Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001191-56.2020.4.03.6181

RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

APELADO: BASF SA

Advogados do(a) APELADO: ANDRE GUSTAVO DE OLIVEIRA - SP139576-A, EDUARDO REALE FERRARI - SP115274-A, LUISA WATANABE DE MENDONCA - SP390677-A, MARCELO VINICIUS VIEIRA - SP314388-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001191-56.2020.4.03.6181

RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

APELADO: BASF SA

Advogados do(a) APELADO: ANDRE GUSTAVO DE OLIVEIRA - SP139576-A, EDUARDO REALE FERRARI - SP115274-A, LUISA WATANABE DE MENDONCA - SP390677-A, MARCELO VINICIUS VIEIRA - SP314388-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal (ID 303363981) em face do acórdão desta Quinta Turma (ID 303142083), assim ementado:

“PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 3º DA LEI N. 9.605/1998. CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES. JUSTA CAUSA. DUPLA IMPUTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

1 - A Lei n. 9.605/1998 ao disciplinar as penas aplicáveis à pessoa jurídica, tratou de associar a responsabilidade penal do ente personalizado ao da pessoa física responsável pelo ato cujo benefício foi revertido em favor daquele.

2 - No caso, a denúncia narra conduta atribuída exclusivamente à pessoa jurídica, sem, contudo, vinculá-la à decisão de seu representante legal ou contratual.

3 - A peça acusatória, portanto, incorreu em omissão, não suprida durante o curso do processo, ao não identificar e apontar as pessoas físicas que, atuando em nome e proveito do ente moral, participaram do evento delituoso.

4 - Em se tratando de crime de concurso necessário de agentes (partícipe ou coautor), exige-se a denúncia simultânea para a pessoa jurídica e a pessoa física.

5 - Assim, embora possível a responsabilização penal da pessoa jurídica, necessário é o preenchimento dos pressupostos estabelecidos no art. 3º da Lei nº 9.605/1998, ou seja, que a inicial acusatória, simultaneamente apresente a descrição da conduta delitiva praticada pelos representantes legais, o que não ocorreu no caso.

6 – Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, NEGAR PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal, mantendo a sentença absolutória, contudo, por fundamento diverso”.

O Ministério Público Federal alega omissão, ao argumento de que a interpretação dada ao art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998 pelo acórdão mostra-se inconstitucional e viola, também, o art. 225, § 3º, da Constituição Federal.

Assim, requer o embargante o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas.

A defesa manifestou pelo desprovimento dos embargos (ID 307453507).

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001191-56.2020.4.03.6181

RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM

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APELADO: BASF SA

Advogados do(a) APELADO: ANDRE GUSTAVO DE OLIVEIRA - SP139576-A, EDUARDO REALE FERRARI - SP115274-A, LUISA WATANABE DE MENDONCA - SP390677-A, MARCELO VINICIUS VIEIRA - SP314388-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Os embargos declaratórios constituem espécie recursal manejável nos casos em que haja, ao menos em tese, omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, em decisão tomada em sede processual penal, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal:

"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração , no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."

No caso, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua parte dispositiva, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida nem obscuridade ou ambiguidade a ser aclarada.

A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração refere-se à ausência de manifestação sobre questão, de fato ou de direito, sobre a qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado, de ofício ou por provocação da parte.

O embargante alega omissão, ao argumento de que a interpretação dada ao art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998 pelo acórdão mostra-se inconstitucional e viola, também, o art. 225, § 3º, da Constituição Federal.

Em se tratando de condutas lesivas ao meio ambiente, a Constituição Federal, no artigo 225, §3º, prevê expressamente a possibilidade de se atribuir responsabilidade à pessoa jurídica.

A Lei n. 9.605/1998, por sua vez, ao disciplinar as penas aplicáveis à pessoa jurídica, tratou de associar a responsabilidade penal do ente personalizado ao da pessoa física responsável pelo ato cujo benefício foi revertido em favor daquele:

“Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato”.

O acórdão embargado não violou a referida norma constitucional, apenas reconheceu o não preenchimento de um dos requisitos previsto em lei, conforme interpretação (que diverge da dada pelo Pretório Excelso), para o processamento da ação penal, qual seja, a necessária inclusão no polo das pessoas físicas que participaram também do evento delituoso.

Conquanto a colenda Primeira Turma do STF, por maioria, tenha afastado a teoria da dupla imputação no julgamento do RE nº 548.181/PR, em que admitiu a possibilidade de a pessoa jurídica figurar de forma isolada no polo passivo de ações penais, foi adotado por esta Relatoria entendimento diverso, que também tem amparo em julgados do eg. STJ e desta Turma Julgadora.

Como dito, ficou consignado no voto que o artigo 3º da Lei n° 9.605/98, ao disciplinar o dispositivo constitucional prevê a hipótese de coautoria necessária, ou seja, não dissocia a responsabilidade da pessoa jurídica da decisão de seu representante legal, contratual ou colegiado, no interesse da sociedade.

Observa-se que, mesmo que se traga à responsabilização penal e à aplicação de penas a pessoa jurídica, os atos da pessoa física não ficam dissociados do tipo penal e da relação de causalidade entre a conduta e o resultado e, nesses termos, a responsabilização criminal da pessoa jurídica só será possível mediante o preenchimento de requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei 9.605/98, ou seja, com descrição pormenorizada dos atos praticados pelos representantes legais ou órgãos colegiados, sob pena de faltar pressuposto para que a ação penal se desenvolva corretamente.

O delito, nesse caso, é sempre de coautoria necessária da pessoa física e jurídica, de modo que só se pode admitir a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja também a imputação do delito à pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio (dolo ou culpa) e, de alguma forma determinou a prática do ato causador do dano ambiental ao atuar em nome ou em benefício da pessoa jurídica.

Assim, conforme consignado no voto desta relatoria, a melhor interpretação é de que a lei brasileira adotou o sistema da dupla imputação ou da coautoria necessária, traduzida na obrigatória responsabilização das pessoas físicas ao lado das pessoas jurídicas, na medida de sua culpabilidade, com fundamento no parágrafo único do artigo 3° da LCA, exigindo-se que a denúncia seja simultânea para a pessoa jurídica e a pessoa física, sob o fundamento de que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age como elemento subjetivo próprio.

Assim, no caso, por qualquer ângulo que se examinem as questões trazidas nos embargos, não há obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão a serem supridas.

Na verdade, o inconformismo do embargante diz respeito à motivação do julgamento. A oposição dos presentes embargos tem por escopo nova reapreciação da matéria e a reforma do acórdão, o que não é possível por essa via recursal, pois são desprovidos, em regra, de efeitos infringentes os embargos de declaração.

Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal.

É o voto.



E M E N T A

Embargos de declaração

Autos n. 5001191-56.2020.4.03.6181

Relator: Des. Fed. ALI MAZLOUM

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão na decisão considerou a ausência de justa causa para a demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal em artigo 225, § 3º previu a possibilidade de se atribuir responsabilidade à pessoa jurídica em razão de conduta lesiva ao meio ambiente.

4. A Lei n. 9.605/1998, art. 3º, parágrafo único, ao regular a referida norma, estabeleceu que a pessoa jurídica responde nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

5. Assim, a decisão embargada ao reconhecer o não preenchimento de um dos requisitos expressamente previstos em lei, qual seja, a inclusão no polo das pessoas físicas que participaram também do evento delituoso, não violou norma constitucional.

6. Não há omissão a ser suprida, o que se pretende é a rediscussão da matéria, inviável nesta via recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento “1. Os embargos de declaração não é a via recursal adequada para rediscussão da matéria”.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, 3º; Lei n. 9.605/1998, 3º, parágrafo único; CPP, art.619.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALI MAZLOUM
DESEMBARGADOR FEDERAL