Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002797-61.2018.4.03.6126

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INST. DE ENSINO SUPERIOR

Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE DE MOURA DIAS CASSI - SP211467-A, LARA LORENA FERREIRA - SP138099-A

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC - UFABC, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002797-61.2018.4.03.6126

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INST. DE ENSINO SUPERIOR

Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE DE MOURA DIAS CASSI - SP211467-A, LARA LORENA FERREIRA - SP138099-A

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC - UFABC, UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC, contra o v. acórdão que, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DE DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC – SEÇÃO SINDICAL, para, sanando omissão, isentar a sucumbente do pagamento de honorários advocatícios na forma do art. 18 da Lei 7.347/85.

Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de omissão e obscuridade na r. decisão, afirmando que o acórdão recorrido não analisou a possibilidade de condenação da parte autora, associação civil privada, ao pagamento de honorários sucumbenciais com fundamento na interpretação dada pela jurisprudência do STJ à disposição do art. 18 da Lei 7.347/85, ainda que ausente a má-fé, conforme razões de decidir esposadas no REsp 1.974.436. Aduz, ainda, que a questão referente à aplicação do artigo 18, da Lei nº 7.347/85 não foi ventilada pelo autor na sua apelação, de forma que a sua alegação, em embargos de declaração, configuraria vedada inovação recursal. Requer que a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios, para que seja mantida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.

Com contrarrazões da parte contrária. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002797-61.2018.4.03.6126

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INST. DE ENSINO SUPERIOR

Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE DE MOURA DIAS CASSI - SP211467-A, LARA LORENA FERREIRA - SP138099-A

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC - UFABC, UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado.  

Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões.  

Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios. 

No caso concreto, alega a parte embargante que houve omissão e obscuridade, sob o fundamento de que o acórdão embargado deixou de se pronunciar sobre entendimento do Superior Tribunal de Justiça que admite a possibilidade de condenação de associação civil privada ao pagamento de ônus sucumbenciais em ação civil pública, ainda que ausente a má-fé.

Entretanto, em detida análise das razões invocadas, entendo que o precedente invocado nos aclaratórios (Resp 1.974.436) não se presta ao fim pretendido pela embargante. O referido precedente aborda a questão da possibilidade de condenação da parte ré em ação civil pública, grande multinacional da indústria alimentícia (PEPSI CO), ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte autora, associação civil privada, com o afastamento do entendimento consolidado pela Corte Superior no EAREsp 962.250/SP no sentido de que “em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985” (EAREsp 962.250/SP, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe 21/8/2018).

O entendimento esposado pelos exmos. Ministros na ocasião foi de que, diante das particularidades do caso concreto e da natureza jurídica e características das partes, seria admissível o afastamento do princípio da simetria para condenar a ré, grande empresa multinacional, ao pagamento de honorários em favor da associação civil privada nos autos de ação civil pública e ainda que inexistente má-fé da sucumbente, de modo a não obstar o acesso à justiça para a sociedade civil organizada que eventualmente não possa fazer frente aos elevados custos do processo.

Nesse sentido cito o seguinte excerto do voto condutor da exma. Min. Nancy Andrighi proferido no referido precedente (REsp n. 1.974.436/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.):

 

“6. Compulsando os autos, é possível verificar que a hipótese em epígrafe possui uma particularidade: diferentemente de a ação civil pública ter sido ajuizada pelo Ministério Público, aqui foi proposta por associação privada, de modo que é imprescindível verificar se o princípio da simetria na condenação das custas e dos honorários advocatícios também se estende a tais entidades.

7. Quanto ao ponto, o Tribunal a quo corroborou o entendimento desta Corte Superior, ao asseverar que “não cabe a condenação em honorários advocatícios do requerido em ação civil pública, quando inexistente má-fé, assim como ocorre com a parte autora, por força da norma contida no artigo 18 da Lei nº 7.345/1985”. 8. A Corte de origem concluiu, ainda, que tal entendimento somente se aplica à parte requerida vencida em ação civil pública, quando seu autor for pessoa jurídica de direito público, não se estendendo às demandas propostas por associações e fundações privadas, de modo a não obstar o acesso à justiça para a sociedade civil organizada.

(...)

18. Nessa linha de intelecção, trazendo a lição nupercitada à hipótese vertente, é imperioso ressaltar que esta Corte Superior possui alguns precedentes esparsos no sentido de que o entendimento proclamado no EAREsp 962.250/SP não se aplica às ações civil públicas propostas por associações e fundações privadas, pois, do contrário, barrado estaria, de fato, um dos objetivos mais nobres e festejados da Lei 7.347/1985, qual seja viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil organizada. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: REsp 1.796.436/RJ, SEGUNDA TURMA, DJe 18/6/2019; AgInt no REsp 1.818.864/SC, SEGUNDA TURMA, DJe 24/4/2020.

19. Soma-se a isso a agravante de que não seria razoável, sob o enfoque ético e político, equiparar ou tratar como simétricos grandes grupos econômicos/instituições do Estado com organizações não governamentais (de moradores, de consumidores, de pessoas com necessidades ambientais, de idosos, ambientais, entre outras).

20. Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, não merece reforma o acórdão lavrado pela Corte de origem.”

 

No caso dos autos, a associação civil autora, sucumbente, ainda que seja entidade privada (ASSOCIAÇÃO DE DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC – SEÇÃO SINDICAL), não configura “grande grupo econômico” a justificar sua condenação em custas e honorários sucumbenciais na mesma linha que feito pela Corte Superior no precedente invocado. Em verdade, a pretensão da embargante de condenação da associação civil autora a arcar com os ônus sucumbenciais afrontaria os princípios da simetria e do acesso à jurisdição e a mens legis contida no art. 18 da Lei 7.347/85, tendo por resultado efeito diametralmente oposto às razões de decidir esposadas pela STJ no precedente invocado.

Trata-se, pois, de casos fundamentalmente distintos, não sendo possível, a aplicação do mesmo entendimento do precedente invocado ao presente caso concreto (distinguishing).

No mesmo sentido do quanto decidido no acórdão embargado, inclusive, é a jurisprudência mais atualizada e majoritária do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA.

1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "'em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985' (AgInt no AREsp n. 1.410.128/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020)" (REsp n. 2.009.894/PR, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/4/2023).

2. O comando previsto no art. 18 da Lei 7.347/1985 "deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria" (AgInt no REsp n. 2.010.444/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2022).

3. A indicação de julgados que não mais retratam a moderna jurisprudência deste Superior Tribunal atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.055.416/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)

 

No mais, aponto que as questões atinentes aos honorários sucumbenciais são matéria de ordem pública, de forma que a sua alegação em embargos de declaração se mostra irresignação tempestiva e oportuna, além de válido prequestionamento da matéria, não configurando vedada inovação recursal, conforme entendimento consolidado pelo STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. 3. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes.

3. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (ausência de litigiosidade na jurisdição voluntária), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.221.117/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)

 

Dessa forma, constato que as alegações da parte embargante consubstanciam mero inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador, não se prestando os embargos de declaração à correção de error in judicando

Exsurge o intuito do embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. 

Acrescente-se que a parte embargante requer o prequestionamento da matéria, relacionando os dispositivos legais que entende violados.  

A exigência contida nos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes. Encontrando o julgador motivação suficiente para decidir, não se lhe exige rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. 

Porém, ainda que os embargos visem ao prequestionamento da matéria, para eventual acolhimento do recurso, necessário reconhecer a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que não foi o caso, como já ponderei.  

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração

É o voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADOS. EFEITOS INFRINGENTES.  

- Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado.  

- Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões.  

- Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios. 

- O precedente invocado nos aclaratórios (Resp 1.974.436), que aborda a questão da possibilidade de condenação da parte ré em ação civil pública, grande multinacional, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte autora, associação civil privada, com o afastamento do entendimento consolidado pela Corte Superior no EAREsp 962.250/SP, versa sobre situação fático-processual fundamentalmente distinta do caso concreto dos autos, não sendo possível, pois, a sua aplicação nos autos (distinguishing).

- As questões atinentes aos honorários sucumbenciais são matéria de ordem pública, de forma que a sua alegação em embargos de declaração se mostra irresignação tempestiva e oportuna, além de válido prequestionamento da matéria, não configurando vedada inovação recursal.

- As alegações da parte embargante consubstanciam mero inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador, não se prestando os embargos de declaração à correção de error in judicando

- Exsurge o intuito do embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. 

- A exigência contida nos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes. Encontrando o julgador motivação suficiente para decidir, não se lhe exige rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. 

- Embargos de declaração rejeitados. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANTONIO MORIMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL