
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001257-60.2022.4.03.6118
RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: LUCAS PEREIRA PRADO
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001257-60.2022.4.03.6118 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: LUCAS PEREIRA PRADO Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de apelação interposta por Lucas Pereira Prado contra a sentença que acolheu a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela ré, Caixa Econômica Federal – CEF, “uma vez que o Autor se limitou a indicar fundamentos para revisão do contrato, sem indicar qual valor entende controvertido”, consoante exigido pelo art. 50, da Lei nº 10.931/2004, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC: “LUCAS PEREIRA PRADO propõe ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com vistas à declaração de que “no momento da negociação a planilha de evolução apresentada pelo requerido compôs a proposta de venda e compra, a qual deve ser aplicada e seguida, sendo que, os valores nela descritos, são aqueles devidos pelo requerente”. Deferido o pedido de gratuidade de justiça e indeferida a antecipação de tutela (ID 265437941). A parte Ré apresenta contestação, em que suscita preliminar de inépcia da petição inicial em razão de ausência de pagamento do valor incontroverso. No mérito, pugna pela improcedência do pedido (ID 269821427). Réplica do Autor às fls. 270895997. A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 285544646). O Autor requereu a juntada de documentos às fls. 285703087. É o relatório. Passo a decidir. O Autor pretende que seja declarada que “no momento da negociação a planilha de evolução apresentada pelo requerido compôs a proposta de venda e compra, a qual deve ser aplicada e seguida, sendo que, os valores nela descritos, são aqueles devidos pelo requerente”. Alega que “deve ser respeitado o contrato entre as partes”. Verifico que a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela Ré deve ser acolhida, uma vez que o Autor se limitou a indicar fundamentos para revisão do contrato, sem indicar qual valor entende controvertido. De fato, a Lei 10.931/2004, em seu artigo 50, dispõe que: Art. 50. Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia. Nesse sentido: CONTROVERTIDOS DAS PRESTAÇÕES. LEI 10.931/04. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia. Inteligência da Lei 10.931/04. 2 - Determinação de emenda à inicial não foi atendida. 3 - Recurso desprovido. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 1088279 0009301-31.2004.4.03.6104, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Pelas razões expostas, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PROCESSO movido por LUCAS PEREIRA PRADO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em dez por cento do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser a parte Autora beneficiária da Justiça Gratuita. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.” Nas razões do apelo, sustenta o autor, em síntese, restar “CLARO e CERTO que o requerente tem a pretensão de aplicar os valores da Planilha de Evolução” acostada à petição inicial, “onde CONSTA de forma detalhada e analítica os valores que o requerente pede para ver e ter aplicado no seu contrato de financiamento junto da requerida mês a mês”. Salientou que, “ao negar a efetivação de depósito judicial, o requerente EFETUOU, bem como, de fato EFETUA os pagamentos diretamente para a requerida, conforme COMPROVA-SE em folhas 162/164”. Defende que “ao pedir a APLICAÇÃO da Planilha de Evolução, bem como, ao JUNTAR a Planilha de Evolução, em folhas 57/68 e 151/154, FEZ-SE o pedido certo e determinado”, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Pugna pela reforma da sentença, “para afastar a extinção do feito sem o julgamento do mérito”. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001257-60.2022.4.03.6118 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: LUCAS PEREIRA PRADO Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): A controvérsia nos autos cinge-se à verificação da inépcia da inicial, por ausência de quantificação do valor incontroverso, exigida pelo art. 50, caput, da Lei nº 10.931/2004, in verbis: "Art. 50. Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia. O Código de Processo Civil, ao tratar das causas de indeferimento da petição inicial, estabelece, em seu art. 330, que as obrigações contratuais controvertidas em ações revisionais decorrentes de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens deverão ser discriminadas pelo autor, quantificando-se o valor incontroverso do débito: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.” No caso, o autor visa a revisão do contrato nº 8787709937494, firmado com a Caixa Econômica Federal – CEF, para “compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações – Programa Casa Verde e Amarela”, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Argumenta, em sua inicial (ID 289264051), que “A planilha de evolução apresentada ao requerente no momento da contratação é parte do contrato” e deve ser respeitada entre as partes. Em razão disso, pleiteia “a total procedência da presente ação”, “reconhecendo e declarando que no momento da negociação a planilha de evolução apresentada pelo requerido compôs a proposta de venda e compra, a qual deve ser aplicada e seguida, sendo que, os valores nela descritos, são aqueles devidos pelo requerente”. Foi acostada, à exordial, a cópia do contrato de financiamento habitacional e da planilha de “simulação matemática para demonstração da evolução teórica dos valores utilizados no cálculo do Custo Efetivo Total (CET), em atendimento ao que dispõem as Resoluções 3.517 e 3.909 do Conselho Monetário Nacional (CMN)”. Posteriormente, o demandante apresentou cópia da planilha de evolução do contrato de financiamento habitacional e da “Comunicação Anual para Imposto de Renda” do exercício de 2023/ano base 2022, emitida pela CEF (ID 289264058, 289264060 e 289264140). Muito embora o autor tenha requerido a aplicação dos valores descritos na planilha de evolução teórica do contrato, deixou de quantificar, na inicial, o valor que entende incontroverso. De um simples cotejo entre a planilha de evolução teórica e a planilha de evolução do financiamento verifica-se que, sequer, trazem os valores de pagamento para a mesma data, o que acarreta, obviamente, diferença nos encargos mensais, a requerer delimitação, uma vez que a atualização do saldo devedor será “proporcional e diária, no período entre a data correspondente ao vencimento do encargo ou a da última atualização contratual do saldo devedor, se já ocorrida, e a data do evento” (item 9.2 do contrato nº 8787709937494). Resta, assim, configurada a inépcia da inicial, por descumprimento de pressuposto específico de admissibilidade da petição inicial, exigido em ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de financiamento imobiliário. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 330 § 2º, DO CPC. PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA QUE CARACTERIZA INÉPCIA DA INICIAL. - O art. 330, §2º, do CPC exige que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor discrimine na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, devendo ainda quantificar o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia. - Trata-se de um pressuposto específico de admissibilidade da petição inicial em ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, com o intuito de se delimitar o pedido, além de conferir aos litigantes um tratamento simétrico e paritário, pautado na boa-fé, cooperação e lealdade processual, vetores esses que orientam a aplicação das normas processuais. - No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação de revisão de contratos firmados com a Caixa Econômica Federal para concessão de crédito, sem quantificar o valor incontroverso do débito, limitando-se a sustentar a necessidade de cálculos técnicos para essa finalidade. Sentença de extinção do feito sem resolução de mérito que deve ser mantida em razão do não atendimento da exigência legal, ou comprovação da impossibilidade de apresentação do valor da dívida considerado correto.” (2ª Turma, ApCiv 5000092-38.2019.4.03.6132, Rel. Des. Federal Carlos Francisco, j. em 16/10/2020, e-DJF3 Jud. 1 de 21/10/2020) “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. MÚTUO. ART. 330 §§ 2º E 3º DO CPC. INDICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTROVERSAS E DOS VALORES INCONTROVERSOS. EMENDA À INICIAL APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - A decisão apelada, ao indeferir a petição inicial, faz alusão ao art. 330, §§ 2º e 3º do novo CPC, segundo os quais nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito que deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. II - A ratio legis dos dispositivos mencionados visa coibir a propositura de ações calcadas em pedidos genéricos, com o intuito meramente protelatório ou que utilizem teses reiteradamente rejeitadas pela jurisprudência pátria quando sequer há a dimensão do proveito econômico pretendido com seu ajuizamento. III - Após a citação, a emenda da inicial dependeria da anuência do réu (art. 329, II do novo CPC). IV - Muito embora a parte Autora tenha indicado as obrigações que pretende controverter, não apontou o valor incontroverso da dívida que teria condições de pagar no transcurso da ação. Nestas condições, não subsistem dúvidas quanto a incidência dos aludidos dispositivos. É de destacar que o ônus de cumprir as disposições constantes no art. 330, §§ 2º e 3º não depende da conduta do réu. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos. V - Apelação improvida.” (1ª Turma, ApCiv 5000834-52.2017.4.03.6126, Rel. Des. Valdeci dos Santos, j. em 12/08/2019, e-DJF3 Jud. 1 de 15/08/2019) Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença. Majoro os honorários em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, nos termos do §11, do art. 85, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC). Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator
E M E N T A
SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA. AÇÃO REVISIONAL. PETIÇÃO INICIAL. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPRESCINDIBILIDADE. PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE ADMISSIBILIDADE. INÉPCIA. ART. 50, DA LEI Nº 10.931/2004. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O art. 50, caput, da Lei nº 10.931/2004 exige que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de financiamento imobiliário, o autor discrimine na petição inicial, entre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, devendo ainda quantificar o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia.
2. No caso, muito embora a parte autora tenha requerido a aplicação dos valores descritos na planilha de evolução teórica do financiamento, deixou de quantificar, na inicial, o valor que entende incontroverso.
3. Apelação improvida.