APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002283-58.2021.4.03.6141
RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: LITOGAS COM E TRANSPORTE DE GAS LIQUEFEITO LTDA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ ROXO FERREIRA LIMA - SP156748-A, FABIO DA SILVA ROXO - SP321409-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002283-58.2021.4.03.6141 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: LITOGAS COM E TRANSPORTE DE GAS LIQUEFEITO LTDA Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ ROXO FERREIRA LIMA - SP156748-A, FABIO DA SILVA ROXO - SP321409-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por Litogás Comércio e Transporte de Gás Liquefeito Ltda., visando impugnar a penhora realizada nos autos da execução fiscal n. 0001939-75.2015.4.03.6141, que tem por objeto dívida relativa a contribuições previdenciárias e outros tributos. Os embargos à execução foram julgados improcedentes, deferindo-se à embargante, os benefícios da justiça gratuita. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo-se a sua exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC. Inconformada, apelou a embargante. Alega que na execução fiscal houve a penhora do imóvel descrito na matrícula n. 116.392 do CRI de Praia Grande, o qual foi avaliado pelo oficial de justiça em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Sustenta, no entanto, que o valor atualizado da execução corresponde a R$ 101.203,79 (cento e um mil, duzentos e três reais, e setenta e nove centavos), havendo claro excesso de penhora. Afirma, também, não ter a decisão do juízo a quo sido devidamente observada, uma vez que este determinou a penhora de “parte ideal” do imóvel, e não da totalidade do bem. Requer o provimento do recurso, para que seja reconhecida a nulidade da penhora ou para que esta recaia sobre “parte ideal” do imóvel. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002283-58.2021.4.03.6141 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: LITOGAS COM E TRANSPORTE DE GAS LIQUEFEITO LTDA Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ ROXO FERREIRA LIMA - SP156748-A, FABIO DA SILVA ROXO - SP321409-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de apelação na qual se alega a existência de excesso de penhora. Conforme se extrai do art. 805, do CPC, que estabelece o “princípio da menor onerosidade”, havendo mais de um meio expropriatório capaz de conduzir a execução a resultado satisfatório, e sendo todos igualmente efetivos, deverá o magistrado eleger aquele que se mostre menos gravoso para o executado. Entretanto, não se pode perder de vista que o objetivo primeiro da execução consiste na satisfação da obrigação reclamada pelo exequente, motivo pelo qual, por força do “princípio da eficácia da execução”, deve ser rejeitada a adoção de métodos executivos ineficientes ou desprovidos de utilidade prática, ainda que favoráveis ao devedor. O art. 797, do CPC é expresso ao dispor que a execução é realizada “no interesse do exequente.” Com efeito, não se pode conferir ao “princípio da menor onerosidade” interpretação que conduza ao absoluto insucesso da execução. Aliás, como prescreve o art. 805, parágrafo único, do CPC, “Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.” Sobre a matéria, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. NÃO SE TRATANDO DE APÓLICE DE SEGURO COM PRAZO DE VIGÊNCIA INDETERMINADO, LEGÍTIMA A RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. (...) 5. No julgamento do REsp 1.337.790/PR sob o regime dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora quando não observada a ordem legal de preferência, e é ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la, visto que inexiste a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva. (...) 10. Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.089.858/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, v.u., j. 19/08/2024, DJe 22/08/2024, grifos nossos) “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. OFERECIMENTO ANTERIOR DE GARANTIA. ORDEM LEGAL DE PENHORA. ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980. ART. 835 DO CPC. EXECUÇÃO FEITA NO INTERESSE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO PRESCINDE DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...) II - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido da possibilidade de a Fazenda Pública recusar bem nomeado à penhora em desobediência à ordem legal prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e no art. 835 do CPC/2015, ainda que o oferecimento da carta de fiança ou do seguro garantia tenha ocorrido em momento anterior à realização da penhora pela exequente. III - O Código de Processo Civil, no que aborda o princípio da menor onerosidade, dispõe no art. 805 que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado". Ainda, no parágrafo único, consta que "ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". IV - A jurisprudência do STJ é no sentido de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados a penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980, não havendo falar em violação do princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor. (...) VIII - A gravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.920.682/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, v.u., j. 09/04/2024, DJe 12/04/2024, grifos nossos) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. (...) 3. Consoante entendimento firmado nesta Corte superior, "o princípio da menor onerosidade não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor" (AgInt no AREsp 1625873/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. (...) 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.401.710/DF, 4ª Turma, Rel. Ministro Marco Buzzi, v.u., j. 22/11/2021, DJe 24/11/2021, grifos nossos) No presente caso, alega o devedor ter havido excesso de penhora, uma vez que o imóvel sobre o qual recai a contrição possui valor de avaliação muito superior à dívida cobrada. Nota-se, porém, que a execução fiscal teve início em 17/03/2015, sendo que, mesmo após várias diligências – busca na sede da empresa por oficial de justiça e pesquisas nos sistemas BACENJUD e RENAJUD –, não foram encontrados depósitos em conta, ativos financeiros e nem outros bens com efetivo valor de mercado aptos a servir de objeto da penhora. Foram localizados, apenas, veículos antigos, de difícil alienação (ID 19917970, p. 45/51). Portanto, embora, no caso dos autos, o valor do imóvel penhorado seja superior ao da dívida, não há irregularidade na constrição, uma vez que este é o único bem encontrado com valor de mercado capaz de assegurar a satisfação do crédito, não tendo sido identificada nenhuma outra forma menos gravosa hábil ao sucesso da execução. Ademais, consoante o art. 805, parágrafo único, do CPC, acima transcrito, constitui ônus do devedor “indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.” No presente caso, todavia, o executado limita-se a alegar excesso de penhora, sem indicar bens com interesse comercial para serem alienados, nem informar a existência de meios executivos mais brandos capazes de ser empregados para a extinção da dívida. Observe-se, por oportuno, que, evidentemente, qualquer quantia eventualmente excedente decorrente da alienação do bem deverá ser devidamente restituída ao executado, nos termos do art. 907, do CPC. Assim, descabe acolher a alegação de excesso de penhora. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE FGTS. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÔNJUGE DO CODEVEDOR. PENHORA DE IMÓVEL. MEAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 486/STJ. EXCESSO DE PENHORA. PRESCRIÇÃO. TEMA 608/STF. DEVEDOR E ILEGITIMIDADE DE PARTE. SUCUMBÊNCIA. (...) 3. O excesso de penhora não subsiste sem comprovação de que existe outro bem capaz de garantir a execução fiscal e sobre o qual possa recair em substituição a constrição. Sendo o único apurado, o produto da arrecadação, no que exceder o devido na execução fiscal, é destinado a quem de direito, sem incorrer, pois, em apropriação indevida de patrimônio do executado ou do terceiro. (...) 7. Apelação desprovida.” (ApCiv n. 5001388-37.2022.4.03.6182, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Muta, v.u., j. 08/06/2023, DJe 13/06/2023, grifos nossos) “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO: NÃO CARACTERIZADO. PENHORA SOBRE A TOTALIDADE DE IMÓVEL. VALOR DE AVALIAÇÃO QUE SUPLANTA O MONTANTE DA DÍVIDA. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO AO EXECUTADO DA DIFERENÇA ENCONTRADA ENTRE O VALOR DO CRÉDITO E O VALOR DA ALIENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora a avaliação do imóvel resulte em valor que supera o montante da execução, o conjunto probatório demonstra a inexistência de outros bens passíveis de constrição, ao mesmo tempo em que a exequente aponta a existência de outros débitos tributários em valor elevado, autorizando a manutenção da penhora sobre a totalidade do imóvel da agravante. 2. A alegação de excesso de execução não é capaz de afastar a higidez da penhora efetuada sobre o imóvel. Com efeito, a diferença entre o valor da dívida e o valor pelo qual o bem foi avaliado não constitui óbice à realização do leilão, na medida em que é vedado exigir do devedor além daquilo que efetivamente deva. 3. Visando a salvaguardar o executado de eventual excesso de execução, o artigo 907 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável às execuções fiscais, impõe que a diferença encontrada entre o valor do crédito satisfeito e o valor da alienação seja restituída ao executado. 4. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.” (AI n. 5017464-58.2022.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Alexandre Saliba, v.u., j. 28/10/2022, DJe 08/11/2022, grifos nossos) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS CAPAZES DE GARANTIR O JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não obstante a execução seja pautada no princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), deve-se levar em conta a todo o momento que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), o que significa dizer que o menor gravame ao devedor não pode ocasionar a ineficiência da execução. Em suma, a execução não pode ser indolor ou inócua, posto que não é esse o sentido do art. 805 do CPC. (...) 3. Logo, o princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser aplicado quando existirem alternativas igualmente úteis à satisfação do direito do credor. Por sua vez, não está o credor obrigado a aceitar bens nomeados à penhora em desobediência à ordem legal. (...) 6. Por outro lado, a embargante não apresentou outro bem de valor inferior, suficiente para garantir a execução. 7. Assim, desde logo não se pode reconhecer qualquer nulidade por excesso de penhora. Nos termos do art. 612 do CPC/1973 (atual art. 797 do CPC/2015), a execução é orientada pelo mandamento de otimização da eficácia para o credor, não podendo esta ser afastada por mera alegação inespecífica de onerosidade excessiva. Com efeito, vide tese de Corte Superior, assentada em recurso repetitivo: "Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC" correspondente ao art. 805 do NCPC (REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013). 8. No caso dos autos, não há como dar guarida a pretensão recursal de nulidade da penhora, visto que o imóvel penhorado foi o único bem localizado apto a garantir o juízo. (...) 11. Apelação não provida.” (ApCiv n. 5081594-67.2021.4.03.9999, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Helio Nogueira, v.u., j. 08/10/2021, DJe 17/10/2021, grifos nossos) Ademais, como comprova a Fazenda, a embargante possui outros débitos inscritos em dívida ativa (ID 251617587, p. 1/5), alguns dos quais cobrados em execuções fiscais já ajuizadas. Assim, em razão do princípio da unidade da garantia da execução, previsto no art. 28, da Lei n. 6.830/80 e no art. 53, §2º, da Lei n. 8.212/91, é inviável determinar a liberação da penhora que recaia sobre bem que também poderá ser utilizado para a satisfação de créditos cobrados em outras execuções fiscais não garantidas. A respeito: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. ART. 28 DA LEI 6.830/1980. LIBERAÇÃO DE PENHORA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS EXECUÇÕES CONTRA O MESMO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 53, § 2°, DA LEI 8.212/1991. (...) 4. A pretensão recursal vai de encontro à previsão contida no § 2° do art. 53 da Lei 8.212/1991, o qual determina que o juízo da Execução Fiscal mantenha a constrição judicial sobre os bens, se houver outro executivo pendente contra a mesma parte executada. Precedentes: REsp 1.319.171/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.9.2012; e AgRg no REsp 1.414.778/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.12.2013, 5. Diante desse preceito, não há falar em violação do princípio da inércia, uma vez que a própria lei confere ao magistrado o controle jurisdicional sobre a penhora e o poder de não liberá-la, em havendo outra Execução pendente. 6. O § 2° do art. 53 da Lei 8.212/1991 vem em reforço do princípio da unidade da garantia da execução, positivado no art. 28 da Lei 6.830/1980. 7. Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.736.354/SC, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, v.u., j. 12/02/2019, DJe 11/03/2019, grifos nossos) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 538 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. MENCIONADA CONTRARIEDADE AO ART. 8º DA LEI 6.830/80. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO EXECUTADO. EXISTÊNCIA DE OUTRA EXECUÇÃO FISCAL NÃO GARANTIDA. POSSIBILIDADE DE NÃO LIBERAÇÃO DO VALOR PENHORADO. PRECEDENTE. (...) 5. Em razão do princípio da unidade da garantia da execução, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de que é legítima a não liberação de parte do valor penhorado, que excede o valor executado, na hipótese de haver outros executivos fiscais ajuizados em face do mesmo devedor (REsp 1319171/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012). 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no REsp n. 1.624.831/SC, 2ª Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j. 17/08/2017, DJe 23/08/2017, grifos nossos) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADES. AFASTADAS. FGTS. LEGITIMIDADE ATIVA DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. APRECIAÇÃO PARCIAL DA LIDE (CITRA PETITA). CAUSA MADURA. REDIRECIONAMENTO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. GRUPO ECONÔMICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. LAUDO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ERRO OU DOLO NA AVALIAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. UNIDADE DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. ENCARGO LEGAL. (...) 10. Consolidado o entendimento de que em razão do princípio da unidade da garantia da execução, na hipótese de haver outros executivos fiscais ajuizados em face do mesmo devedor, legítima a manutenção da penhora ainda que o valor exceda o objeto da execução específica. (...) 12. Apelação provida em parte para anular a sentença por julgamento citra petita e, prosseguindo no exame do recurso, desprovido.” (ApCiv n. 5175589-71.2020.4.03.9999, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Muta, v.u., j. 29/02/2024, DJe 04/03/2024, grifos nossos) Logo, não merece reparos a sentença recorrida. Por fim, deve ser rejeitada a alegação de ter havido determinação de penhora parcial do bem, pois, feito questionamento pelo oficial de justiça a respeito do trecho do mandado no qual constava que deveria ser penhorada “parte ideal do imóvel” (ID 251617280, p. 13), a Fazenda requereu de forma expressa a penhora da totalidade do imóvel da matrícula n. 116.392 (ID 251617280, p. 16). Ao deferir a penhora, o juízo de primeiro grau não estabeleceu nenhuma limitação, não havendo nenhuma razão para crer que tenha sido determinada apenas a constrição parcial do bem (ID 251617280, p. 77). Assim, não há nenhuma irregularidade quanto à penhora total do imóvel. Considerando-se que a sentença não foi reformada, majoro os honorários em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, nos termos do §11, do art. 85, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator
E M E N T A
EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA. IMÓVEL. PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEIOS DE EXECUÇÃO MENOS GRAVOSOS. EXISTÊNCIA DE OUTRAS EXECUÇÕES FISCAIS. UNIDADE DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme se extrai do art. 805, do CPC, que estabelece o “princípio da menor onerosidade”, havendo mais de um meio expropriatório capaz de conduzir a execução a resultado satisfatório, e sendo todos igualmente efetivos, deverá o magistrado eleger aquele que se mostre menos gravoso para o executado.
2. Não se pode perder de vista, porém, que o objetivo primeiro da execução é a satisfação da obrigação reclamada pelo exequente, motivo pelo qual, por força do “princípio da eficácia da execução”, deve ser rejeitada a adoção de métodos executivos ineficientes ou desprovidos de utilidade prática, ainda que favoráveis ao devedor.
3. Embora o valor do imóvel penhorado seja superior ao da dívida, não há irregularidade na constrição, uma vez que este é o único bem encontrado que possui valor de mercado capaz de assegurar a satisfação do crédito, não sendo identificada nenhuma outra forma menos gravosa para que a execução tenha sucesso.
4. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, constitui ônus do devedor “indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.” Entretanto, o executado se limitou a alegar excesso de penhora, não indicando meios executivos mais brandos que pudessem ser empregados.
5. Em razão do princípio da unidade da garantia da execução previsto no art. 28, da Lei n. 6.830/80 e no art. 53, §2º, da Lei n. 8.212/91, é inviável determinar a liberação de penhora que recaia sobre bem que também poderá ser utilizado para a satisfação de créditos cobrados em outras execuções fiscais não garantidas.
6. Apelação improvida.