
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003159-50.2023.4.03.6106
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A
APELADO: PAULO CEZAR GEMEO, SIRLEY APARECIDA SAMPAIO GEMEO
Advogado do(a) APELADO: SILVIA CRISTINA FERREIRA POLO - SP278553-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003159-50.2023.4.03.6106 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A APELADO: PAULO CEZAR GEMEO, SIRLEY APARECIDA SAMPAIO GEMEO Advogado do(a) APELADO: SILVIA CRISTINA FERREIRA POLO - SP278553-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra sentença que julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de reconhecer o direito da parte autora de purgar a mora antes da assinatura do auto de arrematação, seguido do cancelamento da averbação da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel registrado sob o nº 124.012 do 1º Oficial de Registros de Imóveis de São José do Rio Preto/SP, com o restabelecimento da execução contratual. Condenou a CEF ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência arbitrados em R$ 5.000.00, nos termos do §8º do art. 85 do CPC. A ação, inicialmente proposta como “tutela cautelar antecedente” e posteriormente convertida para “procedimento comum cível”, tem por objeto contrato de financiamento com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para aquisição de imóvel sob regime de alienação fiduciária. A parte autora alega que está inadimplente, porém, aduz que há possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação. Afirmou, na exordial, a nulidade do procedimento de execução extrajudicial, sob a alegação de ausência de intimação para a purga da mora e falta de notificação adequada sobre a designação dos leilões do imóvel por não lhe ter apresentado o valor da dívida liquidada. Asseverou, ainda, a possibilidade de renegociação do débito e o direito de purgar a mora até assinatura do auto de arrematação, com observância da disciplina prevista na Lei 9.514/97, antes das alterações promovidas pela Lei 13.465/17. Requereu a suspensão do leilão do imóvel realizado em 01/08/2023. O pedido de tutela cautelar foi indeferido (ID 307896661). Após a contestação, em réplica, a parte autora requereu a procedência da ação, para que os autores exerçam o direito de purgar a mora e, subsidiariamente, o direito de preferência para a recompra do bem. Na sentença, o juízo a quo afastou a alegação de nulidade, considerando que a averbação da intimação dos autores para a purga da mora contida na certidão de matrícula do imóvel possui fé pública e goza de presunção de veracidade, e ainda, tendo em vista que a notificação acerca dos leilões esteve acompanhada da informação de que, “em caso de opção pelo exercício de preferência, o devedor fiduciante deverá comunicar à centralizadora de vendas para tratativas operacionais, quando, então, terá a informação atualizada acerca do valor da dívida.” Entendeu por bem que é viável a purgação da mora antes da assinatura do auto de arrematação, considerando que o contrato foi firmado anteriormente às modificações promovidas pela Lei 13.465/17. – ID 307896764. Apela a CEF, alegando a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade. Aduz, ainda, que, independentemente da data da celebração do contrato de financiamento, uma vez consolidada a propriedade do imóvel a partir da publicação da Lei nº 13.465/2017, cabe ao mutuário somente o exercício do direito de preferência na aquisição do bem, sendo inviável a purgação da mora. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença recorrida. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. AFS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003159-50.2023.4.03.6106 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A APELADO: PAULO CEZAR GEMEO, SIRLEY APARECIDA SAMPAIO GEMEO Advogado do(a) APELADO: SILVIA CRISTINA FERREIRA POLO - SP278553-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Pleiteia a CEF, ora apelante, a reforma da sentença, ao argumento de que, independentemente da data da celebração do contrato de financiamento, uma vez consolidada a propriedade do imóvel a partir da publicação da Lei nº 13.465/2017, cabe ao mutuário somente o exercício do direito de preferência na aquisição do bem, sendo inviável a purgação da mora. Do mérito O procedimento de execução extrajudicial está previsto na Lei 9.514/97. Havendo mora por parte do mutuário, o credor promoverá a notificação extrajudicial do devedor para comprovação da mora. A notificação é feita para possibilitar ao devedor purgar a mora, no prazo de 15 dias, mediante o pagamento das prestações vencidas e não pagas. Art. 26 (...) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. Para a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, devem ser observados os requisitos formais do artigo 26, §§ 1º a 3º. Transcorrido o prazo para purgação, o oficial do Registro de Imóveis certificará isso e averbará na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do fiduciário. Art. 26. (...) § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. O Cartório do Registro de Imóveis, através do Oficial respectivo, realiza atos públicos, os quais gozam da presunção de legitimidade, e executa as etapas que obrigatoriamente antecedem à averbação. A presunção de legitimidade da qual goza o ato público é iuris tantum, e poderá ser ilidida durante a instrução do processo de origem em regular procedimento observando o contraditório. No caso, o contrato de financiamento imobiliário com a CAIXA foi celebrado em 29/06/2015, o inadimplemento da parte autora é incontroverso, assim como se tornou incontroversa a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade ocorrida em 13/03/2023 (averbação nº 07 da certidão de matrícula - ID 307896752) e a intimação acerca dos leilões, haja vista a interposição exclusiva de recurso pela CEF. Passo a analisar a viabilidade de purga da mora. A purgação era permitida até a assinatura do auto de arrematação, com base no art. 34 do DL 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei nº 9.514/97. A partir da entrada em vigor da Lei 13.465/2017, que alterou dispositivos da Lei 9.514/97 para estabelecer marco expresso para purgação da mora, após a consolidação da propriedade fiduciária, o devedor fiduciante terá tão somente o direito de preferência para adquirir o imóvel. "Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (...) § 2º. Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária." (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017). "Art. 27.Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 2º-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiducianteo direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos. "(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017, e com Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023). O C. STJ entende pela aplicação imediata da Lei 13.465/17 aos contratos celebrados antes da sua vigência, vejamos: "RECURSOS ESPECIAIS. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTIA. LEI Nº 9.514/1997. MORA PURGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE APÓS CONSOLIDAÇÃO. PROPRIEDADE. CREDOR FIDUCIANTE. VIGÊNCIA. LEI Nº 13.465/2017. ALTERAÇÕES INCORPORADAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. ACÓRDÃO. AFASTAMENTO. 1. O propósito recursal cinge-se a definir a possibilidade de purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, submetidos à Lei nº 9.514/1997 com a redação dada pela Lei nº 13.465/2017, nas hipóteses em que a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário ocorreu na vigência da nova Lei. 2. Não se reconhece a negativa de prestação jurisdicional ventilada quando o Tribunal de origem analisa todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada. 3. Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que introduziu no art. 27 da Lei nº 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966, visto que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária. Precedentes. 4. Recurso Especial adesivo da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MUTUÁRIOS - ABM não conhecido. Parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, providos os demais recursos especiais interpostos". (STJ, REsp 1.942.898/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Segunda Seção, j. 23/8/2023, DJe 13/9/2023). Perfilhando-me a esse entendimento, vinha decidindo que, com as alterações introduzidas pela Lei 13.465/2017 à Lei 9.514/97, apenas nos casos em que a consolidação da propriedade em nome do agente fiduciário ocorresse antes da inovação legislativa, poderia o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação. No entanto, sensível à brilhante fundamentação apresentada no julgamento do Agravo de Instrumento de nº 5014383-67.2023.4.03.0000, relatado pelo Exmo. Desembargador Federal Nelton dos Santos, refleti melhor sobre o tema. Atento à garantia constitucional do ato jurídico perfeito, aderi ao posicionamento no sentido de que a nova lei não se aplica aos contratos firmados antes de sua edição. "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL EM GARANTIA. CONTRATO FIRMADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 16.465/2017. ATO JURÍDICO PERFEITO. PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELA CEF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. In casu, o contrato configura ato jurídico perfeito, porquanto aperfeiçoado na vigência da Lei n. 9.514/1997 e antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, o que se deu em 12 de julho de 2017. 2. O direito de purgar a mora é de natureza substancial ou material, possuindo justamente tal natureza as regras que o consagram, sendo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, por respeito à segurança jurídica, a lei nova não alcança os contratos celebrados anteriormente. Precedentes. 3. Se, quando da celebração do contrato, o ordenamento vigente assegurava ao devedor fiduciante o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, não é possível ou mesmo razoável que, posteriormente, uma lei nova incida e reduza-lhe o tempo para o exercício daquele direito; e assim o é porque, em cenário jurídico diverso – e, no caso, também adverso –, talvez a parte ora apelante nem mesmo firmasse o contrato. 4. Para evitar-se a irretroatividade da lei, a única solução aceitável dentro do espectro constitucional, data venia, é a de aplicar-se a lei vigente ao tempo da celebração do contrato, de sorte que, se tal fato deu-se antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, o devedor fiduciário tem direito a purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação; e se tal direito foi-lhe negado, há de ser-lhe assegurado pelo Poder Judiciário. 5. No caso em apreço, os agravados firmaram o contrato de mútuo com alienação fiduciária em 22.06.2011, com a consolidação da propriedade em favor da agravante, em 18.01.2023. 6. Conquanto os agravados tenham sido notificados para purgar a mora, o procedimento se deu nos termos da Lei nº 13.465/2017, não aplicável à hipótese dos autos. Com efeito, a possibilidade de purgar a mora deve se estender até a data da assinatura do auto de arrematação, e não até a consolidação da propriedade, como procedeu a Caixa. 7. Agravo de instrumento desprovido". (TRF3, AI nº 5014383-67.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. em 31/8/2023, DJEN 5/9/2023). Conforme consta na fundamentação do voto proferido pelo Exmo. Des. Fed. Nelton dos Santos, a fim de se prestigiar a garantia fundamental do ato jurídico perfeito, insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, seria necessário o respeito ao contrato aperfeiçoado na vigência da Lei 9.514/97 e, por conseguinte, firmado antes das modificações trazidas pela Lei 13.465/2017. Como razão de decidir e, ainda, a fim de determinar a irretroatividade da Lei 13.465/2017, o Exmo. Des. Fed. Relator diferenciou o ato de purgar a mora, de natureza substancial, do de consolidação de propriedade ou alienação do imóvel, procedimental. Este último, sim, atrai a aplicação imediata das novidades legislativas. Aquele primeiro, não. Não seria possível considerar a consolidação da propriedade como ato jurídico perfeito isoladamente, desconsiderando-se o contrato, pois a consolidação é apenas um dos efeitos que dele podem resultar, e que a segurança jurídica protege todo o acordo, não apenas partes isoladas. Assim, as partes, ao firmarem um contrato, o fazem com base na legislação em vigor, considerando a disciplina jurídica da época, regente em especial o direito de quitar a dívida em atraso e manter o vínculo contratual. Portanto, se no momento da celebração do contrato, a lei vigente garantia ao devedor o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, não é razoável que uma nova lei posterior reduza esse prazo. Isso ocorre porque, em um cenário jurídico diferente e, no caso, desfavorável, talvez a parte afetada nem tivesse firmado o contrato. Na presente hipótese, apesar de a consolidação da propriedade ter se dado posteriormente às alterações decorrentes da Lei nº. 13.465/2017, devem ser aplicadas as disposições da Lei nº 9.514/1997, em sua redação original, uma vez que o contrato configura ato jurídico perfeito que foi aperfeiçoado na vigência da Lei 9.514/97. Desta forma, estabelecido que a norma aplicável ao devedor é aquela vigente na data da celebração do contrato, entendo que poderão os apelados purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, na forma prevista no artigo 34 do Decreto-lei nº 70/66 e do artigo 39 da Lei nº 9.514/97. Logo, improcede o pleito de reforma da sentença recorrida. O percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% (dois pontos percentuais), a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15. Ante o exposto, nego provimento à apelação, bem como determino a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE NÃO COMPROVADA. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.465/17 E CONSOLIDAÇÃO POSTERIOR À REFERIDA NORMA. GARANTIA DO ATO JURÍDICO PERFEITO. PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
- Pleiteia a CEF, ora apelante, a reforma da sentença, ao argumento de que, independentemente da data da celebração do contrato de financiamento, uma vez consolidada a propriedade do imóvel a partir da publicação da Lei nº 13.465/2017, cabe ao mutuário somente o exercício do direito de preferência na aquisição do bem, sendo inviável a purgação da mora.
- No caso, o contrato de financiamento imobiliário com a CAIXA foi celebrado em 29/06/2015, o inadimplemento da parte autora é incontroverso, assim como se tornou incontroversa a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade ocorrida em 13/03/2023 (averbação nº 07 da certidão de matrícula - ID 307896752) e de intimação acerca dos leilões, haja vista a interposição exclusiva de recurso pela CEF.
- Na presente hipótese, apesar de a consolidação da propriedade ter se dado posteriormente às alterações decorrentes da Lei nº 13.465/2017, devem ser aplicadas as disposições da Lei nº 9.514/1997, em sua redação original, uma vez que o contrato configura ato jurídico perfeito que foi aperfeiçoado na vigência da Lei nº 9.514/97.
- Desta forma, estabelecido que a norma aplicável ao devedor é aquela vigente na data da celebração do contrato, entendo que poderão os apelados purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, na forma prevista no artigo 34 do Decreto-lei nº 70/66 e do artigo 39 da Lei nº 9.514/97.
- O percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% (dois pontos percentuais), a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15.
- Apelação não provida.