Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012021-18.2020.4.03.6105

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP

APELADO: JB CONTROLE INTEGRADO DE PRAGAS LTDA

Advogados do(a) APELADO: BRENO DANTAS CESTARO - AM7352-A, RICARDO HUBNER - AM9398-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012021-18.2020.4.03.6105

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP

 

APELADO: JB CONTROLE INTEGRADO DE PRAGAS LTDA

Advogados do(a) APELADO: BRENO DANTAS CESTARO - AM7352-A, RICARDO HUBNER - AM9398-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

 

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES (RELATOR): 


 

Trata-se de embargos de declaração (304710777) opostos pela Impetrada contra o acórdão (303194508) proferido pela c. Primeira Turma desta Corte. 

 

Pretende a embargante que sejam os presentes embargos de declaração processados, acolhidos e ao final providos, sanando-se os vícios existentes. 

 

O recurso é tempestivo. 

 

Com contrarrazões (307261988). 

 

O Ministério Público Federal manifestou-se por estar ciente do acórdão embargado. (303641330). 

 

É o relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012021-18.2020.4.03.6105

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP

 

APELADO: JB CONTROLE INTEGRADO DE PRAGAS LTDA

Advogados do(a) APELADO: BRENO DANTAS CESTARO - AM7352-A, RICARDO HUBNER - AM9398-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

 

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES (RELATOR): 

 

Assiste razão à embargante. Verifico a omissão no julgado quanto à compensação dos indébitos não prescritos.

 

Assim sendo, passo a integrar o acórdão embargado nos seguintes termos:

 

DA COMPENSAÇÃO

 

Deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73).


 

Verifica-se que a presente ação foi ajuizada posteriormente à alteração efetuada pela Lei 13.670/18 de 30.05.2018, que revogou o artigo 26, § único da Lei 11.457/07 e acrescentou o artigo 26-A. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1137738/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, "em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente", razão pela qual impõe-se a aplicação do artigo 26-A da Lei 11.457/07,  vigente ao tempo da propositura da ação, considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621).

 

No mais, mantenho o acórdão tal qual lançado.

 

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS INDÉBITOS NÃO PRESCRITOS. OMISSÃO. ACOLHIDOS.

  1. Compensação dos indébitos não prescritos. Integração.

  2. Embargos de declaração acolhidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
COTRIM GUIMARÃES
DESEMBARGADOR FEDERAL