APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000350-54.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LAR DOS VELHINHOS DE PIRACICABA
Advogados do(a) APELADO: CLAUDIO BINI - SP52887-A, JAIR JOSE MARIANO FILHO - SP341026-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000350-54.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LAR DOS VELHINHOS DE PIRACICABA Advogados do(a) APELADO: CLAUDIO BINI - SP52887-A, JAIR JOSE MARIANO FILHO - SP341026-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, por O LAR DOS VELHINHOS DE PIRACICABA, em face do acórdão proferido que acolheu os embargos de declaração da União e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, deu provimento à apelação, julgando improcedente o pedido. Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado é obscuro, omisso e contraditório. Afirma que há contradição no acórdão, pois, ao contrário do quanto consignado, foi apresentado o CEBAS referente ao período questionado nos autos. Ainda, aduz que o acórdão embargado deu interpretação equivocada às decisões proferidas pelo STF. Com resposta da parte contrária. É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000350-54.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LAR DOS VELHINHOS DE PIRACICABA Advogados do(a) APELADO: CLAUDIO BINI - SP52887-A, JAIR JOSE MARIANO FILHO - SP341026-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado é obscuro, omisso e contraditório. Alega que há contradição no acórdão, pois, ao contrário do quanto consignado, foi apresentado o CEBAS referente ao período questionado nos autos. Ainda, aduz que o acórdão embargado deu interpretação equivocada às decisões proferidas pelo STF. Assiste razão à embargante no tocante à alegação de que há equívoco na premissa adotada pelo acórdão, de que não possuiria CEBAS válido à época do fato gerador da contribuição previdenciária ora discutida. De fato, consta dos autos (id 107576487) cópia da Portaria nº 158, de 13 de novembro de 2013, da Secretaria Nacional de Assistência Social, com o seguinte teor: “A SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ADJUNTA, no uso de suas atribuições e com fundamento na Portaria nº 710, de 30 de setembro de 2010, resolve: Art. 1º. Declarar, por força da aplicação do art. 38 da Lei nº 12.101, de 2009, que a certificação das entidades abaixo relacionadas, cujos requerimentos de renovação foram protocolados entre 30 de novembro de 2009 e 31 de dezembro de 2011, terá o prazo de validade de 5 (cinco) anos, nos seguintes termos: (...) 61) LAR DOS VELHINHOS DE PIRACICABA, CNPJ 54.406.723/0001-14, PIRACICABA/SP: a certificação deferida por meio da Portaria SNAS/MDS nº 1102/2012, publicada no Diário Oficial da União de 29/10/2012, passa a ter validade de 01/01/2010 a 31/12/2014; (...)”. Pois bem. Como visto acima, a autora (ora embargante) possui o CEBAS desde 01/01/2010, e este ainda se encontrava válido em outubro de 2013, momento em que ocorreu o fato gerador da obrigação tributária ora discutida. Assim sendo, são irrelevantes as alegações trazidas pela União, inclusive nos embargos de declaração anteriormente analisados, de que a autora não pode gozar da imunidade que reclama antes da obtenção da certificação. Com relação aos efeitos da certificação, dispõe a Súmula 612 do Superior Tribunal de Justiça que “O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade”. Assim, afasta-se a alegação da Fazenda, no sentido de que o art. 31 da Lei 12.101/09 estabelece que o CEBAS possui efeito constitutivo do direito à imunidade. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIRAS ENTIDADES. PIS. ENTIDADE BENEFICENTE. CERTIFICAÇÃO. CEBAS. EFEITOS RETROATIVOS. PRAZO DE VALIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE E DE VERACIDADE. CANCELAMENTO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. - Para a caracterização da imunidade pessoal e condicionada pertinente às contribuições destinadas à seguridade social (art. 195, §7º da Constituição) sob a regência do art. 14 do CTN (observada a publicação da Lei Complementar nº 187/2021), é necessária a comprovação de requisitos formais e materiais, sobretudo prestações gratuitas em favor da população carente para justificar a desoneração tributária por parte do Estado. - A certificação (CEBAS) tem presunção relativa de regularidade e de veracidade durante seu prazo de validade. Considerando que a concessão inicial da certificação é feita com base em dados de exercícios fiscais anteriores ao do requerimento, os efeitos do CEBAS são retroativos ao início do ano pertinente à documentação apresentada na via administrativa, perdurando por todo o prazo de validade da certificação. Essa é a conclusão extraída da Súmula 612 do E.STJ. - Constatando-se o fato de o poder público demorar anos para se pronunciar sobre o cabimento do CEBAS requerido, restringir essa certificação apenas ao único ano anterior ao requerimento corresponderia à negação da própria determinação do art. 21, §4º da Lei nº 12.101/2009 e de regras regulamentares sobre o tempo de validade da certificação. (...) - Apelação da União e remessa necessária desprovidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002043-79.2023.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 21/08/2024, DJEN DATA: 23/08/2024) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES AO TERCEIRO SETOR. EXTENSÃO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. CEBAS VÁLIDO. NATUREZA DECLARATÓRIA. SÚMULA 612 DO STJ. EFEITOS. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A IMUNIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. - Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de imunidade tributária (art. 195, §7º, da CRFB/88) e de isenção tributária (art. 3º, §§5º e 6º da Lei 11.457/07) à entidade beneficente de assistência social, quanto ao pagamento de contribuições sociais (cota patronal, RAT e PIS) e contribuições destinadas ao terceiro setor, de forma retroativa ao período anterior à certificação CEBAS, bem como a repetição dos valores recolhidos sob o referido título. - O §7º do art. 195 da CRFB/88 dispõe sobre a imunidade tributária de entidades beneficentes de assistência social em relação às contribuições para a Seguridade Social, desde que observadas as exigências legais. A referida imunidade abrange também a contribuição para o PIS (Tema 432 do STF), mas não abarca as contribuições destinadas a entidades terceiras, por não constituírem fonte de custeio da Seguridade Social, nos termos do art. 240 da CRFB/88. (...) - A Súmula 612 do STJ prevê que o CEBAS possui natureza declaratória (e não constitutiva), de forma a possibilitar a retroação dos seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos legais para a fruição da imunidade. O caput do art. 3º da Lei 12.101/2009 (vigente à época dos fatos) exigia que a entidade beneficente, ao pleitear o CEBAS, comprovasse que preenchia, ao menos desde o exercício fiscal anterior ao do requerimento, os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício fiscal. (...) - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002493-62.2022.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 15/08/2024, DJEN DATA: 21/08/2024) Destaco que, nos termos do art. 3º da Lei 12.101/09, a obtenção do CEBAS exigia das entidades que o pleiteavam a prévia comprovação dos requisitos legais para gozo da imunidade. Confira-se: “Art. 3o A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções I, II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação, e cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Vide Lei nº 13.650, de 2018) I - seja constituída como pessoa jurídica nos termos do caput do art. 1o; e II - preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas. (...)”. Assim sendo, concluo que a obtenção do CEBAS, em conjunto com a documentação colacionada aos autos pela autora – estatuto social (id 107576372); certificado de regularidade do FGTS (id 107576489); declaração dos Membros do Conselho Fiscal da entidade (id 107576490) de que mantinham escrituração regular de suas despesas e receitas; relatório totalizador de entidades CNEAS (id 107576492); certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (id 107576488) – comprovam de forma satisfatória o preenchimento dos requisitos legais para gozo da imunidade, previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional e no art. 29 da Lei 12.101/09. Neste ponto, não são suficientes para afastar a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade da certificação alegações genéricas de descumprimento dos requisitos legais para gozo do benefício fiscal. Ademais, também ao contrário do que alega a Fazenda, não se pode presumir, sem qualquer demonstração ou mesmo alegação concreta neste sentido, que a autora não esteja dando cumprimento ao seu estatuto social, no qual se encontra previsto (i) que não serão distribuídas quaisquer parcelas de seu patrimônio ou rendas; (ii) que os seus recursos serão aplicados integralmente, no país, na manutenção dos seus objetivos institucionais; e (iii) que a escrituração contábil será mantida de forma regular. A propósito, cito os seguintes precedentes deste Tribunal: TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. PIS. ART. 195, §7° DA CF. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CEBAS VÁLIDO. ART. 14 DO CTN. REQUISITOS CUMPRIDOS. 1. Dispõe a Constituição Federal no Art. 195, § 7º que são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Apesar de o dispositivo utilizar o termo isenção, mas trata-se de verdadeira imunidade, da qual não podem gozar todas as entidades beneficentes de assistência social, mas tão somente as que atendam às exigências previstas em lei. 2. Após diversas alterações legislativas, os Tribunais Superiores decidiram que, para o gozo da imunidade tributária em relação às contribuições sociais há a necessidade do cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 14 do CTN e dos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101/09, este último necessário para obtenção do CEBAS. 3. No presente caso, a parte autora comprovou ser detentora do CEBAS, expedido em 02/05/2018, com validade de 3 anos, o que demonstra o cumprimento dos requisitos legais estabelecidos na época pela Lei 12.101/09. Tal análise é competência exclusiva do Poder Executivo, não havendo a possibilidade de interferência judiciária em respeito ao princípio da separação dos poderes. Tal certificação confere presunção relativa de cumprimento dos requisitos, cabendo ao Fisco ou ao ministério competente a prova em contrário, hipótese em que o certificado pode ser revogado a qualquer tempo, inclusive com efeitos ex tunc. 4. Quanto aos requisitos previstos no art. 14 do CTN, verifica-se que a parte autora juntou Estatuto Social e, por outro lado, não constam nos autos a produção de prova por parte do Fisco que indique o descumprimento dos pressupostos legais atinentes à concessão da imunidade. A União ateve-se a questionar a apresentação unilateral de provas por parte do impetrante, sem refutar de forma clara sobre eventual descumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 14 do CTN. 5. Cumpre destacar que o estatuto das entidades beneficentes de assistência social não pode ser encarado como um mero protocolo de intenções, não oponível ao Fisco, sobretudo diante da inegável força normativa das obrigações nele assumidas, que, uma vez descumpridas, ensejam a responsabilização dos diretores, gerentes ou representantes, conforme art. 135 do CTN. 6. Não merece prosperar a alegação de impossibilidade de aplicação do efeito retroativo ao CEBAS, uma vez que tal entendimento já está pacificado pelo STJ, inclusive com a edição da Súmula 612, no sentido de que "o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade". 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010303-44.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 09/04/2024, DJEN DATA: 12/04/2024) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES AO TERCEIRO SETOR. EXTENSÃO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. CEBAS VÁLIDO. NATUREZA DECLARATÓRIA. SÚMULA 612 DO STJ. EFEITOS. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A IMUNIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. - Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de imunidade tributária (art. 195, §7º, da CRFB/88) e de isenção tributária (art. 3º, §§5º e 6º da Lei 11.457/07) à entidade beneficente de assistência social, quanto ao pagamento de contribuições sociais (cota patronal, RAT e PIS) e contribuições destinadas ao terceiro setor, de forma retroativa ao período anterior à certificação CEBAS, bem como a repetição dos valores recolhidos sob o referido título. - O §7º do art. 195 da CRFB/88 dispõe sobre a imunidade tributária de entidades beneficentes de assistência social em relação às contribuições para a Seguridade Social, desde que observadas as exigências legais. A referida imunidade abrange também a contribuição para o PIS (Tema 432 do STF), mas não abarca as contribuições destinadas a entidades terceiras, por não constituírem fonte de custeio da Seguridade Social, nos termos do art. 240 da CRFB/88. (...) - No caso dos autos, comprovada a concessão do CEBAS em favor da parte autora, e considerando as provas colacionadas aos autos, cabível o reconhecimento da produção de efeitos da imunidade e da isenção tributárias de forma retroativa ao período que antecedeu à certificação, observado o marco inicial dos efeitos financeiros no primeiro dia do exercício financeiro no qual restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais nos autos, e abarcadas as contribuições destinadas ao terceiro setor, na forma do art. 195, §7º, da CRFB/88 e do art. 3º, §§5º e 6º da Lei 11.457/07 e art. 1º, §1º, da Lei 9.766/98. - A ré não apresenta elementos concretos aptos a justificar a desconstituição da validade da certificação concedida à autora, ou elementos que demonstrem a irregularidade na sua concessão. Igualmente, a apelante não logrou comprovar qualquer situação concreta passível de justificar o cancelamento do CEBAS, não bastando a mera alegação genérica de descumprimento do artigo 29 da Lei 12.101/2009. - A atuação judicial no caso concreto se encontra respaldada pela garantia de inafastabilidade da jurisdição, não importando em vedada violação da garantia de separação dos três poderes ou violação do princípio da isonomia. - Embora impositiva a reforma da sentença, a parte autora continuará sucumbindo em parte mínima do pedido, não havendo alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais, que deverá permanecer conforme já realizada pelo juízo sentenciante. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002493-62.2022.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 15/08/2024, DJEN DATA: 21/08/2024) Ante o exposto, correta a sentença ao reconhecer o direito à imunidade. Os embargos de declaração anteriormente opostos pela União (id 146082331) deveriam ter sido rejeitados, pois alegou-se (i) a necessidade de obtenção do CEBAS para gozo da imunidade (requisito que a embargante preenche); (ii) o não preenchimento dos requisitos para gozo da imunidade (alegação que contraria a presunção relativa que surge com a concessão do CEBAS, e não foi comprovada pela Fazenda); e (iii) que a imunidade pode ser gozada apenas a partir da data de publicação do ato concessório do CEBAS (o que foi afastado, nos termos expostos acima). Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para rejeitar os embargos de declaração opostos pela União à id 146082331. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ENTIDADE ASSISTENCIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APRESENTAÇÃO DO CEBAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do acórdão proferido que acolheu os embargos de declaração da União e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, deu provimento à apelação, julgando improcedente o pedido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar se houve omissão no julgado anterior desta Turma, no tocante à comprovação dos requisitos legais para gozo da imunidade prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. Assiste razão à embargante no tocante à alegação de que há equívoco na premissa adotada pelo acórdão, de que não possuiria CEBAS válido à época do fato gerador da contribuição previdenciária ora discutida. Consta dos autos cópia da Portaria nº 158, de 13 de novembro de 2013, da Secretaria Nacional de Assistência Social, que fixou a validade do CEBAS deferido da autora no período de 01/01/2010 a 31/12/2014.
4. O CEBAS ainda se encontrava válido em outubro de 2013, momento em que ocorreu o fato gerador da obrigação tributária ora discutida. Assim sendo, são irrelevantes as alegações trazidas pela União de que a autora não pode gozar da imunidade que reclama antes da obtenção da certificação.
5. Dispõe a Súmula 612 do Superior Tribunal de Justiça que “O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade”. Assim, afasta-se a alegação da Fazenda, no sentido de que o art. 31 da Lei 12.101/09 estabelece que o CEBAS possui efeito constitutivo do direito à imunidade.
6. Nos termos do art. 3º da Lei 12.101/09, a obtenção do CEBAS exigia das entidades que o pleiteavam a prévia comprovação dos requisitos legais para gozo da imunidade. A obtenção do CEBAS, em conjunto com a documentação colacionada aos autos pela autora, comprova de forma satisfatória o preenchimento dos requisitos legais para gozo da imunidade, previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional e no art. 29 da Lei 12.101/09.
7. Não são suficientes para afastar a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade da certificação alegações genéricas de descumprimento dos requisitos legais para gozo do benefício fiscal. Ademais, também ao contrário do que alega a Fazenda, não se pode presumir, sem qualquer demonstração ou mesmo alegação concreta neste sentido, que a autora não esteja dando cumprimento ao seu estatuto social, no qual se encontra previsto (i) que não serão distribuídas quaisquer parcelas de seu patrimônio ou rendas; (ii) que os seus recursos serão aplicados integralmente, no país, na manutenção dos seus objetivos institucionais; e (iii) que a escrituração contábil será mantida de forma regular.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para rejeitar os embargos anteriormente opostos pela União.
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Dispositivos relevantes citados: CF, art. 195, §7º; Lei 8212/91, art. 55, II; CTN, art. 14; Lei 12.101/09, art. 3º, 29 e 31.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566622 ED-ED-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 29-08-2022; ; STF, ADI ED, Rel. Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, j. 18-12-2019; STF, ADI 4480 ED-segundos, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 08-02-2021