Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000363-61.2020.4.03.6306

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835-A

RECORRIDO: MARLI DOS SANTOS CIRILO

Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000363-61.2020.4.03.6306

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835-A

RECORRIDO: MARLI DOS SANTOS CIRILO

Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso interposto pela CEF em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a indenizar os danos materiais quantificados pelo perito judicial em R$ 20.829,58 (vinte mil oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos), conforme apurado pela perícia judicial, sem danos morais.

A CEF reitera a alegação de ilegitimidade passiva e o litisconsórcio necessário da construtora, além da incompetência do Juizado Especial. No mérito, sustenta a ausência do dever de indenizar. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Gratuidade deferida em sentença.

Contrarrazões apresentadas pela parte autora.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000363-61.2020.4.03.6306

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835-A

RECORRIDO: MARLI DOS SANTOS CIRILO

Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Inicialmente, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso da CEF, uma vez que, nas ações intentadas no Juizado Especial, em caso de concessão de antecipação de tutela na sentença, o recurso será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.012, V, do Código de Processo Civil. 

Em sede preliminar, deve ser afastada a alegação de incompetência do Juizado Especial Federal, pois já é consolidado o entendimento jurisprudencial que a necessidade de realização de prova pericial não é motivo para se deslocar o julgamento do feito para a Justiça Federal Comum.

Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva, alegada pela CEF.

Sustenta a CEF sua ilegitimidade para responder à ação em que a parte autora busca indenização em face de vícios de construção identificados em imóvel no âmbito do PMCMV.

Ordinariamente a CEF, na condição de instituição financeira, atua no setor de financiamento imobiliário apenas fornecendo recursos financeiros para que o mutuário adquira seu imóvel, pronto ou em face de construção. Trata-se de expressão da atividade econômica principal dessa empresa pública federal, consistente na concessão de empréstimos mediante contrapartida financeira, consistente nos juros pagos pelo mutuário.

No entanto, é sólida a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a CEF responde por ações em que se discutam questões relativas à vícios de construção de imóveis objeto do PMCMV, quando atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, e não como mero agente financeiro.

Nesse sentido, esclarecedor precedente do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DE MÚTUO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA E NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. REEXAME DE DANOS MORAIS. MATÉRIA DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ATRASO NA CONSTRUÇÃO E ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. No presente caso, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora, nas causas em que se pleiteia a indenização por atraso na entrega do imóvel quanto também tiver participado na qualidade de agente executor e operador de políticas federais para a promoção de moradia para consumidores de baixa renda. Precedentes. 3. A alegação de omissão quanto à análise dos argumentos dos diversos tipos de contratos e modalidades de financiamento do PMCMV - PNHUV, que alegadamente levaria ao reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA, e que configurariam a violação ao art. 535 do CPC de 1973 não foi abordada nas razões do apelo especial, nem tão pouco nos embargos declaratórios, acarretando, no ponto, verdadeira inovação recursal, o que obsta o conhecimento desta matéria quando suscitada apenas em sede de agravo interno. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1606103 – Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - DJE DATA:27/11/2019 ..DTPB)

 

Pois bem, eventualmente, a legislação impõe à CEF, para a consecução de políticas públicas federais, deveres e obrigações que transcendem a mera atividade de instituição financeira comercial. 

 É o que se verifica a partir da Lei nº 11.977/2009, que criou o PMCMV e que impôs à CEF a gestão operacional dos recursos destinados à concessão de subvenções do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU) e gestão operacional do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), também criados por essa lei. 

 Para concretizar o PMCMV, mais especificamente quanto aos beneficiários localizados na denominada Faixa 1, a CEF passou a suportar ônus que não são usuais em financiamentos imobiliários, como a seleção de projetos, seleção da empresa construtora dos imóveis e sua eventual substituição em caso de inadimplemento contratual etc.

 Do que se verifica das alegações da CEF nos autos, o contrato entre ela e a parte autora firmado tem como vendedor o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), fundo criado pelo art. 2º da Lei nº 10.188/2001 para operacionalizar o Programa de Arrendamento Residencial (PAR), instituído pelo art. 1º do mesmo diploma legal, o qual tem a finalidade de “atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra”.

 Dispõe o art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.188/2001 caber à CEF a operacionalização do PAR. Compete à CEF, dentre outras atribuições, a criação do próprio FAR, a expedição dos atos necessários à operacionalização do PAR, e a definição de critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de comprova dos imóveis destinados ao PAR, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 10.188/2001.

 Observa-se, assim, que as atribuições da CEF excederam, no caso concreto, em muito, a mera atuação como agente financeiro. Em verdade, a atuação da CEF se insere no conceito de “agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda”, razão pela qual, nos termos do precedente acima citado, revela-se a CEF como parte legítima a figurar no polo passivo de ação em que se busca indenização de vícios de construção verificados em imóvel construído sob a égide do PMCMV.

 Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva, levantada pela CEF, deve ser integralmente afastada.

Quanto ao mérito, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado vícios de construção de unidade habitacional pelo Programa Minha Casa Minha Vida – Fase 1.

A perícia judicial realizada no imóvel apurou a presença de graves vícios de construção, apontando a necessidade de reparos, os quais exigem a desocupação do imóvel no período de obras.

O perito judicial identificou as seguintes falhas:

 

“a) IMPERFEIÇÕES NO GESSO/APARECIMENTO DE TRINCAS E FISSURAS NO REVESTIMENTO (...)

b) IMPERFEIÇÕES NO GESSO/APARECIMENTO DE TRINCAS E FISSURAS NO FORRO DO TETO (...)

c) ARREMATES JUNTO AS ESQUADRIAS/PONTOS DE INFILTRAÇÃO (...)

d) PROLIFERAÇÃO DE MOFO (...)

e) FALTA DE CAIMENTO (INCLINAÇÃO) NO BOX/PONTOS DE INFILTRAÇÃO NA CERÂMICA(...)”

 

Foi estimado o custo de todos os reparos necessários em R$ 20.829,58 (vinte mil oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos), na data da perícia (05/2024).

Conforme as conclusões do perito judicial, ficou suficientemente demonstrada a ocorrência do dano e do nexo de causalidade com os vícios de técnica e má qualidade dos materiais empregados na obra. Tanto é, que houve o reconhecimento da responsabilidade civil da CEF pela reparação do imóvel e pagamento de indenização por danos morais.

Contudo, verifico que a parte autora, na exordial, requereu a reparação dos danos materiais no valor específico de R$ 14.085,91 (quatorze mil, oitenta e cinco reais e noventa e um centavos), nos termos do laudo pericial anexado à petição. Assim, em homenagem ao artigo 492 do CPC, limito o valor da condenação por danos materiais ao montante requerido.

Diz o art. 492 do CPC:

 

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da CEF para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe requerido, no valor de R$ 14.085,91 (quatorze mil, oitenta e cinco reais e noventa e um centavos).

Até a liquidação desse montante, incidem correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos em vigor e nos termos da Súmula 362 do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”).

Sem honorários, ausente recorrente vencido.

É o voto.

 



E M E N T A

CONTRATOS. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE EXECUTOR DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE CONFIRMADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AO PEDIDO INICIAL. 1. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se busca indenização por vícios de construção de imóvel construído no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida. 2. Atuação da CEF que não se limitou a de mera agente financeira da obra, mas, sim, de agente executor de política federal para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. 3. Danos materiais apurados em regular perícia judicial. 4. Fixação da responsabilidade da CEF pelos danos materiais, pela violação de suas atribuições de garantir pela integridade e boas condições de habitabilidade do imóvel. 5. Limitação da condenação da ré ao pagamento dos danos materiais ao valor requerido na inicial, conforme laudo técnico apresentado pela autora, de R$ 14.085,91 (quatorze mil, oitenta e cinco reais e noventa e um centavos). 6. Recurso da CEF a que se dá parcial provimento. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 13ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
JUÍZA FEDERAL