AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026137-69.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: QUALITY DO LITORAL REFEICAO EMPRESARIAL LTDA, EDUARDO LIMA BORGES, MARIA DO CARMO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: AUGUSTO BARBOSA DE MELLO SOUZA - SP178461-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026137-69.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: QUALITY DO LITORAL REFEICAO EMPRESARIAL LTDA, EDUARDO LIMA BORGES, MARIA DO CARMO NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVADO: AUGUSTO BARBOSA DE MELLO SOUZA - SP178461-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) contra a decisão que deixou de analisar o requerimento de declaração incidental dos negócios jurídicos firmados entre Eduardo Lima Borges e BORGES & TOME ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., por entender que fogem ao escopo da execução fiscal. Sustenta o agravante, em síntese, (i) ficou provado nos autos da execução fiscal que a criação da sociedade empresária BORGES & TOME ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. se deu, exclusivamente, com o intuito de blindagem do patrimônio de EDUARDO LIMA BORGES, mediante negócios jurídicos simulados, em clara confusão patrimonial entre ambos e desvio de finalidade. Assim, cumpre reconhecer a ocorrência de simulação absoluta nos negócios jurídicos envolvendo a transferência de imóveis de propriedade de Eduardo para a holding patrimonial; (ii) a simulação perpetrada é nula, e por este motivo é matéria de ordem pública, e pode ser reconhecida no bojo do executivo fiscal. Com contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026137-69.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: QUALITY DO LITORAL REFEICAO EMPRESARIAL LTDA, EDUARDO LIMA BORGES, MARIA DO CARMO NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVADO: AUGUSTO BARBOSA DE MELLO SOUZA - SP178461-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Por primeiro, insta consignar que não há previsão legal exigindo ação judicial própria para reconhecimento de simulação de negócio jurídico, podendo ser realizada incidentalmente nos autos da própria execução fiscal. A matéria é recorrentemente assim analisada em vista do contido no art. 185 do CTN e do Tema 290/STF, dispensando ação paulina ou correlatas. Embora tenha como meta o prejuízo a credores, verifico que a situação descrita pela exequente, caso comprovada, poderia ser enquadrada no disposto no art. 167, §1º, do Código Civil, que descreve as hipóteses de simulação do negócio jurídico, em especial os incisos I e II (“aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem” ou “contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira”). Assim, consistiria em negócio jurídico nulo, e não anulável. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DOCPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA. ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS ATRAVÉS DE PARTILHA FRAUDE À EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. CABIMENTO.1.O Superior Tribunal de Justiça entende que “A fraude à execução é instituto de direito processual, cuja caracterização pressupõe a prévia existência de ação e que, por isso mesmo, acarreta a ineficácia primária da conduta fraudulenta, com a sujeição imediata do bem desviado aos atos de execução, razão pela qual pode ser declarada incidentalmente no próprio processo, dispensando medida autônoma” (REsp1.260.490/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2012, DJe 2/8/2012 – grifou-se). 2. De outro lado, é pacífico o entendimento de que, "verificando-se estarem presentes os pressupostos caracterizadores da fraude à execução, nos termos do art. 593, II, do CPC, a par do acervo probatório elidir presunção de boa-fé do terceiro adquirente, deve ser declarada a ineficácia da alienação do imóvel penhorado em face do credor" (AgRg no Ag 758.743/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina, DJe 21.5.2010).3. Seguindo tais lineamentos, fica claro que é desnecessário ajuizar ação própria para desconstituir a sentença homologatória de partilha, pois o reconhecimento da ocorrência de fraude nos autos da execução não implica sua desconstituição, mas, tão somente, ineficácia das doações e renúncias efetuadas pelos herdeiros em relação ao credor/exequente.4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.822.927 - RS (2019/0183893-5), relator Ministro Herman Benjamin, julgamento 29/04/2020). (grifei). Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES DO STJ. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Primeiramente, julgo prejudicado o agravo interno interposto pelo agravante contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, face à apreciação do mérito do agravo de instrumento nesta oportunidade. 2. Rejeito a alegação de necessidade de ajuizamento de ação própria para declaração de nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento do C. STJ sobre o tema. 3. Não assiste razão ao agravante que não trouxe aos autos elementos mínimos a infirmar a conclusão exarada na decisão agravada. O juízo de origem concluiu pela ocorrência de simulação de negócios jurídicos e, sob tal fundamento, declarou sua nulidade. 4. Em suas razões recursais, o agravante se limita e defender que “o imóvel foi dado em pagamento ao agravante como forma de quitação de débitos da Dicoplast junto a ele”, não esclarecendo porque o imóvel foi transferido para a empresa Condi Administração e Participações Ltda. em detrimento do agravante, a despeito da previsão de tal transferência no distrato social da empresa Dicoplast. 5. Em relação aos imóveis objeto das matrículas nº 63.433 e 3.577 do 2° CRI de Presidente Prudente, consta da decisão agravada que a propriedade foi transferida à empresa Preserco Serviços S/C Ltda. criada pelo agravante e sua esposa para transferir patrimônio em prejuízo de credores. Consta, ainda, a informação de que referida empresa é administrada pelo agravante e tem como única função o acúmulo patrimonial, elementos a caracterizar a simulação dos negócios jurídicos. Todavia, em relação a estes pontos novamente o agravante nenhum elemento apresentou para infirmar as conclusões da decisão agravada. 6. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF3, AI nº 5007767-76.2023.4.03.0000/SP, Rel. Wilson Zauhy Filho, 1ª Turma, data da publicação: 07/08/2023). Ao enfrentar a questão, objeto do agravo, o MM. Juízo a quo, assim decidiu, verbis: (...) a declaração incidental de nulidade dos negócios jurídicos firmados entre Eduardo Lima Borges e BORGES & TOME ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. fogem ao escopo desta execução fiscal, pois atingiria o patrimônio de terceiro sem relação com a dívida executada. Assim, na decisão agravada, o Juiz deixou de enfrentar as alegações da União acerca da ocorrência de simulação em negócios jurídicos celebrados pelo executado ao fundamento de que essa questão não poderia ser dirimida em sede de execução fiscal. Nesse contexto, conforme entendimento jurisprudencial, tem cabimento a análise do pedido da União Federal diretamente nos autos da execução fiscal. Entretanto, inviável a análise do mérito do pedido por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para que se decida sobre a invalidade dos negócios jurídicos questionados. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. SIMULAÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE.
1. Não há previsão legal exigindo ação judicial própria para reconhecimento de simulação de negócio jurídico, podendo ser realizada incidentalmente nos autos da própria execução fiscal. A matéria é assim analisada em vista do contido no art. 185 do CTN e do Tema 290/STF, dispensando ação paulina ou correlatas.
3. Embora tenha como meta o prejuízo a credores, a situação descrita pela exequente, caso comprovada, poderia ser enquadrada no disposto no art. 167, §1º, do Código Civil, que descreve as hipóteses de simulação do negócio jurídico, em especial os incisos I e II (“aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem” ou “contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira”). Assim, consistiria em negócio jurídico nulo, e não anulável.
4. Na decisão agravada, o Juiz deixou de enfrentar as alegações da União acerca da ocorrência de simulação em negócios jurídicos celebrados pelo executado ao fundamento de que essa questão não poderia ser dirimida em sede de execução fiscal. Nesse contexto, conforme entendimento jurisprudencial, tem cabimento a análise do pedido da União Federal diretamente nos autos da execução fiscal. Entretanto, inviável a análise do mérito do pedido por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo de instrumento provido para o retorno dos autos ao Juízo de origem para que se decida sobre a invalidade dos negócios jurídicos questionados.