AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025676-97.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: GILMAR ROSA MILARES
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025676-97.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: GILMAR ROSA MILARES Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento interposto pelo segurado, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face de decisão proferida nos autos do correspondente cumprimento de sentença, no âmbito da competência constitucionalmente delegada, de teor copiado na sequência: Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de Gilmar Rosa Milares, nos autos da ação declaratória de tempo de serviço especial, direito adquirido, cumulada com aposentadoria por tempo de serviço proporcional. O INSS argumenta que o exequente apresentou valores em excesso no cálculo da execução, especificamente em relação à Renda Mensal Inicial (RMI) utilizada (R$ 1.122,44), que diverge da RMI implantada/revisada (R$ 603,54), considerando a aplicação do fator previdenciário. Defende, ainda, a legalidade e constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário às aposentadorias proporcionais, inclusive aquelas concedidas sob a regra de transição da Emenda Constitucional nº 20/98, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, o INSS aponta outras inconsistências nos cálculos do exequente, como a falta de abatimento de benefícios inacumuláveis, o não desconto de seguro-desemprego e a inclusão de valores após a DIB/DCB. O ponto central da impugnação do INSS reside na divergência entre a RMI utilizada pelo exequente (R$ 1.122,44) e a RMI considerada pelo INSS (R$ 603,54), com aplicação do fator previdenciário. A jurisprudência do STF e do STJ, conforme destacado pelo INSS, é firme no sentido de que o fator previdenciário é aplicável às aposentadorias proporcionais cujos requisitos foram alcançados na vigência da Lei nº 9.876/99. A decisão de fls. 446/458 fixou a RMI nos termos do artigo 53 da Lei nº 8.213/91 e estabeleceu a DIB em 14/04/2004, data posterior à entrada em vigor da referida lei. Desta forma, não há que se falar em exclusão do fator previdenciário do cálculo da RMI, pois o entendimento jurisprudencial pacificado é pela sua aplicação, conforme as regras estabelecidas pela Lei nº 9.876/99 e a regulamentação constitucional da EC nº 20/98. O INSS também sustenta que o exequente não efetuou os abatimentos corretos de benefícios inacumuláveis (n. 91/521.662.156-0 e 31/528923638-0), não considerou o desconto de seguro-desemprego, e incluiu valores após a DIB/DCB, contrariando o entendimento do STJ no Tema 1018. Os documentos apresentados e a argumentação do INSS indicam a necessidade de ajustes nos cálculos apresentados pelo exequente para refletir corretamente o valor devido, respeitando a legislação previdenciária aplicável e os critérios fixados no título executivo. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do INSS para determinar que: a) Seja mantida a aplicação do fator previdenciário ao cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício concedido ao autor, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ; b) Sejam corrigidos os cálculos apresentados pelo exequente, observando o abatimento dos benefícios inacumuláveis, o desconto do seguro-desemprego, a exclusão de valores indevidamente incluídos após a DIB/DCB, em conformidade com o Tema 1018 do STJ. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a exequente manifestação, acompanhada de memória detalhada de débito, devendo fazê-lo de forma digital, nos termos do Comunicado nº 1789/2017. Observo que diante do Comunicado CG Nº 438/2016, novo peticionamento deverá ser feito da seguinte forma: No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, 12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública". Quanto aos honorários de sucumbência, indefiro o pedido de condenação do INSS ao pagamento, nos termos da Súmula 519 do STJ, considerando a ausência de má-fé ou ato procrastinatório por parte do INSS. Intime-se. Araras, 11 de setembro de 2024. Questiona-se, em breve síntese, as determinações de “incidência do fator previdenciário” e de “abatimento dos valores inacumuláveis, acolhendo a apuração de valores negativos do INSS”, de sorte que, segundo sustentado nas razões recursais, “a decisão agravada deve ser reformada, para que seja afastada a incidência do fator previdenciário, reconhecendo-se como correta a RMI calculada pelo segurado, bem como para determinar que a compensação da aposentadoria com os benefícios inacumuláveis seja limitada ao valor da competência, sem a apuração de valores negativos”. Suspenso, liminarmente, o cumprimento da deliberação recorrida. Intimado (CPC, art. 1.019, inciso II), o INSS (polo passivo do agravo) apresentou contrarrazões, requerendo “seja negado provimento ao recurso interposto pela parte exequente” (Id. 306951489). É o relatório. THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025676-97.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: GILMAR ROSA MILARES Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por ocasião da decisão de Id. 306951489, a que se fez menção acima, subscrita pela Juíza Federal Vanessa Mello (à ocasião convocada no gabinete desta Relatora), restou construída a motivação a seguir reproduzida, por si própria preservada e ora adotada, porquanto hígida, também como razões de decidir neste julgamento, sem que nada de novo tenha exsurgido ao longo do processamento do agravo a infirmá-la a ela se remetendo em seus exatos termos, in verbis: Mesmo em sede de análise perfunctória, própria deste momento processual, possível identificar, desde já, exatamente conforme aqui se alega e a verificação da reprodução dos excertos principais dos autos originários revela, demonstrada a probabilidade de provimento do agravo. Para fins de solução da primeira parte da controvérsia posta, a coisa julgada formada na fase de conhecimento reconheceu à parte autora o direito à percepção de aposentadoria por tempo de serviço proporcional (“Foram feitos os cálculos, somando a atividade especial convertida e os vínculos empregatícios registrados no documento de fIs. 57/60, constante do processo administrativo, verificando-se que o requerente, até 13.08.1998, data em que delimitou a contagem (fIs.05), totalizou 30 anos e 28 dias de trabalho, conforme quadro anexo, parte integrante desta decisão, fazendo jus à aposentadoria pretendia, eis que, respeitando as regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir pelo menos 30 (trinta) anos de serviço”), em nada desnaturando seu raciocínio, ao que tudo indica, a circunstância de a data de início do benefício ter sido definida para instante posterior (“O benefício é de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, perfazendo o autor o total de 30 anos e 28 dias, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei n° 8.213/91 e DIB em 14/04/2004 (data da citação)”. Assim, a argumentação estruturada pelo agravante desde a oportunidade inicial em que, a partir dos esboços fornecidos pelo INSS, veio a se pronunciar no procedimento de cobrança propriamente dita (“O segurado não concorda com a simulação apresentada pela autarquia, que viola a coisa julgada. O título executivo considerou o tempo de serviço, em 13/08/1998. Esta foi a data em que implementados os requisitos para que o segurado pudesse se aposentar. E o termo inicial dos efeitos financeiros foi fixado na data da citação, em 14/04/2004. No entanto, o INSS calculou os salários-de-contribuição até março de 2004, como se o tempo de serviço tivesse sido considerado até esta data, o que viola a coisa julgada e está incorreto. Deve-se considerar o tempo de contribuição até julho de 1998, considerando os 30 anos e 28 dias de tempo de serviço homologados pelo título executivo. E atualizar o valor até 2004, para chegar à RMI. Afinal, se considerarmos os salários-de-contribuição até março de 2004, o tempo de serviço deve aumentar, o que tornaria a aposentadoria diferente daquela concedida nos autos, pois o autor teria mais de 35 anos de idade e seu benefício seria integral”), concluindo-se que, “diante da data da implementação dos requisitos para a aposentadoria (13/08/1998), o fator previdenciário não é aplicável”, alinha-se ao entendimento consolidado nas Turmas responsáveis pela apreciação da matéria previdenciária nesta Corte, sobre a temática em discussão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. CÁLCULO ANTERIOR À EC 20/98. CÁLCULO DA RMI. - O exercício do direito adquirido à forma mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional n. 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, encontra-se disciplinada pelo artigo 187 do Decreto 3.048/99. - Assim, o segurado que tiver preenchidos os requisitos para concessão do benefício previdenciário anteriormente à EC/1998, pode optar em ter seu salário-de-benefício calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito, reajustando-se o valor assim obtido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção (art. 187 do Decreto nº 3.048/99). - No caso concreto, portanto, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito (16/12/1998), reajustando o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício, no caso, em 26/06/2001 (DER). (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033209-83.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 15/06/2020, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. ARTIGO 187 DO DECRETO 3.048/99. - O título exequendo diz respeito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço NB 121.883.036-8, com RMI fixada nos termos do art. 53, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e DIB em 17/10/2001 (data do requerimento administrativo), considerados como especial o período de 18/11/1980 a 05/12/1997, com o pagamento das diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - Parte da discussão levada aos autos diz respeito à forma de cálculo da RMI para o beneficiário que tinha direito adquirido a aposentar-se pelas regras anteriores à EC nº 20/98, mas que fez o pedido administrativo após a vigência de tal norma. - A Emenda Constitucional n.º 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o segurado do sexo masculino e 30 anos para a segurada. Extinguiu o direito à aposentadoria proporcional e criou o fator previdenciário, de forma a tornar mais vantajosa a aposentação tardia. O direito dos segurados que, até a data da publicação da EC nº 20/98, tivessem cumprido os requisitos para a obtenção do benefício restou assegurado na forma do seu art. 3º. - O artigo 187 do Decreto nº 3.048/99, garantiu a concessão da aposentadoria nas condições previstas na legislação anterior à EC nº 20/98. - Destaco que o art. 53 da Lei nº 8.213/91, não exige o cumprimento de idade mínima para aqueles segurados que até a entrada em vigor da EC nº 20/98 tenham cumpridos os requisitos para a obtenção da aposentadoria proporcional - tanto é que houve concessão administrativa do benefício. - Não é possível acolher o cálculo do autor, que utiliza salário-de-benefício equivocado, com a atualização dos salários-de-contribuição diretamente até a DIB, quando o correto seria apurá-lo com atualização até 12/1998 e depois reajustá-lo até a data da DIB. -Levando-se em consideração que a DIB é 17/10/2001, a metodologia de cálculo utilizada pela Contadoria a quo para apuração da RMI resta correta. - Como a RMI nos termos do julgado resulta em valor inferior à implantada administrativamente, prejudicada a discussão acerca dos índices de juros de mora e correção monetária, bem como no que tange à aplicação da prescrição quinquenal, posto não haver diferenças a serem, apurados em favor do autor. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012183-63.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 07/01/2019, Intimação via sistema DATA: 11/01/2019) PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REQUISITOS NA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO POSTERIOR. ART. 187 DO DECRETO 3.048/99. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE nº. 870.947/SE. ARTIGO 1º-F DA LEI N.º 9.494/97 NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/09. TAXA REFERENCIAL (TR). INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Da análise dos autos principais, se verifica que foi reconhecido o direito do exequente à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, mediante o cômputo do período de 30 anos, 03 meses e 03 dias de tempo de serviço até a EC 20/98 (fls. 238 - autos principais), e termo inicial do benefício fixado em 17/01/2002. - Em que pesem os argumentos do recorrente, os salários-de-contribuição devem ser efetivamente ser corrigidos somente até 16.12.1998 (data em que constituído o direito ao benefício), sendo que, a partir de então, a RMI obtida deve ser atualizada pelos índices de reajustes dos benefícios, até a data da entrada do requerimento, conforme disposto no art. 187, do Decreto 3.048/99. - Sendo assim, correta a forma de cálculo e apuração da RMI adotada pela contadoria judicial da primeira instância, por ter aplicado o Decreto n.º 3.408/99, sendo esta a legislação vigente na DER (17/01/2002). - Efetivamente, no que se refere à atualização monetária, na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do RE n.º 870.947, com repercussão geral, o Plenário do e. STF fixou tese a respeito da matéria: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.", sendo o v. acórdão publicado no DJE 20/11/2017 - Ata nº 174/2017, divulgado em 17/11/2017. - Destarte, impositiva a obrigatoriedade de adoção pelos demais órgãos do Poder Judiciário, da tese acima fixada, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC e, uma vez firmada a tese e publicada a Ata julgamento, os processos sobrestados voltarão ao regular processamento para julgamento com a aplicação da tese fixada pela Corte Superior. - Ressalte-se que os embargos de declaração interpostos contra o acórdão paradigma do STF proferido no recurso extraordinário mencionado não têm o condão de suspender seus efeitos, tendo em vista que aquele recurso não possui efeito suspensivo, consoante o disposto no artigo 1.026 do CPC. - Acaso não tenha prevalecido a conta de liquidação apresentada pela parte exequente, e bem assim, a impugnação da autarquia-embargante em sua totalidade, de rigor que cada um dos litigantes responda pelos honorários de seus respectivos patronos, porque em parte vencidos e vencedores. - Inaplicável à espécie o artigo 85 do CPC/2015, considerando que a r. sentença fora proferida na vigência do Código de Processo Civil anterior. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração opostos pelas partes rejeitados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277299 - 0006948-91.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 20/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC 20/98. ART. 187, DO DECRETO Nº 3.048. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA RMI. 1. Na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, os salários-de-contribuição devem ser atualizados até 16.12.1998, data em que se apura a RMI do benefício. Precedentes do STJ. 2. Em seguida a RMI deve ser reajustada até a DIB pelos mesmos índices aplicados aos benefícios já implantados nesse período. Inteligência do Art. 187, do Decreto nº 3.048. 3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2130262 - 0003297-46.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 27/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017) Com relação ao outro aspecto abordado nesta insurgência, ou seja, no tocante à tese, em suma, de que “o abatimento correto dos valores recebidos de benefícios inacumuláveis deve considerar o limite da competência, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa e procedendo a restituição do que é devido ao segurado”, igualmente parece assistir razão ao ora recorrente. Por ocasião de julgamento bastante atual no Superior Tribunal de Justiça, assim se decidiu: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.207). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. LIMITE. OBSERVÂNCIA. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à definição sobre qual a forma de compensação das prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, no momento da elaboração dos cálculos de cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, à luz do art. 124 da Lei de Benefícios, de modo a decidir se, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução (i) deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário naquela competência ou (ii) terá como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada. 2. O art. 124 da Lei n 8.213/1991 veda o recebimento conjunto de benefícios substitutivos de renda, bem como de mais de um auxílio-acidente. Não obstante, o encontro de competências e, por conseguinte, a imposição legal de compensar as parcelas inacumuláveis, não transformam o recebimento de benefício concedido mediante o preenchimento dos requisitos legais, no âmbito administrativo, em pagamento além do devido, de modo a se exigir sua restituição aos cofres da autarquia, pois não se trata de pagamento por erro da Administração ou por má-fé. 3. A circunstância de uma prestação previdenciária concedida na via administrativa ser superior àquela devida por força do título judicial transitado em julgado, por si só, também não é situação que enseja o abatimento total, pois depende da espécie de benefício e do percentual estabelecido por lei a incidir na sua base de cálculo. 4. A legislação de regência é que determina os critérios para fixação da Renda Mensal Inicial - RMI de cada prestação previdenciária. Com efeito, segundo o disposto no art. 29 da Lei n. 8.213/1991, a RMI é apurada com base no Salário de Benefício (SB), que é a média dos salários de contribuição do segurado. E, segundo a lei, cada espécie de benefício previdenciário possui um percentual específico que incidirá sobre o salário de benefício. 5. Eventuais diferenças a maior decorrentes de critérios legais não podem ser decotadas, pois, além de serem verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé, são inerentes ao próprio cálculo do benefício deferido na forma da lei, ao qual a parte exequente fez jus. 6. O cumprimento de sentença deve observar o título judicial, sendo incabível falar em excesso de execução por falta de abatimento total das parcelas pagas administrativamente. Na realidade, a forma de compensação postulada pelo INSS levaria a uma execução invertida, pois tornaria o segurado-exequente em devedor, em certas competências, o que não se pode admitir, sobretudo quando a atuação da autarquia, ao indeferir indevidamente benefícios, tem ocasionado demasiada judicialização de demandas previdenciárias. 7. Tese repetitiva: A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida. 8. Caso concreto: o acórdão recorrido está de acordo com a tese proposta, mostrando-se de rigor a sua manutenção. 9. Recurso especial da autarquia desprovido. (REsp n. 2.039.614/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 28/6/2024) Definiu-se, portanto, na apreciação do Tema n.º 1.207, a tese de que “a compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida". Verificada a publicação do acórdão correspondente, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que o entendimento estabelecido seja aplicado, cabendo mencionar que, exatamente por essa razão, a 8.ª Turma do TRF3 já se pronunciou, na sessão realizada em 22 de julho próximo passado, no exato sentido da interpretação conferida pela E. Corte Superior: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. LIMITAÇÃO AO VALOR DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A r. decisão monocrática, apoiada na jurisprudência desta Colenda Corte, deu provimento ao agravo de instrumento da parte autora, para determinar nova elaboração dos cálculos pela contadoria judicial, de modo que nas competências em que o valor recebido administrativamente fosse superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento ocorresse até o valor da renda mensal resultante da aplicação do julgado. 2. De fato, nas competências em que o valor recebido a título de benefício inacumulável for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento ocorre até o valor da renda mensal resultante da aplicação do julgado. Precedentes: TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032715-82.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024; Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5010969-32.2021.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN Órgão Julgador 9ª Turma Data do Julgamento 28/10/2021 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 09/11/2021; Tipo Acórdão Número 5020879- 54.2019.4.03.0000 Classe AGRAVO DE INSTRUMENTO (AI) Relator(a) Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 9ª Turma Data 07/02/2020 Data da publicação 12/02/2020 Fonte da Publicação e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2020. 3. Finalmente, cumpre referir, por relevante, que, em recente julgamento realizado no dia 20/06/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu a análise do Tema Repetitivo nº 1207, tendo confirmado o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte a respeito da matéria. A propósito, confira-se: “A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.” Logo, a decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado no STJ a respeito da matéria. 4. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032421-30.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 23/07/2024, DJEN DATA: 26/07/2024) Daí que prudente, na hipótese dos autos, seja atribuído efeito suspensivo ao agravo, entendendo-se presentes os requisitos para a concessão da medida urgente a partir da argumentação sistematizada na petição recursal; sem prejuízo, por evidente, de que diversa venha a ser a compreensão, colegiadamente, por ocasião do julgamento definitivo. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima desenvolvida. É o voto. THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A