
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000035-22.2024.4.03.6301
RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ANATALIA SILVA REIS
Advogados do(a) RECORRENTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903-A, GABRIELLY BURTON SCHMAEDECKE - MS29612-A, JOYCE GABRIELA CARLESSO RODRIGUES - SP253905-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000035-22.2024.4.03.6301 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ANATALIA SILVA REIS Advogados do(a) RECORRENTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909-A, GABRIELLY BURTON SCHMAEDECKE - MS29612-A, JOYCE GABRIELA CARLESSO RODRIGUES - SP253905-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da ausência de regularização da petição inicial. Em suas razões recursais, afirma a parte autora que procedeu à emenda da petição inicial, juntando documento médico atualizado aos autos e atendendo a todos os pontos elencados no art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para regular processamento. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000035-22.2024.4.03.6301 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ANATALIA SILVA REIS Advogados do(a) RECORRENTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909-A, GABRIELLY BURTON SCHMAEDECKE - MS29612-A, JOYCE GABRIELA CARLESSO RODRIGUES - SP253905-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão controvertida nesta fase recursal diz respeito à possibilidade de extinção do feito, sem resolução do mérito,pela ausência de regularização da petição inicial. Por ato ordinatório, o juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para que fosse regularizada a petição inicial, elencando-se sequencialmente os itens do art. 129-A da Lei nº 8.213, além de outras providências ali relacionadas, como segue: “Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para reiterar a intimação da parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias. Para tanto, deve(m) ser apresentado(s) o(s) seguinte(s) esclarecimento(s)/documento(s) conforme a “Informação de Irregularidades” (elencar sequencialmente os itens do artigo 129 A, da Lei 8213/91): - descrição clara da doença e das limitações que ela impõe (Lei 8213/91, art. 129-A, inciso I, letra a); Justificativa da parte com identificação dos documentos que comprovam o alegado (a ausência de identificação do documento deverá estar igualmente justificada). - indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado (Lei 8213/91, art. 129-A, inciso I, letra b); Justificativa da parte com identificação dos documentos que comprovam o alegado. Na hipótese, CTPS. - possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida (Lei 8213/91, art. 129-A, inciso I, letra c); Justificativa da parte com a identificação concreta dos erros contidos na perícia médica administrativa - juntada dos laudos faz parte do processo. - comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública (Lei 8213/91, art. 129-A, inciso II, letra a); Indicar o Id que contém a comprovação do indeferimento. Apontar o Id que contém a comprovação do indeferimento da prorrogação. - comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade (Lei 8213/91, art. 129-A, inciso II, letra b); - documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa (Lei 8213/91, art. 129-A, inciso II, letra c). Esclarecer quais os documentos médicos apresentados na via administrativa. Esclarecer quais os documentos médicos que apontam a incapacidade que o autor busca ser reconhecida.” Ainda queseja recomendável que a petição inicial descreva sequencialmente os itens do art. 129-Ada Lei nº 8.213/91, não há naquele dispositivo legal tal exigência. Essa determinação, e outras constantes do ato ordinatório, como indicação do id em que se encontra tal ou qual documento, extrapolam o comando legal, e podem ser consideradas como obstáculo ao exercício do direito constitucional de acesso à jurisdição pela parte autora. Ademais, a sentença recorrida não aponta quais providências, do vasto rol contido no ato ordinatório, não foram cumpridas pela parte autora em sua emenda à inicial, sendo carente de fundamentação. De qualquer modo, verifico que todos os itens descritos do art. 129-A A, da Lei 8.213/91 estão contidos da petição ou foram juntados pela parte autora, de forma minimamente satisfatória. Assim, está presente pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, devendo os autos retornarem à origem para regular prosseguimento. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
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E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 129-A DA LEI Nº 8.213/91. EXIGÊNCIAS INDEVIDAS E EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS. PRESSUPOSTOS MÍNIMOS ATENDIDOS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de regularização da petição inicial. 2. Determinação de emenda da petição inicial para o atendimento de exigências contidas no art. 129-A da Lei nº 8.213/91. 3. Não é exigível a descrição sequencial e detalhada dos itens do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 como requisito obrigatório para a petição inicial. 4. O cumprimento mínimo dos pressupostos legais contidos no art. 129-A da Lei nº 8.213/91 é suficiente para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. 5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.