
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012021-18.2020.4.03.6105
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP
APELADO: JB CONTROLE INTEGRADO DE PRAGAS LTDA
Advogados do(a) APELADO: BRENO DANTAS CESTARO - AM7352-A, RICARDO HUBNER - AM9398-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012021-18.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP APELADO: JB CONTROLE INTEGRADO DE PRAGAS LTDA Advogados do(a) APELADO: BRENO DANTAS CESTARO - AM7352-A, RICARDO HUBNER - AM9398-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração (304710777) opostos pela Impetrada contra o acórdão (303194508) proferido pela c. Primeira Turma desta Corte. Pretende a embargante que sejam os presentes embargos de declaração processados, acolhidos e ao final providos, sanando-se os vícios existentes. O recurso é tempestivo. Com contrarrazões (307261988). O Ministério Público Federal manifestou-se por estar ciente do acórdão embargado. (303641330). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012021-18.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP APELADO: JB CONTROLE INTEGRADO DE PRAGAS LTDA Advogados do(a) APELADO: BRENO DANTAS CESTARO - AM7352-A, RICARDO HUBNER - AM9398-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES (RELATOR): Assiste razão à embargante. Verifico a omissão no julgado quanto à compensação dos indébitos não prescritos. Assim sendo, passo a integrar o acórdão embargado nos seguintes termos: DA COMPENSAÇÃO Deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73). Verifica-se que a presente ação foi ajuizada posteriormente à alteração efetuada pela Lei 13.670/18 de 30.05.2018, que revogou o artigo 26, § único da Lei 11.457/07 e acrescentou o artigo 26-A. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1137738/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, "em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente", razão pela qual impõe-se a aplicação do artigo 26-A da Lei 11.457/07, vigente ao tempo da propositura da ação, considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621). No mais, mantenho o acórdão tal qual lançado. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS INDÉBITOS NÃO PRESCRITOS. OMISSÃO. ACOLHIDOS.
Compensação dos indébitos não prescritos. Integração.
Embargos de declaração acolhidos.