Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001178-17.2022.4.03.6107

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: VILMA SCOMPARIN DIAS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS FRADE GOMES JUNIOR - SP245470-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001178-17.2022.4.03.6107

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: VILMA SCOMPARIN DIAS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS FRADE GOMES JUNIOR - SP245470-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO (Relator):

Trata-se de apelação em Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de VILMA SCOMPARIN DIAS, objetivando o pagamento de importância correspondente à impontualidade de pagamento referente aos contratos de n. 0000000038667032, 0000000205460267, 243502107000032560 e 3502001000218265, cujo objeto é a concessão de limite de CRÉDITO ROTATIVO e CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO e CARTÃO DE CRÉDITO, sendo que a dívida atualizada até 12/05/2022 perfaz o montante de R$ 141.208,90.

A r. sentença rejeitou os embargos opostos pela ré, e julgou procedente a monitória, extinguindo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo à CEF o direito aos créditos a serem apurados, correspondentes à impontualidade de pagamento referente daqueles contratos, devidos a partir da constituição da mora. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 784/2022 para a data do efetivo pagamento.

Apelou a parte ré alegando a ausência de liquidez do título, ante a falta de cálculos demonstrativos e requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a caracterizada relação de consumo e o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de IOF. Aduz que, diante da cobrança abusiva de encargos ilegais, taxas indevidas e juros compostos não contratados, resta evidente a descaracterização da mora. Por fim, alega a impossibilidade da cumulação da multa com juros de mora e a da ilegalidade da capitalização de juros e requer a exclusão da capitalização de juros em qualquer periodicidade.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001178-17.2022.4.03.6107

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: VILMA SCOMPARIN DIAS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS FRADE GOMES JUNIOR - SP245470-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO (Relator):

Da evidência de liquidez e certeza do título.

Verifico que a presente monitória está lastreada na cédula de crédito bancário – Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física - (CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC) Contrato: 0000000038667032, Contrato: 0000000205460267, Contrato: 243502107000032560 e Contrato: 3502001000218265, os quais se revestem da natureza de título executivo extrajudicial, conforme dispõe o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 (ID´s 306304793, 306304794, 306304795 e 306304796):

Art. 28. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.

Nesse sentido, decidiu o C. STJ:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 543-C DO CPC. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.

1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental.

2. No julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, a Segunda Seção decidiu que "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004)".

3. Agravo regimental não provido.”

(EDcl no AREsp n. 46.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 7/10/2014.)  grifei

Em análise, constata-se que as cédulas de crédito bancário que fundamentam a execução do título extrajudicial atendem integralmente aos requisitos estabelecidos pela legislação vigente. Outrossim, a referida execução foi instruída com os demonstrativos de cálculos, detalhando os valores e as taxas aplicadas na cobrança.

Desse modo, resta comprovado que a ação de execução foi devidamente instruída, conforme requisitos do artigo 798 do CPC.

Da inversão do ônus da prova e da revisão contratual

Cabe destacar que a aplicação do CDC (confirmada pela súmula 297 do C. STJ e confirmada pelo C. STF no julgamento da ADI 2.591/DF) não resulta na automática nulidade de todas as cláusulas questionadas como prejudiciais aos direitos dos interesses do consumidor. Deve ser verificado, caso a caso, se a cláusula contratual questionada impôs desvantagem excessiva, prejudicou o equilíbrio contratual ou resultou em onerosidade excessiva.

Assim, a incidência do CDC não necessariamente socorre a pretensão do autor de decretação de nulidade de cláusulas contratuais celebradas em livre manifestação de vontade pelas partes com base em questionamentos vagos e genéricos sobre onerosidades ou abusividades não comprovadas.

Não cabe aplicação indiscriminada da norma consumerista para acolher impugnações desprovidas de razoabilidade. Para a invalidação de cláusula calcada no CDC, é imperiosa a demonstração concreta de abusividade ou onerosidade na avença da forma como foi pactuada.

Inclusive a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, inciso VIII do CPC, é possível quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

In casu, o contrato celebrado entre as partes é negócio jurídico válido, ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI da CF/88) que merece tutela jurisdicional, considerando que não foram trazidos fundamentos para afastar a validade e eficácia.

E, como não foram apuradas irregularidades, o contrato deve ser mantido em seus termos originais, em atenção à segurança jurídica, ao princípio da intervenção mínima e à excepcionalidade da revisão contratual, nos termos do art. 421, parágrafo único e art. 421-A, inciso III, ambos do CC/02, além do princípio da pacta sunt servanda.

Da capitalização de juros.

No que diz respeito à capitalização de juros, que seria vedada pelo art. 4º do Decreto nº 22.626/33 ("Lei da usura"), ressalto, inicialmente, que as disposições do referido diploma legal não se aplicam às atividades praticadas pelas instituições financeiras, porquanto tais atividades são regulamentadas pela Lei nº 4.595/64, conforme dispõe o enunciado da Súmula 596 do STF (“As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”).

Quanto à periodicidade da cobrança de juros, o art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000 (atualmente reeditada na Medida Provisória nº 2.170-36, em vigor desde 23 de agosto de 2001), autoriza expressamente a pactuação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (“Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.”).

Em reforço, o STJ editou a Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”.

A exigência de pactuação expressa para a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, por sua vez, é satisfeita com a previsão de juros anuais em percentual superior ao duodécuplo dos juros mensais, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ no enunciado da Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.

No mesmo sentido é a tese firmada pelo STJ no julgamento dos Temas Repetitivos 246 (“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”) e 247 (“A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”), bem como a jurisprudência consolidada da Corte Superior:

“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.

1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.

2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.

3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."

- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.

5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.”

(REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.)

No caso sob análise, o instrumento contratual que fundamenta a pretensão da parte autora foi firmado após a edição da mencionada MP nº. 2.170-36/2001, sendo possível a capitalização combatida, desde que haja previsão nesse sentido.

Como bem fundamentado pelo juízo a quo, vislumbro que o Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física prevê, para o cheque especial, a taxa de juros mensal de 3,50% e anual de 51,11% (id 252464681).

Consta na Cláusula Quarta (id 252464681, p. 4), que o Crédito Direto Caixa – CDC, “cuja contratação se efetivará nos canais colocados à sua disposição, observada a capacidade de pagamento mensal, conforme especificado nas Cláusulas Geri do produto”.

O Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da Caixa – Pessoa Física, estabelece, na cláusula décima oitava:

“18.1 No caso de falta ou atraso de pagamento de qualquer obrigação, principal ou acessória, ficam os encargos contratuais, assim definidos na Cláusula Primeira, convencionados sob as seguintes condições:

a) Juros remuneratórios:

a.1) Juros de financiamento (crédito rotativo), às taxas do mercado, com capitalização mensal, cujos percentuais serão informados na Fatura Mensal;

a.2) Juros pelo não pagamento do mínimo: taxa aplicada sobre o valor mínimo da fatura durante o período de atraso, sendo que sobre a parcela vencida de Parcelamento de Fatura Decorrente de Saldo Remanescente de Crédito Rotativo incidirá a mesma taxa do parcelamento previsto no item 17.4 e, para os demais valores em atraso, incidirá a taxa de juros de financiamento (crédito rotativo);

b) Multa de 2% (dois por cento) aplicada, na forma da lei, independentemente das

demais penalidades cabíveis, sendo cobrada mediante inclusão no pagamento mínimo indicado na Fatura Mensal;

c) Juros de mora de 1% ao mês, “pro rata dia”.

18.1.1 Ressalvados os casos de erro manifesto, sujeitar-se-ão ao pagamento dos encargos previstos no item 18.1, calculados sobre o valor da Fatura Mensal, os casos de impossibilidade da Emissora em efetuar o débito em conta corrente do Titular ou pagamento frustrado por devolução de cheque, ordem de pagamento, DOC ou outro meio de transferência eletrônica de fundos.

18.2 O atraso no pagamento acarretará a cobrança de juros sobre o valor mínimo da fatura, durante o período em atraso. Os juros são calculados a partir da data de vencimento da fatura até a data do pagamento de um valor entre o mínimo e o total da fatura.

18.3 A falta, insuficiência ou atraso de pagamento na data do vencimento indicado na Fatura Mensal, implica, a critério da Emissora, no vencimento antecipado de todas as dívidas mantidas junto à CAIXA e na constituição em mora do Titular, mediante disponibilização de Fatura Mensal específica, independentemente de quaisquer outros avisos ou notificações extrajudiciais ou judiciais, sujeitando o Titular ao pagamento das taxas a que se refere o item 18.1 e ainda de:

a) atualização monetária sobre o débito ou indenização por perdas e danos pelos

custos nos quais a Emissora tenha incorrido;

b) recorrendo a Emissora aos meios judiciais ou a serviços especiais de cobrança para haver o crédito, além do principal e dos encargos previstos nesta cláusula, responderá o Titular, por todas as despesas de cobrança, custas judiciais e honorários advocatícios, calculados sobre o valor da dívida (id 252464678, p. 10/11).

O Contrato de Crédito Direto Caixa – Pessoa Física (id 252464679) estabelece   no parágrafo primeiro da cláusula sexta:

Parágrafo Primeiro - O valor dos juros e IOF incidentes sobre o empréstimo serão incorporados ao valor principal e cobrados juntamente com as prestações, calculadas de acordo com o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), e informadas, por meio eletrônico, previamente a solicitação do crédito, via Comprovante de Transação CDC.”

Assim, não foi comprovada a abusividade da cobrança dos juros aplicada, tendo em vista a previsão contratual.

Da ilegalidade do IOF

O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) tem previsão constitucional no art. 153, V, e não configura nenhum tipo de vantagem para a instituição financeira, razão por que sua cobrança do consumidor não pode ser considerada ilegal ou abusiva. Não é possível o reconhecimento da ilegalidade na cobrança do imposto sobre operações financeiras - IOF. Isso porque tal imposto possui exigência compulsória respaldada no artigo 63, inciso I, do Código Tributário Nacional e nos artigos 2º e 3º da Lei 8.894/94.

Da cumulação dos juros moratório e da multa moratória.

No tocante à cumulação dos juros moratórios com a multa de mora, cumpre esclarecer que os juros têm o objetivo de compensar a perda ocasionada pelo pagamento extemporâneo, enquanto a multa possui caráter punitivo, impondo sanção ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação. Assim, inexiste qualquer irregularidade na mencionada cumulação.

Por fim, ante a ausência de comprovação de ilegalidade ou abusividade, resta configura a mora no cumprimento da obrigação do contrato objeto destes autos.

Honorários recursais 

Diante do desprovimento do recurso, o percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15.

Dispositivo 

Ante todo o exposto, nego provimento à apelação e majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida em 2%.

É o voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

APELAÇÃO. MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA. REVISÃO. TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO IMPROVIDO.

- Trata-se de apelação em embargos à execução, em que se alega inexigibilidade do título e o excesso da execução.

- Constata-se que as cédulas de crédito bancário que fundamentam a execução do título extrajudicial atendem integralmente aos requisitos estabelecidos pela legislação vigente. Ademais, foi juntado aos autos o extrato da conta corrente associada aos mencionados contratos, evidenciando tanto a disponibilização quanto a utilização do crédito. Outrossim, a referida execução foi instruída com os demonstrativos de cálculos, detalhando os valores e as taxas aplicadas na cobrança.

- Conforme entendimento do c. STJ e do c. STF, aplica-se o CDC à relação jurídica em análise. 

- A incidência do CDC não necessariamente socorre a pretensão dos autores de decretação de nulidade de cláusulas contratuais celebradas em livre manifestação de vontade pelas partes com base em questionamentos vagos e genéricos sobre onerosidades ou abusividades não comprovadas. 

- No caso dos autos, tendo como parâmetro a taxa de juros contratuais praticadas no mercado financeiro, não se pode considerar que a taxa utilizada na contratação seja abusiva, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la com base em mera alegação genérica de abusividade, considerando-se, ainda, que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, na forma da Súmula 382 do STJ.

- É admitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários firmados posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, conforme tese firmada pelo STJ nos Temas Repetitivos 246 e 247, não sendo aplicáveis às instituições financeiras as limitações do Decreto nº 22.626/33 ("Lei da usura"), porquanto tais atividades são regulamentadas pela Lei nº 4.595/64, conforme dispõe o enunciado da Súmula 596 do STF.

- No caso sob análise, o instrumento contratual que fundamenta a pretensão da parte autora foi firmado após a edição da mencionada MP nº. 2.170-36/2001, sendo possível a capitalização combatida, desde que haja previsão nesse sentido.

- O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) tem previsão constitucional no art. 153, V, e não configura nenhum tipo de vantagem para a instituição financeira, razão por que sua cobrança do consumidor não pode ser considerada ilegal ou abusiva. Não é possível o reconhecimento da ilegalidade na cobrança do imposto sobre operações financeiras - IOF. Isso porque tal imposto possui exigência compulsória respaldada no artigo 63, inciso I, do Código Tributário Nacional e nos artigos 2º e 3º da Lei 8.894/94.

- No tocante à cumulação dos juros moratórios com a multa de mora, cumpre esclarecer que os juros têm o objetivo de compensar a perda ocasionada pelo pagamento extemporâneo, enquanto a multa possui caráter punitivo, impondo sanção ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação. Assim, inexiste qualquer irregularidade na mencionada cumulação.

- Diante do desprovimento do recurso, o percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15.

- Apelo desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANTONIO MORIMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL