Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000035-22.2024.4.03.6301

RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: ANATALIA SILVA REIS

Advogados do(a) RECORRENTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903-A, GABRIELLY BURTON SCHMAEDECKE - MS29612-A, JOYCE GABRIELA CARLESSO RODRIGUES - SP253905-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000035-22.2024.4.03.6301

RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: ANATALIA SILVA REIS

Advogados do(a) RECORRENTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909-A, GABRIELLY BURTON SCHMAEDECKE - MS29612-A, JOYCE GABRIELA CARLESSO RODRIGUES - SP253905-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da ausência de regularização da petição inicial.

Em suas razões recursais, afirma a parte autora que procedeu à emenda da petição inicial, juntando documento médico atualizado aos autos e atendendo a todos os pontos elencados no art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para regular processamento.

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000035-22.2024.4.03.6301

RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: ANATALIA SILVA REIS

Advogados do(a) RECORRENTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909-A, GABRIELLY BURTON SCHMAEDECKE - MS29612-A, JOYCE GABRIELA CARLESSO RODRIGUES - SP253905-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A questão controvertida nesta fase recursal diz respeito à possibilidade de extinção do feito, sem resolução do mérito,pela ausência de regularização da petição inicial.

Por ato ordinatório, o juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para que fosse regularizada a petição inicial, elencando-se sequencialmente os itens do art. 129-A da Lei nº 8.213, além de outras providências ali relacionadas, como segue:

“Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para reiterar a intimação da parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias.

Para tanto, deve(m) ser apresentado(s) o(s) seguinte(s) esclarecimento(s)/documento(s) conforme a “Informação de Irregularidades” (elencar sequencialmente os itens do artigo 129 A, da Lei 8213/91):

- descrição clara da doença e das limitações que ela impõe (Lei 8213/91, art. 129-A, inciso I, letra a);

Justificativa da parte com identificação dos documentos que comprovam o alegado (a ausência de identificação do documento deverá estar igualmente justificada).

- indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado (Lei 8213/91, art. 129-A, inciso I, letra b);

Justificativa da parte com identificação dos documentos que comprovam o alegado. Na hipótese, CTPS.

- possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida (Lei 8213/91, art. 129-A, inciso I, letra c);

Justificativa da parte com a identificação concreta dos erros contidos na perícia médica administrativa - juntada dos laudos faz parte do processo.

- comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública (Lei 8213/91, art. 129-A, inciso II, letra a);

Indicar o Id que contém a comprovação do indeferimento.

Apontar o Id que contém a comprovação do indeferimento da prorrogação.

- comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade (Lei 8213/91, art. 129-A, inciso II, letra b);

- documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa (Lei 8213/91, art. 129-A, inciso II, letra c).

Esclarecer quais os documentos médicos apresentados na via administrativa.

Esclarecer quais os documentos médicos que apontam a incapacidade que o autor busca ser reconhecida.”

Ainda queseja recomendável que a petição inicial descreva sequencialmente os itens do art. 129-Ada Lei nº 8.213/91, não há naquele dispositivo legal tal exigência. Essa determinação, e outras constantes do ato ordinatório, como indicação do id em que se encontra tal ou qual documento, extrapolam o comando legal, e podem ser consideradas como obstáculo ao exercício do direito constitucional de acesso à jurisdição pela parte autora.

Ademais, a sentença recorrida não aponta quais providências, do vasto rol contido no ato ordinatório, não foram cumpridas pela parte autora em sua emenda à inicial, sendo carente de fundamentação.

De qualquer modo, verifico que todos os itens descritos do art. 129-A A, da Lei 8.213/91 estão contidos da petição ou foram juntados pela parte autora, de forma minimamente satisfatória. Assim, está presente pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, devendo os autos retornarem à origem para regular prosseguimento.

Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

É como voto.



E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 129-A DA LEI Nº 8.213/91. EXIGÊNCIAS INDEVIDAS E EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS. PRESSUPOSTOS MÍNIMOS ATENDIDOS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de regularização da petição inicial. 2. Determinação de emenda da petição inicial para o atendimento de exigências contidas no art. 129-A da Lei nº 8.213/91. 3. Não é exigível a descrição sequencial e detalhada dos itens do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 como requisito obrigatório para a petição inicial. 4. O cumprimento mínimo dos pressupostos legais contidos no art. 129-A da Lei nº 8.213/91 é suficiente para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. 5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA
JUIZ FEDERAL