
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003796-13.2023.4.03.6102
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS CORY LTDA
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003796-13.2023.4.03.6102 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS CORY LTDA Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS CORY LTDA, em face do acórdão que negou provimento ao seu agravo interno. Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado é omisso, contraditório e obscuro. Repete pela terceira vez os mesmos argumentos expostos nas razões dos recursos já analisados. l/Aega, em síntese, apreciação contraditória da preliminar de nulidade da sentença, bem como do fato de existir pedido anterior de parcelamento do débito no contexto de precedentes jurisprudenciais invocados ( Tema 257/STJ; Tema 375/STJ; e Recurso Especial nº 1.731.321); falta de fundamentação na aplicação do instituto da litispendência e julgamento de matéria estranha aos embargos à execução (Tema 1.012/STJ). Utiliza o recurso para fins de prequestionamento. Intimada, a parte contrária apresentou resposta pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003796-13.2023.4.03.6102 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS CORY LTDA Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias mencionadas. Razão não lhe assiste. A decisão recorrida foi cristalina. Vejamos: "... Com efeito, não está o julgador obrigado a proferir sentença como se estivesse respondendo à espécie de questionário elaborado pelas partes. Suficiente que julgue de maneira fundamentada. Neste sentido já se decidiu que “...O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015 não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada...”. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Des. Federal Conv. Diva Malerbi, j. 8/6/2016) Transcrevo a decisão recorrida para o colegiado: “Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que extinguiu sem julgamento de mérito os embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Não houve condenação em honorários advocatícios. Alega-se a nulidade da sentença por omissão no exame da argumentação expendida, no sentido de que o parcelamento do débito antes do ajuizamento dos embargos não é causa impeditiva para a sua propositura. No mérito, pugna pela ilegalidade da cobrança das contribuições, bem como pela natureza indenizatória das verbas contidas em sua base de cálculo. Requer o sobrestamento do feito até o julgamento da ação mandamental em que se discute a legalidade da cobrança das contribuições previdenciárias, bem como em razão do Tema 1.079, do STJ. Por fim, impugna a cobrança do encargo previsto no Decreto-lei 1.025/69. Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. Intimadas a se manifestarem acerca de eventual perda superveniente do interesse de agir, decorrente do parcelamento celebrado. A executada se manifestou no sentido que a cobrança ainda remanesce, razão pela qual mantém-se o interesse no julgamento da demanda. É o relatório. DECIDO Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar ao que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil e, tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Não se há falar em nulidade da r. sentença por falta de fundamentação. Não se mostra adequado aduzir como matéria preliminar questões atinentes ao próprio mérito da demanda. Neste sentido, já se decidiu que a ...”Alegação de ofensa ao inciso IX do art. 93 da CF: improcedência, porque o que pretendem as recorrentes, no ponto, é impugnar a decisão que lhes é contrária, certo que o acórdão está suficientemente fundamentado" (AI nº 465628 -AgR - Rel. o Min. CARLOS VELLOSO - Segunda Turma - DJ 03-12-2004) ”. Assim, entendo que o decisum recorrido preencheu os requisitos previstos no art. 489 do CPC. No mérito, a ora apelante alega que o pedido de parcelamento feito antes da propositura dos embargos não impediria a propositura dos mesmos. Para propor a ação deve haver interesse processual, utilidade em demandar judicialmente visando a preservação de um direito ameaçado, legitimando o exercício do direito de agir. No caso concreto houve adesão a parcelamento de débito anterior à propositura dos embargos à execução e, um dos requisitos para a adesão ao programa reside na confissão irrevogável e irretratável da dívida; logo, é contrassenso o contribuinte contestar um crédito que reconhece como devido. Neste sentido esta E. Corte já decidiu que “...Embora a recorrente tenha aderido ao programa de parcelamento da dívida, deixou de desistir do recurso e de renunciar expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação.4.A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, em especial o julgamento dos embargos de declaração do recurso representativo de controvérsia REsp 1.124.420-MG, tem entendido que, nos casos em que não tenha sido formulado pedido expresso de desistência e renúncia, a adesão ao parcelamento acarreta a superveniente perda do interesse processual, a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73 (art. 485, VI, CPC/15). 5.Ante a perda superveniente do interesse processual da agravante, impõe-se o não conhecimento do seu recurso. (AgrIn 522662 - 0000441-68.2014.4.03.0000, Rel. Des. Federal Nery Junior, 3ª T., j.15/02/2017, in e-DJF3 06/03/2017) É certo que nos termos do §2º, do artigo 16, da Lei 6.830/80 os embargos à execução oportunizam ao devedor alegar “...toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos ...” visando obstar o processo executivo e, neste aspecto caberia, em tese, o questionamento das normas jurídicas incidentes sobre o fato tributário, não sendo, óbice o pedido de parcelamento e a respectiva confissão de dívida. A questão foi objeto do Tema 375 resultando na seguinte tese: A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). Ocorre que parte das normas jurídicas questionadas pela ora apelante também são objeto do mandado de segurança nº 0006807 87 2013 4 03 61 02, fato este que caracterizaria, em tese, litispendência. Observa-se, ainda, que os créditos abrangidos pela decisão no referido mandado de segurança não são objeto dos créditos excutidos na ação executiva (inscrições nº 36.599.559-2 e 36.599.558-4). De outra parte, instada a se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito, a ora embargante aduziu que seu interesse “...se mantém desde o momento em que, a despeito de os créditos tributários estarem parcelados, seus ativos financeiros foram indevidamente tornados indisponíveis e penhorados nos autos da execução fiscal.” Sendo esse seu interesse no prosseguimento dos embargos, cabe apenas dizer que o parcelamento do débito não autoriza o levantamento da garantia/bloqueio, notadamente se a concessão for posterior ao ato constritivo. Conforme a Tese firmada no Tema 1.012 ,do STJ : O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Esta E. Corte já decidiu que “... o parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, nos estritos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. A suspensão de exigibilidade, contudo, não tem o condão de afastar as constrições já existentes para a garantia do crédito, nos termos do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça:(STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.696.270/MG, j. em 08/06/2022, DJe de 14/6/2022, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). 4- No caso concreto, verifica-se que a ordem de bloqueio foi anterior à concessão do parcelamento fiscal, de modo que incabível a liberação dos valores penhorados. (AgrIn. 5026425 51 2023 4 03 0000, Rel. Des Federal Giselle de Amaro e França, j. 24/05/2024 ,in Dje 03/06/2024). Deve-se, ainda, refrisar o constatado pelo juízo monocrático, no sentido de que o assunto está sendo devidamente tratado no feito executivo. O inconformismo com a manutenção do bloqueio e pedido de liberação deve ser analisado sob ótica fundamentada da menor onerosidade, de que o ato representa risco ao funcionamento da empresa. Por fim, foi alegado especificamente de que a execução deveria ser suspensa por afetação ao Tema 1.079 do STJ a saber: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986. Cabe apenas dizer que não há óbice no prosseguimento da ação executiva, pois é possível o destaque de valores eventualmente considerados indevidos do título executivo, com o prosseguimento da execução pelo remanescente. Neste sentido já se decidiu que “...O Tema 1079, afetado pelo STJ, impede o processamento de execuções fiscais na extensão da divergência sobre a limitação da base de cálculo de contribuições de terceiros a 20 salários-mínimos. Não há óbice ao prosseguimento da execução fiscal quanto a eventuais débitos não abrangidos pelo Tema ou possíveis demais tributos cobrados. - Os elementos contidos nos títulos executivos não permitem a individualização da base de cálculo das contribuições parafiscais e a agravante não apresentou documentos ou cálculos que demonstrem o excesso de execução...” (AgrIn 5032233 37 2023 4 03 0000. Des. Federal Antonio Morimoto Junior, 1ª T, j. 03;04/2024, int. via sist, em 08/04/2024). Por fim, no que se refere à cobrança do encargo previsto no Dec.-lei 1.025/69, este é sempre devido nas execuções fiscais e destina-se a cobrir as despesas com a cobrança judicial da dívida, bem como substitui a condenação da embargante em honorários advocatícios (Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos). Referido entendimento está firmado no STJ (REsp 1143320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j.12/05/2010, in DJe 21/05/2010). Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO ...” A decisão foi clara ao manter a extinção dos embargos à execução sem julgamento de mérito, em face à existência o pedido de parcelamento, não obstante tenha sido feito antes da propositura dos embargos. Discorreu sobre a possibilidade de questionamento jurídico das normas nos embargos à execução em concomitância com o pedido de parcelamento; todavia, apontou a existência de mandado de segurança nº 0006807 87 2013 4 03 61 02, em que se questionou parte das normas jurídicas apontadas nos embargos. Por fim, a tese aplicada ao Tema 1012 do STJ foi analisado nos presentes embargos em decorrência da expressa manifestação da ora embargante quando questionada pelo r. juízo, no sentido de demonstrar interesse no prosseguimento do feito. Em resposta aduziu que o interesse permanece na medida em que seus ativos financeiros se tornaram indisponíveis e penhorados nos autos da execução fiscal. Para rebater este argumento, esta relatoria citou o tema supracitado do STJ." Não procede, portanto, os argumentos expostos nas razões recursais. Sob o pretexto de omissão, contradição e obscuridade do julgado, pretende, a recorrente, atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de proceder ao rejulgamento da causa. II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303). "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não ocorre na espécie. II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie."(EDAGA 489753/RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386). Além disso, verifica-se que alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE. - Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. - Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem. - "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta" (REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). - Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração. - Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJ de 18.11.2002. - embargos de declaração rejeitados." (STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216). "PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no exame das provas documentais oferecidas. II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada. III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil IV - Embargos rejeitados". (TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Observo, por fim, que a embargante laborou com clara atitude protelatória e em manifesto abuso do direito de recorrer, tendo em vista que nos presentes embargos reitera o que já foi exaustivamente alegado nos recursos anteriores interpostos, quais sejam, apelação e agravo interno. Diante de tal atitude, é de rigor a aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC/2015, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO. (...) EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de. - A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator. (STF, AI-AgR - Ag.Reg. no Agravo de Instrumento, Processo: 245004 UF: SC, Relator(a) Min Celso de Mello, DJ 26-11-1999, PP-00102). SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA, NA REALIDADE, A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEITADOS. - Os embargos de declaração - desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade - não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do acórdão impugnado ou de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido. Precedentes. MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitimará a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 538, parágrafo único, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir o abuso processual e a obstar o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do "improbus litigator". Precedentes. (AI 249186 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 14/09/2004, DJ 05-11-2004 PP-00037 EMENT VOL-02171-02 PP-00269). Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, com fundamento no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015, condeno o embargante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. UTILIZAÇÃO PROTELATÓRIA. MULTA APLICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que manteve a extinção dos embargos à execução fiscal sem resolução de mérito, com base no parcelamento do débito anteriormente à propositura dos embargos, e afastou a alegação de nulidade da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em vícios de omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, tendo enfrentado todas as questões necessárias à solução da lide, de acordo com os limites do art. 489 do CPC/2015.
4. A alegação de ausência de análise sobre o levantamento de valores bloqueados e aplicação do Tema 1.012 do STJ foi devidamente enfrentada, conforme o entendimento consolidado na jurisprudência.
5. O pretexto de omissão ou contradição não pode ser utilizado como meio de rediscutir matéria já decidida, nem como substituto do recurso cabível.
6. A conduta da embargante caracteriza uso protelatório do recurso, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados. Aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: "É incabível a utilização de embargos de declaração com intuito meramente infringente, quando a decisão embargada é clara e devidamente fundamentada, sendo possível a aplicação de multa processual em caso de conduta protelatória."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, 489; Lei nº 6.830/1980, art. 16, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Des. Conv. Diva Malerbi, DJe 08/06/2016; STJ, REsp nº 1.124.420-MG; STJ, REsp nº 1.696.270/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/06/2022; STF, AI nº 465628-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 03/12/2004.