Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000243-13.2020.4.03.6340

RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: VERA LUCIA DE JESUS

Advogados do(a) RECORRENTE: ANA TERESA DE SOUZA OLIVEIRA - SP387893-N, AUGUSTO MARCOS SOUZA SOARES - MG122236-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000243-13.2020.4.03.6340

RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: VERA LUCIA DE JESUS

Advogados do(a) RECORRENTE: ANA TERESA DE SOUZA OLIVEIRA - SP387893-N, AUGUSTO MARCOS SOUZA SOARES - SP431123-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Relatório dispensado nos termos da lei.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000243-13.2020.4.03.6340

RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: VERA LUCIA DE JESUS

Advogados do(a) RECORRENTE: ANA TERESA DE SOUZA OLIVEIRA - SP387893-N, AUGUSTO MARCOS SOUZA SOARES - SP431123-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

No caso concreto verifico que a sentença restou assim fundamentada:

“Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001).

Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença, com o pagamento das parcelas atrasadas desde a DER.

Decido.

*** INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA – AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL ***

O exame médico pericial (LAUDO PERICIAL– Num. 59033916) revela que a parte autoraNÃOestá acometida por doença incapacitante. Oexpertdo juízo foi enfático ao relatar quenão há incapacidadeda parte autora para o trabalho ou atividade habitual.

O objetivo da perícia médica é a avaliação da repercussão da doença em relação às atividades laborativas do periciando, ou, noutras palavras, a aferição técnica da limitação funcional gerada pela afecção diagnosticada, inexistindo, no caso concreto, incapacidade laborativa, segundo o médico perito.

O LAUDO PERICIAL e os documentos médicos apresentados pela parte autora demonstram a existência de doença, o que, todavia, não implica a incapacidade laborativa ou para a atividade habitual.

Com efeito, a incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em decorrência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente, incluindo-se nesse conceito o concreto e evidente risco de vida, para o segurado ou para terceiros, ou de agravamento, que podem emergir da permanência em atividade.

Logo,os conceitos de doença e incapacidade não se confundem, sendo plenamente viável que um indivíduo doente desempenhe uma atividade ou ocupação. Enquanto a doença representa um mal de saúde, a incapacidade somente se caracteriza quando os sintomas da doença obstam o desenvolvimento de determinada atividade laborativa.

Quanto à manifestação autoralde que o perito não teria analisado os exames no ato pericial, verifico que no laudoconsta expressamente a descrição de documentos médicos, inclusive com menção às respectivas datas. Ademais, o perito do juízo realizou a análise clínica, oferecendo informações detalhadas sobre o quadro clínico da autora, tais como "apresenta discreto valgo nos joelhos"; "apresenta cicatriz cirúrgica no tornozelo esquerdo na face medial e lateral com excelente mobilidade do pé direito e tornozelo esquerdo".

A prova pericial, quando realizada por médico credenciado no órgão de fiscalização profissional competente e compromissado na forma da lei, merece plena credibilidade, porque se trata deperito imparcial, sujeito às mesmas regras de equidistância a que se submete o juiz (art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil) e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158 do mesmo código). Por conseguinte, o relato do perito acerca do estado clínico da pessoa periciada deve ser considerado fidedigno, salvo nos casos de inconsistência intrínseca do laudo, imprecisão ou erro sobre conceitos de natureza jurídica ou graves indícios de parcialidade ou má-fé.

Não é que o relato contido na documentação médica apresentada pelo segurado não deva também merecer credibilidade. Quer-se dizer apenas que a força probante dessa documentação é menor que a do laudo pericial, pois os médicos procurados pela parte estabelecem com ela relação pessoal e tendem, por isso, a agir com parcialidade.

Ademais, ainda que documentação médica apresentada pela parte possa revelar, em princípio, a existência da enfermidade alegada, isso não basta para comprovar o direito ao benefício pretendido. Para fazer jus ao benefício por incapacidade, deve o segurado demonstrar, além da doença incapacitante, a efetiva existência de limitação funcional que o impeça de exercer a atividade habitual, fato que somente pode ser comprovado após exame clínico realizado por perito imparcial.

Em suma, na ausência de graves vícios que possam invalidar o laudo pericial, a suposta incongruência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar.

O laudo pericial é coerente e está bem fundamentado. As conclusões do perito baseiam-se no exame clínico da parte autora e na análise de toda a documentação médica juntada aos autos.É certo que a documentação médica menciona a existência de enfermidade, mas daí não resulta necessariamente incapacidade laborativa ou deficiência, conforme bem esclarecido no laudo pericial.

Reputo, portanto, que a prova técnica produzida foi conclusiva acerca da constatação da potencialidade laborativa do periciando.Acresço que o juiz da causa é o destinatário primordial da prova, que é produzida com o objetivo de formar sua convicção dos fatos alegados pelas partes, sendo que dessa maneira atos ou diligências inúteis ou desnecessários para a solução da lide devem ser indeferidos, a teor do art. 370 do CPC/2015:

“Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências meramente protelatórias".

Dessa forma, não comprovada a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual é de se indeferir à parte autora a concessão do benefício postulado.

DISPOSITIVO

Pelo exposto,JULGO IMPROCEDENTEo pedido (artigo 487, I, do CPC).

Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55,caputda Lei nº 9.099/95.

Solicite-se o pagamento dos honorários periciais, se acaso ainda não efetivada tal providência.

Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.”

 

 

 

Recorreu a parte autora para postular a reforma da sentença.

O julgamento foi anteriormente convertido em diligência para realização de nova perícia.

Após a perícia foi acostado laudo que concluiu pela incapacidade da parte autora desde 2008, quando fraturou o calcanhar esquerdo. Oportuno transcrever os seguintes trechos do laudo:

 

“Relato do Periciando:

1.História da Moléstia Atual:Paciente relata trauma em2008 que resultou em fratura, foi operada, na ocasião, para redução e fixação com placas e parafusos.

4. DESCRIÇÃO

-Exame FísicoOrtopédico

Paciente deambulando com marcha atípica e sem claudicação e sem auxilio de instrumento ortopédico

Tornozelo esquerdo- cicatriz em face latera e medial , dor a palpação , parafusos e placa salientes , arco de movimento limitado ( flexão 5º / extensão 10 º / inversão e eversao bloqueadas )

5. DISCUSSÃO

Paciente relata trauma em2008 que resultou em fratura de tornozelo esquerdo , foi operada para redução e fixação com placas e parafusos. Apresenta raio x de pé esquerdo (20/03/2019) com placas e parafusos bem locados e sem sinais de soltura , raio x de tornozelo esquerdo (18/07/2023) com placas e parafusos bem locados , fratura consolidada e sinais de artrose moderada. Paciente queixa de dor e limitação de arco de movimento de tornozelo esquerdo. Realiza tratamento somente com analgésicos e não realiza fisioterapias

6. CONCLUSÃO

Nos está apto para o trabalho habitual.

(...)

2.Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de

escolaridade?

Relata ter trabalhado como cozinheira. Sem escolaridade.

3.O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)?

Portador de sequela de fratura de tornozelo esquerdo.

(...)

4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seutrabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for ocaso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma demanifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foiapresentado algum exame complementar, descrevendo-o.

Há incapacidade para o trabalho. Paciente com muita dor e limitação de arco de movimento de tornozelo e pé esquerdo. Relata impossibilidade de trabalhar em pé e realizando esforço físico.

(...)

7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreude agravamento ou progressão de doença ou lesão?

Sim.

(...)

8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar aojuízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo emquais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidadee as razões pelas quais agiu assim. 

Sim , desde 2008. Data do acidente que resultou em fratura do tornozelo esquerdo. Apresenta exames de raio x da épocacom imagens da fratura e placas e parafusos locados .

9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente opericiando de praticar sua atividade habitual? 

Parcialmente .

10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar quetipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais aslimitações do periciando.

Paciente com limitações para realizar atividade que envolvam esforço físico e permanecer em posição ortostática por longos períodos .”

   

 

Sustenta a parte autora que o objeto da presente demanda é o restabelecimento do benefício concedido no período de 31/01/2019 a 02/05/2019.

No ponto, verifico que o benefício concedido em 2019 decorreu de fratura de epífise proximal do 4º metatarsiano esquerdo, conforme segue:

 

 

 

 

Na presente demanda o médico perito asseverou que a incapacidade da autora advém da sequela da fratura de tornozelo esquerdo, a qual ocorreu em 2008.

Tanto na perícia administrativa de cessação do benefício quanto na perícia judicial não foi constatada incapacidade decorrente de sequela da fratura de epífise proximal do 4º metatarsiano esquerdo.

Assim, não há fundamento para afastar a conclusão do laudo médico pericial quanto à DII, fixada em 2008.

Com efeito, a prova dos autos demonstra que o último vínculo previdenciário da autora, anteriormente à DII, findou em 06/10/2005. Após, a segurada retornou ao sistema em 02/01/2009.

Assim, não faz jus a parte autora à concessão do benefício postulado, uma vez que na DII já não ostentava a qualidade de segurado.

Saliento que a autora obteve o benefício aposentadoria por idade em 21/03/2023.

 

Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parteautora, recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 1. LAUDO PERICIAL POSITIVO. INCAPACIDADE PARA O LABOR HABITUAL. AUTORA SEM QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. 2. AUTORA RECEBEU BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM 2019 DECORRENTE DE FRATURA DE METATARSIANO. LAUDO PERICIAL COMPROVA SOMENTE SEQUELA DO ACIDENTE SOFRIDO EM 2008. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LUCIANA JACO BRAGA
JUÍZA FEDERAL