Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000355-84.2021.4.03.6331

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: ANGELA MARIA FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: NAIELYN APARECIDA SEVERINO LARANJEIRA - SP391353-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANGELA MARIA FERNANDES
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: NAIELYN APARECIDA SEVERINO LARANJEIRA - SP391353-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000355-84.2021.4.03.6331

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: ANGELA MARIA FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: NAIELYN APARECIDA SEVERINO LARANJEIRA - SP391353-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANGELA MARIA FERNANDES
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: NAIELYN APARECIDA SEVERINO LARANJEIRA - SP391353-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

[Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000355-84.2021.4.03.6331

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: ANGELA MARIA FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: NAIELYN APARECIDA SEVERINO LARANJEIRA - SP391353-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANGELA MARIA FERNANDES
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: NAIELYN APARECIDA SEVERINO LARANJEIRA - SP391353-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

[Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Retroação da DIB. Preexistência. Laudo pericial que não identifica incapacidade laboral pretérita e não concluiu pela incapacidade permanente. Ausência de documentos que infirmem a conclusão pericial. Negado provimento ao recurso da parte autora e do INSS.

1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, à concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir de 30/05/2023 até 30 dias, contados a partir da implantação do benefício.

2. Recurso da parte autora. A parte autora postula a reforma da sentença alegando que "a incapacidade não surgiu somente no momento da perícia". Requer a concessão do benefício desde 13/04/2021.

3. Recurso do INSS. O INSS sustenta que " o perito judicial concluiu pela incapacidade laborativa da parte autora, de forma total e temporária, em razão de epilepsia e, embora tenha fixado o início da incapacidade (DII) em 30/05/2023, tem-se que as doenças e a incapacidade são preexistentes à sua re/filiação, ocorrida em 02/2020 (...) Na via administrativa a DII foi  fixada em 02/04/2020 e o benefício foi indeferido por falta de qualidade de segurado na DII. Tal fato é corroborado pelo anexo atestado no ID  91146256 , onde consta que a parte autora passou a ter crises convulsivas a partir de 2019. A parte autora estava sem contribuir, como segurado facultativo, com a previdência desde 05/2018, perdendo a qualidade de segurado 6 meses após, em 16/01/2019. Voltou a contribuir em 19/02/2020, quando já incapacitado. Logo, o pedido é de tudo improcedente, devendo a r. sentença ser reformada.".

4. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto:

"(...)

No tocante aos requisitos qualidade de segurado e carência, o extrato do CNIS, anexado aos autos, demonstra que a parte autora verteu contribuições previdenciárias como segurado ‘contribuinte individual’ pelo período 01/01/2020 até 30/09/2023, cumprindo assim os referidos requisitos na data de início da incapacidade, em 30/05/2023.

Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença a partir de 30/05/2023 (DII), descontados valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis, pagos em períodos concomitantes, se for o caso.

Atingido o prazo da DCB e, caso a parte autora entenda ainda permanecer incapacitada, poderá formular requerimento de prorrogação do benefício junto ao INSS com até 15 (quinze) dias de antecedência do termo final, a fim de que o benefício seja mantido ao menos até a realização da perícia administrativa (Recomendação nº 1, de 15.12.2015 do CNJ).

Porém, considerando que a DCB, fixada em 30/11/2023 (seis meses após a data da perícia judicial, realizada em 30/05/2023) está próxima a transcorrer, considerando a necessidade de que a parte autora não seja surpreendida pela cessação retroativa do benefício e tenha, ainda, tempo hábil para solicitar eventual pedido de prorrogação, fixo a DCB no prazo de 30 dias, contados a partir da implantação do benefício ora concedido, tempo que reputo suficiente para que seja possível a formulação de eventual requerimento de prorrogação pela parte autora. 

A parte autora fica ciente de que, findo o prazo estipulado, caso ainda não se sinta capaz para o trabalho, poderá formular requerimento perante o próprio INSS para prorrogação do benefício. Tal requerimento deverá ser efetuado até 15 (quinze) dias antes da data de cessação acima fixada, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até que a parte autora seja submetida a perícia administrativa de reavaliação, a ser realizada pelo INSS.

Em relação às alegações da parte autora, impugnando o laudo pericial, constato que as mesmas não modificariam o resultado da perícia, levando em consideração que o laudo médico está bem formulado e com a conclusão muito bem fundamentada. Além disso, ressalto que a perita foi clara ao concluir que se trata de incapacidade temporária, apenas para ajuste de medicamentos, portanto, inviável a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Ressalto também que, exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante a importância que possuem, não bastam, por si sós, para infirmar as conclusões da perícia, já que o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico de confiança do Juízo, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister, e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial.

Em outras palavras, a incapacidade atestada pelo médico de confiança da parte autora não prevalece diante da firme conclusão do expert de confiança do Juízo, cujo parecer é distante do interesse das partes. Ademais, como já dito anteriormente, o laudo do(a) perito(a) judicial descreveu minuciosamente o quadro clínico em que se encontra a parte autora, concluindo pela incapacidade laborativa para recuperação funcional.

Analisando a manifestação do INSS (petição anexada em 21/07/2023), embora a parte autora tenha deixado de recolher as contribuições previdenciárias por um pequeno período, constato que o laudo médico foi claro ao concluir que há incapacidade a partir da data da perícia médica, ou seja, na referida data a parte autora mantinha os requisitos necessários à concessão do benefício. Assim, não há que se falar em doença preexistente.

Indefiro o pedido de expedição de ofício aos órgãos de saúde, conforme requerido na referida petição do réu, pois entendo que referidas informações não serviriam para modificar o resultado da perícia, levando em consideração que o laudo está bem formulado e com a conclusão muito bem fundamentada.

No mais, a autarquia possui prerrogativa para efetuar os procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária, nos termos do art. 125-A da Lei 8.213/91. Somente na negativa ou omissão é que se faria imperiosa a intervenção judicial, não restando configurada a hipótese em razão da ausência de demonstração.

Ainda, não há que se falar em retorno dos autos à perita, nos termos alegados pelo réu, considerando que o laudo pericial foi claro ao concluir que há incapacidade para o trabalho desde maio/2023. Verifico que a “complementação da perícia médica”, conforme requerido, objetiva apenas a tentativa de reverter o resultado da perícia, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento da mesma.

Esse entendimento é corroborado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª região, conforme se pode observar:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. AGRAVO RETIDO.  INTERPOSIÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR PREJUDICADA. INEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE.

I - Não houve cerceamento do direito de defesa da apelante, pois foi dada oportunidade para o  assistente-técnico do(a) autor(a), formular  os seus quesitos e todos foram respondidos de forma clara e  precisa.  O fato do juiz monocrático indeferir diligências e quesitos suplementares, não acarretam prejuízos efetivos para o(a) autor(a),  se o laudo pericial foi conclusivo a respeito do efetivo estado de incapacidade do apelante.

II - A nulidade da sentença deve ser afastada. A "priori", pertine salientar que o magistrado de primeiro grau não está obrigado a deferir diligências e quesitos suplementares de acordo com o artigo 426, I do código de processo civil.

III - Preliminar de cerceamento do direito de defesa, alegado pelo apelante prejudicada.

IV - Comprovada por perícia judicial, a inexistência de incapacidade total e definitiva do segurado para o trabalho é de ser indeferida e aposentadoria por invalidez.

V - Preliminar prejudicada. Agravo retido e apelação improvido(s).

Acórdão Unânime, julgar prejudicada a preliminar argüida pelo apelante e negar provimento à apelação e ao agravo retido.

(AC - APELAÇÃO CIVEL - Processo: 89.03.007410-6 - SP - TRF300040812 - Relator Desembargador Federal Roberto Haddad - Primeira Turma - 05/08/1997 - Pub. 16/09/1997).

Isto posto, pelo que consta dos autos, considero afastadas todas as alegações do instituto réu e da parte autora.

No mais, o fato da parte autora ter laborado ou recolhido contribuições previdenciárias durante o período que deveria ter recebido o benefício por incapacidade, não afasta a implementação do mesmo, conforme Súmula 72, da TNU:

“É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.”

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, condenando o réu à concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir de 30/05/2023 até 30 dias, contados a partir da implantação do benefício ora concedido, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil."


 

5. Conclusão. A decisão recorrida não comporta qualquer reparo. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. Destaco que, em laudo pericial ( ID 306813988) foi conclusivo que a parte autora apresentava incapacidade total e temporária fixando a DII na data da perícia médica, estimando prazo de recuperação em 6 (seis) meses, não tendo encontrado elementos de prova para atestar a existência de incapacidade anterior, observando que embora existam nos autos documentos médicos, tais documentos comprovam apenas a presença de patologias e a realização de tratamento médico para controle dos problemas de saúde apresentados. Porém, é certo que a existência de problemas de saúde não acarreta necessariamente incapacidade para as atividades habituais. Dessa forma devem ser afastados os pedido de retroação da DII e de existência de preexistência da incapacidade laborativa ao reingresso à RGPS, bem como não está presente incapacidade no grau exigido para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

6. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora e pelo INSS.

7. Honorários. Sem condenação em honorários, por ausência de contrarrazões.

8. É o voto.

 


 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento aos recursos da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
JUÍZA FEDERAL