Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008859-55.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: JOSE JURANDIR GIMENEZ MARINI

Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA RAMOS MARINHO GOMES - SP256101-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008859-55.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: JOSE JURANDIR GIMENEZ MARINI

Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA RAMOS MARINHO GOMES - SP256101-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ JURANDIR GIMENEZ MARINI contra decisão que indeferiu a impugnação do agravante e determinou o prosseguimento do feito com a designação de datas para realização de hasta pública do bem penhorado.

Alega o agravante que: (i) o imóvel penhorado foi avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e que a última atualização do débito juntado aos autos corresponde a R$ 212.503,17 (duzentos e doze mil, quinhentos e três reais e dezessete centavos), havendo, assim, excesso de penhora; (ii) a agravada possuía outros meios de satisfazer a dívida exequenda sem maiores prejuízos, sendo que, por mera discricionariedade, penhorou de forma excessiva o referido imóvel; (iii) a nulidade do auto de avaliação feito pelo oficial de justiça, eis que carece de precisão, por limitar-se a prescrever vagamente a avaliação, sem sequer descrever suas características, tampouco os parâmetros utilizados, não observando os requisitos contidos no artigo 872 do CPC.

Em decisão ID nº 289659334 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Com apresentação de contraminuta (ID nº 289291277).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008859-55.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: JOSE JURANDIR GIMENEZ MARINI

Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA RAMOS MARINHO GOMES - SP256101-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Exmo. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Com efeito, a decisão agravada veio vazada nos seguintes termos:

“(...) O cumprimento de sentença tem por objetivo o recebimento dos honorários de sucumbência, sendo tratado pela legislação pátria nos artigos 523 e ss. do Código de Processo Civil, de modo a tornar célebre o recebimento do crédito devido ao vencedor na lide.

Todos os atos processuais foram realizados de acordo com a legislação, não havendo que se falar em nulidade do ato praticado pelo Sr. Oficial de Justiça, servidor com competência não apenas para realizar o ato de constrição, mas também de avaliação dos bens constritos. Portanto, não merece acolhida a insurgência do coexecutado no tocante ao laudo de avaliação.

Quanto ao excesso de penhora arguido pelo executado, de igual modo, não deve prosperar sua pretensão, visto que o bem foi avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para garantia da dívida de R$ 212.503,17 (duzentos e doze mil, quinhentos e três reais e dezessete centavos) atualizada até março/2023.

Considerando que o imóvel, levado à hasta pública poderá ser arrematado por 50% do valor da avaliação em 2ª hasta, têm-se que não há neste caso, excesso de penhora como argumentou o executado.

É de se observar, ainda, que em momento algum o executado propôs substituição do bem penhorado ou indicou para penhora, outro bem livre e desembaraçado para garantia da dívida.

Assim sendo, indefiro a impugnação do coexecutado José Jurandir Gimenes (...)”

Por ocasião da análise do pedido de antecipação de tutela, foi proferida a seguinte decisão, in verbis:

"(...)

A suspensividade da decisão agravada depende do binômio "periculum in mora" e "fumus boni iuris". No cenário do agravo de instrumento, a regra geral é a simples devolutividade do recurso (a evitar a preclusão), mas a lei (art. 1.019, I) possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo a esse recurso, ou antecipar - total ou parcialmente - a tutela recursal vindicada pelo agravante; porém, essa decisão não pode ser proferida "no vazio", ou seja, ainda aqui devem concorrer os requisitos do parágrafo único do art. 995 que é a norma geral no assunto.

Na singularidade do caso, entendo ausentes as condições contidas no parágrafo único do art. 995.

O excesso de penhora, sob a ótica do princípio da menor onerosidade, não está configurado. Em primeiro lugar, o executado não ofereceu bens eficazes para a satisfação do crédito tributário e a exequente, embora tenha efetuado a busca por dinheiro e veículos automotores, apenas encontrou imóveis para garantir o cumprimento de sentença.

Sendo a única via possível para que a exequente possa receber seu crédito, não há que se falar em excesso de penhora no caso, pois eventual desproporção entre o preço de mercado do bem e o montante da dívida não autoriza a anulação do constritivo, sob pena de inefetividade do processo executivo, feito no interesse do exequente (artigo 797 do CPC).

Ademais, o valor excedente recebido na arrematação do imóvel será revertido aos bolsos do executado, nos termos do art. 907 do CPC: “Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado”.

Esta 1ª Turma já se posicionou nesse sentido, em situação análoga:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO: NÃO CARACTERIZADO. PENHORA SOBRE A TOTALIDADE DE IMÓVEL. VALOR DE AVALIAÇÃO QUE SUPLANTA O MONTANTE DA DÍVIDA. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO AO EXECUTADO DA DIFERENÇA ENCONTRADA ENTRE O VALOR DO CRÉDITO E O VALOR DA ALIENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Embora a avaliação do imóvel resulte em valor que supera o montante da execução, o conjunto probatório demonstra a inexistência de outros bens passíveis de constrição, ao mesmo tempo em que a exequente aponta a existência de outros débitos tributários em valor elevado, autorizando a manutenção da penhora sobre a totalidade do imóvel da agravante.

2. A alegação de excesso de execução não é capaz de afastar a higidez da penhora efetuada sobre o imóvel. Com efeito, a diferença entre o valor da dívida e o valor pelo qual o bem foi avaliado não constitui óbice à realização do leilão, na medida em que é vedado exigir do devedor além daquilo que efetivamente deva.

3. Visando a salvaguardar o executado de eventual excesso de execução, o artigo 907 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável às execuções fiscais, impõe que a diferença encontrada entre o valor do crédito satisfeito e o valor da alienação seja restituída ao executado.

4. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017464-58.2022.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado ALEXANDRE BERZOSA SALIBA, julgado em 28/10/2022, Intimação via sistema DATA: 08/11/2022)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE DEBÊNTURES PARTICIPATIVAS: IMPOSSIBILIDADE. VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO SUPERIOR AO VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO: NÃO CARACTERIZADO. REALIZAÇÃO DO LEILÃO: POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Obrigações ao portador não se prestam à garantia de execução fiscal, em razão de sua iliquidez. Precedentes.

2. O mesmo raciocínio deve der aplicado ao caso dos autos, em que a agravante oferece à penhora debêntures participativas da Companhia Vale do Rio Doce.

3. O valor da dívida atualizado para agosto de 2018 perfaz R$ 116.138,02, ao passo que o bem penhorado foi avaliado em R$ 350.000,00. A diferença não constitui óbice à realização do leilão, contudo, na medida em que é vedado exigir do devedor além daquilo que efetivamente deva. Por isso, visando a salvaguardar o executado de eventual excesso de execução, o artigo 907 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável às execuções fiscais, impõe que a diferença encontrada entre o valor do crédito satisfeito e o valor da alienação seja restituída ao executado.

4. Agravo de instrumento não provido.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017460-26.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 11/03/2020, Intimação via sistema DATA: 17/03/2020)

Quanto à nulidade do auto de avaliação, “o oficial de justiça goza de fé pública, apenas podendo ser afastada a presunção de veracidade dos fatos por ele afirmados em certidão na hipótese de prova em contrário” (AgInt no AREsp n. 2.373.614/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).

Em atenção aos requisitos previstos no art. 872 do CPC, observo que a certidão do oficial de justiça possui plena validade, tendo em vista que especificou o bem avaliado e suas características – conforme constava no mandado de constatação e avaliação do imóvel –, bem como o valor avaliado, sendo que o estado em que se encontrava o bem foi especificado por fotos anexadas à certidão.

Assim, não há nada que demonstre a nulidade do auto de avaliação, uma vez que este preencheu os requisitos previstos em lei e inexiste, nos autos, qualquer prova capaz de afastar a validade do documento oficial.

Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.”

Por sua vez, verifico que não foi trazido argumento ou fato novo a ensejar a reforma da r. decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, sendo mister sua manutenção.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO: NÃO CARACTERIZADO. PENHORA SOBRE A TOTALIDADE DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO AUTO DE AVALIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Sendo a única via possível para que a exequente possa receber seu crédito, não há que se falar em excesso de penhora no caso, pois eventual desproporção entre o preço de mercado do bem e o montante da dívida não autoriza a anulação do constritivo, sob pena de inefetividade do processo executivo, feito no interesse do exequente (artigo 797 do CPC). Ademais, o valor excedente recebido na arrematação do imóvel será revertido aos bolsos do executado, nos termos do art. 907 do CPC: “Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado”.

2. Quanto à nulidade do auto de avaliação, “o oficial de justiça goza de fé pública, apenas podendo ser afastada a presunção de veracidade dos fatos por ele afirmados em certidão na hipótese de prova em contrário” (AgInt no AREsp n. 2.373.614/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).

3. Nos moldes do art. 872 do CPC, a certidão do oficial de justiça possui plena validade, tendo em vista que especificou o bem avaliado e suas características – conforme constava no mandado de constatação e avaliação do imóvel –, bem como o valor avaliado, sendo que o estado em que se encontrava o bem foi especificado por fotos anexadas à certidão, não havendo nada que demonstre a nulidade do auto de avaliação.

4. Agravo de instrumento improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
COTRIM GUIMARÃES
DESEMBARGADOR FEDERAL