eventual alteração de endereço, sob pena de ser decretada a sua revelia na hipótese de não ser localizado naquele anteriormente declinado (STJ, HC n. 294.289, Rel. Min. Felix Fischer, j. 19.03.15; RHC n. 28.813, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21.03.13; RHC n. 25.741/MT, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 16.06.09; TRF 3ª Região, ACR n. 0002085-35.2011.403.6181, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 07.04.15 e RSE n. 0059377-77.2000.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 15.12.03). 3. A materialidade delitiva está demonstrada pela prova documental e pericial juntada aos autos. O laudo pericial produzido do exame feito na substância apreendida apresentou resultados positivos para cocaína. 4. Segundo a investigação policial e confirmado em Juízo pelas declarações dos agentes policiais, ouvidos na qualidade de testemunhas, o líder da organização criminosa permanecia distante fisicamente do entorpecente. Consta que para essa estratégia de afastamento e ocultação de quem era, ele fazia o uso de múltiplas identidades falsas e fazia sucessivas mudanças de residência (flats, em sua maioria) em períodos muito curtos, coincidentes com remessas ou apreensões de grande porte de droga – algumas das mudanças de residência foram providenciadas pela ré. 5. Há nos autos contratos de locação de imóveis feitos em nome da acusada, que foram arrecadados em busca e apreensão, de apartamentos, nos quais, posteriormente, o líder da organização se instalava, o que confirma a atuação da acusada para auxiliar na estratégia adotada para dificultar a identificação. 6. A prática de crime de associação para o tráfico de drogas restou comprovado considerando a demonstração do vínculo duradouro que havia entre os acusados, estabelecido para o transporte de droga, conforme esclarecido pelas testemunhas policiais ouvidas em Juízo. As tarefas desempenhadas pelos agentes ficaram bem delimitadas. Bem demonstrada a associação entre acusada e os demais réus, cujas características não condizem com mero concurso pontual de agentes, não há falar em absolvição por ausência de provas. 7. Afastada circunstância judicial desfavorável, a pena-base em relação ao delito do art. 14 da Lei n. 6.368/76 é fixada no mínimo legal e feita a detração do período de prisão preventiva da acusada, é cabível o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto. 8. Apelação provida em parte (Id n. 292205528). Alega-se que o acórdão embargado contém omissões, aduzindo-se, em síntese o seguinte: a) de trechos extraídos da sentença verifica-se que a condenação da embargante se baseia apenas em suposições e ilações feitas pelos policiais, que não comprovam a autoria delitiva da acusada em relação ao crime de tráfico de drogas; b) a única participação atribuída à ré foi a de alugar imóveis, o que por si só não configura qualquer delito, e o fato de manter relacionamento com um acusado de tráfico não a torna cúmplice ou partícipe; c) há necessidade de esclarecer se a decisão condenatória aplicou a Lei n. 6.368/76 ou a Lei n. 11.343/06, se foram encontradas drogas nos imóveis alugados pela ré, se essa agiu como partícipe ou coautora do crime de tráfico de drogas e quais as provas de autoria dela em relação a esse crime; d) não foram indicadas as provas em que se baseia a condenação; e) requer-se a manifestação explícita em relação as matérias trazidas nos embargos de declaração e que a embargante seja absolvida da acusação de tráfico de entorpecentes e associação ao tráfico, por insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (Ids n. 307472314 e n. 307604836). A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Rosane Cima Campiotto, manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos de declaração e caso sejam conhecidos, pelo seu desprovimento (Id n. 310473931). É o relatório.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0009944-39.2010.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: MAGALLY SANCHEZ VILLOTA Advogado do(a) APELANTE: EVALDO LOPES DE CASTRO - SP203172 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL V O T O Penal. Embargos de declaração. Rediscussão. Inadmissibilidade. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.(...). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Para se configurar a contradição, é necessário que a fundamentação do julgado esteja em desarmonia com a conclusão atingida, o que em nenhum momento foi demonstrado pelo Embargante. 4. O real objetivo do Embargante é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando revisão do julgamento que não lhe foi favorável, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que têm a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDHC n. 56.154, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08) PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.(...). INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 5. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP). 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDAPn n. 300-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.10.07) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO. - Devem ser rejeitados os embargos opostos contra acórdão que não contenha qualquer omissão. - É vedada a rediscussão de matéria decidida no acórdão embargado por meio de embargos de declaração, aptos a dirimir apenas eventual omissão, contradição, obscuridade ou ambigüidade. - Embargos rejeitados. (STJ, EDHC n. 62.751, Rel. Min. Jane Silva, Des. Conv. TJMG, j. 23.08.07) PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90.(...). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada. Embargos rejeitados. (STJ, EDRHC n. 19.086, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CARÁTER MODIFICATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A pretensão do embargante é nitidamente modificativa, buscando a rediscussão da matéria e não seu aclaramento. Para tanto, os embargos de declaração não se prestam, por não consubstanciaram via própria a corrigir erro de julgamento, sob a leitura da parte. 2. Afastadas as hipóteses de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do CPP, devem ser rejeitados os embargos declaratórios de caráter meramente infringentes. (Precedentes das Quinta e Sexta Turmas deste STJ) 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDRHC n. 17.035, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06) Do caso dos autos. A defesa de Magally Sanchez Villota aduz que o acórdão embargado encerra omissões tendo em vista a insuficiência de prova de autoria para a condenação da acusada, a qual se baseia apenas em presunção, razão pela qual pleiteia sua absolvição, por insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Os embargos de declaração não merecem provimento. Verifica-se que o acórdão embargado tratou corretamente as matérias. Após a análise das provas dos autos, que foram indicadas na decisão, concluiu-se que restaram comprovadas a materialidade e autoria delitiva, razão pela qual foi mantida a condenação da ré pelos crimes do art. 12 e do art. 14, ambos c. c. o art. 18, I, da Lei n. 6.368/76. Não houve omissão quanto aos dispositivos aplicados: Materialidade. A materialidade delitiva está demonstrada pelos seguintes elementos: a) auto de prisão em flagrante ocorrida em 16.02.02 (p. 20/25 do Id n. 288037321); b) Laudo n. 00.441/02-SR/SP, Laudo Preliminar de Constatação, com resultados positivos para cocaína (p. 30 do Id n. 288037321); c) Laudo n. 00.442/02-SR/SP, Laudo Preliminar de Constatação, com resultados positivos para cocaína (p. 31 do Id n. 288037321, p. 43 do Id n. 288037569); d) Laudo n. 00.443/02-SR/SP, Laudo Preliminar de Constatação, com resultados positivos para cocaína (p. 32 do Id n. 288037321); e) autos de apresentação e apreensão de objetos localizados em imóvel na Rua Padre Adelino, n. 450, Tatuapé, São Paulo (SP), no veículo caminhão KIA, cor branca, placas DFU-6702 e no imóvel (chácara) situado no loteamento denominado Sopé da Serra, no Distrito do Bonfim, em Itu (SP), em que constam, que foram apreendidos veículos, cocaína, aparelhos celulares, dinheiro e documentos (p. 33/102 do Id n. 288037321 e p. 1/37 do Id n. 288037327, p. 43/58 do Id n. 288037547, p. 1/5 do Id n. 288037554); f) auto de reconhecimento fotográfico (p. 62/68 do Id n. 288037536); g) relatório circunstanciado da denominada “Operação Mar Aberto” com anexos (p. 74/118 do Id n. 288037536 e p. 1/2 do Id n. 288037539); h) Laudo n. 611/02 SR/SP, Laudo de Exame em Substância (Cocaína), com resultados positivos para cocaína, no qual constou como material examinado os três lotes de substância, indicado que o peso total apreendido de foi 466,945g (quatrocentos e sessenta e seis quilos, novecentos e quarenta e cinco gramas) de cocaína (p. 17/19, p. 56/58 do Id n. 288037547); i) Laudo n. 616/02 SR/SP, Laudo de Exame em Veículos, com a informação da existência de 243 (duzentos e quarenta e três) pacotes que estavam no piso da carroceria de um dos veículos objeto de exame (p. 59/71 do Id n. 288037554). Autoria. Resta comprovada a autoria delitiva. A testemunha comum Dirceu Aparecido Rodrigues Munhoz, Agente da Polícia Federal, aposentado, em Juízo, declarou não recordar de muitos detalhes sobre o caso dos autos. Lembrou que participou de diligências que resultaram na apreensão de drogas em uma chácara em Itu (SP). Disse que atuava na área operacional e trabalhara na operação policial, fazendo acompanhamento de alguns indivíduos. Afirmou que acreditava que chegara no local da apreensão ao fazer o acompanhamento de um dos alvos da investigação. Declarou que era feita uma preparação e, então, com base em informações que eram obtidas em investigação, entravam nos imóveis para realizar as apreensões. Lembrou que a droga apreendida era cocaína, em quantidade expressiva, sem saber dizer maiores detalhes. Não recordou se a acusada estava no local. Informou que as operações eram complexas envolviam agentes policiais atuando nas áreas de inteligência e operacional e que a decisão de ingressar em determinado local se dava com base nas informações que eram obtidas ao longo das investigações, já existindo certeza de que encontrariam a substância. Declarou que não era comum aguardarem ordem judicial pois essas situações de flagrante delito, o que permitia a entrada. Afirmou que nessas operações policiais atuavam diversas equipes e as apreensões ocorriam em vários locais. Não lembrou se existia interceptação telefônica no caso dos autos (Ids n. 288038069 e n. 288038146). Fábio Alves da Costa, na qualidade de testemunha, em sede judicial, declarou que trabalhara na recepção de um hotel entre 2001 e 2004. Recordou de ter chegado lá uma equipe da Polícia Federal que efetuou a prisão de alguns indivíduos, dos quais não lembrou o nome. Disse que não houve a prisão de uma mulher no condomínio. Confirmou que se referira ao condomínio Madson Plaza, nos Jardins, em São Paulo (SP). Explicou que era um flat, ou seja, era metade hotel e metade condomínio. Não recordou dos indivíduos que constavam na denúncia, em razão do tempo decorrido e por trabalhar com público. Afirmou que os indivíduos presos não eram moradores habituais, lá ficavam eventualmente. Disse que quando ocorrera a apreensão ele estava trabalhando e por isso presenciara a prisão, tendo então sido chamado para prestar declarações. Ressaltou que não tinha conhecimento anterior de que eles eram traficantes. Confirmou que presenciou a prisão. Lembrou de já ter prestado declarações em sede judicial, ocasião em que recordara quem eram os indivíduos presos. Afirmou que decorrência do tempo não sabe dizer mais detalhes. Reafirmou que não houve a prisão de uma mulher e sim dois homens. Negou que uma mulher frequentasse o local. Negou que houvesse qualquer suspeita em relação aos ocupantes do flat, os quais via como hóspedes e não moradores. Disse que esses indivíduos ficavam nos quartos que estivessem disponíveis. Não recordou em nome de quem estava a reserva. Afirmou que havia um indivíduo costumava se hospedar lá com maior frequência sem saber dizer o nome. Reafirmou que não houve a prisão de uma mulher e nem a viu no local (Ids n. 288038069 e n. 288038616). A testemunha Wellington Fonseca, Agente da Polícia Federal, em Juízo, declarou que participara de diversas diligências relacionadas ao caso dos autos, tendo feito o acompanhamento de alvos da investigação e atuado em alguns flagrantes. Declarou que presenciara reuniões do grupo criminoso. Recordou da acusada, informando que ela tinha relacionamento com o indivíduo conhecido como “Kiko”, que era o líder da organização, e que em quase todas as oportunidades em que os criminosos se reuniam ela estava presente. Afirmou que “Kiko” saía em público junto com a acusada e não usava muito aparelhos celulares, utilizava telefones públicos. Acrescentou que “Kiko” costumava fazer constantes mudanças de hotel, para alterar a sua rotina, sendo acompanhado pela ré. Afirmou que na busca realizada em um apartamento de hotel a acusada estava presente. Lembrou de ter participado das três apreensões de drogas encontradas no assoalho de um caminhão, na chácara em Itu (SP) e em um galpão. Informou que havia um gerente que trabalhava para “Kiko” e era quem fazia as entregas de drogas. Negou que a ré estivesse nos locais em que ocorreram as apreensões de entorpecentes. Ressaltou que a acusada estava sempre acompanhando “Kiko” e que a avistara nas reuniões do grupo criminoso. Confirmou que atuara em diligência no hotel Madson, onde Kiko ficava, presenciara o encontro dele com outro indivíduo colombiano, tendo fotografado isso. Disse que a acusada frequentara esse local, pois a visualizava constantemente com “Kiko”. Não soube dizer se além de o acompanhar a ré tinha outra função dentro da organização criminosa. Esclareceu que era papel do gerente ir até o local em que era feita a entrega das drogas. Disse não ter visto outros indivíduos, nem a ré, além dele nesses locais. A ré não foi avistada nos locais em que ocorreram as apreensões. Não soube dizer qual a natureza da relação existente entre “Kiko” e a acusada. Sabia apenas que a ré o acompanhava. Confirmou ter participado da prisão de “Kiko” e informou que isso se deu em razão de cumprimento de mandado. Disse que nessa data a acusada estava com ele em um apartamento. Não lembrou se havia sido expedido mandado de prisão contra a ré. Declarou que no dia que a operação foi desencadeada ocorreram as apreensões e flagrantes, além do cumprimento de mandados de prisão, dentre os quais o de “Kiko”. Disse que foi o delegado quem dera a voz de prisão aos envolvidos. Confirmou que foram arrecadados documentos (Ids n. 288038069 e n. 288038625). Fernando de Souza Santos, Agente da Polícia Federal, aposentado, ouvido em Juízo como testemunha, declarou que recordava da ré, e que ela mantinha algum tipo de relacionamento com o indivíduo conhecido como “Kiko”. Disse que na época dos fatos estavam tentando encontrar quem eram os componentes do grupo criminoso e que nas ocasiões em que eram feitas remessas de drogas, o “Kiko”, líder da organização, não era localizado, eram realizadas buscas em hotéis e ele não era encontrado. Disse que descobriram que nas oportunidades em que havia o envio da substância a ré alugava um imóvel em seu nome. Assim, ela era a responsável pelo aluguel dos hotéis em que “Kiko” ficava. Informou que atuava na função operacional, nas ruas, no acompanhamento dos indivíduos. Declarou que recebia informações do setor de inteligência e realizava investigações, par a localização de alvos. Acrescentou que avistara por diversas vezes a acusada acompanhando o “Kiko”, tendo se hospedado com ele em hotéis e ainda não sabiam qual era o nome dela. Reafirmou que nas datas de remessa não conseguiam localizar “Kiko” e depois descobriram que a acusada alugava os apartamentos em hotéis, onde então o traficante passava a frequentar. Disse que essa maneira de agir dos dois dificultava que “Kiko” fosse identificado e encontrado. Reafirmou que a acusada constantemente estava com ele que era o líder do grupo criminoso. Informou que Pablo e outro indivíduo tinham a função de fazer entregas. Recordou de “Jonh Bucker”, afirmando que ele era o responsável por guardar a droga que estava em um galpão e em um sítio, que fora apreendida. Asseverou que apenas o avistara no local. Afirmou que o indivíduo que era conhecido como “Neguinho” era carioca e o responsável por embarque de mercadorias, para saída da droga do Brasil por portos e aeroportos. Acrescentou que Javier estava envolvido no esquema criminoso, era um dos indivíduos que efetuava as entregas das substâncias. Não lembrou se o prendera. Confirmou que participara da apreensão de drogas no galpão. Recordou que foram efetuadas outras duas apreensões no sítio e no caminhão, sem saber dizer se estava presente. Em relação a apreensão ocorrida no galpão, lembrou que se tratava de grande quantidade de cocaína e que apenas o indivíduo conhecido como “John Buker” estava presente no momento, sendo ele que frequentava aquele lugar. Não recordou maiores detalhes. Negou que a ré estivesse no local da apreensão. Ressaltou que esse não era o papel da acusada na organização criminosa, reafirmou que era ela quem alugava os apartamentos nos hotéis para que “Kiko” ficasse, para que ele não fosse encontrado. Afirmou que estivera fazendo vigilância em diversos hotéis. Não recordou se foi ao Madson Hotel. Reafirmou que foi nas diligências de acompanhamentos que avistara a ré com “Kiko”. Negou que tenham sido encontradas drogas nos hotéis. Repetiu que a ré alugava os apartamentos para dificultar a localização de “Kiko”. Não soube informar a natureza da relação entre eles. Não tinha conhecimento em nome de quem estavam os imóveis em que ocorreram as apreensões de drogas. Não soube dizer se era em nome da acusada. Negou ter avistado a acusada no galpão e não soube dizer se ela estava nos demais locais em que as drogas foram encontradas. Reafirmou ter visto a acusada apenas nos hotéis e que ela era a responsável pela locação dos apartamentos. Informou que não participara da prisão de “Kiko”. Disse que houve a apreensão de uma remessa de drogas feita pelo grupo criminoso e “Kiko” foi encontrado e preso. Não atuou na prisão da acusada (Ids n. 288038069, 288038987, n. 288038991 e n. 288038997). Segundo a investigação policial e como restou confirmado em Juízo pelas declarações dos agentes policiais, ouvidos na qualidade de testemunhas, o indivíduo conhecido como “Kiko” exercia papel de liderança da associação e fora apontado, em mais de uma ocasião, como proprietário de drogas apreendidas em outros locais. Mas, ele permanecia distante fisicamente do entorpecente. Consta que para essa estratégia de afastamento e ocultação de quem era, ele fazia o uso de múltiplas identidades falsas e fazia sucessivas mudanças de residência (flats, em sua maioria) em períodos muito curtos, coincidentes com remessas ou apreensões de grande porte de droga – algumas das mudanças de residência foram providenciadas pela ré Magally. Verifica-se que há nos autos contratos de locação de imóveis feitos em nome da acusada, que foram arrecadados em busca e apreensão, de apartamentos, nos quais, posteriormente, o líder da organização se instalava (p. 27/30 e 33/37, 288037327, p. 87/94 e 101/113 do Id n. 288037536) o que confirma a atuação da acusada para auxiliar a estratégia adotada para dificultar a identificação de “Kiko”. A prática de crime de associação para o tráfico de drogas restou comprovado considerando a demonstração do vínculo duradouro que havia entre os acusados, estabelecido para o transporte de droga, conforme esclarecido pelas testemunhas policiais ouvidas em Juízo. As tarefas desempenhadas pelos agentes ficaram bem delimitadas: Eduardo Antonio Echavarria era o mentor/líder do grupo, conhecido por diversos apelidos e nomes falsos (Kiko, Tony, José Bitencourt, José Román etc.), e suas ações indicam clara tentativa de dissimular sua identificação e/ou vinculação aos demais agentes. Atuavam juntos, no grupo criminoso Pablo, que conduzia veículos carregados de droga antes da entrega nas etapas finais do transporte, agia como um gerente e Gerson que foi visto na companhia de Pablo e Javier, o qual providenciara locais para depósito da droga, havendo indicativo de que era o responsável por esconder a droga em fundos falsos de veículos. Os outros membros da organização criminosa foram julgados nos autos da ApCrim 0006089-33.2002.4.03.6181. A ré Magally providenciava os apartamentos para que Eduardo Antono Achavarria, o “Kiko”, se mantivesse distante da droga nas ocasiões em que as remessas eram feitas, colaborando com a ocultação de sua identidade. Segundo as testemunhas, a acusada o acompanhava constantemente, foi avistada participando ativamente das reuniões do grupo criminoso e chegou a ser fotografada por policiais acompanhando o líder da organização criminosa (p. 74/118 do Id n. 288037536 e p. 1/2 do Id n. 288037539). Bem demonstrada a associação entre acusada e os demais réus, cujas características não condizem com mero concurso pontual de agentes, não há falar em absolvição por ausência de provas. Resta então mantida a condenação pelos crimes do art. 12 e do art. 14, ambos c. c. o art. 18, I, da Lei n. 6.368/76. Portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas pela via dos embargos de declaração. Os embargos de declaração servem para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial. O que não se mostra necessário na espécie. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes.
2. Após a análise das provas dos autos, que foram indicadas na decisão, concluiu-se que restaram comprovadas a materialidade e autoria delitiva, razão pela qual foi mantida a condenação da ré pelos crimes do art. 12 e do art. 14, ambos c. c. o art. 18, I, da Lei n. 6.368/76.
3. Não há omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas pela via dos embargos de declaração. Os embargos de declaração servem para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial.
4. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma, é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas.
5. Embargos de declaração desprovidos.